PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a Ré a ressarcir os prejuízos materiais provocados pelo incêndio causado na propriedade do autor, além de indenização por danos morais. O incêndio ocorreu em propriedade rural do autor, causado por curto-circuito na rede elétrica da concessionária que atravessava a fazenda mediante servidão gratuita. Provas testemunhais e documentais comprovaram o evento, sua causa e os prejuízos decorrentes. Responsabilidade objetiva da concessionária reconhecida pela falha na manutenção da rede. Danos materiais a serem apurados em liquidação. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 mantidos, diante da gravidade do abalo sofrido. Recurso da concessionária desprovido. Os embargos opostos não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando apenas inconformismo com o conteúdo decisório. Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0302770-02.2018.8.05.0080, em que figuram como Embargante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, Embargada, a LUIZ ALVIM BOAVENTURA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302770-02.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: LUIZ ALVIM BOAVENTURA
Advogado(s):GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face do v. Acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta em face do LUIZ ALVIM BOAVENTURA, assim ementado (e. 79474217): “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CAUSA DETERMINANTE. CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CABIMENTO. PARÂMENTOS PROPROCIONAL E RAZOÁVEL, OBSERVADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.” Nas razões do recurso (e. 79915658), resumidamente, a Embargante alega existir vícios no julgado, dizendo ser omisso por ter negado “vigência aos dispositivos constantes nos artigos das Leis Federais”, a saber: “Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 186 (da ação ou omissão para caracterização do ato ilícito); Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), no art. 373, I (ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito); Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), no art. 489, II e no art. 93, IX da Constituição Federal (obrigatoriedade de fundamentação dos julgados); Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 884 (da impossibilidade de enriquecimento sem causa)”. Sustenta que, “o r. Acórdão não se pronunciou expressamente quanto aos dispositivos acima mencionados ”. Conclui, pedindo sejam acolhidos os Declaratórios, sanando as supostos vícios alegados, “ara o fim de suprir a omissão apontada, no sentido de se pronunciar sobre a negativa de vigência aos artigos 186 e 884, Código Civil, art. 373, I, Código de Processo Civil; e art. 489, II e art. 93, IX da Constituição Federal para fins de prequestionamento”. Transcorrido, in albis, o prazo para contrarrazões (e. 80918834). É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 30 de julho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302770-02.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: LUIZ ALVIM BOAVENTURA
Advogado(s): GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. O v. Acórdão que julgou a Apelação demonstrou bem analisados todos os pontos controvertidos, não havendo em falar em vícios no julgado, quiça erro material, sendo despicienda a transcrição das razões que, a exaustão, fundamentaram a negativa de provimento da Apelação, mantendo integralmente a sentença, no que toca às impugnações apresentadas. Oportuno, no entanto, transcrever trechos do julgado do Apelo que busca se reformar, para esclarecer o entendimento esposado, suficiente a fulminar a pretensão de revisão do decisum, pelo Embargante (e. 65477831): “[…] a Apelante não trouxe argumentos capazes de infirmar o julgado, limitando-se, genericamente, a pedir a improcedência da ação, sob a frágil alegação de “ausência de responsabilidade da concessionária” e a “inexistência de nexo causal”, quanto “ao incêndio narrado pelo Apelado, ocorrido em sua fazenda, após a suposta queda da “canela” de um dos postes que passa pelo seu imóvel”. Ora, seja pela documentação carreada, seja pelo depoimento das testemunhas, das quais destaca-se o trecho da ouvida de Eduardo Souza Campos (id 50915672): “...no ano de 2004 houve um incêndio na fazenda do Sr. Luiz Alvim, decorrente de um curto circuito em um poste de energia, que ficava dentro da fazenda do Sr. Luiz Alvim; ouviu-se um estouro e logo na sequência o incêndio; que não conseguiram apagar o fogo e ele alastrou, indo pela serra, alcançando o outro lado da fazenda e atravessando a pista; ficou três dias queimando; o pessoal foi tentar apagar mas não conseguiu; não chamaram o corpo de bombeiros; que na fazenda tinha boi, cavalo, ovelha, mas não morreram; o gado foi tirado de caminhão para região de Itaitê, onde permaneceu por aproximadamente 6 meses, não lembra quantos animais foram transportados, pois não foi junto, apenas ajudou no embarque; na ocasião foram cinco caminhões; que o pasto foi replantado; colocou umas oito pessoas para fazer o serviço…” […] não há como negar os fatos e, consequentemente, a responsabilidade da Coelba pelos danos e prejuízos causados ao Autor, sendo a indenização, por danos materiais e morais, devidos, pois, consoante assinalado pelo MM. Juízo a quo, “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, embora de natureza objetiva, com base no risco administrativo, somente ocorre em face da existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa”, o que restou provado. No mais, ainda na linha intelectiva do julgado, “o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é expresso quando estende a responsabilidade objetiva do Estado às pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, ainda mais se inequívoca a prova do nexo de causalidade entre o fato ocorrido, os danos e os serviços prestados”… AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RUPTURA E QUEDA DE CABO DE FASE DE UM POSTE DA CONCESSIONÁRIA/AGRAVANTE LOCALIZADO EM FRENTE À LOJA DA EMPRESA AGRAVADA CAUSANDO, POSTERIORMENTE, UM INCÊNDIO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECORRIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAS COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reclama a concessionária/agravante da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto mantendo inalterada a sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou procedente a ação de Indenização por Danos Materiais, condenando a concessionária/recorrente a reparar os danos materiais suportados pela autora/recorrida, ocasionado pela queda do cabo de média tensão e pelo incêndio no imóvel, cujo valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento. 2. Argumenta a recorrente que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que, o incêndio fora causado por curto circuito dos condutores do ar-condicionado, hipótese atribuível exclusivamente ao consumidor. Argumenta, ainda, que sem a existência de qualquer conduta culposa por parte da concessionária, inexiste o dever de indenizar, ainda que se considere a existência da responsabilidade objetiva. 3. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). 4. Ressalta-se, que a autora/recorrida, em sua peça exordial, informa que o rompimento do cabo, conforme Termo de Ocorrência nº 12122007, ocasionou danos de ordem patrimonial, a saber: bateria do sistema de monitoramento e segurança eletrônica, central telefônica, computadores e, especialmente, central de ar-condicionado. 5. E que, por conta da ineficiência dos reparos procedidos pela concessionária/agravante, posteriormente, houve curto-circuito no estabelecimento comercial da autora, fato que ensejou um incêndio, vindo a recorrida sofrer grandes prejuízos materiais. 6. Do contexto fático probatório, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela concessionária/recorrente, o dano experimentado pela vítima, bem como o nexo causal, configurando, assim, o dever de indenizar. 7. Ademais, apesar da concessinária/recorrente negar a responsabilidade pelo ocorrido, não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC, de fazer prova de suas alegações, isso porque, não juntou aos autos qualquer prova de suas afirmações. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0399605-49.2010.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023)… Enfim, incontroverso, no presente caso, a ocorrência do incêndio na propriedade do Autor, perscrutada a causa determinante e a extensão dos danos ocasionados, tendo a instrução processual produzido elementos que esclareceram satisfatoriamente a origem do fato. Em sendo assim, por inexistir elementos probatórios que infirmem as provas produzidas em juízo, que concluíram que a causa do acidente adveio de falha da rede elétrica, não prevalece a mera alegação de que inexiste prova concreta do nexo causal entre o dano ocasionado e a conduta da concessionária. Demais disso, a conduta ilícita da concessionária Apelante consistiu na omissão no que tange à manutenção e fiscalização do seu serviço, o que acabou por desencadear o incêndio na propriedade do Autor. Outrossim, consabido que é dever da concessionária proceder na manutenção e conservação de seus bens, com o controle periódico em sua rede de tensão, de forma a prevenir queimadas…. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. 1. O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercida pelo julgador. Prova pericial desnecessária, na espécie. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. QUEDA DE FIOS DE ENERGIA. 2. Demonstração de que o autor teve sua plantação de árvores pinus atingida pelo fogo em razão da queda de fios de alta tensão. Força maior não evidenciada. Dever da concessionária de proceder na manutenção e conservação de seus bens. Precedentes. 3. Danos materiais evidenciados pelo incêndio em área de reflorestamento (na debeatur). Possibilidade de o quantum debeatur ser levado à liquidação de sentença. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESSARCIMENTO DE VALORES; 4. Ausência de previsão contratual para exclusão da obrigação de ressarcimento pela seguradora. Sentença mantida quanto ao ponto. 5. Possibilidade de abatimento do valor da franquia. 6. Honorários advocatícios. Pretensão resistida pela denunciada. Obrigação de pagamento, na espécie. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA DENUNCIADA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70054288113, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-03-2014). … Ainda, não há como reconhecer qualquer omissão por parte do Apelado, de modo a responsabilizá-lo de forma concorrente pelo prejuízo ocasionado, mormente porque, exigir do consumidor, nesta condição, a obrigação de efetuar a limpeza da passagem elétrica, sem que haja os meios necessários para tanto, e em se tratando de atividade perigosa, por sua própria natureza, é totalmente descabido. Destarte, patente o nexo de causalidade refutado pela Apelante no caso em espeque, atraindo sua responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor, como consignado na sentença recorrida. Aliás, esta é a orientação emanada pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica –, que, em seu art. 2053, condiciona o ressarcimento à investigação do nexo de causalidade. Logo, se este requisito da responsabilidade civil restou sobejamente comprovado diante das provas técnicas carreadas aos autos, notadamente pela verificação da causa do incêndio, não é outra a obrigação senão a de ressarcimento ao Autor do que despendeu em razão da falha perpetrada por aquela, bem como os eventuais danos experimentados a serem analisados caso a caso. No tocante aos danos materiais, entendo que a sentença também não merece retoque, justamente porque a Recorrente não produziu provas contundentes a desconstituir as provas trazidas na perícia do juízo. Por tal razão, deve prevalecer a indenização por dano material nos moldes como consignado na sentença, sobretudo porque, quanto a sua caracterização, esta restou demonstrada pelos documentos carreados e, quanto a sua extensão e quantificação, inexiste prova robusta e convincente em sentido contrário, a justificar sua descaracterização. No que tange ao dano moral, tenho que este advém de uma lesão que atinge o indivíduo em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno, relativamente aos seus sentimentos e seu estado psíquico. Na espécie, há de se destacar que os danos morais pretendidos não configuram-se in re ipsa, imprescindindo, portanto, de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, conforme as mais elementares regras de experiência comum, pois não são presumíveis os infortúnios decorrentes da perda de pastagem e alimentação do gado. E, no meu entendimento, demonstrou o Autor a ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de romper com o seu equilíbrio emocional e psicológico, necessários para a configuração da pretensão indenizatória, razão pela qual devida a indenização por dano moral, não havendo falar em redução do valor, fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Por conseguinte, verifico que as teses sustentadas pela Recorrente não encontra respaldo legal ou jurídico, não merecendo ser acolhida, por falta de elementos suficientes a demonstrar seu direito. Nessa diretiva, adiro e adoto os fundamentos da sentença, com os adendos esposados, mantendo-a hígida nos termos lançados. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ....” Consoante visto, da simples leitura da peça recursal permite-se concluir que os argumentos reiteradamente suscitados pelo embargante, trata-se de evidente inconformismo com a interpretação dos fatos e documentos contidos no processo, insurgência que não autoriza a interpretação de embargos. Como exaustivamente tratado no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a cujos argumentos me reporto por economia processual, todos as teses recursais relevantes para a adoção ou rejeição das pretensões contrapostas foram objeto de análise. É unânime a jurisprudência quanto à inabilidade dos embargos para suscitar uma segunda, quiçá uma terceira revisão dos mesmos fatos e argumentos. Bem ou mal, acertada ou equivocada que seja a decisão, não figuram os embargos, modalidade de recurso de fundamentação vinculada, espécie apropriada para a revisão e reforma um pronunciamento que tenha sido lógica e suficientemente fundamentado. Destarte, como se vê, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pela parte, sobretudo vícios no Acórdão recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou o recurso originário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente, amparado por farta jurisprudência desta Corte Judiciária, em casos similares. Ademais, saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015) Dessa forma, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão das Embargantes, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. "Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG) Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado. “[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) De todo modo, por força do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso os tribunais superiores considerem o acórdão original eivado de alguma mácula conforme ao recurso adotado. Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as normas jurídicas invocadas, como se fosse um questionário. O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos. Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão). Nessa senda: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302770-02.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: LUIZ ALVIM BOAVENTURA
Advogado(s): GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO