PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066130-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUMMA CRISTIANE SOARES MATOS LUCIO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA
AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 616/STF. TETO DE RPV. LEI ESTADUAL N. 14.260/2020. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CRÉDITO PRINCIPAL QUE SUPERA O LIMITE DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO STF. ARE 1288345. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto por Jumma Cristiane Soares Matos Lucio contra decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., acolheu a impugnação da executada para determinar que o crédito principal de R$ 80.103,43 fosse satisfeito mediante expedição de Precatório, que os honorários sucumbenciais de R$ 12.015,51 fossem pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e que fosse indeferido o pedido de expedição de RPV autônoma para os honorários advocatícios contratuais.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual n. 14.260/2020, que fixa o limite de 10 (dez) salários-mínimos para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplica-se à EMBASA, equiparada à Fazenda Pública por força da ADPF 616 do STF, para fins de determinação da modalidade de pagamento do crédito principal; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de RPV autônoma para os honorários advocatícios contratuais, destacados do montante principal.

3. A EMBASA, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial, sujeita-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme definitivamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 616.

4. A equiparação da EMBASA à Fazenda Pública para fins de execução impõe a aplicação analógica da Lei Estadual n. 14.260/2020, que regulamenta, no âmbito do Estado da Bahia, o teto de 10 (dez) salários-mínimos para pagamento via RPV, uma vez que o art. 87 do ADCT determina que cada ente federado edite sua própria lei definidora dos limites, já tendo sido cumprida tal exigência pelo Estado da Bahia.

5. O crédito principal homologado no valor de R$ 80.103,43 supera o teto de 10 (dez) salários-mínimos previsto na legislação estadual, de modo que a expedição de Precatório constitui a modalidade adequada e juridicamente obrigatória de pagamento.

6. A Súmula Vinculante n. 47 do STF e o Tema 18 de Repercussão Geral autorizam o destaque de honorários sucumbenciais em requisitório autônomo, mas tal autonomia não se estende aos honorários de natureza contratual, que derivam de negócio jurídico privado entre advogado e cliente, não estando abrangidos pela proteção conferida pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1288345, assentou que a jurisprudência da Corte não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, porquanto a autonomia entre o débito principal e os honorários advocatícios, para fins de RPV, restringe-se aos de natureza sucumbencial.

8. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066130-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JUMMA CRISTIANE SOARES MATOS LUCIO e como agravada EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.

 

ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066130-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUMMA CRISTIANE SOARES MATOS LUCIO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA
AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jumma Cristiane Soares Matos Lucio contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8008771-27.2024.8.05.0274, movido em face da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.


A decisão agravada, proferida em 29 de setembro de 2025, analisou impugnação apresentada pela executada EMBASA e: (i) homologou o valor total da execução em R$ 92.118,94, reconhecendo a ausência de controvérsia quanto ao montante apurado; (ii) acolheu a impugnação da executada para determinar que o pagamento do crédito principal, no valor de R$ 80.103,43, fosse realizado mediante expedição de Precatório, com fundamento no regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal e na ADPF 616 do STF, aplicando analogicamente o teto de 10 (dez) salários-mínimos previsto na Lei Estadual n. 14.260/2020; (iii) determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 12.015,51; e (iv) indeferiu o pedido de expedição de RPV autônoma para os honorários advocatícios contratuais, com base no entendimento firmado pelo STF no sentido de que tal modalidade de destacamento não se estende às verbas de natureza contratual.


Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese: (a) inaplicabilidade da Lei Estadual n. 14.260/2020 à EMBASA, por ser sociedade de economia mista e não autarquia ou fundação pública, invocando orientação administrativa do Núcleo de Assessoria de Precatórios do TJBA (NACP), que, ao apreciar o Precatório n. 8056133-71.2024.8.05.0000, afastou expressamente a incidência da referida norma estadual; (b) que o teto aplicável à EMBASA seria o de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 87, I, do ADCT e da Resolução n. 303/2019 do CNJ, o que tornaria o crédito principal passível de quitação por RPV; (c) violação à preclusão, porquanto o mesmo Juízo de origem, em julho de 2025, havia adotado os fundamentos do NACP para manter o processamento da execução como RPV; e (d) cabimento do destacamento dos honorários advocatícios contratuais em RPV autônoma, por possuírem natureza alimentar e constituírem crédito autônomo pertencente a titular diverso, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, no REsp 1.657.321/RS do STJ e no Mandado de Segurança n. 0005639-91.2017.8.05.0000 julgado pelo Tribunal Pleno do TJBA.


A agravante litiga sob o benefício da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC.


A agravada, EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Sustentou, em essência: (a) a plena aplicabilidade da Lei Estadual n. 14.260/2020, por analogia, à EMBASA, equiparada à Fazenda Pública por força da ADPF 616, sendo o teto de 10 salários-mínimos decorrência lógica da sujeição ao regime de precatórios; (b) que a orientação administrativa do NACP não possui força normativa, não podendo substituir a disciplina constitucional e legal aplicável; e (c) a inviabilidade de expedição de RPV autônoma para honorários contratuais, consoante o entendimento vinculante firmado pelo STF no RE 1.094.439 AgR.


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066130-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUMMA CRISTIANE SOARES MATOS LUCIO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA
AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cabimento do agravo de instrumento é inequívoco, uma vez que a decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A questão central cinge-se à definição do regime jurídico aplicável ao pagamento do débito executado em face da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. –, especificamente sobre: (i) a incidência da Lei Estadual n. 14.260/2020 para fixação do teto de RPV; e (ii) a possibilidade de expedição de RPV autônoma para os honorários advocatícios contratuais.

A submissão da EMBASA ao regime constitucional de precatórios é matéria definitivamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 616, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgada procedente em 24 de maio de 2021, na qual a Corte Suprema declarou expressamente que a EMBASA, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime não concorrencial, com capital social composto por 99,69% de ações pertencentes ao Estado da Bahia, sujeita-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Veja-se a ementa daquele julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS DE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. [...] 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (STF – ADPF: 616 AC 0028351-30.2019.1.00.0000, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24.05.2021, DJe 21.06.2021)

Uma vez assentada a equiparação da EMBASA à Fazenda Pública para fins de execução, impõe-se examinar qual o teto de Requisição de Pequeno Valor aplicável. A agravante sustenta que o limite seria o de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 87, I, do ADCT, ao argumento de que a Lei Estadual n. 14.260/2020 não contemplaria expressamente as sociedades de economia mista. Sem razão, contudo, a insurgência recursal.

O art. 87 do ADCT estabelece limites provisórios de RPV, aplicáveis enquanto cada ente federado não publicar legislação própria definindo seus parâmetros. No Estado da Bahia, a Lei n. 14.260/2020 cumpriu tal exigência constitucional, fixando o teto de 10 (dez) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor atribuídas ao Estado, suas autarquias e fundações públicas.

A circunstância de a lei estadual não mencionar expressamente as sociedades de economia mista não afasta sua incidência sobre a EMBASA. O raciocínio é de simples coerência sistemática: se o STF equiparou a EMBASA à Fazenda Pública para fins de sujeição ao regime de precatórios, não seria lógico ou coerente afastar essa mesma equiparação para fins de definição do teto de RPV aplicável. A identidade de razão jurídica impõe o mesmo tratamento normativo.

Com efeito, o art. 100 da Constituição Federal não contempla expressamente as sociedades de economia mista em seu texto, sendo que a própria aplicação do regime de precatórios à EMBASA é produto de interpretação extensiva consolidada pelo STF na ADPF 616. Por conseguinte, seria contraditório aceitar a extensão do regime para o aspecto mais gravoso ao credor – a sujeição a precatório –, mas rejeitar a extensão do parâmetro legal estadual para o aspecto que delimita o tipo de requisitório, que é justamente a norma complementar ao mesmo regime constitucional.

A orientação administrativa expedida pelo Núcleo de Assessoria de Precatórios do TJBA (NACP), invocada pela agravante, não possui força normativa nem vincula o Poder Judiciário em suas decisões. Como bem ponderado pela agravada em suas contrarrazões, o NACP é órgão administrativo, e não judicante, de modo que suas manifestações não possuem aptidão para criar direitos ou obrigações, tampouco para revogar ou modificar a legislação estadual vigente. A interpretação constitucional e legal incumbe, em última análise, ao Poder Judiciário.

Sendo o crédito principal homologado no valor de R$ 80.103,43, montante que supera substancialmente o teto de 10 (dez) salários-mínimos fixado pela Lei Estadual n. 14.260/2020, a expedição de Precatório para sua quitação é medida que se impõe, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO AFASTADA. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. EMBASA QUE FIGURA COMO EXECUTADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. TEMA DEBATIDO NA ADPF 616-BA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80200578720208050000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 12.11.2019, DJe 09.09.2020)

No que concerne à alegação de violação à preclusão, em razão de suposta contradição entre decisões proferidas pelo mesmo Juízo de origem em julho e setembro de 2025, a irresignação também não prospera. Eventuais inconsistências decisórias no curso do processo constituem, quando muito, hipóteses de error in procedendo passível de correção por via recursal, não sendo suficientes para, por si sós, invalidar uma decisão tecnicamente correta e fundada em precedente vinculante do STF. A preclusão pro judicato, ademais, não é instituto processual acolhido pelo CPC em sua extensão plena quanto às decisões interlocutórias, as quais podem ser revistas de ofício pelo magistrado antes do encerramento da fase cognitiva.

A segunda questão devolvida ao conhecimento desta Câmara diz respeito à possibilidade de se expedir Requisição de Pequeno Valor em separado para os honorários advocatícios contratuais, destacados do montante principal sujeito a Precatório.

O tema é objeto de entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante n. 47 do STF, que autoriza o desmembramento dos honorários sucumbenciais para fins de RPV autônoma, é produto do julgamento do RE 564.132-RG (Tema 18), cuja ratio decidendi assenta-se na autonomia legal dos honorários de sucumbência em relação ao crédito principal, expressamente reconhecida pela legislação processual e pela Lei Complementar n. 80/1994. Trata-se, portanto, de prerrogativa fundada em previsão legal específica, que não alcança as verbas de natureza contratual.

Os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico privado celebrado entre o advogado e seu constituinte, não possuindo previsão autônoma que os trate como crédito independente para fins de pagamento perante a Fazenda Pública. 

O STF, ao apreciar a matéria, fixou entendimento de que a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento de crédito para escapar do regime de precatórios. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. [...] 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18) [...] pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE: 1288345 PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.05.2023, DJe 29.06.2023)

O argumento da agravante de que o precedente do Tribunal Pleno do TJBA, no MS n. 0005639-91.2017.8.05.0000, autorizaria o destacamento dos honorários contratuais não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. Em primeiro lugar, o entendimento fixado pelo STF em sede de controle difuso com repercussão geral e por meio de Súmula Vinculante vincula os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal e do art. 927, inciso II, do CPC. Em segundo lugar, a decisão do Tribunal Pleno do TJBA versou sobre o "direito de destaque" no âmbito de pagamento preferencial em sede de Precatório já expedido, questão distinta da que aqui se examina, que é a impossibilidade de expedição de requisitório autônomo para honorários contratuais.

A distinção entre "destaque" e "fracionamento" aventada pela agravante não altera a conclusão. O STF, no ARE 1288345, foi claro ao vedá-la no contexto do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que proíbe a expedição de precatório ou RPV em parcela de valor inferior ao respectivo limite para crédito que deva ser pago conjuntamente com outros, afastando interpretações que permitam contornar o regime constitucional pela via do fracionamento, ainda que sob outro rótulo.

Da mesma forma, o precedente do STJ no REsp 1.657.321/RS, invocado pela agravante, foi proferido em contexto anterior à consolidação da jurisprudência do STF sobre o tema e versa sobre a legitimidade do patrono para executar os honorários nos próprios autos, não autorizando a expedição de RPV autônoma para honorários contratuais em sentido contrário ao que determina a jurisprudência vinculante da Corte Suprema.

Assim, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de RPV autônoma para os honorários contratuais, encontra-se em plena conformidade com os precedentes vinculantes do STF, merecendo ser integralmente mantida.

Conclui-se, portanto, que o crédito principal de R$ 80.103,43 deve ser satisfeito mediante expedição de Precatório, por superar o teto de 10 (dez) salários-mínimos aplicável à EMBASA por força da Lei Estadual n. 14.260/2020 e da equiparação determinada na ADPF 616; e que os honorários sucumbenciais de R$ 12.015,51 podem ser quitados por RPV, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do ST

Os honorários advocatícios contratuais não comportam expedição de RPV autônoma, por vedação expressa do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, conforme assentado pelo STF no ARE 1288345.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora