PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004326-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CARÁTER RESTRITO DO SCR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO.

O SCR possui natureza de sistema administrativo de informações de crédito, com acesso restrito às instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros públicos de inadimplentes como SPC e SERASA.

A ausência de notificação prévia configura falha no dever de informação, mas não implica, por si só, dano moral presumido quando se trata de registro no SCR.

A caracterização do dano moral exige prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não demonstrado no caso, inexistindo evidência de negativa de crédito ou repercussão concreta na esfera jurídica da autora.

O mero descumprimento formal do dever de notificação não é suficiente para configurar abalo à honra ou dignidade.

A pretensão indenizatória representa o núcleo econômico da demanda, tendo sido integralmente rejeitada, o que caracteriza sucumbência mínima do réu.

A ausência de fixação de honorários na origem impede a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004326-72.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - DANIELE DE JESUS SANTOS e, como Apelado - BANCO ITAUCARD S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004326-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELE DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004326-72.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por ausência de notificação prévia e determinando sua exclusão, afastando, contudo, a condenação por danos morais.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 97672574).

 

Em suas razões recursais (Id. 97672578), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que ajuizou a demanda com o objetivo de ver excluído apontamento indevido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), na modalidade “prejuízo”, bem como obter indenização por danos morais, sob o argumento de que a inscrição ocorreu sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Argumentou que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a ilicitude da conduta do banco réu, ao declarar abusiva a inscrição e determinar sua exclusão, incorreu em equívoco ao afastar a configuração do dano moral, sob o fundamento de que a ausência de notificação prévia não seria suficiente, por si só, para gerar abalo indenizável.

 

Sustentou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, sendo amplamente utilizado por instituições financeiras para análise de risco, de modo que a anotação na modalidade “prejuízo” implica restrição concreta ao crédito do consumidor.

 

Afirmou que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros dessa natureza configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, citando precedentes como o REsp 1.099.527/MG e o AgRg no AREsp 899.859.

 

Defendeu que, reconhecida a abusividade da inscrição por ausência de notificação prévia, requisito essencial previsto no art. 43, §2º, do CDC, resta configurado o ato ilícito, impondo-se a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 15.000,00, ou outro valor que esta Corte entenda adequado.

 

Asseverou, ainda, a necessidade de reforma da sentença quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios, porquanto o magistrado de origem aplicou indevidamente o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao considerar mínima a sucumbência do réu.

 

Pontuou que a demanda contemplava dois pedidos principais, exclusão do registro e indenização por danos morais, tendo obtido êxito quanto ao primeiro, o que evidencia sucumbência, ao menos, recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, não sendo possível qualificá-la como mínima.

 

Acrescentou que a condenação do réu à obrigação de fazer (exclusão do apontamento) demonstra resistência à pretensão autoral, sendo devida a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC, em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Câmara, sugerindo-se o montante de R$ 15.000,00 e condenar o banco Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação ou da causa.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 97672583, onde protestou pelo não provimento do presente recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004326-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELE DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004326-72.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por ausência de notificação prévia e determinando sua exclusão, afastando, contudo, a condenação por danos morais.

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal se limita à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em razão da ausência de notificação prévia da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

 

Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o SCR constitui sistema de registro administrado pelo Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras, com a finalidade de fornecer informações para análise de risco de crédito, possuindo acesso restrito às próprias instituições integrantes do sistema financeiro.

 

A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que o SCR não se equipara, automaticamente, aos cadastros tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, porquanto não se destina à ampla publicidade, mas sim à circulação de informações no âmbito restrito do sistema financeiro.

 

No caso dos autos, o Juízo de origem reconheceu a irregularidade da inscrição em razão da ausência de notificação prévia da consumidora, determinando a exclusão do registro, ponto que não constitui objeto de insurgência do banco réu.

 

Todavia, a configuração do dever de indenizar exige, além da conduta ilícita, a demonstração de efetivo dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Nesse contexto, embora se admita que a ausência de notificação prévia configure falha no dever de informação e transparência nas relações de consumo, tal circunstância, por si só, não enseja dano moral presumido (in re ipsa) quando se trata de inscrição no SCR.

 

Isso porque o sistema possui acesso restrito, não houve comprovação de publicidade ampla da informação e, além disso, não foi demonstrada nos autos qualquer negativa concreta de crédito ou repercussão efetiva na esfera jurídica da autora.

 

Assim, ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não se verifica abalo à honra ou à dignidade da parte autora capaz de justificar a indenização pretendida, não sendo suficiente o mero descumprimento formal do dever de notificação.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4 . A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6 . Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não exige autorização prévia do consumidor e não configura ato ilícito, não se tratando de cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, por si só, não gera dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível 1001772-94.2022.8.26 .0006, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível 1019096-57.2021 .8.26.0451, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26 .0100, Rel. Penna Machado, j. 26/9/2022.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10026527120248260344 Marília, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022)

 

Dessa forma, correta a sentença ao afastar a condenação por danos morais.

 

No que tange aos honorários advocatícios, igualmente não merece reparo a sentença.

 

Em que pese a procedência parcial do pedido inicial, infere-se que a pretensão indenizatória, que constitui o núcleo de maior expressão econômica da demanda, foi integralmente rejeitada, evidenciando que a sucumbência da parte ré se deu em extensão reduzida.

 

Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte que decaiu da maior parte do pedido, como na hipótese dos autos.

 

Ademais, não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo de origem, razão pela qual não há falar em sua modificação nesta instância revisora.

 

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios em grau recursal, embora o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração, tal providência pressupõe a prévia fixação da verba honorária na origem, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual não há falar em sua majoração.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes fundamentos.

 

Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/7