PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. FARMÁCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E APLICABILIDADE DE NORMAS REGULATÓRIAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de farmácia consumidora, diante de cortes indevidos de energia, apesar da quitação comprovada da fatura. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar a alegação de culpa exclusiva do consumidor, fundada no pagamento com código de barras divergente; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação e aplicação do art. 362, § 2º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) verificar se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a legalidade do protesto e sobre o ônus de cancelamento do registro em cartório. 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admissíveis para rediscutir matéria já apreciada. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à alegação de pagamento da fatura com código de barras divergente, afastando a tese de culpa do consumidor com base na comprovação da compensação bancária regular. 6. A alegação de omissão quanto à Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não prospera, pois o acórdão aplicou diretamente o art. 4º, § 1º, da mesma norma, ao reconhecer a falha na prestação do serviço essencial, não sendo necessário abordar todos os dispositivos citados pela parte. 7. A legalidade do protesto foi devidamente analisada no acórdão, que considerou indevido o apontamento, à luz da comprovação do pagamento tempestivo da fatura, não havendo omissão quanto à atribuição de responsabilidade pela baixa do registro. 8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para as conclusões adotadas, inexistindo omissões relevantes. A insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão. 9. A interposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento não prescinde da existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 10. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1002); STJ, EDcl no AREsp nº 1443914/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2019; TJBA, EDcl nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, EDcl nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8004844-51.2024.8.05.0113, sendo Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Embargado J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004844-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA
Advogado(s):ROBERTA MANUELA QUEIROZ SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em que figura na qualidade de Embargada J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA, em face do Acórdão, ID 92920392, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo recorrente, conforme ementa transcrita a seguir: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FARMÁCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PERDA DE MEDICAMENTOS EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de fatura já quitada pela farmácia autora, condenar a ré ao pagamento de R$ 22.380,61 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante de fatura devidamente quitada, caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, à luz do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano. 2.A quitação da fatura de fevereiro/2024 foi comprovada por fatura, comprovante de pagamento e autenticação bancária (IDs. 88094941, 88094942 e 88094943), sendo certo que o pagamento foi processado e compensado pela instituição financeira, afastando a alegação de irregularidade no código de barras. 3. Eventuais falhas de processamento interno do sistema da concessionária não podem ser transferidas ao consumidor, impondo-se reconhecer a interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial, em afronta ao art. 10, I, da Lei nº 7.783/89 e ao art. 4º, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1000/21. 4. Restou comprovado, mediante fotografias e registros oficiais de inventário exigidos pela ANVISA (IDs. 88094945, 88094946, 88094949 e 88094950), que a interrupção do fornecimento de energia inviabilizou a conservação de medicamentos termolábeis, resultando em prejuízo no montante de R$ 22.380,61 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), caracterizando o dano material. 5. O protesto indevido e os cortes de energia em estabelecimento farmacêutico, que depende do serviço para seu funcionamento regular, afetaram a credibilidade da autora perante clientes e fornecedores, configurando dano moral indenizável, em conformidade com a Súmula 227 do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade; assim, a redução de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJ-MG - Apelação Cível: 5000056-67.2020.8.13 .0079 1.0000.21.072895-2/002, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024; TJ-SP - AC: 10038467820178260271 SP 1003846-78.2017.8 .26.0271, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020”. A parte embargante alega que “O v. acórdão embargado, embora tenha mencionado a tese da defesa sobre a divergência no código de barras, foi omisso ao não analisar a questão sob a ótica da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão limitou-se a afirmar que "a alegação de divergência no código de barras não se sustenta, pois o pagamento foi processado e compensado pela instituição financeira". Contudo, deixou de analisar que a causa primária de todo o imbróglio foi o erro cometido pela parte Embargada ao efetuar o pagamento com um código de barras distinto daquele constante na fatura original, conforme demonstrado na apelação (ID 88095504). Essa falha do consumidor gerou um atraso na identificação do pagamento pelo sistema da concessionária, que não pode ser classificado como "falha de processamento interno"." Acrescenta que “o v. acórdão também deixou de se manifestar sobre a correta aplicação das normas regulatórias do setor elétrico, especificamente o artigo 362, § 2º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. (…) O acórdão não analisou o fato de que, devido ao erro no pagamento, a "compensação do débito no sistema da distribuidora" somente ocorreu em 27/05/2024, após a "comunicação" do consumidor. Antes dessa data, para o sistema da Embargante, o débito estava em aberto, o que tornava legitima a suspensão do serviço”. Sustenta que “o v. acórdão, ao considerar o protesto como um dos fatores para a configuração do dano moral, afirmando tratar-se de "protesto indevido", omitiu-se quanto à argumentação da Embargante, em sede de apelação, de que o ônus de cancelamento do protesto, após a quitação, recai sobre o devedor. Como exposto, o protesto foi lavrado em momento no qual o débito se encontrava em aberto no sistema da concessionária, sendo, portanto, um exercício regular de direito. A compensação posterior do pagamento, em 27/05/2024, não torna o ato de protesto, em sua origem, ilícito”. Pontua que “A partir da quitação, caberia à parte Embargada, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.492/1997 e da consolidada interpretação legal, providenciar a baixa do apontamento junto ao cartório. O acórdão foi omisso ao não analisar a legalidade do protesto em sua origem e, principalmente, ao não se manifestar sobre a quem incumbia o ônus de seu cancelamento, atribuindo indevidamente à Embargante a responsabilidade pela manutenção do registro”. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões indicadas, prequestionando-se os dispositivos legais pertinentes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004844-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA
Advogado(s): ROBERTA MANUELA QUEIROZ SILVA
RELATÓRIO
(ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais em decorrência do corte e do protesto indevido;
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 7.783/89, art. 10, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 4º, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao provimento parcial do recurso de Apelação interposto pela parte embargante. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. O acórdão impugnado examinou de maneira detalhada e motivada os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à controvérsia, inclusive quanto à alegação de quitação da fatura com código de barras incorreto, afastando a imputação de culpa ao consumidor diante da comprovação da compensação bancária realizada de forma regular. A suposta omissão relativa à Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não se sustenta, pois o colegiado aplicou expressamente o art. 4º, § 1º, do referido regulamento ao reconhecer a falha na prestação do serviço essencial, sendo desnecessário examinar individualmente todos os dispositivos invocados pela parte. A questão referente à legalidade do protesto também foi apreciada no acórdão, que considerou indevido o apontamento em razão do pagamento tempestivo da fatura, inexistindo omissão quanto à responsabilidade pela exclusão do registro. Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques: “(…) Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica No estabelecimento comercial da apelada, bem como na análise da configuração de danos materiais e morais decorrentes desse ato. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, as normas protetivas ali previstas. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base da teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, que é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos causados, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a atividade prestada e o dano sofrido, restando configurado o dever de indenizar. Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da análise dos autos, verifica-se que a apelada utiliza os serviços de energia elétrica para o regular funcionamento de seu estabelecimento comercial, uma farmácia, vinculada à conta contrato nº 7072893020. Conforme alega, em 06/05/2024, a apelante procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica sob a justificativa de inadimplemento da fatura de consumo referente ao mês de fevereiro de 2024, com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$ 3.756,28 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos). Em razão disso, a apelada registrou o protocolo nº 5012502608 (ID. 88094944), solicitando a religação do serviço, apresentando, inclusive, comprovante de pagamento do referido débito (ID. 88094941). Ao final da tarde do mesmo dia, o fornecimento de energia foi restabelecido. Entretanto, em 20/05/2024, o serviço foi novamente interrompido, sob a mesma alegação de inadimplemento da fatura. A energia somente foi religada em 21/05/2024, após novo registro de solicitação, desta vez sob o protocolo nº 6902495089 (ID. 88094948), e contato telefônico em que foi pleiteado atendimento urgente para restabelecimento do serviço. Apesar da regularização do fornecimento, em 24/05/2024 foi lavrado, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, protesto referente à mesma fatura, no valor atualizado de R$ 4.090,52 (quatro mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos), com prazo para pagamento até 29/05/2024. A apelada, então, protocolizou reclamação junto à concessionária (nº 8169763379), questionando o protesto, mas não obteve resposta. A parte autora sustenta que, em razão dos cortes de energia, todos os medicamentos termolábeis armazenados no estabelecimento foram inutilizados, visto que necessitam de refrigeração contínua para manter sua eficácia e poder de comercialização. Por outro lado, a apelante alega que o código de barras apresentado como comprovante de pagamento divergia daquele constante na fatura, motivo pelo qual teria ocorrido o segundo corte. Assevera que, apenas após o registro do protocolo nº 6902495089, em 27/05/2024, foi possível vincular o pagamento à fatura em aberto e efetuar sua baixa no sistema interno da distribuidora. Sustenta, portanto, que a suspensão do serviço foi legítima, inexistindo ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar. O acesso à energia elétrica constitui necessidade essencial e direito fundamental, diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em razão de sua relevância social e econômica, a produção e distribuição de energia elétrica são qualificadas como serviços essenciais pela Lei nº 7.783/89, que assim dispõe: Art. 10. “São considerados serviços ou atividades essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.” Justamente por sua natureza essencial, o fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, de modo a atender às necessidades do consumidor e assegurar a regularidade do serviço. Nesse sentido, o art. 4º, § 1º, da Resolução nº 1000/21 da ANEEL estabelece: Art. 4º. A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Dessa forma, a interrupção injustificada ou irregular do fornecimento de energia elétrica representa violação a direito fundamental e afronta ao dever legal e regulatório de prestação do serviço de forma contínua e eficiente. No caso em análise, restou devidamente comprovado nos autos o regular pagamento da fatura de energia elétrica pela apelada. Consta no ID. 88094941 a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 3.756,28 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 18/03/2024, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento realizado na mesma data. O documento indica, ainda, o nome do cliente e a descrição da guia com a identificação da beneficiária “Coelba”. Além disso, no ID. 88094942 consta a autenticação do Banco do Brasil confirmando o pagamento, por meio do protocolo de atendimento nº 7240520171200023, no qual a própria instituição financeira informa que a arrecadação ocorreu em 18/03/2024, no valor exato da fatura. Há, ainda, confirmação adicional encaminhada por e-mail (ID. 88094943), certificando que não houve estorno da quantia paga. Dessa forma, a alegação de divergência no código de barras não se sustenta, pois o pagamento foi processado e compensado pela instituição financeira, o que somente é possível quando o título é corretamente identificado. Ressalte-se que os sistemas bancários possuem mecanismos de validação que impedem a liquidação de faturas com códigos de barras inexistentes ou inválidos. Além disso, nota-se que o pagamento foi realizado no valor exato, na data de vencimento e direcionado à beneficiária correta. Cumpre destacar que a própria apelante reconhece que a compensação do pagamento foi registrada no sistema interno da distribuidora em 27/05/2024, após a adoção das medidas necessárias para vincular a quitação à fatura correspondente. Tal afirmação configura verdadeira confissão de que o débito foi devidamente pago, razão pela qual eventual falha de processamento interno não pode ser imputada ao consumidor. Assim, não tendo a apelante apresentado qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a regularidade da interrupção no fornecimento, resta caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público. Dessa forma, devidamente configurado o ato ilícito e evidenciado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo experimentado pela parte autora, mostra-se plenamente cabível a condenação da apelante à reparação dos danos sofridos. No que tange aos danos materiais, a apelada comprovou que sofreu a perda de medicamentos termolábeis, ou seja, aqueles que exigem armazenamento e conservação em temperatura controlada entre 2ºC e 8ºC. É evidente que, diante da interrupção no fornecimento de energia elétrica, tais medicamentos deixaram de ser mantidos em condições seguras de refrigeração, inviabilizando sua comercialização e utilização. Como forma de comprovação, a apelada juntou aos autos fotografias das geladeiras contendo os medicamentos nas datas dos cortes de energia, em 06/05/2024 e 20/05/2024 (IDs. 88094945 e 88094946). Ademais, apresentou o Registro de Inventário, documento oficial que contém a declaração do estoque físico de medicamentos e insumos controlados exigida pela ANVISA, no qual constam a razão social da empresa, a data de apuração, a relação dos medicamentos, suas unidades e valores (IDs. 88094949 e 88094950). Da análise dos documentos, verifica-se que os prejuízos decorrentes do primeiro corte somaram R$ 8.398,59 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), enquanto os danos do segundo corte totalizaram R$ 13.982,02 (treze mil, novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), perfazendo o montante de R$ 22.380,61 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos). Diante desse conjunto probatório, revela-se acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência dos danos materiais e fixou a devida indenização”. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...) (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) (g.n) No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020) (g.n) Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004844-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA
Advogado(s): ROBERTA MANUELA QUEIROZ SILVA
VOTO