PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003672-62.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS BARBOSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em razão de descontos indevidos referentes a "CAPITALIZACAO" em conta bancária na qual o autor recebe seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização por dano moral, restando ao tribunal a análise exclusiva do valor arbitrado.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia recursal restringe-se à impugnação à assistência judiciária gratuita, suscitada nas contrarrazões, e à adequação do valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da função compensatória, punitiva e preventiva da reparação civil.

 III. Razões de decidir

 3. A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do apelante, devendo ser mantida a gratuidade da justiça.

 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, o grau de culpa, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico.

 5. No caso, foram realizados descontos indevidos referentes a capitalização não contratada, em conta onde o autor recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, sem que o banco comprovasse a contratação do serviço.

 6. A quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa valor suficiente diante das circunstâncias, assegurando a reparação integral sem provocar o enriquecimento desproporcional.

 7. A majoração da indenização encontra-se afastada, por ausência de desproporcionalidade no montante já arbitrado.

 IV. Dispositivo e tese

 8. Impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8003672-62.2025.8.05.0138, em que é apelante JONAS BARBOSA e apelado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

Presidente

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003672-62.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS BARBOSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Liminar por ele movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na origem, o autor narrou que é titular de conta bancária junto à instituição ré (Agência 2060-5, conta corrente nº 1337-4), utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou que, ao consultar seu extrato bancário, constatou que o banco réu realizava descontos não autorizados sob a nomenclatura "CAPITALIZACAO". Sustentou nunca ter contratado tal serviço.

Em sentença (ID 543870165), a magistrada julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos que originaram os descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença, além de custas e honorários fixados em 20% sobre a condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões, sustenta que o valor arbitrado na sentença mostra-se insuficiente para exercer a tríplice função da indenização por danos morais (compensar, punir e prevenir), especialmente considerando a potência econômica da instituição financeira e a grande quantidade de violações cometidas contra consumidores. Argumentou que a inflação acumulada corrói o valor da condenação e que o prejuízo material ao longo dos anos alcançou a monta de R$ 2.380,80 (dois mil, trezentos e oitenta reais e oitenta centavos).

Em contrarrazões, o banco apelado impugnou a gratuidade da justiça e defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o valor arbitrado está em conformidade com a extensão do dano e que sua majoração poderia caracterizar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Intimado, o apelante manifestou-se sobre a impugnação.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003672-62.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS BARBOSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre afastar a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada em contrarrazões. A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do apelante, o qual demonstrou perceber benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo. Destarte, mantém-se o benefício deferido no juízo de origem.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado na sentença a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a parte apelante pretende ver majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inicialmente, é importante destacar que a ocorrência do dano moral já foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, restando para análise apenas a adequação do valor fixado.

Como sabido, a indenização por dano moral tem tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Compensatória por buscar amenizar a dor sofrida pela vítima; punitiva por sancionar o ofensor pelo ato ilícito praticado; e preventiva por desestimular a reiteração da conduta danosa.

Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se, por um lado, valores insignificantes e, por outro, o enriquecimento sem causa.

No caso em análise, a sentença considerou que houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu, que não comprovou a regular contratação dos títulos de "CAPITALIZACAO" pelo autor, realizando descontos indevidos em sua conta, onde recebia apenas um salário mínimo.

Ponderando todos esses aspectos, o juízo fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, no entendimento deste relator, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das particularidades do caso concreto.

Embora o apelante argumente que o valor fixado estaria defasado em razão da inflação e que seria insuficiente frente ao poderio econômico do banco, é importante ressaltar que cada caso possui peculiaridades próprias que influenciam na fixação do montante indenizatório.

No presente caso, verifico que o prejuízo material alegado foi de R$ 2.380,80 (dois mil, trezentos e oitenta reais e oitenta centavos). A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aliada à determinação judicial de restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, evidencia a observância do caráter punitivo-pedagógico da condenação e compensa adequadamente os transtornos vivenciados pelo consumidor.

Portanto, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo mostra-se adequada e suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo apelante, bem como para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, não havendo razão para sua majoração.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em fase recursal, uma vez que a sentença de origem já os fixou no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme a limitação estabelecida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador/BA,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator