PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE ACESSÃO (KIT GÁS) OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃO PELO PATRONO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriunda de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que determinou a devolução do kit gás instalado no veículo apreendido ou, alternativamente, o reembolso do valor de R$ 4.800,00, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a obrigação de devolução do kit gás ou indenização correspondente decorre legitimamente da sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) determinar se a multa cominatória fixada mostra-se excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de devolução do kit gás ou de indenização correspondente decorre logicamente da sentença que reconheceu a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, tratando-se de acessão não integrante do bem originalmente dado em garantia. 4. A determinação impugnada constitui providência acessória, coerente com o conteúdo material do título executivo judicial, não implicando inovação indevida na fase de cumprimento de sentença. 5. A intimação realizada por intermédio do patrono constituído é suficiente para a exigibilidade da obrigação de fazer, sendo a intimação pessoal exigida apenas para a cobrança da multa decorrente do descumprimento, conforme orientação jurisprudencial. 6. A participação ativa do agravante nas fases cognitiva e executiva do processo evidencia ciência inequívoca da obrigação imposta, inexistindo afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 7. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. A multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, mostra-se adequada às circunstâncias do caso, à natureza da obrigação e à capacidade econômica do agravante, afastando risco de enriquecimento indevido. 9. O ordenamento processual autoriza a revisão da multa cominatória a qualquer tempo, o que afasta alegação de excesso definitivo. 10. Não há demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, sendo insuficiente a alegação genérica de dificuldade operacional ou econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A devolução de acessões não integrantes do bem alienado fiduciariamente, ou a indenização correspondente, constitui efeito lógico e acessório da sentença que reconhece a consolidação da posse em favor do credor. 2. A intimação do devedor por meio de seu patrono é suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo a intimação pessoal exigida apenas para a exigibilidade da multa por descumprimento. 3. A fixação de astreintes deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo ser revista a qualquer tempo conforme a efetividade da medida coercitiva. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8043831-73.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, o Banco Itaucard S/A e, como agravada, Estefane Cerqueira dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043831-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ESTEFANE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JADE DE SANTANA VELOSO CASQUEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Capital (ID 502937665, do processo originário) que, no cumprimento de sentença proferida na ação de busca e apreensão nº 8038875-21.2019.8.05.0001, proposta contra o recorrido, determinou a devolução do kit gás ou reembolso do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. Sustentou que a decisão recorrida impôs obrigação desproporcional em relação à multa diária, afirmando que, além de não ter sido previamente intimada acerca da obrigação, a multa possui valor exacerbado, ensejando risco de lesão grave e de difícil reparação, ensejando o enriquecimento sem causa da parte agravada, ressaltando que a obrigação de fazer seria de execução impossível ou desproporcional. Através da decisão de ID 87495461 foi indeferida a suspensividade ao agravo. Apesar de intimada, a agravada não contraminutou o recurso, como foi certificado no ID 91484826. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, c, do RITJBA. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043831-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ESTEFANE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JADE DE SANTANA VELOSO CASQUEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão proposta contra o recorrido, determinou a devolução do kit gás ou reembolso do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. Cumpre destacar que a obrigação de fazer ora impugnada decorre diretamente de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual se reconheceu a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário. A determinação de devolução do kit gás instalado no veículo ou, alternativamente, de indenização correspondente ao seu valor, insere-se no contexto lógico da restituição das acessões não integrantes do bem originalmente dado em garantia, constituindo providência acessória e coerente com o conteúdo material da decisão exequenda. No tocante à alegada necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, não assiste razão ao agravante. O regime processual vigente privilegia a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva no cumprimento das decisões judiciais, sendo suficiente, para a exigibilidade da obrigação, a regular intimação realizada nos autos, por intermédio do patrono constituído, desde que assegurada a ciência inequívoca do comando judicial e de suas consequências. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer através do seu patrono – Insurgência da executada, suscitando necessidade de intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ – Não acolhimento – A intimação pessoal do devedor é exigida para pagamento da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não em caso de intimação para cumprimento da própria obrigação de fazer – E ainda que assim não fosse, tem-se que a eventual necessidade de intimação pessoal da executada se encontraria suprida, uma vez que a sua ciência inequívoca nos autos é notória - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2373809-76.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025)”. No caso concreto, verifica-se que o agravante participou ativamente da fase cognitiva e da fase executiva do processo, tendo pleno conhecimento do conteúdo da sentença e da obrigação dela decorrente, como se infere da petição de ID 478684013 (autos da ação originária) inexistindo violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Quanto à multa cominatória fixada, é sabido que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se confundindo com indenização por perdas e danos, tampouco com sanção de caráter punitivo. Diante disso, sua fixação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados à luz das circunstâncias do caso concreto, da natureza da obrigação imposta e da capacidade econômica do obrigado. Na hipótese dos autos, considerando-se a capacidade financeira do agravante, verifica-se que a fixação da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), afigura-se razoável, enquanto a limitação temporal a trinta dias, revela prudência do juízo na dosagem da medida coercitiva, afastando a possibilidade de crescimento indefinido do montante. Não se trata, portanto, de valor exorbitante ou desarrazoado, especialmente quando confrontado com a finalidade de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação imposta e com a natureza patrimonial da controvérsia. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico processual confere ao magistrado a possibilidade de revisão da multa cominatória, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, seja para majorá-la, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, conforme o grau de resistência do devedor e a efetiva satisfação da obrigação. No que concerne à alegação de impossibilidade ou excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, igualmente não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos, demonstração concreta e objetiva de impedimento absoluto ao cumprimento da ordem judicial. A mera alegação genérica de dificuldade operacional ou econômica não se presta a afastar a exigibilidade de obrigação fixada em título judicial definitivo, sobretudo quando dirigida a instituição financeira de grande porte, dotada de ampla capacidade organizacional e patrimonial. Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão agravada. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043831-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ESTEFANE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JADE DE SANTANA VELOSO CASQUEIRO
VOTO