PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085489-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: DENILSON ANUNCIACAO DOS SANTOS
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DE NOME. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta negativação indevida. O banco sustenta a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade da cobrança do débito que motivou a inscrição do nome do autor/apelado nos cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação jurídica válida entre as partes que justifique a negativação do nome do apelado; (ii) definir se é cabível a condenação por danos morais decorrentes dessa negativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor.

4. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual mediante apresentação de cadastro completo do apelado no aplicativo PicPay, incluindo dados pessoais, fotos e documentos utilizados na contratação do cartão de crédito.
5. As provas documentais juntadas pelo banco demonstram que o apelado contratou e utilizou o serviço de crédito e deixou de quitar a fatura com vencimento em 10.04.2021, no valor de R$ 232,83, legitimando a inscrição do débito.

6. As contratações eletrônicas possuem plena validade jurídica e dispensam a assinatura presencial, desde que adotadas cautelas de segurança como coleta de foto “selfie” e documentos pessoais, o que se observa no presente caso.

7. Inexiste ato ilícito quando a negativação decorre do exercício regular de direito por parte do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar.

8. A instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:

TJCE, APC nº 0007347-36.2015.8.06.0028, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085489-16.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ORIGINAL S/A e como apelad DENILSON ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS.

 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085489-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: DENILSON ANUNCIACAO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ORIGINAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por DENILSON ANUNCIACAO DOS SANTOS em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

 

Na origem, o autor alega que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pelo Banco Original. Sustenta que não contraiu o débito que deu origem à negativação, tendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA.


O magistrado
a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais desde a data da negativação (Súmula 54 do STJ), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização.

 

Irresignado, o banco apelante interpõe o presente recurso, aduzindo em suas razões de ID 70267710, que não houve falha na prestação de serviço, pois o apelado efetivamente contratou os serviços do cartão de crédito PicPay Card, administrado pelo Banco Original.

 

Aduz que Juntou aos autos prova robusta do vínculo contratual, incluindo documentos cadastrais do autor com seus dados pessoais completos, fotografias (selfie) enviadas pelo próprio apelado e imagens de seu documento de identidade, ressaltando que o cartão foi enviado ao endereço indicado pelo autor e devidamente desbloqueado mediante uso de senha pessoal.

 

Argumenta que a negativação decorreu da inadimplência do autor em relação à fatura do cartão de crédito com vencimento em 10.04.2021, no valor total de R$ 232,83, tendo como pagamento mínimo a quantia de R$ 34,93 - valor que foi negativado.

 

Alega que não há ato ilícito a embasar a condenação por danos morais, pois agiu no exercício regular de direito ao negativar o nome do devedor inadimplente, salientando que, caso mantida a condenação, que o valor fixado a título de danos morais seja reduzido, por ser desproporcional considerando que a negativação foi de apenas R$ 34,93.

 

Destaca a necessidade de modificação do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir do arbitramento da indenização, e não da data da negativação.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões em ID 70267715.

 

Feito distribuído à colenda Quinta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me, neste momento, a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085489-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: DENILSON ANUNCIACAO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.

 

A controvérsia recursal resume-se a apurar se houve relação jurídica entre as partes que justificasse a negativação do nome do apelado e, consequentemente, se é devida a indenização por danos morais arbitrada na sentença.

 

Inicialmente, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Após análise minuciosa dos autos, verifico que o banco apelante logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com o apelado.

 

Com efeito, conforme documentação juntada pelo banco na contestação, constata-se que o apelado realizou cadastro junto ao aplicativo PicPay e contratou o cartão de crédito PicPay Card, que é administrado pelo Banco Original. O cadastro apresentado pelo banco contém dados pessoais completos do apelado, incluindo nome, CPF, e-mail, telefone, data de nascimento e endereço.

 

Com efeito, as razões apresentadas pelo apelante merecem acolhimento, uma vez que cumpriu, de forma satisfatória, o seu ônus probatório, ao apresentar aos autos, fotografias enviadas pelo próprio apelado durante o processo de cadastramento, incluindo uma selfie e imagens de seu documento de identidade, tanto na contestação (ID 70267680 - página 6), como no apelo. Tais elementos são contundentes para demonstrar que foi o próprio apelado quem realizou o cadastro e solicitou o cartão de crédito.

 

Quanto ao débito que originou a negativação, o apelante demonstrou que o apelado deixou de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento em 10.04.2021, no valor total de R$ 232,83, tendo como pagamento mínimo a quantia de R$ 34,93 - valor este que foi negativado. As telas do sistema juntadas pelo banco evidenciam o histórico de faturas não pagas.

 

Portanto, diferentemente do que concluiu o magistrado de origem, entendo que o banco apelante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a existência da relação jurídica com o apelado e a legitimidade do débito cobrado, afastando a alegação de negativação indevida.


Registre-se que as contratações eletrônicas são plenamente válidas no ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, e no caso em tela o banco demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para assegurar a idoneidade da contratação, mediante coleta de
foto “selfie”, e documentos pessoais do cliente.

 

É importante destacar que, na atualidade, a maioria dos negócios jurídicos não é realizada presencialmente, mas por meio de canais como telefone ou internet. Nesse contexto, torna-se evidente que, em contratações não presenciais, não é viável exigir assinatura ou qualquer tipo de rubrica em instrumentos contratuais.

 

Dessa forma, verifica-se que a empresa Ré adotou todas as cautelas razoáveis e necessárias para prevenir a ocorrência de fraude. Nesse sentido, a parte apelada cumpriu, de maneira satisfatória, o seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar fatos e documentos que conferem verossimilhança à alegação de existência de uma relação contratual entre as partes.

 

Insta salientar, que a cobrança da dívida decorreu do seu exercício regular de direito, na tentativa de resguardar crédito que lhe é devido, não podendo configurar tal atitude como ato ilícito nos termos do art. 188, I, do Código Civil:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - […]

 

Por conseguinte, ausente o ato ilícito, não subsiste o dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida.

2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 45/49.

4. Ademais, consta à fl. 43, comprovante de transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada.

5. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação.

6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido.

7. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes.

8. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante.

9. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

10. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, APC n° 0007347-36.2015.8.06.0028, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, Segunda Câmara Direito Privado, Julgado em 16/06/2021, Publicado em 16/06/2021)(destaquei).

 

Portanto, restando comprovado que o autor/apelado efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito, utilizou-o para realizar compras e posteriormente deixou de efetuar o pagamento das faturas, agiu o banco apelante no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo que se falar em conduta ilícita ou dever de indenizar.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão da inversão da sucumbência, condeno o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07