PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/II A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais, ao reconhecer a impertinência das faturas de consumo impugnadas pela Embargante, condicionou a restituição dos valores à demonstração do seu efetivo pagamento. III – Evidenciado que o decisum embargado não ostenta qualquer dos vícios que autorizariam a sua oposição, impositiva é a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de ID 78475054, opostos na Apelação nº 8083953-33.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante TONISCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP e como Embargada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8083953-33.2022.8.05.0001 (ID 78475054)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:TONISCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os embargos de declaração por unanimidade. Presente a Bela. Enália Ferreira dos Santos.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/II A TONISCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 77695785, que deu provimento parcial ao apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, ao reconhecer a impertinência das faturas de consumo impugnadas pela Embargante, condicionou a restituição dos valores à demonstração do seu efetivo pagamento. Nas razões de ID 78475054, sustentou que o acórdão embargado é omisso, pois, supostamente, desconsiderou que os efetivos pagamentos da fatura foram comprovados nos autos desde a inicial, como também podem ser inferidos da confissão ficta da Concessionária, em sua contestação. Pediu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado, mantendo-se, na integralidade, a sentença apelada. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 79134781. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8083953-33.2022.8.05.0001 (ID 78475054)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:TONISCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/II A Enfatize-se, inicialmente, que os embargos de declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese sub judice, o acórdão impugnado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais, ao reconhecer a impertinência das faturas de consumo impugnadas pela Embargante, condicionou a restituição dos valores à demonstração do seu efetivo pagamento. Para tanto, assinalou expressamente que “a repetição do valor pago indevidamente somente pode ser autorizada mediante a comprovação do dano material alegado”, de modo que se deveria excluir, da sentença, “a condenação ao ressarcimento dos valores que não foram comprovados”. Registre-se que o Embargante/Apelado não anexou aos autos nenhum comprovante de pagamento, limitando-se a colacionar apenas faturas que, per si, não demonstram a quitação das mesmas. Consequentemente, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita, de forma que, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8083953-33.2022.8.05.0001 (ID 78475054)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:TONISCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
VOTO