PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060987-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARLENE MOTA LOMBA
Advogado(s):VITALINO SANTIN


ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução, com expedição de alvará em favor da exequente, incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação.

2. O agravante sustentou erro nos cálculos quanto aos juros moratórios, inexistência de preclusão, necessidade de nova perícia, indevida fixação de honorários na impugnação, bem como a inaplicabilidade da multa e honorários sobre a parcela incontroversa.

3. Em decisão liminar, foi parcialmente deferido efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos honorários da impugnação e da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre a parcela incontroversa.

4. Contrarrazões apresentadas, com pedido de manutenção da decisão agravada. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (a) saber se é possível rediscutir a metodologia de cálculo dos juros moratórios já definida em decisão transitada em julgado; (b) saber se há excesso de execução decorrente da forma de cálculo adotada; (c) saber se é cabível a realização de nova perícia; (d) saber se são devidos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (e) saber se a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC incidem sobre a totalidade do débito ou apenas sobre a parcela remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A rediscussão da metodologia de cálculo dos juros moratórios mostra-se inviável, porquanto a matéria foi definida em fase de liquidação, com homologação de laudo pericial e posterior trânsito em julgado, incidindo a autoridade da coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 503).

7. A tentativa de rediscutir critérios técnicos já decididos configura afronta à preclusão e à estabilidade das decisões judiciais, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.

8. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do critério de apuração do débito, sendo cabível apenas para correção de erro material ou aritmético, inexistente no caso concreto.

9. Inviável, portanto, a realização de nova perícia ou liquidação por arbitramento, diante da preclusão consumativa e da coisa julgada.

10. Quanto aos honorários advocatícios fixados pela rejeição da impugnação, assiste razão ao agravante, pois a Súmula 519 do STJ estabelece que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

11. A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pelo descabimento de honorários nessa hipótese, devendo ser afastada a condenação imposta pelo juízo de origem.

12. No que se refere à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sua incidência pressupõe ausência de pagamento voluntário da dívida.

13. Havendo reconhecimento e garantia da parcela incontroversa pelo executado, não se justifica a incidência desses encargos sobre tal montante, sob pena de violação ao princípio da causalidade.

14. Assim, a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, efetivamente controvertido e não adimplido no prazo legal.

15. Jurisprudência relevante: “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (STJ, AgInt no REsp 1988414/SP; AgInt no REsp 2087780/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação e determinar que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC incidam apenas sobre o saldo remanescente, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

Tese de julgamento: “É vedada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão de critérios de cálculo definidos em decisão transitada em julgado, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios pela sua rejeição, e devendo a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC incidir apenas sobre a parcela remanescente não adimplida”.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 502, 503, 505, 507, 523, §1º.

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt no REsp 1988414/SP.

STJ, AgInt no REsp 2087780/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8060987-74.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado MARLENE MOTA LOMBA

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060987-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARLENE MOTA LOMBA
Advogado(s): VITALINO SANTIN


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0197498-14.2008.8.05.0001, ajuizado por MARLENE MOTA LOMBA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, julgo a impugnação ao cumprimento de sentença improcedente.

  1. Expeça-se alvará judicial eletrônico no valor de R$ 304.459,59 em favor da sociedade Santin & Decicco Advogados (CNPJ: 18.146.082/0001-42), com dados bancários fornecidos na petição de ID 453693585, conforme solicitado pela exequente.

  2. A execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente, acrescido da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.

  3. Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios da fase de impugnação, fixados em 10% sobre o valor rejeitado da impugnação. (ID. 517387906 - autos originários)

Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (a) a existência de erro nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios; (b) a inexistência de preclusão, por se tratar de impugnação aos cálculos atualizados, e não ao laudo pericial; (c) a necessidade de realização de nova perícia; (d) a indevida fixação de honorários advocatícios na fase de impugnação, em afronta à Súmula 519 do STJ; e (e) a inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor incontroverso; (f) requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Em decisão liminar, o efeito suspensivo foi parcialmente reconhecido nos seguintes termos:

Da mesma forma, quanto à base de cálculo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo pagamento parcial ou garantia do valor incontroverso, tais encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente efetivamente não pago no prazo legal.

Tendo o Recorrente depositado o valor integral da execução para garantia do Juízo, a incidência da multa sobre a parcela que reconhece como devida mostra-se, a priori, indevida, especialmente porque na própria impugnação requereu a expedição de mandado de pagamento da quantia incontroversa.

Há probabilidade de êxito também neste tópico.

O perigo da demora reside no fato de que o prosseguimento da execução quanto a estas verbas acessórias (honorários da impugnação e multa sobre o valor incontroverso) geraria um gravame financeiro imediato ao Agravante, de difícil reparação caso o recurso seja provido ao final.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão parcial da decisão agravada, apenas no que se refere à condenação ao pagamento de honorários pela rejeição da impugnação e incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC sobre a parcela incontroversa (R$ 304.459,59).

Nesses termos, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. (ID. 92435709).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID. 93044994), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida e pela revogação do efeito suspensivo concedido.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria. 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 


Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060987-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARLENE MOTA LOMBA
Advogado(s): VITALINO SANTIN


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto: (a) à possibilidade de rediscussão da metodologia de cálculo dos juros moratórios adotada no laudo pericial já homologado e acobertado pela coisa julgada; (b) à alegada existência de excesso de execução decorrente da forma de incidência dos encargos moratórios; (c) à necessidade de realização de nova perícia ou liquidação por arbitramento; (d) à legalidade da fixação de honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença; e (e) à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o montante executado, especialmente quanto à parcela incontroversa.

I - MÉRITO

No ponto central da controvérsia, sustenta o agravante a existência de excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios teriam sido aplicados de forma equivocada nos cálculos apresentados pela exequente, defendendo a necessidade de recálculo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.

Todavia, razão não lhe assiste.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a apuração do quantum debeatur foi submetida à regular fase de liquidação, ocasião em que foi realizada prova pericial contábil, com a elaboração de laudo técnico por expert nomeado pelo juízo, assegurado o contraditório às partes.

Referido laudo pericial foi expressamente homologado pelo Juízo de origem, tendo o ora agravante, à época, se insurgido por meio do Agravo de Instrumento nº 8001412-43.2022.8.05.0000, oportunidade em que este Tribunal de Justiça apreciou a matéria e concluiu pela regularidade dos cálculos apresentados pelo perito, negando provimento ao recurso e mantendo integralmente a decisão homologatória.

Importa destacar que, contra esse acórdão, não houve interposição de novo recurso, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado, circunstância que atrai a incidência direta dos efeitos da coisa julgada material.

Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material confere à decisão de mérito autoridade que a torna imutável e indiscutível, enquanto o art. 503 do mesmo diploma estabelece que a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão decidida.

No caso concreto, a definição da metodologia de cálculo constitui questão essencial à apuração do valor devido, tendo sido enfrentada no âmbito da liquidação e definitivamente resolvida por decisão judicial transitada em julgado, após regular contraditório.

Nessa linha, incide, ainda, o disposto no art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, bem como o art. 505, que impede o reexame de matérias já apreciadas na mesma lide, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso.

Dessa forma, a pretensão do agravante, ao sustentar a necessidade de aplicação de metodologia diversa para o cálculo dos juros moratórios (com incidência mês a mês, em oposição ao critério adotado no laudo homologado), revela-se, em verdade, tentativa de reabrir discussão já definitivamente superada, em manifesta afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa.

Cumpre ressaltar que a via da impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de critérios técnicos de apuração do débito já estabilizados, sendo cabível apenas para correção de eventuais erros materiais ou aritméticos, o que não se verifica na hipótese.

Com efeito, o agravante não aponta inconsistência matemática nos cálculos apresentados, limitando-se a defender a adoção de metodologia distinta, o que, por si só, é insuficiente para afastar a autoridade da decisão anteriormente proferida.

Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer que a insurgência deduzida na impugnação não se refere a erro de cálculo, mas à tentativa de rediscussão de critério já acobertado pela coisa julgada, razão pela qual deve ser integralmente mantida nesse particular.

No tocante à condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor rejeitado da impugnação, assiste-lhe razão.

Isso porque a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 519, a qual dispõe expressamente que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, sendo reiteradamente aplicado, no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários sucumbenciais:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 . Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO . SÚMULA Nº 519/STJ. 1. O acórdão decidiu em conformidade com a Súmula nº 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, a qual prevê que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2087780 SP 2023/0262332-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

No caso concreto, tendo o Juízo de origem julgado improcedente a impugnação apresentada pelo executado, não poderia ter imposto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de afronta direta ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada neste ponto, para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

No que se refere à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, também merece parcial reforma a decisão agravada, a fim de melhor adequá-la aos parâmetros legais.

Dispõe o art. 523 do CPC que, no cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, caso não haja pagamento voluntário.

Todavia, a própria sistemática do dispositivo admite a distinção entre parcela incontroversa e parcela controvertida, sendo certo que o cumprimento da sentença pode ocorrer, desde logo, quanto à parte reconhecida como devida.

No caso em exame, verifica-se que o agravante reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 304.459,59, tendo, inclusive, efetuado o depósito judicial integral do valor executado, garantindo o juízo.

Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado imputar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre a totalidade do débito, uma vez que não houve resistência quanto à parcela incontroversa, a qual foi prontamente garantida.

Assim, em observância ao princípio da causalidade e à finalidade coercitiva da norma, a incidência dos referidos encargos deve se limitar apenas ao eventual saldo remanescente, objeto de controvérsia entre as partes.

Dessa forma, deve ser ajustada a decisão agravada para explicitar que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidirão exclusivamente sobre a parcela remanescente eventualmente apurada, afastando-se sua aplicação sobre o valor incontroverso já reconhecido e garantido pelo executado.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de:

(a) afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ; e

(b) determinar que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidam exclusivamente sobre o saldo remanescente, afastando-se sua aplicação sobre a parcela incontroversa já reconhecida e garantida pelo executado.

Mantém-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Com o intuito de evitara oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 


Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora