PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054524-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM OBRAS E EDIFICACOES LTDA
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, LEVI CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES LEGAIS. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por DL Serviços Especializados em Obras e Edificações Ltda. contra decisão que deferiu liminar de imissão de posse em favor do Município de Teixeira de Freitas, em ação de reversão de bem público anteriormente doado no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico de Teixeira de Freitas (PRODETEF). A agravante busca a reforma da decisão sob o argumento de que iniciou as obras e encontra-se em atividade, ainda que com atraso.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (I) definir se o descumprimento dos prazos legais estabelecidos na legislação municipal autoriza a reversão da doação de imóvel público com encargos; (II) estabelecer se a existência de benfeitorias ou o cumprimento parcial e tardio dos encargos afastam a liminar de imissão de posse em favor do ente público.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Municipal nº 548/2010 estabelece, em seus arts. 7º e 12, prazos e condições específicas para o cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário de doações no âmbito do PRODETEF, incluindo a possibilidade expressa de reversão do imóvel ao patrimônio público em caso de descumprimento, sem direito à indenização por benfeitorias.

A empresa agravante não cumpriu os prazos estipulados tanto no termo original firmado em 2017 quanto no novo termo de compromisso assinado em 2020, não havendo nos autos comprovação de regularização tempestiva das obrigações legais.

O cumprimento parcial e tardio dos encargos, mesmo com apresentação de laudo técnico e fotografias, não impede a reversão do imóvel, conforme jurisprudência consolidada no STJ e em tribunais estaduais.

A alegação de força maior (pandemia de COVID-19 e enxurradas) não justifica o inadimplemento, dado que os prazos estavam em atraso desde antes dos eventos apontados, revelando mora anterior da agravante.

A notificação administrativa, ainda que realizada em data diversa da inicialmente mencionada, cumpriu sua função de constituir a empresa em mora e permitir eventual regularização, o que não ocorreu nos moldes legais.

O interesse público na adequada destinação dos bens públicos e na efetividade do programa municipal prevalece sobre o interesse privado da empresa que descumpriu reiteradamente os encargos assumidos.

Não há risco de irreversibilidade da medida liminar de imissão na posse, pois eventual comprovação futura de regularidade poderá ensejar nova análise administrativa sobre o ingresso da empresa no programa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 548/2010, arts. 7º e 12; CPC/2015, arts. 300, 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1648049/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2017; TJ-BA, AI 8024139-93.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 03.10.2022; TJ-MG, AI 1.0693.17.012252-9/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 27.08.2019; TJ-AL, ApCív 0000625-35.2009.8.02.0051, Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça, j. 22.05.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº8054524-87.2023.8.05.0000, em que figura como agravante DL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM OBRAS E EDIFICAÇÕES LTDA e, como agravado, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054524-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM OBRAS E EDIFICACOES LTDA
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, LEVI CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM OBRAS E EDIFICAÇÕES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, nos autos da ação de reversão nº 8009566-24.2023.8.05.0256, movida pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, que deferiu o pedido de liminar de imissão de posse.

Em suas razões recursais (ID. 52806186), a agravante aduz que o juízo a quo "foi levado a erro pelas perspectivas distorcidas da realidade dos fatos apresentada pelo Município", sustentando que o imóvel está sendo utilizado para fabricação de artefatos da construção civil, cumprindo sua função social.

Afirma que a empresa está em pleno funcionamento, possui cinco funcionários diretos e gera emprego e renda para dez famílias, apresentando laudo técnico que comprova a existência de estruturas como galpão, área administrativa, equipamentos de produção e demais instalações necessárias.

Sustenta que houve omissão e alteração de informações pelo agravado, que teria informado data incorreta de notificação (15/08/2018), quando na verdade a notificação ocorreu apenas em 16/01/2023, e que a empresa respondeu adequadamente em 23/01/2023, justificando intercorrências decorrentes da pandemia de COVID-19 e destruições causadas por enxurradas.

Argumenta que o fumus boni iuris está presente, pois não é razoável a reversão quando há cumprimento da finalidade do programa municipal, e o periculum in mora se caracteriza pela ameaça de perda da posse e demissão dos funcionários.

Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão que deferiu a liminar de imissão de posse.

Distribuído o recurso por sorteio à Quinta Câmara Cível, foi indeferida a liminar pleiteada em decisão de ID 52915711.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 56329144), sustentando que a empresa não cumpriu os prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 548/2010, que exige início das obras em até 8 meses e conclusão em 12 meses, argumentando que as construções apresentadas foram realizadas às pressas e não comprovam atividade industrial efetiva.

Parecer Ministerial (ID nº 61404091), informando não ser necessária a intervenção do representante do Ministério Público em tais demandas. 

É o que me cumpre relatar.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RITJ BA.

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora


AS6


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054524-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM OBRAS E EDIFICACOES LTDA
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, LEVI CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por DL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM OBRAS E EDIFICAÇÕES LTDA contra decisão que deferiu liminar de imissão de posse em favor do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em ação de reversão de bem público doado através do Programa de Desenvolvimento Econômico de Teixeira de Freitas (PRODETEF).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, não se vislumbram, após detido exame dos autos, elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada.

Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a empresa agravante foi beneficiada com a doação de terreno no Polo Industrial de Teixeira de Freitas em 2017, sujeitando-se às disposições da Lei Municipal nº 548/2010, que estabelece prazos específicos para o cumprimento das obrigações assumidas.

O art. 7º da referida lei municipal é claro ao estabelecer que o beneficiário deve apresentar protocolo de aprovação dos projetos arquitetônicos no prazo máximo de 60 dias, iniciar a obra em até 8 meses e concluir as instalações necessárias para o início das atividades no prazo máximo de 12 meses, todos contados da assinatura do compromisso.

Ademais, o art. 12 da mesma lei prevê expressamente que "o descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei acarretará na reversão dos imóveis ao patrimônio do Município, inclusive em relação às benfeitorias por ventura incorporadas, sem qualquer direito à indenização."

No caso em apreço, restou demonstrado que a agravante não observou os prazos legalmente estabelecidos. O termo de compromisso foi assinado em 2017, sendo posteriormente firmado novo termo em 2020, comprometendo-se a empresa a construir a infraestrutura necessária no prazo de 60 dias, obrigação que também não foi cumprida tempestivamente.

Embora a agravante apresente laudo técnico e fotografias para comprovar a existência de edificações e funcionamento da empresa, tais elementos não afastam o descumprimento dos prazos legais estabelecidos na legislação municipal regulamentadora do programa de desenvolvimento econômico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e diversos tribunais tem entendimento consolidado no sentido de que o cumprimento tardio dos encargos de doação de bem público, ainda que parcial, não afasta o direito da Administração de promover a reversão, especialmente quando há expressa previsão legal nesse sentido. Vejamos:

PÚBLICO - DESRESPEITO AS CONDIÇÕES DA DOAÇÃO - REVOGAÇÃO- POSSIBILIDADE 1- A apresentação de novas alegações não é um requisito para que o recurso seja conhecido, mas se constitui tão somente em motivo para desprovimento dele, se insubsistentes as já suscitadas. 2- Não havendo transcorrido metade do tempo prescricional previsto no Código Civil de 1916, se aplica o prazo prescricional previsto pela Lei nova, que se inicia no dia 10/01/2003 3- Restando comprovada que a doação foi onerosa, e que houve descumprimento deste encargo, é possível a sua revogação. Opostos sucessivos embargos de declaração, não foram acolhidos, com imposição de multa. Nas razões do especial, aduz o recorrente que o acórdão combatido violou os arts. 128, 460, 535 e 538, do CPC/1973, e 579 e 1911, do Código Civil. Afirma, para tanto, que o Tribunal de origem: i) deu interpretação diversa do que prescreve a lei para os efeitos do contrato de comodato e da cláusula de inalienabilidade; ii) aplicou multa por concluir que os sucessivos embargos de declaração foram protelatórios, sendo que esta hipótese não é o caso dos autos; iii) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre relevantes questões suscitadas. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: [...] (STJ - REsp: 1648049 MG2017/0007518-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 07/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO APARENTEMENTE DESCUMPRIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. As partes efetivamente firmaram Termo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público nº 0136/2019, em 26/12/2019 (ID 30143184), tendo o Município notificado o agravado, em 17/01/2022, para se pronunciar sobre a reversão do imóvel ao patrimônio público em razão do descumprimento dos prazos e das condições previstas na Lei municipal nº 630/2019 (ID 30143186), e, posteriormente, o notificado para desocupar o imóvel no prazo de 24 horas (ID 30143188). 2 . A exigência na desocupação do imóvel pelo Município decorre, aparentemente, do descumprimento dos termos da concessão de direito real de uso do bem público pelo agravado que, sequer apresentou defesa. Demais disso, observa-se que a notificação extrajudicial para desocupação foi recebida em 27/01/2022 (ID 30143189). Ao que parece, a concessão de direito real de uso fora descumprida. 3 . Nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil poderá o juiz conceder liminar inaudita altera pars a reintegração de posse, desde que demonstrada a posse da parte autora; a turbação praticada pela parte requerida; a data da turbação; e a continuação da posse. 4. In casu, o pedido liminar comporta deferimento, uma vez que presentes os requisitos legais, uma vez que existem indícios razoáveis de que a parte autora . 5. Trata-se de área de propriedade do Município agravante ostentando a qualidade de bem público, não havendo necessidade de comprovação da posse fática anteriormente desempenhada, já que esta é inerente ao domínio exercido pela administração pública. Quanto ao esbulho, entendo pela possibilidade de que tenha sido efetivado, na medida em que indiscutivelmente houve o decurso do prazo concessivo do termo de concessão de direito real de uso sem ter havido outorga da escritura definitiva, de modo que a recusa em entregar o bem após a competente notificação, legitima o manejo da demanda e deferimento da liminar, pelo menos no atual estágio processual. 6. Diante de todo o exposto, DOU provimento ao recurso para, reformando-se a decisão agravada, deferir a Reintegração de posse do agravante, determinando-se a expedição do Mandado respectivo. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80241399320228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Data de Publicação: 27/07/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REVERSÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MUNICÍPIO - IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. I - Constatado que a empresa donatária de imóvel público não vem dando fiel cumprimento ao encargo estipulado pelo ente público doador, presentes estão os requisitos do art. 300 do CPC/15 para, nos autos da correspondente ação de reversão, se deferir tutela antecipada, resguardando, assim, o interesse público que ditou a doação. II - Para coibir o sempre indesejável enriquecimento sem causa, a liminar imissão da municipalidade na posse do imóvel reivindicado só deve ocorrer mediante caução real ou fidejussória idônea, destinada a garantir a efetivação do ressarcimento por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto da doação modal pela empresa donatária.(TJ-MG - AI: 10693170122529001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DOADO POR MUNICÍPIO COM ENCARGO E CLÁUSULA DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA . DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DO PODER PÚBLICO DO IMÓVEL DOADO. OCORRENDO A CONDIÇÃO RESOLUTIVA, OPERA-SE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR RESOLUÇÃO DO PRÓPRIO CONTRATO DE DOAÇÃO AJUSTADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0000625-35.2009.8 .02.0051 Rio Largo, Relator.: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)

Quanto à alegação de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e das enxurradas, embora sejam fatores que merecem consideração, não podem ser aceitos como justificativa suficiente para o descumprimento de obrigações que já estavam em atraso desde 2017, muito antes da ocorrência de tais eventos.

A notificação administrativa, ainda que tenha ocorrido em data diversa da inicialmente mencionada, cumpriu sua finalidade de constituir a empresa em mora e abrir oportunidade para regularização, o que não ocorreu de forma satisfatória dentro dos parâmetros legais exigidos.

O interesse público na manutenção do programa de desenvolvimento econômico e na destinação adequada dos bens públicos deve prevalecer sobre interesses particulares, especialmente quando há descumprimento das condições estabelecidas em lei para a concessão do benefício.

Por fim, importante destacar que não há risco de irreversibilidade da medida, pois, caso seja posteriormente demonstrado o cumprimento integral dos requisitos legais, poderá a empresa pleitear nova participação no programa municipal.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que deferiu a liminar de imissão de posse em favor do Município de Teixeira de Freitas.

É como voto.

 Salvador/BA,  de            de 2025. 


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS6