PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066615-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por não demonstrada a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. O autor buscava obter cópia do suposto contrato que originou dívida em seu nome no valor de R$ 1.532,33, registrada em cadastros de crédito, cuja existência nega, tendo previamente realizado tentativas administrativas infrutíferas de obter o documento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou interesse de agir apto a justificar o prosseguimento da ação de exibição de documento, em especial quanto à utilidade da via judicial para obtenção do contrato questionado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O interesse de agir está presente quando verificada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessária a demonstração de exaurimento das vias extrajudiciais.

4.   O autor narra fato concreto – cobrança de dívida desconhecida – e formula pedido certo e determinado de exibição de contrato, instruindo a inicial com provas de tentativas administrativas de resolução junto ao BACEN e à plataforma CONSUMIDOR.GOV, o que evidencia a utilidade da intervenção judicial.

5.   A ausência de contrato físico ou a alegação de contratação digital pela instituição financeira não afasta o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 43 do CDC, tampouco afasta o interesse processual do consumidor que impugna relação jurídica cuja origem desconhece.

6.   O despacho judicial que requisitou esclarecimento sobre a utilidade da ação não indicou com precisão o defeito da petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC, impossibilitando a adequada correção do vício supostamente existente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   Demonstra interesse de agir, para fins de ação de exibição de documento, o consumidor que nega ter contratado dívida e busca judicialmente a apresentação de contrato que a originaria, após tentativas administrativas frustradas.

2.   A ausência de contrato físico não afasta o dever de informação previsto no CDC, nem a utilidade da tutela jurisdicional.

3.   Configura nulidade o indeferimento da petição inicial sem indicação precisa do vício a ser sanado, em desrespeito ao art. 321 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 321, 330, III, e 485, I; CDC, arts. 6º, III, e 43.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8066615-41.2025.8.05.0001, em que figura como apelante DAVID SANTOS DE JESUS e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066615-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID SANTOS DE JESUS, contra a sentença de Id 91609561, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC, ao argumento de que o autor não demonstrou a utilidade da ação judicial. Custas pelo autor, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 

Irresignado, o autor apelou (ID 91609563). Em suas razões, sustenta que “A utilidade da demanda é cristalina: obter a exibição de um contrato em posse do fornecedor é o único meio pelo qual o consumidor, parte vulnerável na relação (art. 4º, I, CDC), pode verificar a legitimidade da relação jurídica, a autenticidade de sua assinatura, a existência de cláusulas abusivas ou, até mesmo, a ocorrência de fraude”.

 

Afirma que “A necessidade da tutela jurisdicional também é inquestionável. A recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer administrativamente o contrato é a própria causa de pedir da ação. Se o Apelado tivesse fornecido o documento extrajudicialmente, esta demanda sequer existiria. Portanto, a via judicial se torna o único caminho para compelir o fornecedor a cumprir com seu dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”.

 

Argumenta que a decisão recorrida representa, na prática, uma barreira indevida ao acesso à justiça e viola o princípio da primazia da decisão de mérito.

 

Defende que o despacho que o intimou a "esclarecer a utilidade" da ação é excessivamente aberto e subjetivo, porquanto não indicou com precisão qual era a dúvida ou a suposta falha da petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC.

 

Requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, por manifesto error in judicando.

 

Contrarrazões em Id 91610322, nas quais o apelado impugna a assistência judiciária deferida e, no mérito, pugna pelo desprovimento.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

                       Salvador, 07 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066615-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC, ao argumento de que o autor não demonstrou a utilidade da ação judicial.

 

O decisum assim consignou:

 

“Na espécie, intimada para explicar a utilidade da presente demanda, a parte autora quedou-se inerte. 

Mais adiante, no art. 485, § 1º, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito para o caso de indeferimento da inicial. 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial; 

Assim, como no caso em apreço, o autor não demonstrou a utilidade de invocar a atuação do Poder Judiciário, ausente, assim, o interesse de agir, nem tal situação foi regularizada no prazo que foi concedido à parte para tanto, deve a inicial ser indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito. 

Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 330, III e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial e, assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. 

Custas processuais pelo demandante, isentando-o do recolhimento, diante da ausência de movimentação do Judiciário.

P.R.I.”.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, registra-se que o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o apelado não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido.

 

Passo à análise do mérito.

 

O interesse de agir, como condição da ação, se revela pela conjugação dos elementos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.

 

Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação com objetivo claro e determinado: obter a exibição do contrato que teria originado a suposta dívida de R$ 1.532,33, registrada em seu nome nos sistemas de crédito.

 

O autor afirma jamais ter assinado contrato com a instituição ré, o que por si já autoriza o pedido de exibição documental, sendo este inclusive amparado pela Resolução CMN nº 5.004/2022.

 

Conforme dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

III -   III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

 

E ainda o art. 43 do mesmo diploma:

 

 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

 

No caso concreto, restou documentado que o autor/apelante tentou obter tais informações administrativamente, sem êxito, inclusive mediante protocolo junto ao BACEN e à plataforma CONSUMIDOR.GOV.

 

A resposta do réu/apelado, no entanto, foi evasiva, limitando-se a alegar que se trata de cartão contratado por API Parceiros, sem contrato físico, afirmando que “não foi identificado descumprimento dos dispositivos da legislação, das normas de Reguladores que tratam da relação de consumo, de contratos ou de normas internas, referente ao fato reclamado” (Id 91609555).

 

Ora, diante da recusa ou impossibilidade de fornecimento espontâneo, legitima-se a provocação do Judiciário. A ação, portanto, revela-se necessária e útil para obter a proteção almejada.

 

Ao extinguir prematuramente o feito, o juízo a quo incorreu em manifesta ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido nos arts. 4º e 6º do CPC, violando disposição constante do art. 139, IX do mesmo diploma legal, que exige do julgador atuação proativa na solução de eventuais vícios sanáveis da inicial.

 

Ademais, o despacho de ID 497207648, que determinava ao autor “esclarecer a utilidade da ação”, não indicou com clareza qual era o vício da petição inicial, violando o comando do art. 321 do CPC, in verbis:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Não há, na petição inicial, ausência de causa de pedir, inadequação do pedido ou descumprimento de requisito essencial. A peça narra de forma suficiente: (i) a existência de dívida supostamente contraída junto à instituição ré; (ii) a ausência de contrato assinado ou conhecido; (iii) a tentativa frustrada de resolução administrativa; (iv) a negativa de exibição documental. Além disso, a parte formula pedido certo e determinado, instruindo a exordial com documentos comprobatórios das tentativas extrajudiciais (BACEN e Consumidor.gov).

 

Assim, não se justifica a exigência de esclarecimento de "utilidade" da demanda, já que a narrativa processual é, por si, suficiente para evidenciar o interesse de agir, de modo que a determinação judicial incorreu em nulidade formal.

 

Não bastasse, o fundamento do despacho judicial não se sustenta, porquanto o juízo a quo utilizou como base resposta administrativa da instituição financeira, antes mesmo de sua citação, para concluir que não haveria contrato físico a ser exibido e, por conseguinte, presumiu como desnecessária a tutela jurisdicional. Todavia, mesmo que a contratação tenha ocorrido via API ou adesão digital, é dever da instituição financeira fornecer à parte consumidora os elementos que comprovem a validade da relação contratual, conforme o art. 6º, III e art. 43 do CDC, já citados.

 

Portanto, o simples fato de não haver contrato físico assinado não exclui o interesse processual, ao contrário, o reforça, por revelar opacidade e risco de contratação irregular.

 

Assim, impositiva a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com a citação do réu e ampla instrução processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

   Relatora