PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DA CORPORAÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, MOTIVADO PELA PRÁTICA DE CONDUTA DE EXTREMA GRAVIDADE (DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A COMPANHEIRA, QUE RESULTOU EM ÓBITO). DECISÃO RESCINDENDA QUE MANTEVE A HIGIDEZ DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA COMISSÃO PROCESSANTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA E SÉRIA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO SERVIDOR NA ÉPOCA DAS OITIVAS. DISCURSO SEGURO, LÚCIDO E CONCATENADO. CONTROLE JUDICIAL DO PAD RESTRITO AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA SEARA PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULAS Nº 18 E Nº 673 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA DA INDEPENDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE. COMPORTAMENTO QUE FERE O PUDOR MILITAR, O DECORO DA CLASSE E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI OU PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCINDENDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Ação Rescisória proposta com amparo no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir Acórdão de Segundo Grau que manteve a demissão de policial militar das fileiras da corporação militar do Estado da Bahia, em decorrência de disparos de arma de fogo que causaram a morte de sua ex-companheira. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal que extinguiu a punibilidade do agente, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, afasta a independência das esferas civil, penal e administrativa e impõe a nulidade da demissão funcional. 3. Outra questão em debate cinge-se em definir se o indeferimento fundamentado do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, no curso de processo administrativo disciplinar, configura cerceamento de defesa e violação manifesta aos preceitos do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O ajuizamento da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de violação direta, evidente e aberrante à literalidade da norma jurídica, não se prestando a medida excepcional como sucedâneo de recurso ordinário para rediscutir a justiça da decisão ou o acerto da valoração probatória realizada pelo órgão prolator do Acórdão rescindendo. 5. O indeferimento de produção de prova ou de incidente de insanidade mental pela Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar, de forma fundamentada e amparada na ausência de fundada dúvida sobre a capacidade de entendimento do processado, somado à intempestividade do pleito defensivo, formulado após o encerramento da instrução, não configura cerceamento de defesa e, tampouco, malbarata o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. O artigo 73, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), outorga à autoridade administrativa a faculdade de rechaçar pedidos meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos. 7. É consagrado na jurisprudência pátria o princípio da independência das instâncias penal e administrativa, de sorte que a sanção disciplinar imposta ao servidor público prescinde do trânsito em julgado de eventual condenação penal pela mesma conduta, a teor do entendimento sumulado nos enunciados nº 18 e nº 673 do Pretório Excelso. 8. A decisão proferida pelo juízo criminal apenas reverbera e vincula a instância administrativa, quando absolve categoricamente o acusado, assentando a inexistência material do fato ou a negativa de autoria. A superveniência de provimento penal que desclassifica a imputação dolosa para modalidade culposa e, ato contínuo, declara extinta a punibilidade do réu, sob o exclusivo fundamento da prescrição da pretensão punitiva, não elide a responsabilidade ético-disciplinar apurada no PAD. A extinção da punibilidade criminal pela prescrição ostenta natureza puramente processual, obstando apenas o jus puniendi penal, mas deixando intacta a falta disciplinar residual decorrente do manuseio inadequado de armamento estatal, que culminou na morte de terceiro. 9. A conduta do policial militar que efetua disparo de arma de fogo, sob sua carga estatal, contra a sua companheira, resultando em óbito, e se evade do local, sem prestar socorro imediato, reveste-se de extrema gravidade, justificando plenamente a aplicação da pena de demissão por patente violação ao pudor militar, ao decoro da classe e à preservação da ordem pública, em perfeita sintonia com o artigo 57, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Ação Rescisória conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A sentença criminal que declara extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, não afeta a aplicação de sanção disciplinar de demissão aplicada de forma autônoma pela Administração Pública. 2. O indeferimento fundamentado de incidente de insanidade mental em sede de processo administrativo disciplinar militar, motivado na ausência de dúvida séria e fundada sobre a higidez mental do acusado, não caracteriza cerceamento de defesa ou violação manifesta de norma jurídica". Referências: Constituição Federal, artigo 5, inciso LV. Código de Processo Civil, artigos 966, inciso V, e 968, inciso II, § 1º, 975, caput. Lei do Estado da Bahia nº 7.990/2001, artigos 50 e 57, inciso II, alínea 'a', 73, § 3º. STF – Súmula 18; Súmula 673; MS 00000000000000040507DF. STJ - MS 21754DF 2015/0101564-0; AgInt no MS 22336DF 2015/0325372-3; AgInt no RMS 72423CE 2023/0370472-2; AgInt no RMS 53362MT 2017/0035457-6. TJBA - Agravo de Instrumento 80118684720258050000; Apelação 81451546020218050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8047190-36.2022.8.05.0000, em que figuram como Requerente EDSON TRINDADE DOS SANTOS e como Requerido o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8047190-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: EDSON TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDSON TRINDADE DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, com arrimo no artigo 966, inciso V, do CPC c/c artigo 313 do RITJBA, visando desconstituir o Acórdão lavrado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, nos autos da Apelação Cível nº 0540269-79.2018.8.05.0001, negou provimento ao recurso do autor, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida na ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de cargo público. Em apertada síntese dos fatos de origem, extrai-se que o acionante, então Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (matrícula nº 30.481.776-1), foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº Correg 45D/119-16/16), sob a acusação de que, no dia 07 ou 08 de janeiro de 2016, no interior de seu apartamento situado no Edifício Managé, bairro Trobogy, nesta Capital, desferiu disparo de arma de fogo contra sua companheira, Ekelânia Faro Menezes, atingindo-a na região do pescoço e causando-lhe o óbito. Constatou-se, ainda, que o acusado se evadiu do local do fato sem prestar socorro, vindo a se apresentar perante a autoridade policial do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) somente em 10 de janeiro de 2016. Concluído o apuratório administrativo, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia acolheu a conclusão unânime do Conselho de Disciplina e aplicou ao autor a pena de demissão a bem da disciplina, com fulcro no artigo 57, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), ato administrativo publicado no Boletim Geral do Comando (BGO) em 31 de janeiro de 2018. Inconformado com o ato de exclusão, o autor ajuizou a ação ordinária de origem (tombada sob o nº 0540269-79.2018.8.05.0001) objetivando a anulação do ato demissional e sua consequente reintegração. Sustentou, à época, a ocorrência de cerceamento de defesa no referido PAD pelo indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental, aduzindo sofrer de patologia psiquiátrica grave. Argumentou que a demissão sumária, sem o trânsito em julgado de condenação criminal na ação penal instaurada (processo nº 0512520-58.2016.8.05.0001), violaria o postulado da presunção de inocência. A ação ordinária foi julgada totalmente improcedente pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar de Salvador, sentença que restou confirmada pela Primeira Câmara Cível desta Corte que, ao desprover o recurso de apelação interposto pelo acionante, assentou a regularidade do PAD, a legalidade do indeferimento da prova pericial e a aplicação do postulado da independência das instâncias administrativa e penal. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 21 de dezembro de 2020. No bojo desta ação rescisória, aforada em 09 de novembro de 2022, aduz o demandante a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC). Repisa a tese de cerceamento de defesa no processo disciplinar, ante o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, asseverando que estava acometido por grave surto psicótico e "transtorno depressivo maior com sintomas psicóticos" na data do episódio. Argumenta que a própria Justiça Criminal teria determinado a suspensão da ação penal para a realização de perícia médica, o que evidenciaria a contradição e a ilegalidade perpetradas pela comissão processante militar ao demiti-lo de forma sumária. Posteriormente, o autor peticionou nos autos trazendo aos fólios o desfecho da persecução criminal em seu desfavor (Ação Penal nº 0512520-58.2016.8.05.0001). Informou que, em 25 de março de 2025, o Juízo do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador desclassificou a acusação de homicídio doloso qualificado (feminicídio) para a modalidade de homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal), determinando a redistribuição dos autos ao juízo singular. Informou, ainda, que foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher de Salvador, para onde o feito criminal foi redistribuído, a qual declarou extinta a punibilidade de Edson Trindade dos Santos, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sustenta o acionante que tal provimento criminal constitui fato jurídico superveniente apto a demonstrar a precipitação e a ausência de justa causa para a punição administrativa máxima, aplicada de forma célere, restando preenchidos os requisitos para anulação do ato administrativo, com sua consequente reintegração funcional, com o pagamento de todos os consectários financeiros pretéritos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor pelo Relator originário (ID 48490655). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 51042008), pugnando pela total improcedência da pretensão rescisória. Em sua tese defensiva, assenta a inocorrência de qualquer vício no julgamento rescindendo, pontuando que o autor pretende valer-se da via rescisória como sucedâneo recursal, para debater matéria de fato e de prova. Defende que o PAD tramitou com estrita observância das garantias constitucionais; que a instauração do incidente de insanidade mental foi indeferida motivadamente, em face de sua intempestividade e da ausência de dúvida razoável no curso da instrução; e que a posterior extinção da punibilidade penal pela prescrição não reverbera na esfera administrativa disciplinar, diante do princípio da independência das instâncias, subsistindo a falta ético-profissional grave de ceifar a vida de terceiro, com arma de fogo da corporação. Apresentou, ainda, suas razões finais reiterando os termos da contestação (ID 95755218). O autor ofertou réplica (ID 68887335) e apresentou suas razões finais (ID 95526599), ratificando os argumentos expostos na exordial e salientando a importância da harmonia e da coesão entre as decisões da Polícia Militar e a decisão judicial criminal que extinguiu sua punibilidade, reiterando os pedidos de procedência da ação rescisória. Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça exarou parecer (ID 51340736) opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção do Ministério Público, na condição de custos iuris, em razão de a contenda versar sobre interesse meramente patrimonial e individual de pessoas maiores e capazes. Por fim, cumpre registrar que, no curso desta ação rescisória, o requerente peticionou, em 04/06/2025 (ID 83868187), pugnando pela designação de audiência e a regular produção de provas, ao argumento de modificação do cenário processual, uma vez que na ação penal, o Ministério Público teria se pronunciado pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, por ocorrência da prescrição, estando aquele feito concluso para sentença. O requerimento retromencionado foi indeferido, em 14/11/2025, pela então Relatoria, ao fundamento de que as provas constantes dos autos seriam suficientes para subsidiar o deslinde do feito (ID 94378686). É o que importa relatar. Elaborado o respectivo Voto, devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento, registrando-se o cabimento de sustentação oral, na forma dos artigos 937, inciso VI, do CPC, e 187, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR01
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8047190-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: EDSON TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDSON TRINDADE DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, com arrimo no artigo 966, inciso V, do CPC, e artigo 313 do RITJBA colimando desconstituir o Acórdão de lavra da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, nos autos da Apelação Cível nº 0540269-79.2018.8.05.0001, negou provimento à Apelação do autor, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida na ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de cargo público. Em apertada síntese dos fatos de origem, extrai-se que o acionante, então Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (matrícula nº 30.481.776-1), foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº Correg 45D/119-16/16), sob a acusação de que, no dia 07 ou 08 de janeiro de 2016, no interior de seu apartamento, situado nesta Capital, desferiu disparo de arma de fogo contra sua companheira, Ekelânia Faro Menezes, atingindo-a na região do pescoço e causando-lhe o óbito. Concluído o apuratório administrativo, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia acolheu a conclusão unânime do Conselho de Disciplina e aplicou ao autor a pena de demissão a bem da disciplina, com fulcro no artigo 57, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), ato administrativo publicado no Boletim Geral do Comando (BGO) em 31 de janeiro de 2018. Inconformado com o ato de exclusão, o autor ajuizou a ação ordinária de origem (tombada sob o nº 0540269-79.2018.8.05.0001) objetivando a anulação do ato demissional e sua consequente reintegração. Sustentou, à época, a ocorrência de cerceamento de defesa no PAD pelo indeferimento de incidente de insanidade mental, aduzindo sofrer de patologia psiquiátrica grave. Argumentou, outrossim, que a demissão sumária sem o trânsito em julgado de condenação criminal violaria o postulado da presunção de inocência, eis que respondia à correlata Ação Penal de nº 0512520-58.2016.8.05.0001. A ação ordinária foi julgada totalmente improcedente pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar de Salvador, decisão que restou confirmada pela Primeira Câmara Cível desta Corte que, ao desprover o recurso de apelação interposto pelo acionante, assentou a regularidade do PAD, a legalidade do indeferimento da prova pericial e a aplicação do postulado da independência das instâncias administrativa e penal. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 21 de dezembro de 2020. No bojo desta ação rescisória, aduz o demandante a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC). Repisa a tese de cerceamento de defesa no processo disciplinar ante o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, asseverando que estava acometido por grave surto psicótico e "transtorno depressivo maior com sintomas psicóticos" na data do episódio. Argumenta que a própria Justiça Criminal havia determinado a suspensão da ação penal para a realização de perícia médica, o que evidenciaria a contradição e a ilegalidade perpetradas pela comissão processante militar ao demiti-lo de forma sumária. Posteriormente, o autor peticionou nos autos trazendo aos fólios o desfecho da persecução criminal em seu desfavor (Ação Penal nº 0512520-58.2016.8.05.0001). Informou que, em 25 de março de 2025, o Juízo do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador desclassificou a acusação de homicídio doloso qualificado (feminicídio) para a modalidade de homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal), determinando a redistribuição dos autos ao juízo singular, o qual proferiu sentença de extinção de sua punibilidade, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sustenta o acionante que tal provimento criminal constitui fato jurídico superveniente, apto a demonstrar a precipitação e a ausência de justa causa para a punição administrativa máxima aplicada de forma célere, restando preenchidos os requisitos para anulação do ato administrativo, com sua consequente reintegração funcional, com todos os consectários financeiros pretéritos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade e da tempestividade Ab initio, impõe-se a análise dos pressupostos processuais específicos para o manejo da presente ação de desconstituição de julgado. No que concerne ao prazo de decadência, verifica-se que o trânsito em julgado do Acórdão de apelação rescindendo aperfeiçoou-se em 21 de dezembro de 2020, conforme atesta a Certidão de Trânsito em Julgado juntada aos autos (ID 37228353). Tendo a vertente ação rescisória sido distribuída em 09 de novembro de 2022, tem-se por estritamente respeitado o interregno bienal estipulado no artigo 975, caput, do CPC. Outrossim, por força do deferimento da gratuidade de justiça ao demandante, consoante regra inserta no artigo 968, inciso II, § 1º, do CPC, este encontra-se dispensado do depósito prévio da importância de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no referido inciso II. Preenchidos os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, passa-se ao exame meritório do pleito rescindendo. 2.2. Do alegado cerceamento de defesa no PAD — Do indeferimento motivado do incidente de insanidade mental A pretensão do acionante escora-se, em primeiro plano, na premissa de que o Acórdão rescindendo teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica — especificamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal — ao ratificar a higidez de processo administrativo disciplinar no qual se indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental requerido pela defesa técnica. Sem embargo dos argumentos tecidos pela defesa do autor, a análise detida do acervo probatório demonstra que o procedimento disciplinar observou rigorosamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer jaez de arbitrariedade no indeferimento da mencionada prova técnica. Consoante se depreende da Ata da Sessão de Julgamento do Conselho de Disciplina (ID 37228356), a Comissão Processante Militar rejeitou a instauração do incidente de insanidade de forma fartamente motivada, sob dois fundamentos centrais e juridicamente idôneos: a intempestividade do requerimento e a ausência de fundada dúvida acerca da higidez mental do militar durante o curso da instrução. Com efeito, colhe-se do caderno processual que a defesa somente pugnou pela instauração do incidente em 11/04/2017, ou seja, após o encerramento formal da instrução probatória e a designação da data para a sessão de julgamento, este ocorrido em 04/05/2017, operando-se, portanto, inequívoco óbice de natureza preclusiva. Ainda que superado o aspecto temporal, a autoridade administrativa registrou, de forma expressa, que o indigitado militar foi ouvido em duas oportunidades distintas perante o Colegiado e, em ambos os interrogatórios, demonstrou discurso perfeitamente estruturado, lúcido, concatenado e inteligente, respondendo de forma segura às perguntas formuladas, circunstância que afasta, de pronto, qualquer suspeita plausível acerca de sua higidez mental, que pudesse justificar a instauração de incidente de insanidade. Ademais, os relatórios médicos apresentados pela defesa, à época, limitavam-se a recomendar o mero afastamento do autor de suas funções profissionais, para "indicação terapêutica", sem qualquer alusão a eventual incapacidade de compreender o caráter ilícito dos atos praticados ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento ao tempo do fato infracional. Nesse descortino, o artigo 73, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) confere ao Presidente da Comissão Processante a expressa atribuição de indeferir os requerimentos considerados impertinentes, protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos. É cediço que o controle jurisdicional sobre os processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e à observância dos direitos constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, vedando-se ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo e as escolhas de instrução operadas de forma justificada pela comissão de inquérito. Inexistindo dúvida fundada apta a amparar a instauração da perícia, o indeferimento do pleito de forma motivada não desborda da esfera da legalidade e tampouco fere preceito de índole constitucional. Nesse sentido, colacionam-se entendimentos consolidados no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada” (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, discute-se a legalidade do processo administrativo que impôs ao impetrante a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, em razão de favorecimento indevido de empresa privada e compartilhamento de informações fiscais com pessoa estranha. 2. Além de inexistirem nos autos provas da alegada violação ao devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar - PAD movido contra o servidor, o incidente de insanidade mental instaurado em outro PAD que, segundo defende o impetrante, deveria também ter sido realizado no processo administrativo objeto deste mandamus, concluiu pela capacidade do servidor de entender seu comportamento e de se determinar de acordo com esse entendimento durante mesma época das irregularidades identificadas no seu exercício profissional, consistentes na prática de ato de improbidade administrativa por revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar de que forma a realização do referido incidente de insanidade poderia beneficiá-lo ou sua ausência, prejudicá-lo. 3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no MS: 22336 DF 2015/0325372-3, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). Desta maneira, não se depara com qualquer eiva de nulidade no PAD ou no acórdão rescindendo no tocante a este aspecto, mantendo-se incólume a rejeição da tese de cerceamento de defesa. 2.3. Da independência das instâncias e a ausência de repercussão da prescrição penal funcional O autor assenta o ponto nevrálgico de sua pretensão desconstitutiva na sentença criminal proferida pelo Juízo da Vara Criminal, nos autos da Ação Penal nº 0512520-58.2016.8.05.0001, que declarou extinta a sua punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sustenta que o desfecho criminal favorável, aliado à prévia desclassificação do crime para homicídio culposo, importaria no reconhecimento de sua inocência e, por via reflexa, na anulação do ato demissional, sob pena de violação à presunção de inocência. Mais uma vez, carece de amparo jurídico a irresignação do demandante. Vige no direito público brasileiro o postulado fundamental da independência das esferas civil, penal e administrativa. Com efeito, um mesmo fato pode dar ensejo à responsabilização do agente público nos diversos âmbitos normativos de forma autônoma e cumulativa, sem que isso configure ofensa ao princípio do non bis in idem. A independência das instâncias encontra previsão expressa no artigo 50, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), o qual dispõe que "as responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si". A Suprema Corte assentou em definitivo referida tese, por intermédio das Súmulas nº 18 e nº 673: “Súmula 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. "Súmula 673: A competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição, é relativa à perda da graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo". Deste modo, a perda do cargo público aplicada ao policial militar, em decorrência de infração ético-disciplinar apurada em PAD, prescinde de anterior trânsito em julgado de condenação criminal pela mesma conduta, de sorte que a sanção administrativa detém perfeita autonomia operacional. A repercussão da decisão absolutória criminal na seara administrativa constitui hipótese excepcionalíssima no ordenamento jurídico, circunscrevendo-se, unicamente, às situações em que o juízo criminal proclama, de forma peremptória e definitiva, a inexistência material do fato ou a negativa de autoria. Na situação vertente, todavia, o desfecho do processo-crime do autor não se amolda (extinção de punibilidade pelo reconhecimento da prescrição intercorrente), de nenhuma forma, às hipóteses de exclusão de responsabilidade administrativa. Primeiro, pontue-se que a decisão criminal de pronúncia limitou-se a desclassificar a conduta dolosa para o crime de homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do CP), por entender ausente o dolo de matar, circunstância que, ao revés de inocentar o autor, chancela que este agiu com quebra do dever de cuidado no manuseio de armamento bélico do Estado. Segundo, a posterior declaração judicial de extinção da punibilidade do acusado decorreu unicamente da ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, diante do decurso de mais de 09 (nove) anos desde o recebimento da denúncia sem a ocorrência de novos marcos interruptivos processuais. Ora, a extinção da punibilidade criminal pela prescrição ostenta natureza estritamente processual e puramente preliminar. O seu acolhimento impede que o Estado prossiga no exercício de seu direito de punir na esfera criminal, obstando a aplicação de penas privativas de liberdade, mas não equivale à absolvição do réu, não elide a materialidade do fato histórico e, tampouco, apaga a existência da grave falta residual, de natureza ético-disciplinar, perpetrada pelo servidor público. Sobremodo, a infração ético-disciplinar de disparar arma de fogo corporativa em face de companheira, ceifando-lhe a vida, e evadir-se do local sem prestar socorro, remanesce íntegra e plenamente punível na instância administrativa, incidindo, com precisão milimétrica, o enunciado da Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Pretório Excelso e do Colendo Superior Tribunal de Justiça repele, sob farto e torrencial entendimento, a pretensão de estender os efeitos da prescrição penal ou da extinção de punibilidade criminal, para afastar a higidez da demissão disciplinar administrativa: “Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do conselho nacional do ministério público. Instauração de processo administrativo disciplinar. Alegação de bis in idem. Instâncias administrativa e penal. Independência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança, o qual visava ao trancamento de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 2. O requerente postula o trancamento do processo administrativo disciplinar, alegando indevida duplicidade de responsabilização, sob o argumento de que já responde a processo criminal pelos mesmos fatos e que a perda do cargo seria cominada na esfera penal. 3. A decisão agravada denegou a segurança, mantendo a instauração do processo administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de processo administrativo disciplinar contra agente público, já processado na esfera criminal pelos mesmos fatos, configura duplicidade de responsabilização indevida e se impede a apuração de faltas disciplinares correspondentes. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o controle jurisdicional de atos de órgãos de controle, como o CNMP, é restrito às hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências ou injuridicidade/manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, não configuradas no presente caso. 7. A apuração de condutas graves atribuídas a membros do Ministério Público é indispensável para a preservação da confiança pública na instituição, constituindo esfera autônoma e específica de responsabilidade disciplinar. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento da independência entre as instâncias disciplinar e penal, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, o que afasta a alegação de duplicidade de responsabilização. 9. A eventual responsabilização criminal e suas consequências não impedem a apuração e aplicação de penalidades na esfera disciplinar, que possui autonomia em relação à penal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, art. 1º, I, q; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 103-B, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.690-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18 .02.2016; STF, MS 33.435, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.01.2015; STF, RMS 26.510, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.03.2010; STF, MS 38.103-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022; STF, MS 38.902-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17.07.2023; STF, MS 40.006-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2025” (STF - MS: 00000000000000040507 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 11/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DAS CONDUTAS TIDAS POR ILÍCITAS. INVIABILIDADE. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, objetivando a anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão, em virtude da prática do crime de advocacia administrativa. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, for provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. III - A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que se aplica a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão. IV - No mais, é cediço que a demissão é ato administrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no RMS: 72423 CE 2023/0370472-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" (MS 19.779/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017). 2. Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). 3. Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no RMS: 53362 MT 2017/0035457-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018). De idêntico modo decide este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. ABERTURA DE PAD COM FUNDAMENTO EM FATO PRESCRITO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO PENAL QUE NÃO IMPEDE APURAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por policial militar contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança visando à suspensão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado com fundamento em fato ocorrido em 2007, cuja pretensão punitiva penal já se encontrava prescrita por sentença transitada em julgado. O agravante pleiteia também sua reinclusão na lista de acesso à promoção funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão punitiva na esfera penal impede a apuração do mesmo fato na via administrativa disciplinar; (ii) estabelecer se a negativa de pedido liminar para suspender o PAD violaria direito líquido e certo do militar à promoção na carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância penal e a administrativa são autônomas e independentes, salvo nos casos em que a sentença penal reconheça expressamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, nos termos da Súmula 18 do STF. 4. A extinção da punibilidade na esfera penal pela prescrição não equivale a reconhecimento de inexistência do fato nem a negativa de autoria, não havendo, portanto, repercussão automática na instância administrativa. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a prescrição penal não impede, por si só, a apuração disciplinar, salvo nos casos de identidade plena entre os fatos e reconhecimento judicial da inexistência do ilícito penal. 6. Não demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, especialmente o perigo de dano irreparável, revela-se legítima a continuidade do PAD e a manutenção da decisão de indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A prescrição da pretensão punitiva na esfera penal não impede, por si só, a instauração de processo administrativo disciplinar pelo mesmo fato. (ii) A repercussão da sentença penal no processo administrativo exige que esta reconheça expressamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria. (iii) A extinção da punibilidade penal por prescrição não gera direito líquido e certo à suspensão de PAD ou à reinclusão imediata em lista de promoção funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), art. 50, § 5º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 18; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.840 .161/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11 .12.2023, DJe 18.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8011868-47.2025.8.05.0000 interposto por MÁRCIO GONÇALVES CAVALCANTE, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 8008791-27.2025.8.05.0001). ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80118684720258050000, Relator: DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025). “RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE PELA FALSIFICAÇÃO DE INGRESSOS DE UM EVENTO E PELA COMERCIALIZAÇÃO DESTES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE (ART. 52, INC. IV, DA LEI Nº 7.990/01). POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E TENDO EM VISTA QUE A FALTA FUNCIONAL FOI COMETIDA QUANDO O MILITAR ESTAVA NA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA ESFERA PENAL E DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, À LUZ DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO PAD. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8145154-60.2021.805 .0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, Marco Antônio Lima do Nascimento, e, como apelado, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor” (TJ-BA - Apelação: 81451546020218050001, Relator: DESA. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/05/2023). Insofismável, portanto, concluir que a decisão rescindenda, ao assentar que a tramitação da ação penal não obstava a aplicação da sanção disciplinar militar, e que as esferas são independentes entre si, não violou qualquer dispositivo legal, mas, ao contrário, agiu em total sintonia com o ordenamento jurídico constitucional e com a orientação sedimentada dos Tribunais Superiores. 2.4. Da proporcionalidade da sanção administrativa de demissão No tocante ao argumento de ofensa aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, cumpre destacar que a conduta imputada ao autor e amplamente comprovada na esfera administrativa — consubstanciada no manuseio temerário de arma de fogo de propriedade da corporação militar, que provocou a morte de sua companheira, somado à sua posterior evasão do local do fato — reveste-se de extrema gravidade ético-disciplinar. A missão primordial das forças de segurança pública e, em especial, da Polícia Militar, assenta-se na preservação da ordem pública, da paz social e, sobremaneira, da incolumidade física e da vida dos cidadãos. O militar que porta armamento fornecido pelo Estado detém o estrito dever de agir com redobrada cautela e zelo profissional, servindo de exemplo de retidão e respeito à legalidade no seio da sociedade. O comportamento do autor, ao violar gravemente a integridade física de terceiro, culminando em óbito, malferiu, de forma incontornável, o decoro da classe, a ética profissional e o pudor militar, tornando sua permanência no quadro da corporação militar absolutamente incompatível com o interesse público. Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), em seu artigo 57, inciso II, autoriza expressamente a aplicação da pena de demissão, na hipótese de cometimento de crime que incompatibilize o agente com o serviço militar. No caso em análise, a demissão do ex-militar não ostenta qualquer feição de arbitrariedade ou desproporcionalidade, revelando-se sanção disciplinar perfeitamente adequada, necessária e proporcional à gravidade da conduta apurada, inexistindo qualquer sinal de violação literal a preceito normativo ou constitucional pela decisão de improcedência de sua reintegração funcional. Não prosperam, destarte, as razões deduzidas pelo acionante na presente ação de desconstituição de julgado, impondo-se a manutenção da incolumidade do acórdão rescindendo. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no acervo fático-probatório constante dos autos e na torrencial orientação jurisprudencial, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Rescisória, mantendo, por consequência, hígido o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0540269-79.2018.8.05.0001. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual Civil. É como voto. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8047190-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: EDSON TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO