PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541945-28.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOSE ANTONIO LISBOA TELES e outros | ||
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Aldo Sandro Tanajura Sampaio | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EMENDATIO LIBELLI. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES e VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa. A denúncia narrou que os acusados, em comunhão de desígnios e mediante emprego de arma de fogo, interceptaram veículo da vítima e determinaram que esta conduzisse o automóvel sob suas ordens, sendo posteriormente contidos por populares. As Defesas pleitearam absolvição por insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico, reconhecimento da tentativa, afastamento das majorantes e redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da correlação em razão da condenação pelo roubo consumado após denúncia por tentativa; (iii) determinar se o delito de roubo se consumou diante da inversão da posse do veículo; e (iv) verificar a legalidade das majorantes e da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório autônomo composto pela prisão em flagrante, confissões dos réus, depoimento da vítima e testemunhos policiais harmônicos, aptos a comprovar autoria e materialidade delitivas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo 1258, admite a superação da invalidade do reconhecimento pessoal quando existirem provas independentes desvinculadas do ato viciado.
5. A sentença observou os limites da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, pois não houve alteração da narrativa fática descrita na denúncia, mas apenas readequação jurídica da conduta para roubo consumado.
6. O réu se defende dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador, inexistindo nulidade por ausência de aditamento da denúncia.
7. O delito de roubo consumou-se com a efetiva inversão da posse do veículo, ainda que por breve lapso temporal, pois os agentes assumiram o domínio fático do automóvel e subjugaram a vítima mediante grave ameaça armada.
8. A aplicação da teoria da amotio encontra respaldo na Súmula 582 do STJ, segundo a qual a posse mansa e pacífica da res furtiva é dispensável para a consumação do crime de roubo.
9. A majorante do emprego de arma de fogo subsiste independentemente da apreensão e perícia do artefato, desde que comprovado seu uso por outros meios probatórios, especialmente pela palavra da vítima e pelas confissões dos acusados.
10. A causa de aumento relativa ao concurso de agentes restou evidenciada pela atuação coordenada dos apelantes e de terceiro indivíduo, em unidade de desígnios e divisão de tarefas para a prática do crime.
11. A utilização da majorante do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, mostra-se legítima e não configura bis in idem, conforme orientação consolidada do STJ.
12. A valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da intensa grave ameaça exercida contra a vítima durante toda a empreitada criminosa justifica a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recursos desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A irregularidade do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando existirem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva.
2. A condenação por roubo consumado após denúncia por tentativa configura hipótese de emendatio libelli quando inexistir alteração da narrativa fática da acusação.
3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica.
4. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem apreensão ou perícia do artefato quando comprovado seu uso por outros meios de prova.
5. É legítima a utilização de uma das majorantes do roubo na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, sem configuração de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 226, 383 e 384; LEP, art. 66, III, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258, REsp 1.953.602/SP; STJ, Tema Repetitivo 916, REsp 1.499.050/RJ; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp 2.024.176/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.065.614/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; TJBA, Apelação nº 8000593-45.2020.8.05.0237, Rel. Des.ª Aracy Lima Borges, publ. 01.12.2021; TJBA, Apelação nº 0534079-71.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Inez Maria Brito Santos Miranda, publ. 13.03.2023; TJBA, Apelação nº 8020915-51.2023.8.05.0150, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, publ. 13.02.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0541945-28.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES e VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo-se incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541945-28.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JOSE ANTONIO LISBOA TELES e outros | |
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Aldo Sandro Tanajura Sampaio | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES e VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Aldo Sandro Tanajura Sampaio, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 103956204), que os condenou à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo correspondente à data do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 103954410):
“(…) 1. Consta no Inquérito Policial que serve de base para esta denúncia, que, no dia 7 de dezembro de 2019, às 19:00 horas, na Avenida Aliomar Baleeiro, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de desígnios e previamente acordados, mediante emprego de arma de fogo, tentaram subtrair um veículo GM Onix LTZ, placa policial PJZ-9135, da vítima Marcelo Silva Pereira. Entrai-se dos autos que os denunciados, em conjunto com um terceiro indivíduo não identificado, se reuniram para assaltar um ônibus na supracitada avenida. Entretanto, ao adentrarem no veículo, perceberam que já havia duas pessoas no veículo fazendo a abordagem criminosa, de forma que os denunciados desceram do ônibus. Para conseguir lograr tuga, os denunciados surpreenderam e interceptaram a vítima, que passava no referido local em seu veículo GM Onix. Mediante grave ameaça, perpetrada com uso de arma de fogo, os denunciados ordenaram que a vítima parasse, para que assim embarcassem no veículo, entretanto, um segundo veículo não identificado que passava pelo local, ao perceber o fato criminoso em curso, “fechou” o veículo Onix e deflagrou dois disparos, sendo que um disparo atingiu o denunciado JOSÉ. Diante do ocorrido, o terceiro criminoso conseguiu empreender fuga. Ato contínuo, populares intervieram e detiveram os denunciados, até que uma guarnição da Polícia Militar chegou ao local, dando voz de prisão aos denunciados e procedendo à condução destes, para que as devidas medidas legais fossem adotadas. Insta destacar ainda que o terceiro sujeito não identificado, de alcunha GALEGO, quando fugiu levou consigo a arma. Não obstante, os populares que detiverem os denunciados acharam em posse destes um simulacro de arma de fogo, que foi entregue aos Prepostos do Estado. Assim, os fatos apurados comprovam que os denunciados agiram conscientes e deliberadamente no sentido de praticar o crime de tentativa de roubo majorado. Depreende-se, portanto, dos autos a efetiva existência da materialidade e indícios de autoria do delito atribuído ao denunciado, revelando-se suficientes os elementos investigados a delinearem a presença da chamada justa causa para a deflagração da correspondente ação penal (...)”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 103956204), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau operou a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para condenar ambos os réus pelo crime de roubo majorado na forma consumada. O Juízo fundamentou que a inversão da posse do veículo se concretizou no momento em que a vítima foi subjugada e obrigada a conduzir o automóvel sob as ordens dos agentes, aplicando a teoria da amotio, condenando os Recorrentes às penas supramencionadas.
Irresignados, os Apelantes, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram os presentes recursos.
Em suas razões (ID 103956219), a Defesa de VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA pugna pela absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, arguindo que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi realizado em dissonância com o procedimento do CPP, além da fragilidade do depoimento dos agentes públicos, que não teriam presenciado os fatos. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade tentada, alegando violação ao princípio da correlação, além do decote das majorantes e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Por sua vez, JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES (ID 103956220) também recorre pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da tentativa, sob o argumento de que a condenação por crime consumado configurou inovação acusatória indevida. Postula, ainda, a exclusão das causas de aumento relativas ao emprego de arma e concurso de agentes, bem como o redimensionamento da reprimenda basilar.
Em sede de contrarrazões (ID 103956222), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos manejados, mantendo-se a sentença objurgada (ID 104413912).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 15 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA