PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541945-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ANTONIO LISBOA TELES e outros
Advogado(s): Defensor Público Bel. Aldo Sandro Tanajura Sampaio 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EMENDATIO LIBELLI. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES e VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa. A denúncia narrou que os acusados, em comunhão de desígnios e mediante emprego de arma de fogo, interceptaram veículo da vítima e determinaram que esta conduzisse o automóvel sob suas ordens, sendo posteriormente contidos por populares. As Defesas pleitearam absolvição por insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico, reconhecimento da tentativa, afastamento das majorantes e redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da correlação em razão da condenação pelo roubo consumado após denúncia por tentativa; (iii) determinar se o delito de roubo se consumou diante da inversão da posse do veículo; e (iv) verificar a legalidade das majorantes e da dosimetria da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório autônomo composto pela prisão em flagrante, confissões dos réus, depoimento da vítima e testemunhos policiais harmônicos, aptos a comprovar autoria e materialidade delitivas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo 1258, admite a superação da invalidade do reconhecimento pessoal quando existirem provas independentes desvinculadas do ato viciado.

5. A sentença observou os limites da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, pois não houve alteração da narrativa fática descrita na denúncia, mas apenas readequação jurídica da conduta para roubo consumado.

6. O réu se defende dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador, inexistindo nulidade por ausência de aditamento da denúncia.

7. O delito de roubo consumou-se com a efetiva inversão da posse do veículo, ainda que por breve lapso temporal, pois os agentes assumiram o domínio fático do automóvel e subjugaram a vítima mediante grave ameaça armada.

8. A aplicação da teoria da amotio encontra respaldo na Súmula 582 do STJ, segundo a qual a posse mansa e pacífica da res furtiva é dispensável para a consumação do crime de roubo.

9. A majorante do emprego de arma de fogo subsiste independentemente da apreensão e perícia do artefato, desde que comprovado seu uso por outros meios probatórios, especialmente pela palavra da vítima e pelas confissões dos acusados.

10. A causa de aumento relativa ao concurso de agentes restou evidenciada pela atuação coordenada dos apelantes e de terceiro indivíduo, em unidade de desígnios e divisão de tarefas para a prática do crime.

11. A utilização da majorante do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, mostra-se legítima e não configura bis in idem, conforme orientação consolidada do STJ.

12. A valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da intensa grave ameaça exercida contra a vítima durante toda a empreitada criminosa justifica a exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A irregularidade do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando existirem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva.

2. A condenação por roubo consumado após denúncia por tentativa configura hipótese de emendatio libelli quando inexistir alteração da narrativa fática da acusação.

3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica.

4. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem apreensão ou perícia do artefato quando comprovado seu uso por outros meios de prova.

5. É legítima a utilização de uma das majorantes do roubo na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, sem configuração de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 226, 383 e 384; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258, REsp 1.953.602/SP; STJ, Tema Repetitivo 916, REsp 1.499.050/RJ; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp 2.024.176/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.065.614/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; TJBA, Apelação nº 8000593-45.2020.8.05.0237, Rel. Des.ª Aracy Lima Borges, publ. 01.12.2021; TJBA, Apelação nº 0534079-71.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Inez Maria Brito Santos Miranda, publ. 13.03.2023; TJBA, Apelação nº 8020915-51.2023.8.05.0150, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, publ. 13.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0541945-28.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES e VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo-se incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541945-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ANTONIO LISBOA TELES e outros
Advogado(s): Defensor Público Bel. Aldo Sandro Tanajura Sampaio
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES e VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Aldo Sandro Tanajura Sampaio, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 103956204), que os condenou à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo correspondente à data do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 103954410):


“(…) 1. Consta no Inquérito Policial que serve de base para esta denúncia, que, no dia 7 de dezembro de 2019, às 19:00 horas, na Avenida Aliomar Baleeiro, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de desígnios e previamente acordados, mediante emprego de arma de fogo, tentaram subtrair um veículo GM Onix LTZ, placa policial PJZ-9135, da vítima Marcelo Silva Pereira. Entrai-se dos autos que os denunciados, em conjunto com um terceiro indivíduo não identificado, se reuniram para assaltar um ônibus na supracitada avenida. Entretanto, ao adentrarem no veículo, perceberam que já havia duas pessoas no veículo fazendo a abordagem criminosa, de forma que os denunciados desceram do ônibus. Para conseguir lograr tuga, os denunciados surpreenderam e interceptaram a vítima, que passava no referido local em seu veículo GM Onix. Mediante grave ameaça, perpetrada com uso de arma de fogo, os denunciados ordenaram que a vítima parasse, para que assim embarcassem no veículo, entretanto, um segundo veículo não identificado que passava pelo local, ao perceber o fato criminoso em curso, “fechou” o veículo Onix e deflagrou dois disparos, sendo que um disparo atingiu o denunciado JOSÉ. Diante do ocorrido, o terceiro criminoso conseguiu empreender fuga. Ato contínuo, populares intervieram e detiveram os denunciados, até que uma guarnição da Polícia Militar chegou ao local, dando voz de prisão aos denunciados e procedendo à condução destes, para que as devidas medidas legais fossem adotadas. Insta destacar ainda que o terceiro sujeito não identificado, de alcunha GALEGO, quando fugiu levou consigo a arma. Não obstante, os populares que detiverem os denunciados acharam em posse destes um simulacro de arma de fogo, que foi entregue aos Prepostos do Estado. Assim, os fatos apurados comprovam que os denunciados agiram conscientes e deliberadamente no sentido de praticar o crime de tentativa de roubo majorado. Depreende-se, portanto, dos autos a efetiva existência da materialidade e indícios de autoria do delito atribuído ao denunciado, revelando-se suficientes os elementos investigados a delinearem a presença da chamada justa causa para a deflagração da correspondente ação penal (...)”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 103956204), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau operou a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para condenar ambos os réus pelo crime de roubo majorado na forma consumada. O Juízo fundamentou que a inversão da posse do veículo se concretizou no momento em que a vítima foi subjugada e obrigada a conduzir o automóvel sob as ordens dos agentes, aplicando a teoria da amotio, condenando os Recorrentes às penas supramencionadas.


Irresignados, os Apelantes, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram os presentes recursos.


Em suas razões (ID 103956219), a Defesa de VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA pugna pela absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, arguindo que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi realizado em dissonância com o procedimento do CPP, além da fragilidade do depoimento dos agentes públicos, que não teriam presenciado os fatos. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade tentada, alegando violação ao princípio da correlação, além do decote das majorantes e a fixação da pena-base no mínimo legal.


Por sua vez, JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES (ID 103956220) também recorre pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da tentativa, sob o argumento de que a condenação por crime consumado configurou inovação acusatória indevida. Postula, ainda, a exclusão das causas de aumento relativas ao emprego de arma e concurso de agentes, bem como o redimensionamento da reprimenda basilar.


Em sede de contrarrazões (ID 103956222), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos manejados, mantendo-se a sentença objurgada (ID 104413912).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 15 de maio de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS08


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541945-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ANTONIO LISBOA TELES e outros
Advogado(s): Defensor Público Bel. Aldo Sandro Tanajura Sampaio
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES e VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Aldo Sandro Tanajura Sampaio, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 103956204), que os condenou à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo correspondente à data do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Em suas razões (ID 103956219), a Defesa de VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA pugna pela absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, arguindo que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi realizado em dissonância com o procedimento do CPP, além da fragilidade do depoimento dos agentes públicos, que não teriam presenciado os fatos. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade tentada, alegando violação ao princípio da correlação, além do decote das majorantes e a fixação da pena-base no mínimo legal.


Por sua vez, JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES (ID 103956220) também recorre pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da tentativa, sob o argumento de que a condenação por crime consumado configurou inovação acusatória indevida. Postula, ainda, a exclusão das causas de aumento relativas ao emprego de arma e concurso de agentes, bem como o redimensionamento da reprimenda basilar.


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


I – DO MÉRITO


Em que pese a alegada fragilidade da prova da autoria delitiva, em relação a VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA, melhor sorte não assiste à Defesa.


De início, a defesa alega que a inobservância do rito legal de reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, especialmente quanto ao alinhamento de pessoas semelhantes ao lado do suspeito, contaminaria a prova e impediria sua utilização para fundamentar o decreto condenatório.


Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo 1258, firmou o entendimento de que, embora as regras do art. 226 do Código de Processo Penal sejam de observância obrigatória, a eventual nulidade do reconhecimento pode ser superada quando o Magistrado se convencer da autoria delitiva por meio de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante da referida Corte Superior:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 1258 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. — Paradigma: REsp 1953602/SP.

A análise do acervo probatório demonstra que a condenação dos Apelantes não repousa exclusivamente no reconhecimento efetuado pela vítima perante a Autoridade policial. No caso em exame, os réus foram presos em flagrante delito imediatamente após a prática do crime, após serem contidos por populares ainda no local dos fatos, na posse da res furtiva. Tal circunstância, por si só, constitui prova autônoma e robusta da autoria, afastando a tese de que a identificação dos agentes dependeria unicamente do reconhecimento formal realizado na delegacia.


Com efeito, a materialidade e autoria delitivas repousa em bases sólidas, estando devidamente consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 103954412, fl.03), e, notadamente, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 103954412, fl.13), que atesta a apreensão de um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, cor preta, entregue aos policiais militares por transeuntes no local da ocorrência.


Ademais, deve-se considerar a confissão espontânea de JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES, realizada tanto na fase policial, quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Em seu interrogatório judicial (ID 103956194), JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES detalhou a dinâmica da empreitada criminosa e a participação dos três autores, inclusive a de VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA.


Seguem-se trechos do interrogatório, consoante transcrição da gravação em meio audiovisual obtida do sistema Pje Mídias:


Juiz: Sim, não estou perguntando o que é que te pegou. Estou perguntando se você fez o assalto.

José Antônio: Ah, sim, sim.

Juiz: Ah, fez? Pronto, como foi? Quem foi a ideia? O que é que aconteceu? Me conte como foi.

José Antônio: Ah, eu tava no Uber. Pegou o Uber. Veio. Aí outros rapazes se enquadrando nós no Uber.

Juiz: Vocês assaltaram e roubaram o carro do Uber? Foi isso?

José Antônio: Foi isso.

Juiz: E como é que foi o roubo? Eu não quero saber como você foi preso. Eu quero saber como foi o roubo. Onde foi que vocês estavam? Quem foi a ideia? Me conte.

José Antônio: Foi do outro rapaz.

Juiz: Do outro rapaz que é Vinicius?

José Antônio: Não.

Juiz: Quem?

José Antônio: Galego.

Juiz: E cadê Galego?

José Antônio: Não sei.

Juiz: Ele fugiu no dia ou como foi que aconteceu?

José Antônio: Fugiu no dia. Esse dia que eu fui baleado.

Juiz: Ele foi baleado ou o senhor foi baleado?

José Antônio: Eu que fui baleado.

Juiz: O senhor foi baleado. Tá. Quem é que estava com a arma?

José Antônio: Galego. Não tinha arma com nós, não.

Juiz: Mas Galego estava com a arma?

José Antônio: Foi.

Juiz: É verdade essa história que vocês iam assaltar um coletivo e quando entraram no coletivo, o coletivo já estava sendo assaltado por outras pessoas, aí vocês desceram e... tentaram roubar o carro?

José Antônio: Isso.

Juiz: Como?

José Antônio: Isso, isso aí mesmo.

Juiz: Isso aí mesmo, tá. Então eram três, o senhor, o Vinícius e esse galego iam roubar um coletivo, o galego estava com a arma, vocês desistiram e pegaram esse carro que estava passando, é isso? O que vocês iam fazer com esse carro?

José Antônio: Isso. A gente ia vender. Ia vender o carro.

Juiz: Chegaram a pegar o carro, a sair dirigindo com o carro ou não?

José Antônio: Sim.

Juiz: Saíram dirigindo com o carro?

José Antônio: Foi.

Juiz: Foi? E o motorista do carro, ele ficou, ele foi com vocês? Como é que foi?

José Antônio: Foi com nós.

Juiz: Foi com vocês? Vocês sequestraram ele?

José Antônio: Não, não, não. A gente só fez lá na frente.

Juiz: Ele foi porque ele quis?

José Antônio: Foi. Ele foi porque ele quis.

Juiz: A vítima foi com vocês dentro do carro porque quis?

José Antônio: Foi. É, Foi, sim.

Juiz: E quem é que saiu dirigindo o carro? Foi você, foi o Galego ou foi Vinícius?

José Antônio: Não, o motorista mesmo.

Juiz: Ah, foi o motorista mesmo. E o Galego ficava apontando a arma para ele, foi isso?

José Antônio: Foi.

Juiz: Foi, né? Tá bom. De quem foi a ideia do roubo?

José Antônio: Galego.

Juiz: E o senhor aceitou participar por quê?

José Antônio: A precisão que eu estava, sem trabalhar, as coisas faltando dentro de casa.

Juiz: Hã? Fale mais devagar, fale mais devagar, que eu não estou entendendo absolutamente nada do que você está falando.

José Antônio: As coisas faltando dentro de casa. [...]. Mas graças a Deus que Deus me abençoou agora. Estou trabalhando.

Promotora: Além de Galego, Vinícius também estava com o senhor no assalto?

José Antônio: Sim, sim.


Veja-se, portanto, que perguntado diretamente sobre a participação do corréu VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA, o interrogado confirmou a atuação conjunta.


Inclusive, a confissão judicial de JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES assume papel central na reconstrução dos fatos. Em seu interrogatório judicial– cuja transcrição extraída do sistema PJE Mídias encontra-se supramencionada – o corréu admitiu detalhadamente a prática do assalto, esclarecendo que a ideia original era roubar um coletivo na Estrada Velha do Aeroporto. Segundo o réu, ao perceberem que já havia outros criminosos agindo no ônibus, decidiram desembarcar e abordar o veículo GM Onix da vítima Marcelo Silva Pereira. O apelante foi categórico ao afirmar que estava acompanhado de VINICIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA e de um terceiro indivíduo conhecido como "Galego".


A validade da confissão judicial de um corréu como elemento de prova contra o comparsa é amplamente reconhecida pela jurisprudência, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção. No caso concreto, o relato de JOSÉ ANTÔNIO não se apresenta isolado; ao contrário, ele fornece detalhes que coincidem com a dinâmica descrita pela vítima na fase inquisitorial e com as circunstâncias da prisão relatadas pelas testemunhas policiais. A implicação de VINICIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA por parte de seu comparsa possui alto valor probatório, uma vez que José Antônio não buscou se eximir da responsabilidade, mas sim descreveu a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes.


Outrossim, em sede inquisitorial, o corréu VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA (ID 103954412, fl.11 do IP), confessou o crime, declarando que: “conhece "NEGO NEI", nesta Unidade identificado como JOSÉ ANTONIO LISBOA TELES, do subúrbio de Plataforma, local onde reside; que ontem no início da noite, ambos acompanhado de uma terceira pessoa conhecida de NEGO NEI, que sequer sabe o nome, resolveram "assaltar" um ônibus na Estrada Velha do Aeroporto; que apenas o conhecido de NEGO NEI estava armado; que ao entrarem no coletivo perceberam que dois passageiros estavam armados e se posicionando para darem "voz de assalto" aos usuários do coletivo então se apressaram em sair do ônibus tendo abordado um veículo que passava pelo local, embarcado e dado ordem para o motorista dar a partida, pois pretendiam fugir; que alguns metros depois o motorista de um outro veículo que estava a paisana desembarcou, deflagrou disparos e deteve o interrogado e NEGO NEI, já que o amigo de NEGO NEI conseguiu fugir levando consigo a arma de fogo; que NEGO NEI foi baleado nas costas, perto do ombro; que esta foi a primeira vez que tentou roubar passageiros de coletivo”.


Ademais, a vítima Marcelo da Silva Pereira, motorista do veículo interceptado e objeto do crime, após o ocorrido, prestou declarações na delegacia (ID 103954412, fls.08 do IP), quando então narrou que “ontem, por volta das 19 horas, estava no veículo marca GM, modelo Onix LTZ, cor prata, placa policial PJZ-9135, de propriedade do Sr. Joabe Moreira de Oliveira, que aluga para prestar serviço como motorista de aplicativo Uber, pagando semanalmente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), trafegando pela Avenida Aleomar Baleeiro, quando foi surpreendido por três indivíduos que sairam do mato correndo, tendo um deles apontado a arma para o pára brisa do veículo e ordenado que o declarante parasse. Que não sabe dizer quantas armas o grupo portava. Que todos embarcaram no veículo e deram ordem para o declarante dar partida, não dizendo qual seria o destino. Que o motorista de um veículo que não se recorda a marca, cor branca, que passou pelo local percebeu o que estava ocorrendo e mais a frente ”fechou" o veículo do declarante, tendo um dos ocupantes que estava com fardamento da polícia militar mas não foi identificado, deflagrado dois disparos, rendido o declarante e os autores e ido embora após a chegada de populares que os mantiveram detidos até a chegada de uma guarnição policial. Que durante o ocorrido seu telefone celular desapareceu. Que um dos autores conseguiu empreender fuga, um foi baleado e outro saiu ileso”. (destaques nossos).


Demais disto, os depoimentos dos policiais militares Marcos Meireles Alves Júnior e Robson Santos de Carvalho, ouvidos em Juízo, ao revés do quanto alegado pela Defesa, também reforçam a materialidade e a autoria delitivas. Os agentes públicos ratificaram as circunstâncias da prisão em flagrante, consoante os seguintes trechos das oitivas transcritos pelo sistema PJE Mídias:


Promotora: Pronto. Quando os senhores foram até o local indicado, chegaram a encontrar o que exatamente, pela sua memória?

Policial Militar Robson Santos de Carvalho: Tinha populares no local. Foi próximo a um condomínio residencial. Tinha populares no local. Tinha indivíduos no chão, rendidos. E um deles estava baleado. Isso eu lembro.

Promotora: As pessoas estavam rendidas pelos populares? Não tinha policial?

Policial Militar Robson Santos de Carvalho: Eu sei que tinha três pessoas, mas não lembro.

Promotora: Três pessoas. Então, o senhor lembra precisamente de ter três pessoas, elas tinham uma escoltada alvejada. Tinha três pessoas.

Policial Militar Robson Santos de Carvalho: Sim.

Promotora: Conduziram essa alvejada para o hospital?

Policial Militar Robson Santos de Carvalho: Sim, a gente socorreu.

Promotora: E depois levaram para a Central de Flagrantes? Por que motivo exatamente?

Policial Militar Robson Santos de Carvalho: Porque tinha indício de roubo, segundo os populares.

Promotora: Sim. Então os senhores receberam, além de encontrar o indivíduo alvejado, receberam a informação de que eles teriam roubado o quê, lembra?

Policial Militar Robson Santos de Carvalho: O veículo.

Promotora: O veículo estava no local?

Policial Militar Robson Santos de Carvalho: Estava no local. (Depoimento judicial testemunha de acusação PM Robson Santos de Carvalho).



Promotora: Quando os senhores chegaram lá, encontraram o quê?

Marcos Meirelles Alves de Medeiros: Eu recordo que os indivíduos já estavam imobilizados pela população.

Promotora: Lembra que (inaudível) estava lá?

Marcos Meirelles Alves de Medeiros: Lembro do taxista…do motorista de uber. Ele estava. (Depoimento judicial testemunha de acusação PM Marcos Meirelles Alves Medeiros).



Os depoimentos judiciais dos policiais militares Marcos Meireles Alves Júnior e Robson Santos de Carvalho – cujos relevantes trechos da transcrição extraída do PJE Mídias já foram acima trazidos –, embora prestados tempos após o ocorrido, ratificaram os pontos fundamentais de suas declarações colhidas em sede policial. Os agentes públicos confirmaram que, ao chegarem ao local após serem acionados pela central, encontraram os réus já contidos por populares. Robson Santos de Carvalho destacou em juízo que havia indivíduos rendidos no chão, sendo que um deles (JOSÉ ANTÔNIO) estava baleado e necessitou de socorro médico imediato. A presença do veículo da vítima no local e a narrativa colhida dos populares no momento da abordagem solidificam o estado de flagrância e a certeza da autoria.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (Grifos nossos).


Portanto, diante da existência de um robusto manancial probatório independente, composto pela prisão em flagrante, pela confissão em sede policial de dos réus, confirmada judicialmente por um corréu, JOSÉ ANTÔNIO, e pelos depoimentos testemunhais harmônicos, a suposta irregularidade no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não tem o condão de anular o processo ou invalidar o decreto condenatório.


Afasto, por conseguinte, a preliminar de nulidade arguida, ao passo que tampouco se acolhe a alegação de insuficiência de provas da autoria de VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA.


II – DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO



As defesas de VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA e JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES sustentam a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da correlação entre a acusação e o julgado. Argumentam que a denúncia capitulou a conduta como roubo na modalidade tentada, porém o magistrado sentenciante condenou os réus pelo crime consumado sem que houvesse o aditamento da peça acusatória, e abertura de prazo para a Defesa se manifestar, o que configuraria mutatio libelli indevida, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal.


Contudo, a insurgência não merece prosperar. Para a correta análise da questão, é imperioso distinguir os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli. Enquanto a segunda exige o surgimento de elemento fático novo durante a instrução, a primeira, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, autoriza o juiz a atribuir definição jurídica diversa aos fatos já descritos na denúncia, ainda que isso importe em aplicação de pena mais grave.


No caso em exame, o Ministério Público descreveu na denúncia que os acusados interceptaram a vítima, e ordenaram a parada do automóvel, a fim de embarcarem no veículo GM Onix. A peça inaugural registrou, ainda, que a progressão criminosa foi interrompida apenas quando um terceiro veículo “fechou” o Onix, momento em que foram efetuados disparos e os réus foram contidos. A descrição fática contida na exordial, portanto, já noticiava que os agentes exerceram o domínio sobre a res e sobre a vítima, retirando desta a livre disponibilidade do bem.


Assim, ao reconhecer a consumação do delito, o Juízo de origem não alterou os fatos narrados, mas apenas conferiu a eles a capitulação jurídica adequada segundo a Teoria da amotio (ou apprehensio), amplamente adotada pela jurisprudência pátria.


Conforme sedimentado na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, o roubo se consuma com a simples inversão da posse, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto subtraído.


Dessa forma, oportunizada, desde o início, à Defesa, o conhecimento integral da dinâmica imputada, não houve cerceamento ao exercício do contraditório.


É princípio basilar do Direito Processual Penal que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação jurídica nela proposta. Uma vez que a base fática — a interceptação do veículo, a grave ameaça com arma de fogo e a inversão da posse — permaneceu inalterada, o magistrado agiu dentro dos limites de sua competência ao operar a emendatio libelli.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a legalidade desse proceder, destacando que a readequação jurídica do momento consumativo, sem inovação fática, dispensa o rito do art. 384 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado por esta Corte:


APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO A UMA PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, (ARTIGO 217-A, 1º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE CREDIBILIDADE. TESE DESCLASSIFICATÓRIA NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelo interposto por ISRAEL COSTA DOS SANTOS, que após a regular instrução processual, viu-se condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 217-A, 1º, do CP, cingindo-se o inconformismo ao acolhimento de preliminar de nulidade da sentença, no mérito à absolvição, e de forma subsidiária a desclassificação do fato. 2. Segundo a denúncia, no ano de 2017, em data e horário não informado, o Recorrente praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, contra sua enteada, Samily da Silva dos Santos, que à época contava com apenas 14 (quatorze) anos de idade. Extrai-se dos fólios, que a vítima estava dormindo no quarto quando o Apelante entrou e se deitou sobre a mesma, alisou suas pernas e boca, despiu-se, expondo o pênis, e tentou retirar o short da mesma, momento em que a Adolescente simulou um mal súbito, quando então o Acusado se assustou e cessou a empreitada criminosa. 3. Da questão preliminar. Cediço, que no processo penal, o réu se defende dos fatos imputados na inicial, e não da classificação jurídica inicialmente contida na referida peça. Daí se conclui que, ao Juiz, é lícito alterar a definição jurídica dada ao fato, desde que a narrativa fática inicial seja preservada. É o que se depreende da leitura dos artigos 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, que consagram os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli. In casu, vê-se nitidamente que o Magistrado não modificou a descrição fática contida na denúncia, pois o crime previsto no art. 217-A, 1º, do CP já se encontrava descrito, socorrendo-se o Julgador do instituto da emendatio libelli. Portanto, não sendo o caso de se atribuir nova definição jurídica ao fato por circunstâncias não contidas na exordial, o que exigiria as providências do art. 384 do CPP, mas tratando-se, tão somente, de simples correção da capitulação dada aos fatos, que não exige qualquer formalidade, de rigor a rejeição da preliminar arguida. 4. Da tese absolutória. A materialidade restou comprovada por meio de uma carta escrita de próprio punho pela vítima, bem como pelos termos de declarações prestadas pela Ofendida e por testemunhas (evento 16418517). A autoria, em idêntica simetria ressai induvidosa, após a interpretação do acervo probatório. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima confirmou integralmente os fatos descritos na denúncia, repetindo a versão extrajudicial com a mesma coesão e riqueza de detalhes (vide gravação constante do PJE mídias), o que foi corroborado pela prova testemunhal, e pelo parecer psicossocial que constatou seu “comportamento de automutilação, ideação suicida, isolamento, introspecção, traços de ansiedade”(evento 16418587). 5. Tratando-se de crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, principalmente se corroborada por outros meios de prova. 6. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou, primeiramente, a pena basilar em seu mínimo legal, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão, considerando favoráveis ao Recorrente todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II do CP, fixando-se a pena em 12 (doze) anos de reclusão, em virtude do Recorrente ser padrasto da vítima. (TJBA, Apelação n.º 8000593-45.2020.8.05.0237, Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 01/12/2021). (Grifos nossos).


Dessa forma, resta afastada a alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação, uma vez que a sentença guardou estrita fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, limitando-se a aplicar o entendimento jurídico consolidado sobre o momento da consumação do crime de roubo.


III – DA CONSUMAÇÃO DO ROUBO (TEORIA DA AMOTIO)


No que tange ao momento consumativo do delito, as defesas dos apelantes sustentam que a conduta deveria ter sido mantida na modalidade tentada, conforme originalmente capitulado na denúncia, sob o argumento de que os agentes não teriam detido a posse mansa e pacífica do veículo, uma vez que a progressão criminosa foi interrompida logo após a abordagem pela intervenção de terceiros e populares. Contudo, a insurgência defensiva conflita com a orientação jurisprudencial amplamente consolidada nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça, que adotam a Teoria da amotio (ou apprehensio) para a caracterização da consumação nos crimes contra o patrimônio.


A análise detida da dinâmica dos fatos revela que houve a efetiva inversão da posse do veículo GM Onix.


Segundo as provas colhidas, os réus, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma, interceptaram a vítima, embarcaram no automóvel e determinaram que o motorista desse partida, iniciando o deslocamento do bem sob o domínio dos agentes. O fato de a vítima ter permanecido na condução do veículo por um breve período não descaracteriza a inversão da posse, pois o controle volitivo e o domínio funcional sobre o automóvel foram transferidos para os Apelantes no momento em que o ofendido passou a atuar como mero instrumento das ordens criminosas, perdendo a livre disponibilidade de seu patrimônio.


Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 582, pacificou o entendimento de que o crime de roubo se considera consumado no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por curto espaço de tempo e mesmo que ocorra perseguição imediata ou a recuperação do bem logo em seguida. A tese de que seria necessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada da res furtiva foi definitivamente superada pela jurisprudência pátria, conforme se colhe do enunciado sumular:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 916 (TERCEIRA SEÇÃO): Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. — Paradigma: REsp 1499050/RJ


Na hipótese, o iter criminis foi integralmente percorrido. A consumação ocorreu no exato momento em que os réus subjugaram a vítima e assumiram o comando do destino do veículo, retirando-o da esfera de vigilância e disponibilidade do proprietário. A subsequente intervenção de um terceiro veículo que “fechou” o Onix e a contenção dos agentes por populares representam o insucesso na manutenção da posse da res, mas não tem o condão de retroagir a conduta à fase de tentativa. O delito de roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal, aperfeiçoa-se com a subtração violenta, o que, repita-se, restou cabalmente demonstrado nos autos pelo deslocamento do veículo sob as ordens dos apelantes.


A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a forma consumada do delito, fundamentando-se na impossibilidade de a vítima exercer qualquer poder residual de disposição sobre o bem enquanto mantida sob a mira de arma e forçada a obedecer aos comandos dos assaltantes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a aplicação da teoria da amotio em casos análogos, afastando a desclassificação para a modalidade tentada quando evidenciada a inversão do domínio fático sobre a coisa, conforme ilustra o seguinte julgado:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. INVERSÃO DA POSSE. VERIFICADA. ENUNCIADO Nº. 582 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presente lastro probatório concreto a demonstrar que o delito de roubo foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, faz-se incabível a desclassificação para o crime de furto. A inversão da posse da res furtiva é suficiente para a consumação do crime de roubo, em adoção à teoria da amotio ou apprehensio, nos termos do Enunciado nº. 582 da Súmula do STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0534079-71.2016.8.05.0001,Relator(a): Desª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 13/03/2023).


Dessa forma, resta configurada a consumação do crime de roubo majorado, sendo inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da tentativa previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que a inversão da posse se concretizou e o patrimônio da vítima foi efetivamente retirado de seu controle direto e autônomo.


IV – DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA


A análise dos autos revela que as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, restaram sobejamente demonstradas.


A defesa sustenta a inaplicabilidade da majorante relativa ao artefato bélico, sob o argumento de que a arma não foi apreendida, nem periciada, o que impediria a verificação de sua potencialidade lesiva. Todavia, tal tese confronta diretamente o entendimento consolidado das Cortes Superiores.


É pacífica a jurisprudência no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu emprego puder ser atestado por outros meios de prova, notadamente pela palavra da vítima ou pela confissão dos acusados.


No caso em tela, o apelante JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES admitiu judicialmente que o comparsa “Galego” portava a arma e a apontava para o motorista durante toda a execução do crime. A vítima, em sede policial, também narrou com clareza ter sido rendida por um indivíduo que apontava o revólver contra o para-brisa do veículo.


O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ausência do laudo pericial não afasta a causa de aumento, uma vez que o poder intimidatório do instrumento é suficiente para configurar a majorante, cabendo à defesa o ônus de provar eventual inaptidão do objeto, conforme se extrai do seguinte julgado:


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, por falta de apreensão e perícia da arma. 2. O Tribunal de origem entendeu que, sem a apreensão e perícia da arma, não seria possível aplicar a majorante, apesar de depoimentos testemunhais confirmarem o uso do artefato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada com base exclusiva em prova testemunhal, sem a necessidade de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem seu uso. 5. A revaloração jurídica dos fatos descritos pela instância ordinária é possível sem a necessidade de reexame de provas, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. As provas orais foram suficientes para demonstrar o uso da arma, permitindo a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a prescindibilidade da apreensão e perícia na arma de fogo e a suficiência da prova testemunhal para a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, restabelecendo a sentença condenatória do juízo de primeiro grau (STJ, REsp n. 2.024.176/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024). (destaques nossos).


Ademais, sendo o emprego de arma uma circunstância objetiva do crime de roubo, esta se comunica a todos os agentes que atuam em unidade de desígnios, independentemente de quem efetivamente empunha o artefato. Assim, a majorante deve recair tanto sobre JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES quanto sobre VINÍCIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA, pois ambos agiram de forma coordenada e possuíam pleno conhecimento da utilização do armamento pelo comparsa para a subjugação da vítima. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. MAJORANTE RECONHECIDA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por Eduardo de Oliveira Rios Andrade e Yago Kelvin de Sousa contra a sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP), alegando fragilidade probatória e ausência de observância ao art. 226 do CPP no reconhecimento. Recurso ministerial pleiteando o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do CP), excluída pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade do reconhecimento realizado pela vítima em fase administrativa e judicial, à luz do art. 226 do CPP, e verificar a suficiência probatória para sustentar a condenação. 3. Examinar a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para o reconhecimento da majorante. 4. Analisar a proporcionalidade do aumento da pena pela inclusão da qualificadora do uso de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A materialidade e autoria do delito foram amplamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas, em harmonia com os relatos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. As provas são consistentes e corroboram a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. 5. A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade, especialmente quando existem outras provas robustas que sustentam a condenação, como reconhecimentos feitos em juízo e elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 6. A jurisprudência pacífica do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e declarações da vítima. 7. A inclusão da majorante do uso de arma de fogo é justificada pelo contexto fático, que demonstra a grave ameaça sofrida pela vítima e a confissão dos acusados em sede policial, corroborada pelas circunstâncias da prisão. 8. A dosimetria foi ajustada proporcionalmente, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, como a reincidência de Eduardo e o concurso de agentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos defensivos improvidos. Recurso ministerial provido para reconhecer a majorante do uso de arma de fogo e ajustar as penas dos réus. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando existem outras provas aptas a sustentar a condenação. 2. Para o reconhecimento da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo, não é necessária a apreensão ou perícia do artefato, bastando a comprovação de seu emprego por meio de outros elementos probatórios. 3. A fixação da pena deve observar a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a reincidência e as circunstâncias específicas do caso.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226. (TJBA, Apelação n.º 8020915-51.2023.8.05.0150, Relator: Des. MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 13/02/2025). (Grifos nossos).


No que concerne ao concurso de agentes, a prova dos autos é inequívoca ao demonstrar a reunião de esforços entre os dois Apelantes e o terceiro indivíduo identificado como “Galego”.


A confissão detalhada de JOSÉ ANTÔNIO, trazida neste voto, descreveu o planejamento prévio e a divisão de tarefas: enquanto um exibia a arma, os demais garantiam a contenção da vítima e o embarque forçado no veículo. A unidade de propósitos é cristalina, pois todos visavam ao lucro fácil mediante a subtração do automóvel, agindo de forma conjunta para assegurar o sucesso da empreitada criminosa.


A circunstância de o terceiro comparsa não ter sido identificado ou capturado não impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Para a configuração do concurso, basta a prova da participação de duas ou mais pessoas no iter criminis, o que restou demonstrado pelo relato uníssono dos policiais e pela confissão de um dos agentes. Portanto, as majorantes foram corretamente aplicadas pelo Juízo sentenciante, refletindo a maior gravidade da conduta perpetrada em bando e com elevado potencial ofensivo.


IV – DA DOSIMETRIA DA PENA


Inicialmente, cumpre esclarecer que a dosimetria da pena realizada em face de ambos Apelantes – JOSÉ ANTÔNIO LISBOA TELES e VINICIUS DO LIVRAMENTO OLIVEIRA – fundamentou-se nas mesmas circunstâncias judiciais, e em idênticas atenuante e majorante, resultando na fixação da mesma pena definitiva, motivo pelo qual passa-se à sua reanálise de forma única.


Ao proceder à revisão da dosimetria das penas impostas aos Apelantes, verifica-se que o Juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, aplicou a pena-base de ambos em 05 anos e 06 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.


A culpabilidade foi considerada prejudicial sob o argumento de que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que efetivamente denota maior reprovabilidade da conduta, pois a reunião de esforços reduz a capacidade de resistência da vítima e potencializa o sucesso da subtração violenta.


É importante ressaltar que a técnica de utilizar uma das majorantes (concurso de pessoas) na primeira fase para elevar a pena-base, reservando a outra (emprego de arma de fogo) para a terceira etapa, é amplamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal procedimento evita o bis in idem e permite uma individualização da pena que reflita fielmente a gravidade do caso concreto. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da referida Corte Superior:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MIGRAÇÃO DE MAJORANTE PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). No writ alegava-se nulidade do reconhecimento pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime prisional. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, de valores e bens da vítima, em concurso de agentes. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a sanção para 9 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, considerando o concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e aplicando, na terceira fase, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. Insurgência no agravo. No agravo regimental, a defesa restringe a insurgência à alegada ilegalidade da dosimetria da pena, sustentando bis in idem e impossibilidade de migração da majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo, bem como violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu enfrentamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de roubo majorado, é juridicamente válida a técnica de dosimetria que desloca a causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase, como circunstância judicial negativa, utilizando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, à fração fixa de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem configuração de bis in idem nem violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior encontra-se consolidada no sentido de que, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento no crime de roubo, é legítimo ao magistrado utilizar uma delas na terceira fase da dosimetria e valorar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa, sem que isso caracterize dupla punição pelo mesmo fato. 6. Ressalta-se que o concurso de agentes, além de previsto como majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, representa circunstância concreta que eleva a censurabilidade da conduta, por aumentar o risco à integridade física da vítima e reduzir sua capacidade de resistência, o que justifica sua utilização como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base, quando a majorante do emprego de arma de fogo já é aplicada na terceira fase. 7. Destaca-se que a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, com motivação pautada nos antecedentes e nas circunstâncias do crime (concurso de agentes), em patamar considerado razoável e proporcional ao caso concreto, no exercício da discricionariedade regrada conferida ao magistrado pelo art. 68 do Código Penal, inexistindo critério matemático rígido para o aumento. 8. Afastam-se as alegações de violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não houve aumento variável na terceira fase da dosimetria fundado no número de majorantes, mas a aplicação de fração fixa de 2/3, expressamente estabelecida pelo legislador para a causa de aumento do emprego de arma de fogo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 9. Assinala-se que a circunstância do concurso de agentes foi deslocada para a primeira fase, como circunstância judicial concreta, de modo que a exasperação final da reprimenda não resultou de mera operação aritmética ou de fundamentação abstrata, mas da aplicação de preceito legal específico e da valoração motivada de elemento fático do caso, o que afasta a incidência do óbice sumular invocado. 10. Conclui-se que a dosimetria da pena, tal como realizada pelo Tribunal de origem, não revela ilegalidade flagrante, inexistindo motivo para reformar a decisão monocrática que negara a ordem no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegara a ordem no habeas corpus. Tese de julgamento: 1. No crime de roubo, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento, o julgador pode deslocar uma das majorantes (como o concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, utilizando outra (como o emprego de arma de fogo) na terceira fase, sem configuração de bis in idem. 2. A Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, utiliza-se exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja fração de aumento é fixa em 2/3, e a outra majorante é valorada como circunstância judicial na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b; 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226; Súmula n. 443 do STJ; Súmula n. 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 3.11.2025; STJ, REsp n. 2.054.504/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.2.2025, DJe 26.2.2025. (STJ, AgRg no HC n. 1.065.614/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). (Grifos nossos).


No que tange às circunstâncias do crime, o Juízo de origem desvalorou o fato de que a vítima permaneceu sob a mira de arma de fogo durante toda a execução do ato ilícito, o que justifica o incremento da pena-base, por denotar um modus operandi excessivamente violento, mediante significativa rendição da vítima, sem configurar bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE. ROUBO MAJORADO. ASSALTO A UMA AGÊNCIA DOS CORREIOS. VÍTIMA QUE PERMANECEU COM A ARMA APONTADA PARA A SUA CABEÇA DURANTE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS DO QUE AS INERENTES AO TIPO PENAL. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE . POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificando-se as circunstâncias em que ocorreram o delito foram mais gravosas do que as inerentes ao tipo penal em questão, causadoras de um malefício maior à vítima, que foi mantida com a arma apontada para a sua cabeça durante toda a ação delitiva, podem ser consideradas para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não havendo que se falar em bis in idem, ou em revisão da dosimetria por afronta ao art. 59 do Código Penal - CP . Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp: 1773607 PB 2018/0274612-2, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). (Grifos nossos).


Destarte, e considerando que foi adotada a orientada fração de 1/8 (um oitavo) em face do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito, com redação legal vigente à época dos fatos, mantém-se a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.


Na segunda fase do cálculo dosimétrico, o Juízo de origem agiu corretamente ao reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os réus, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que VINÍCIUS confessou os fatos em sede inquisitorial e JOSÉ ANTÔNIO os confessou igualmente em Juízo. Não foram verificadas circunstâncias agravantes. Assim, a pena intermediária foi diminuída em 1/6 (um sexto), restando mantida em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.


Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo. Como já fundamentado, a utilização do artefato bélico restou plenamente comprovada pelos depoimentos e pela confissão dos réus, sendo irrelevante a ausência de apreensão ou perícia do objeto. O Magistrado aplicou a majorante na fração fixa de 2/3 (dois terços), conforme determinação legal expressa, o que resultou na pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.


O regime inicial aplicado em sentença foi o fechado. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível se faz regime mais gravoso do que o previsto para penas iguais ou abaixo de 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, “b”, do CP), razão pela qual mantém-se o regime inicial fechado.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, “c”, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08