PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001858-71.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS RURAIS. SÚMULA 298 DO STJ. LEI Nº 13.606/2018. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ajuizada por produtores rurais visando ao alongamento das dívidas rurais representadas pelas Cédulas de Crédito Rural nº 21/23000-5, 40/00855-X, 40/01148-8 e 490.201.051, firmadas junto ao Banco do Brasil S/A, em razão de frustração de safra causada por estiagem prolongada no município de Eunápolis/BA, com pedido de carência de cinco a dez anos, manutenção dos encargos originais e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.

Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a prorrogação das dívidas, conforme art. 373, I, do CPC, especialmente no tocante à demonstração de prejuízo e de regular formulação do pedido administrativo em relação a todas as cédulas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se os autores fazem jus ao alongamento das dívidas rurais contratadas, à luz da Súmula 298 do STJ, da Lei nº 13.606/2018 e de suas regulamentações, e se o pedido administrativo de prorrogação abrangeu todas as cédulas.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

A alongamento de dívida rural é direito subjetivo do devedor, não constituindo faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do STJ.

A Lei nº 13.606/2018, art. 36, e as Resoluções nº 4.565/2017 e nº 4.660/2018 do Banco Central admitem a renegociação de operações de crédito rural contratadas até 31/12/2016, inclusive aquelas já prorrogadas, desde que localizadas em município abrangido pela Sudene e com reconhecimento oficial de situação de emergência.

Restou demonstrado nos autos: (i) a ocorrência de situação de emergência, mediante Decreto Municipal nº 5.639/2015 de Eunápolis/BA; (ii) a prévia notificação da instituição financeira; e (iii) a formulação do pedido administrativo de prorrogação para todas as cédulas, conforme documento acostado.

A inexistência de óbice à prorrogação de cédulas anteriormente renegociadas encontra respaldo na legislação e regulamentação aplicáveis.

Não há respaldo legal para fixação de prazo de carência de cinco a dez anos, devendo ser observada a periodicidade estabelecida no art. 36, II, da Lei nº 13.606/2018,

Não cabe anulação do contrato de mútuo nº 490.201.051, por ausência de demonstração de vícios ou ilegalidade na renegociação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que o Banco do Brasil S/A proceda ao alongamento das dívidas rurais consignadas nos contratos nº 21/23000-5, 40/00855-X e 40/01148-8, nos termos da Lei nº 13.606/2018 e regulamentações pertinentes, com observância dos prazos e encargos legais.

Tese de julgamento: “1. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A prévia renegociação da cédula não impede novo alongamento, se autorizada por norma superveniente. 3. É suficiente o decreto de situação de emergência para afastar a necessidade de comprovação individualizada de prejuízo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, I; Lei nº 13.606/2018, art. 36; Resoluções BACEN nº 4.565/2017 e nº 4.660/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJBA, Apelação Cível nº 0522386-56.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 17.09.2021; TJBA, AI nº 8021443-89.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2020.

 

ACÓRDÃO           

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001858-71.2020.8.05.0079, em que figuram como Apelantes CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA e outros e Apelado BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE  

 Des. JOSEVANDO ANDRADE

 Relator

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001858-71.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maiza Lima Bahia Silva e Carlos Alberto Pereira da Silva em 29 de outubro de 2024, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da ação de anulação de contrato e alongamento de dívida rural movida em face de Banco do Brasil S/A, que decidiu:

"Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC."

 

Em suas razões (Id. 471490344), os apelantes sustentam a ocorrência de forte seca na região da propriedade rural, comprometendo a atividade agropastoril, com prova documental de decretação de situação de emergência nos municípios afetados.

Alegam a negativa do banco em renegociar as dívidas, não obstante os requerimentos administrativos protocolados tempestivamente, além de afirmarem que a sentença ignorou documentos essenciais como decretos e estudos técnicos. Invocam a Súmula 298 do STJ e a legislação pertinente (Lei nº 4.829/65, Lei nº 7.843/89, Lei nº 13.606/2018 e Resoluções do CMN) para demonstrar o direito à prorrogação do crédito rural.

Requerem o provimento do recurso para anulação do contrato 490.201.051 e o alongamento das demais cédulas.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (Id. 471490344), defendendo a manutenção da sentença por ausência dos requisitos legais para prorrogação, sustentando que a renegociação prevista no art. 36 da Lei 13.606/18 é faculdade da instituição financeira.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001858-71.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

VOTO

 

Recolhido o preparo recursal, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de alongamento das dívidas rurais contratadas pelos apelantes, diante da frustração de safra ocasionada por condições climáticas adversas, conforme previsto na legislação aplicável e reconhecido pela Súmula 298 do STJ.  

Consta dos autos que, os Requerentes, como mutuários na instituição bancária Banco do Brasil S/A, na agência nº 11.532-0, conta corrente nº N°:0792-7, com enquadramento na condição produtores rurais, contrataram junto ao Banco, Cédulas de Crédito Rural, com a finalidade de custear a atividade pecuária no município de Eunápolis/BA.

As cédulas de crédito rurais contratadas pelos Apelantes foram as de nº 21/23000-5, 40/00855-X, 40/01148-8 e 490.201.051, firmadas inicialmente entre 2011 e 2014, e posteriomente firmadas prorrogações.( IDs 79579088, 79579086, 79579084, 79579081)

Com efeito os requerentes buscaram administrativamente o alongamento do seu financiamento rural - ID 79579097 - em função da frustração da atividade pecuária, considerando que a região do município de Eunápolis teve todo seu setor produtivo rural fortemente atingido, em razão de estiagem severa e prolongada, pleito indeferido pela instituição financeira.  

Diante disso, ajuizou a presente demanda, objetivando o alongamento das dívidas rurais consignadas nos contratos nº 21/23000-5, 40/00855-X, 40/01148-8, nos termos da lei 13.606/18, com carência de 5 a 10 anos para pagamento com juros dos contratos originais, com a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que foi não concedido pelo Juiz singular.

A sentença farpeada reconheceu que embora o alongamento de dívida rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, configure direito subjetivo do produtor rural, tal direito está condicionado à comprovação de requisitos objetivos. 

O juízo entendeu que os autores apenas demonstraram a formulação de requerimento administrativo de prorrogação quanto a uma das cédulas, sendo esta já anteriormente objeto de aditamento para alongamento, não tendo comprovado o cumprimento das exigências para as demais, outrossim que  os autores não lograram demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, e, por isso, julgou improcedente a ação.

A instituição financeira Ré alega a impossibilidade do alongamento da dívida, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais, que a renegociação de dívidas rurais é uma faculdade das instituições financeiras e não uma obrigatoriedade e que é inaplicável a súmula 298 do STJ e a Lei n. 9.138/95.  

Como cediço, o alongamento da dívida originária de crédito rural é um direito do emitente/tomador do crédito e, portanto, não constitui uma faculdade do credor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ: 

 

Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 

 

Entretanto, não se pode olvidar que para o reconhecimento do direito de alongamento da dívida rural, deve restar comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, ônus probatório que compete ao autor. 

Nessa linha, a Lei nº. 13.606/18 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), prescreve em seu artigo 36, a possibilidade do alongamento da dívida originária de crédito rural contratados até 31 de dezembro de 2016, vejamos:
 

Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições:  

I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honorários advocatícios ou ressarcimento de custas processuais;  

II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; 

III - os encargos financeiros serão os mesmos pactuados na operação original; 

IV - a amortização mínima em percentual a ser aplicado sobre o saldo devedor vencido apurado na forma do inciso I do caput deste artigo será de: 

a) 2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário; 

b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento; 

V - o prazo de adesão será de até cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo; 

VI - o prazo de formalização da renegociação será de até cento e oitenta dias após a adesão de que trata o inciso IV do caput deste artigo. 

 

Percebe-se que o referido artigo traz como requisito que tais operações de crédito tenham sido firmadas até a data de 31 de dezembro de 2016, devendo o alongamento ser efetuado com os mesmos encargos previstos no contrato inicial. 

Corroborando, foi editada a resolução de n. 4.660/18 e 4.565/2017 do Banco Central do Brasil, com o fim de regulamentar o art. 36 da Lei n. 13.606, que permite a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária em municípios da área de atuação da Sudene, dispondo que:
 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015, lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2016 a 29 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN) a partir de 1º de janeiro de 2016, observadas as seguintes condições: (Resolução 4.565/2017, redação dada pela Resolução nº 4.568, de 26/5/2017.) 

Art. 1º É permitido, às instituições financeiras, renegociar as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: 

(...) 

Art. 3º O enquadramento no disposto nesta Resolução fica condicionado à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018. (Resolução nº 4.660/18).  

 

Nota-se que segundo as disposições do art. 36 da Lei n. 13.606 e da Resolução 4.660/18 do Banco Central do Brasil havendo decreto municipal de situação de emergência ou calamidade pública, sequer é necessário a existência de amortização mínima do débito para a concessão do prolongamento da dívida. 

Na espécie, observo que o autor, ora apelado, acostou aos autos cópia do Decreto n.5.639/2015 emitido pela Prefeitura de Eunápolis-BA, datado de 15/12/2015 (ID nº 79579422), decretando Situação de Emergência no referido município, em razão do longo período de estiagem, reconhecendo a situação de emergência e calamidade pública.

Em destaque: DECRE: Art. 1º. Fica DECRETADA Situação de Emergência nas áreas do Município de Eunápolis-BA., identificadas nos documentos anexos, que fazem parte deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MI n° 01/2012. 

 Constata-se, ainda, que os Autores procederam a prévia notificação da instituição financeira apelante, solicitando o alongamento da dívida originária do crédito rural (ID. 79579092). 

Diferente do que consta no comando sentencial que a parte autora demonstrou somente o requerimento administrativo de alongamento de uma das dívidas, referente a cédula n.40/00855-X, a qual já havia sido alongada em oportunidade anterior, aditivo de ID 70949396, assinado em 13/08/2018, o requerimento, nos termos do artigo 3º da Lei 13.606/18  foi feito para todas as cédulas.

Vejamos:

Com base no artigo 3º da Lei 13.606/18, manifesto formalmente o interesse no processo de renegociação das operações de crédito rural, sendo custeios e investimentos contratados até 31/12/2016, em que figuro como mutuário perante essa instituição financeira. 

 

Tendo por base o artigo 3° da Lei 13.606/18, que institui a forma de liquidação de débitos rurais, requeiro formalmente o interesse em prorrogar o pagamento dos contratos n. 40855x, n. 1148-6, n. 21300-5, e n. 490201051, todos em nome de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, bem como sua cônjuge, MAIZA LIMA BAHIA SILVA, correspondente aos débitos rurais investidos na Fazenda Itatiaia e Fazenda Ranchão, localizadas no município de Guaratinga/BA.

 

Veja que de acordo com os vários requerimentos supracitados não é feito referência a uma cédula rural específica mas a todas que foram firmadas com o Banco Apelante, além do que.

Insta salientar que os pedidos não foram realizados nos termos da lei n.13.606/18, mas conforme previsto no Manual de Crédito Rural - MCR 10.1.24.f-II, o qual autoriza duas prorrogações por operação.

Além disso, nada obsta o alongamento da dívida rural mesmo em relação às cédulas que já tenham sido objeto de renegociação anterior. A Resolução nº 4.660/2018, do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta o art. 36 da Lei nº 13.606/2018, é expressa ao permitir que sejam renegociadas inclusive “aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN)”. Da mesma forma, a Resolução nº 4.565/2017 do Banco Central do Brasil consagra o mesmo entendimento, revelando-se infundada a interpretação restritiva proposta pelo apelado.

Assim, considerando serem incontroversas as consequências "naturais" advindas da estiagem que justifica o comprometimento de renda para o pagamento do crédito rural tomado junto à instituição financeira apelante, tem-se preenchidos os requisitos legais necessários ao prolongamento da dívida, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
 

Nesse sentido: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522386-56.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS APELADO: JOAO ROBERTO PEDREIRA Advogado (s):WALKER RAMOS DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA . MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ITEM 2.6.9 . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 298 DO STJ. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM DECORRÊNCIA DE NÃO PAGAMENTO . ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. O apelado requereu, em dezembro de 2016, a prorrogação das parcelas vencidas entre março e junho de 2017, oriundas de Cédula de Crédito Rural pactuada com o Banco do Brasil S/A. Na oportunidade, apresentou laudo técnico, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Domingos Magalhães Neto, CREA 17-926-D, que demonstra a impossibilidade de pagamento do débito em razão de frustração de safra decorrente da estiagem enfrentada no município de Santa Luz. Em março de 2017, o apelado reiterou o pedido de alongamento da dívida rural, conforme documento de ID 13346319 . Diante da incontrovérsia destes fatos, visto que o apelante não nega que tenha sido provocado pelo apelado para promover a repactuação, vislumbro uma inércia descabida por parte do fornecedor de serviços. Isso dado que, diante do laudo pericial que demonstra que o autor enquadra-se no item 2.6.9, alínea b, do MCR, reconhece-se que faz jus à prorrogação solicitada, estando correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à prorrogação . É certo que, constituindo-se direito do apelado, conforme acima já sedimentado, cabia ao apelante o cumprimento do pleito administrativo de prorrogação da dívida. No entanto, ao não analisar o pedido de prorrogação e ainda inscrever o nome do apelado em cadastros de inadimplentes, agiu em abuso do direito, infringindo o direito à prorrogação da dívida e afetando a honra, o nome e a boa fama do contratante. No caso, caberia à instituição financeira apresentar provas dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado pelo autor, capazes de justificar a exigibilidade do débito questionado e, com efeito, a legalidade da negativação do nome deste em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 373, II, do CPC, exposto alhures, o que não ocorreu . Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição dos dados do autor/apelado adesivo em cadastros de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte do banco acionado/apelante, devendo ser responsabilizado pelos danos morais causados. Dentro desses critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem encontra-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos. Além disso, não representa fonte de enriquecimento sem causa ao autor e deve inibir novas condutas ilícitas por parte do apelante . Dessarte, o quantum indenizatório devera ser atualizado pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00522386-56.2017.8 .05.0001, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL SA e Apelado JOÃO ROBERTO PEDREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05223865620178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)  

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021443-89.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA AGRAVADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES Advogado (s):CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PAGAMENTO POSTERGADO. LEI Nº 9.135/95 E LEI 4 .829/65. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ITEM 2 .6.9. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ, que assim disciplina “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” 2. É competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) a disciplina do Crédito Rural, tendo sido realizada por meio do Manual de Crédito Rural, sujeitando as instituições financeiras às suas regras . O item 2.6.9 assegura ao devedor o alongamento da dívida se preenchidos os requisitos. 3 . In casu, através da análise dos documentos acostados nos autos de origem nas ids. 32820742, 32820656, 32820693, vislumbro a presença de elementos de prova que conduzam ao convencimento da verossimilhança das alegações, no que se refere ao preenchimento dos requisitos a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8021443-89 .2019.8.05.0000, da Comarca de IGUAI - BA/BA, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravado EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões constantes do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80214438920198050000, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) 

 

Ainda:  

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 298 DO STJ - ART. 36 DA LEI 13.606/18 C/C RESOLUÇÃO Nº 4.660/18 BACEN - REQUISITOS VERIFICADOS - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ. 3. Comprovado os requisitos exigidos pela Lei 13.606/18, necessário o reconhecimento da possibilidade de prolongamento da dívida. 4. Alteração de vencimento da obrigação, mediante a prorrogação da dívida, afasta a exigibilidade do credito. 5. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.121626-0/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da sumula em 23/ 11/ 2022) 

 

 

 

Noutro ponto no que se refere a possibilidade de extinção sem julgamento do mérito de execuções, cujo objetos são as cédulas de crédito rural integrantes desta ação em epígrafe, não se faz necessário, eis que mostra-se pertinente apenas a suspensão de eventuais atos constritivos em desfavor dos Apelantes, isso porque, conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: "A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo.”

Nesse sentir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO EXECUÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME - REQUISITOS PREENCHIDOS. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa.Conforme entendimento do STJ a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Nessa perspectiva, considerando a suspensão do feito executório, a garantia da dívida e, ainda, a possibilidade de prorrogação do débito, não há, nesta sede de cognição sumária do feito, que falar em inadimplência. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000221944960001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – PREJUDICIALIDADE DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – MANUTENÇAO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. “A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Precedentes.” ( AgRg no REsp 932 .151/DF).

(TJ-MT 00010821820078110106 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

 

Noutro dizer, devo rejeitar a pretensão recursal de  anulação do contrato de mútuo 490.201.051, originalmente cédula de crédito rural, renegociado, implicando no retorno ao contrato original, com suas condições, encargos e prazos, transformando ele novamente em credito rural, explico.

Ao aderir a um programa de renegociação, há uma novação da dívida (art. 360, CC), alterando as condições originárias, ou seja extingue a obrigação anterior e cria uma nova, salvo se houver cláusula expressa em sentido contrário.

Em regra, a anulação de uma renegociação só é possível em caso de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, etc.), ilegalidade na formalização (ex.: ausência de previsão legal, violação de normas do crédito rural) , abuso de direito ou onerosidade excessiva superveniente (art. 478, CC).

Em vista disso não há razão ao devedor, após a celebração válida da renegociação, simplesmente desconstituí-la, salvo vício ou ilegalidade, que no caso em voga não foi demonstrado nos autos.

Por fim quanto ao prazo da renegociação, não há autorização legal para 10 (dez) anos, com carência mínima de 5 (cinco) anos, haja vista o art. 36, II, da Lei nº 13.606/18, estabelece que "o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento”.

Dessa forma, verifica-se que a legislação de regência, bem como os normativos infralegais expedidos pelas autoridades monetárias, reconhecem a viabilidade jurídica da prorrogação das obrigações mesmo em relação às cédulas aditivadas, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares – o que, conforme verificado, foi plenamente demonstrado nos autos.

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito dos autores ao alongamento de parte das dívidas rurais objeto da presente ação, nos termos solicitados no recurso de apelação.

Ex positis, VOTO no sentido de DAR PARCIAL  PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para determinar que o Banco-réu proceda ao alongamento das dívidas rurais consignadas nos contratos nº 21/23000-5, 40/00855-X, 40/01148-8, nos termos da Lei nº 13.606/2018 e suas regulamentações, inclusive o prazo para cumprimento da obrigação junto à Ré, pelas razões adrede mencionadas.

Em razão da sucesso parcial do recurso devo inverter o ônus de sucumbência para condenar o Banco Apelado em honorários sucumbenciais, em 10% sobre o proveito econômico.  

 

Local e data registrados pelo sistema. 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

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