PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040516-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA CARMO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE BELIMUMABE. PACIENTE COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E PERSISTÊNCIA DE NEFRITE LÚPICA EM ATIVIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. GENERALIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE DO TEMA 6 DO STF. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PREVALÊNCIA DO LAUDO CIRCUNSTANCIADO. COBERTURA OBRIGATÓRIA NA SAÚDE SUPLEMENTAR DETERMINADA PELA ANS (RN ANS Nº 612/2024). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO ÂMBITO DO SUS. INIQUIDADE DA RECUSA. IMPRESCINDIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DEMONSTRADAS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA.

 AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

  1. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8040516-03.2026.8.05.0000, figurando como agravante VITORIA CARMO DE OLIVEIRA e como agravado o ESTADO DA BAHIA,

  2. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

  3. Sala das Sessões,


  4. DES.(A) PRESIDENTE


  5.  

  6. DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  7. RELATOR


  8.  

  9. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040516-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA CARMO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITORIA CARMO DE OLIVEIRA contra a decisão, de id. 561329158 do feito de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de nº 8238450-97.2025.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, ora agravado, que indeferiu a tutela provisória nos seguintes termos:

  2. Diante do exposto, considerando a ausência de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado, à luz dos Temas de Repercussão Geral n. 06 e 1.234 do Excelso STF, indefiro o pedido liminar.

  3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.

  4. Cite-se o Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.

  5. Intimem-se. Cumpra-se.

  6. Providências pelo Cartório.

  7. Em suas razões, afirma que litiga sob o manto da justiça gratuita. Aduz que possui Lúpus Eritematoso Sistêmico, de modo que sua função renal foi acometida de Nefrite Lúpica Classe III (A). Afirma que o médico assistente justificou a não utilização de outras alternativas do SUS, acrescentando que “A Ciclofosfamida já foi utilizada em dose acumulada elevada, e seu uso prolongado aumenta o risco de toxicidade e amenorreia em paciente em idade fértil. A Azatioprina é considerada inferior para a indução da remissão. Outras drogas, como Ciclosporina e Metotrexato, não possuem evidências robustas para o tratamento da Nefrite Lúpica no atual cenário clínico da Agravante.” Aponta a necessidade e imprescindibilidade do medicamento, tendo em vista que as terapias convencionais não foram capazes de controlar a doença renal, e a urgência, ante o risco de perda da função renal. Pontua que o medicamento possui registro ativo na Anvisa desde novembro de 2013, acrescentando que “Sua indicação em bula inclui, expressamente, o tratamento de pacientes adultos com Lúpus Eritematoso Sistêmico ativo e, desde 2021, o tratamento da Nefrite Lúpica Ativa.” Defende que preencheu todos os requisitos exigidos pelo STF, conforme Temas de nº 6 e 1234: Laudo Médico Fundamentado e Comprovação da Ineficácia da Terapia Padrão do SUS; Comprovação da Incapacidade Financeira; Existência de Registro do Medicamento na ANVISA; Ilegalidade da Não Incorporação pela CONITEC no Caso Concreto; e Comprovação da Eficácia, Segurança e Efetividade do Fármaco . Arrazoa a ilegalidade da não incorporação pela CONITEC no caso concreto por razões puramente econômicas, quando “(...) a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da RN nº 612/2024, tornou a cobertura do Belimumabe obrigatória para pacientes com Nefrite Lúpica no sistema de saúde privado.” Impugna o fundamento da decisão de origem na falha na instrução do processo, argumentando que o relatório médico é um documento clínico completo e autoexplicativo. Pugna pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso.

  8. Decisão de deferimento parcial da antecipação da tutela, no id. 107591060.

  9. Contrarrazões da parte agravada, no id. 109381556, pelo desprovimento do recurso.

  10. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

  11. É o relatório.

  12. Salvador, 06 de julho de 2026.

  13.  

  14.  

  15. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  16. RELATOR

  17.  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040516-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA CARMO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O mérito recursal versa sobre o indeferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), que estão presentes no caso em tela, como apontados na decisão de antecipação parcial da tutela recursal.

O STF estabeleceu a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, como hipótese excepcional desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos, fixados na tese do Tema 06 do STF:

Tese de julgamento:

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes.

(RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)

Sob pena de nulidade da decisão, fixou o precedente também a necessidade de que a presença dos referidos requisitos fossem avaliados a partir do parecer do NATJUS, não podendo haver fundamentação apenas no relatório médico.

Sendo assim, a concessão da tutela de urgência na presente esfera recursal exige a aferição sistemática do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, sopesando-se os elementos probatórios documentados no feito em face do parecer emitido pelo NATJUS.

No caso dos autos, considerando a condição da agravante, tal parecer, juntado no id. 561290154 dos autos de origem, não foi favorável para o fornecimento do medicamento, tendo como fundamentos “(...) a manifestação negativa do CONITEC, considerando-se o Parecer CONITEC e a FALTA de dados em processo.”

Observe-se que, como falta de dados no processo, o parecer considerou que “(...) não foram anexados ao processo os resultados de exames diagnósticos, comprobatórios e indicativos do tratamento solicitado (...)”, o que se revela uma justificativa frágil, diante do relatório médico circunstanciado detalhado, juntado às fls. 58/61 do id. 107378266, como se verá adiante.

O primeiro requisito, consistente no registro sanitário regular do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), encontra-se plenamente satisfeito, conforme certificado na própria Nota Técnica do órgão de apoio judicial (ID 107378266, p. 6-7).

Da mesma forma, o requisito da prévia negativa administrativa restou documentalmente demonstrado pela resposta formal da Câmara de Conciliação de Saúde do Estado da Bahia, que inviabilizou o fornecimento da tecnologia por via administrativa devido à ausência de incorporação nas diretrizes ordinárias da RENAME (ID 107378266, p. 68).

Nesse panorama, a recusa do Estado da Bahia pautada unicamente na não incorporação do medicamento pela CONITEC revela-se ilegal e violadora do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A ilegalidade da recusa estatal torna-se ainda mais evidente quando se observa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 612/2024, regulamentou a cobertura obrigatória do Belimumabe para o tratamento de pacientes com nefrite lúpica ativa na rede suplementar de saúde. É inaceitável e discriminatório negar no âmbito do SUS o acesso ao mesmo tratamento de alta tecnologia reconhecido como essencial pela agência reguladora para os usuários da rede privada, sob justificativas puramente fiscais.

Este Tribunal de Justiça também possui precedente específico determinando o fornecimento do Belimumabe para o tratamento de nefrite lúpica ativa, em estrita observância aos requisitos legais:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005914-89.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: A. R. D. S. O. e outros Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MENOR DE IDADE. GLOMERULONEFRITE LÚPICA CLASSE IV. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS – BELIMUMABE. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ E DOS TEMAS 6 E 1.234/STF. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO, PELA ANS, DA INDICAÇÃO PARA NEFRITE LÚPICA CLASSE III OU IV. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA (TEMA 1.002/STF). 1. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/88), constituindo dever solidário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo possível a propositura da ação contra qualquer um desses entes. 2. Comprovadas a necessidade do medicamento Belimumabe para o tratamento de Glomerulonefrite Lúpica Classe IV em paciente adolescente, a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS e a incapacidade financeira da família, impõe-se o deferimento do fornecimento do fármaco, ainda que não incorporado às listas oficiais. 3. A indicação terapêutica do medicamento pela ANS para pacientes com Nefrite Lúpica Classe III ou IV reforça sua adequação e imprescindibilidade no caso concreto. 4. O princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à vida prevalecem sobre argumentos meramente orçamentários, especialmente nas hipóteses de risco grave e iminente à saúde de menor. 5. Os honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública são devidos, consoante fixado pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral, devendo ser recolhidos ao fundo da instituição. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8005914-89.2024.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como apelantes A.R.D.S.O. e outros, e como apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador (BA), 17 de agosto 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento em 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005914-89.2024.8.05.0150,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data do julgamento: De 08/09/2025 a 15/09/2025, Publicado em: 19/09/2025 )

No que concerne à imprescindibilidade clínica do tratamento e à impossibilidade de substituição por outras opções disponíveis no SUS, verifica-se um confronto direto entre a conclusão genérica do NATJUS e o relatório circunstanciado elaborado pelo médico assistente da paciente. O NATJUS desaconselhou a dispensação do Belimumabe limitando-se a apontar a existência de uma lista abstrata de imunossupressores disponíveis no SUS e a frisar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) emitiu portarias desfavoráveis à incorporação do fármaco nos anos de 2018 e 2023 (ID 107378266, p. 7-8).

Essa abordagem técnica é eminentemente geral e não se debruça sobre as especificidades do caso da agravante.

Em contraposição à generalidade do parecer do NATJUS, consta nos autos prescrição médica detalhada, oriunda do Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos (HUPES/UFBA), instituição pública de alta referência em saúde (ID 107378266, p. 62).

O médico especialista que acompanha diretamente a paciente, que conta com apenas 21 anos de idade (ID 107378266, p. 52), atestou de forma pormenorizada a gravidade do acometimento do Lúpus Eritematoso Sistêmico e a necessidade inadiável do Belimumabe, evidenciando que as alternativas convencionais oferecidas pelo SUS revelaram-se ineficazes ou causaram efeitos colaterais severos e incompatíveis com a integridade física da paciente, inclusive com persistência de nefrite lúpica em atividade, que pode ocasionar necessidade de terapia de substituição renal, com a interrupção da sua função renal.

O entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se pela valorização do histórico terapêutico específico do paciente, reconhecendo que a indicação do médico que lidera o tratamento prevalece sobre pareceres genéricos, conforme julgado deste órgão fracionário:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005194-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JONATAN FERREIRA DE ASSIS Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA NA RENAME PARA A DOENÇA DO PACIENTE. TEMA REPETITIVO 106, STJ. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DO PARECER NATJUS. PRESCRIÇÃO OFF LABEL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC PARA O USO PRESCRITO. DECISÃO REFORMADA. 1. A pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para reformar a decisão do Juízo a quo que, com base em parecer emitido pelo NATJUS, indeferiu o fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOZINA 10MG (FORXIGA), conforme prescrição médica, fármacos que não integram a lista do RENAME para tratamento do diagnóstico apontado. 2. Na hipótese em apreço, a opinião profissional do médico assistente está veiculada em relatório circunstanciado, atendendo, assim, ao requisito fundamental previsto na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 106, STJ. Anote-se, ademais, que não é questão controvertida nos autos a incapacidade financeira do Agravante de arcar com o custo do medicamento prescrito; assim como a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. Em algumas situações em que se constata divergência entre a opinião do médico assistente manifestada em relatório e o parecer do NATJUS, é possível a relativização deste último, tendo em vista que o médico que assiste a parte litigante conhece a trajetória clínica do seu paciente, responsabilizando-se pelas consequências de sua prescrição ou, ao revés, da sua desídia em prescrever o tratamento adequado para restauração da saúde do seu paciente. Na hipótese em apreço a opinião profissional do médico assistente está veiculada em relatório fundamentado e circunstanciado, que atende ao requisito fundamental previsto na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 106, STJ. 4. A CONITEC, durante a 109ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de junho de 2022, recomendou por unanimidade a incorporação da dapagliflozina para o tratamento adicional de pacientes adultos com insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (FEVE menor ou igual a 40%). NYHA II - IV e sintomáticos apesar da terapia padrão com inibidor da Enzima Conversora de Angiotensina (IECA) ou Antagonista do receptor da Angiotensina II (ARA II), com betabloqueadores, diuréticos e antagonista do receptor de mineralocorticoide, conforme Diretrizes do Ministério da Saúde, no âmbito do SUS, estando a hipótese dos autos contemplada pela autorização prevista no inciso I do parágrafo único do art. 19-T, da Lei n. 8.080/90, não prosperando a tese de prescrição off label. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005194-87.2024.8.05.0000, em que são Agravante JONATAN FERREIRA DE ASSIS e Agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005194-87.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 07/08/2024 )

Este Tribunal já manteve a prevalência da nota técnica do NATJUS, em casos em que o relatório médico apresentado pela parte autora revelava-se excessivamente lacônico, desprovido de fundamentação científica individualizada e sem a descrição detalhada das terapias já tentadas, o que é diferente do presente caso. In verbis:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065755-14.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TACIO LIMA DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA NA RENAME PARA A DOENÇA DO PACIENTE. TEMA REPETITIVO 106 DO STJ. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DO PARECER NATJUS. RELATÓRIO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para reformar a decisão do Juízo a quo que, com base em parecer emitido pelo NATJUS, indeferiu o fornecimento dos medicamentos Venvanse (70 mg), Ritalina (20 mg) e Stavigile (200 mg), conforme prescrição médica, fármacos que não integram a lista do RENAME para tratamento do diagnóstico apontado. 2. Na hipótese em apreço, a opinião profissional do médico assistente não está veiculada em relatório circunstanciado, deixando de atender, assim, ao requisito fundamental previsto na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 106 do STJ, motivo pelo qual deve prevalecer a nota técnica confeccionada pelo NATJUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065755-14.2023.8.05.0000, em que são Agravante TACIO LIMA DA SILVA e Agravados ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE VALENCA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER e DESPROVER o Agravo, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065755-14.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 08/10/2024 )

No caso em tela, ao contrário, o médico assistente do hospital universitário público instruiu a indicação com histórico clínico consistente, descrevendo minuciosamente a evolução da moléstia e justificando cientificamente a imprescindibilidade da tecnologia (ID 107378266, p. 62), de modo que devem ser observadas as balizas protetivas que autorizam o exercício do poder de cautela em favor da integridade da saúde da paciente.

A imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição pelas alternativas padronizadas do SUS encontram-se respaldadas por relatório médico minucioso e fundamentado, subscrito por profissional especialista do Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos (HUPES/UFBA). O laudo descreve que a paciente, de apenas 21 anos de idade, apresenta quadro grave de nefrite lúpica em atividade, refratária aos tratamentos convencionais do SUS. A agravante já realizou o protocolo completo de indução com pulsoterapia de ciclofosfamida por seis meses e faz uso regular de Micofenolato de Mofetila, mantendo hematúria persistente severa (Hb3+), o que indica inflamação renal ativa e risco iminente de perda da função dos rins.

O médico assistente justificou de forma técnica a inadequação de outras alternativas do SUS constantes no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Lúpus. Esclareceu que a reintrodução da ciclofosfamida é contraindicada devido à alta dose cumulativa já recebida e ao risco de toxicidade gonadal e amenorreia em paciente jovem em idade fértil. Apontou que a azatioprina apresenta eficácia inferior para a indução da remissão e que drogas como ciclosporina e metotrexato não possuem evidências robustas para o atual cenário clínico da paciente.

A eficácia e a segurança do Belimumabe como terapia adjuvante na nefrite lúpica ativa são amparadas por evidências científicas de alto nível, consubstanciadas nos ensaios clínicos randomizados de fase III (estudos BLISS-52, BLISS-76 e BLISS-SC), os quais demonstraram melhora significativa nos desfechos renais, redução de recidivas graves e poupança no uso de corticoides.

No tocante à comprovação de hipossuficiência financeira, o NATJUS apontou como óbice a ausência de documentos que demonstrassem a debilidade econômica da autora na plataforma técnica (ID 107378266, p. 15). Contudo, tal óbice é superado sob a ótica jurídica. A agravante é representada em juízo pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 107378266, p. 6, 36), instituição essencial à Justiça cuja atuação pressupõe a prévia triagem e a constatação da condição de vulnerabilidade econômica e jurídica dos assistidos.

Ademais, o expresso custo anual do medicamento, quantificado entre R$ 28.602,12 e R$ 44.003,16 para o Erário (ID 107378266, p. 7-8), ultrapassa qualquer capacidade financeira de uma jovem de 21 anos residente em comunidade de baixa renda, conforme atesta o comprovante de consumo de energia elétrica familiar (ID 107378266, p. 56) e a declaração de residência nos autos (ID 107378266, p. 57). A exigência de custeio próprio representaria o completo aniquilamento do sustento familiar, o que atende plenamente ao requisito de incapacidade financeira fixado pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal.

Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão de deferimento parcial da antecipação da tutela de id. 107591060, reformar a decisão de origem, determinar que o Estado da Bahia forneça à agravante Vitória Carmo de Oliveira, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o medicamento Belimumabe (Benlysta), na exata dosagem e periodicidade prescritas pelo profissional médico assistente (ID 107378266, p. 62), garantindo a continuidade do tratamento pelo tempo necessário, sob pena de cominação de multa diária. Transitada em julgado, ao arquivo.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR