PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009788-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s):DANIEL GERBER

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E SEUS ASSOCIADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joselito Queiroz dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta contra a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil - UNIBRASIL, declarou a incompetência absoluta do juízo para o processamento da demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, mediante sorteio.

2. Na situação examinada, apesar de tratar-se a Agravada de uma Associação sem fins lucrativos, na medida em que a mesma disponibiliza no mercado de consumo, para os seus associados, um serviço ou produto (ainda que se seja o caso de consumidor por equiparação), deve ser aplicada a legislação consumerista, tendo em vista a hipossuficiência da parte contrária, pois a atuação da parte recorrida se equipara como fornecedora de serviços.

3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009788-13.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS e Agravada a UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – UNIBRASIL.  

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009788-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): DANIEL GERBER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS contra a decisão de Id. 78053275, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta contra a UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - UNIBRASIL, declarou a incompetência absoluta do juízo para o processamento da demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, mediante sorteio.

 

Irresignado, o Agravante interpõe recurso, alegando, em síntese, que é notório o error in judicando na decisão recorrida, uma vez que, de acordo com o art. 3º, caput, do CDC, fornecedor é toda “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados” que desenvolvem atividades de “prestação de serviços”. 

 

Assevera que se considera serviço, nos termos do § 2º do art. 3º, do CDC “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

Explica que a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam. Diz, ainda, que basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC.

 

Defende que é irrelevante o fato de a Agravada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, para o fim de ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo CDC.

 

Declara que a relação estatutária existente entre a Agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC.

 

Destaca que, ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da Agravada, as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo.

 

Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), para, reformando a decisão agravada, manter o processamento do feito à 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência.

 

Em decisão de Id. 78546585, deferi o efeito suspensivo requerido para manter o processamento do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Capital, fixando-lhe competência para processamento e julgamento da ação originária, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

 

Devidamente intimada, a Agravada não apresentou suas contrarrazões (Id. 80262481).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 16 de julho de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009788-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): DANIEL GERBER

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joselito Queiroz dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta contra a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil - UNIBRASIL, declarou a incompetência absoluta do juízo para o processamento da demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, mediante sorteio.

 

Aduz o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a competência para processamento e julgamento da ação é da Vara de Relações de Consumo da Capital. Argumenta, em síntese, que é irrelevante o fato de a Agravada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, para o fim de ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo CDC.

 

Pois bem.

 

A insurgência recursal merece prosperar.

 

Isso porque, na situação examinada, apesar de tratar-se a Agravada de uma Associação sem fins lucrativos, na medida em que a mesma disponibiliza no mercado de consumo, para os seus associados, um serviço ou produto (ainda que se seja o caso de consumidor por equiparação), deve ser aplicada a legislação consumerista, tendo em vista a hipossuficiência da parte contrária, pois a atuação da parte recorrida se equipara como fornecedora de serviços.

 

Cumpre destacar que a relação havida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC:

 

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

[...]

 

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

“EMENTA: COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital. 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80624883420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80411645120248050000, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a decisão recorrida, determinar a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda de origem.

 

Sala das Sessões,     de            de 2025.                                                   

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora