PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenando instituição financeira à restituição de valores subtraídos mediante fraude via PIX e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à possibilidade de compensação de valores creditados posteriormente à vítima. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "Não configura omissão no acórdão a ausência de análise sobre matéria não devolvida à instância recursal, especialmente quando suscitada apenas em petição apartada, após interposição do recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368, 876, 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077088-23.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embargado AMILTON MARQUES OLIVEIRA e outros (2). Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077088-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AMILTON MARQUES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):CAIO VELLOSO FARGNOLI BRAGA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, FABIO RIVELLI
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de compensação de valores alegadamente utilizados pela vítima após a fraude, tema suscitado em petição apartada apresentada após a interposição da apelação.
3. A tese de compensação não foi objeto das razões da apelação, tendo sido suscitada apenas em petição protocolada posteriormente, o que configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação pelo colegiado.
4. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou adequadamente os pontos devolvidos à instância recursal. A ausência de manifestação sobre tema não incluído no recurso não configura vício.
5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação de fundamentos. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2372647/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STF, ADI 3865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 01.07.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que a condenou à restituição de valores subtraídos por fraude eletrônica via PIX e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de compensação de valores que teriam sido creditados posteriormente à vítima em sua conta bancária, no total de R$ 12.606,84. Afirma que tais valores foram efetivamente utilizados pela parte autora, devendo, portanto, ser abatidos da quantia fixada na condenação. Para tanto, invoca os artigos 368, 876 e 884, do Código Civil, argumentando que a compensação se impõe para evitar enriquecimento sem causa. Destaca que a questão foi levantada expressamente na petição de ID 83810606 e não foi enfrentada no voto condutor. Em contrarrazões, os embargados sustentam que inexiste qualquer omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou de maneira clara e completa a controvérsia, reconhecendo o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077088-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AMILTON MARQUES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CAIO VELLOSO FARGNOLI BRAGA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de compensação dos valores que teriam sido creditados na conta bancária da parte autora após as operações fraudulentas. Fundamentou sua pretensão nos artigos 368, 876 e 884, do Código Civil, afirmando que tal questão teria sido suscitada anteriormente na petição de ID 83810606. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris": Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. A manifestação sobre tal tema ocorreu somente em momento posterior, por meio de petição apartada (ID 83810606), apresentada após a interposição do recurso. Dessa forma, a questão da compensação foi introduzida fora dos limites objetivos da apelação, não havendo, portanto, obrigação do colegiado de se manifestar sobre ponto não devolvido à instância recursal. A ausência de pronunciamento sobre matéria não impugnada no recurso não configura omissão, mas, sim, adequação à extensão do efeito devolutivo. A decisão do STJ (AgInt no AREsp 2372647/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/04/2024) reforça a ideia de preclusão consumativa, inclusive quanto a matérias de ordem pública, quando não suscitadas no momento processual oportuno. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504 .053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372647 MG 2023/0176875-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação de fundamentos recursais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso . Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3 . Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) A obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Dessa forma, não se constata no acórdão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando-se os embargos como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022, do CPC. Em sendo assim, destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. É, pois, como voto. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077088-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AMILTON MARQUES OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CAIO VELLOSO FARGNOLI BRAGA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, FABIO RIVELLI
VOTO
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
No caso dos autos, verifica-se que a alegada tese de compensação não foi objeto de impugnação nas razões de apelação interpostas pelo Banco Bradesco, recurso este que deu origem ao acórdão embargado.