PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500113-20.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, ADEMARIO SILVA RODRIGUES
APELADO: POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMB. RECONCAVO BAHIA LTDA
Advogado(s):MAURICIO ORNELAS LEMOS


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONFESSÓRIA C/C USUCAPIÃO DE SERVIDÃO, INTERDITO PROIBITÓRIO E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÕES CONEXAS JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE POR REVELIA.REJEITADAS. SERVIDÃO DE TRÂNSITO E ESTACIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES. SÚMULA 415 DO STF INAPLICÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença única proferida em demandas conexas (Ação Confessória c/c Usucapião de Servidão, Interdito Proibitório e Nunciação de Obra Nova nº 0500163-46.2013.8.05.0229 e Interdito Proibitório nº 0500113-20.2013.8.05.0229), que declarou instituída servidão de 6 (seis) metros de largura em favor do imóvel dos autores, por declaração expressa do proprietário do prédio serviente, determinando o respectivo registro à margem da matrícula; julgou improcedente o pedido de usucapião de servidão sobre fração maior, bem como os pedidos de interdito proibitório e nunciação de obra nova; julgou procedente o interdito proibitório ajuizado pelo proprietário; e condenou os sucumbentes em honorários de 20% sobre o valor da causa atualizado.


II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se possuem legitimidade passiva, em ação possessória, aqueles a quem se imputa a prática material dos atos de ameaça, ainda que não sejam proprietários ou sócios do estabelecimento; (ii) estabelecer se configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva de testemunhas e o indeferimento de ofícios a órgãos de fiscalização de obras, em feito submetido a instrução exauriente; (iii) determinar se a ausência de intervenção do Ministério Público em ação de usucapião de imóvel urbano registrado, entre partes maiores e capazes, acarreta nulidade; (iv) definir se o uso prolongado de área contígua, decorrente da ausência de delimitação física e de cortesia comercial, configura posse apta à aquisição de servidão sobre extensão superior à declarada; e (v) estabelecer se subsiste óbice jurídico à construção de elemento divisório pelo proprietário do prédio serviente e qual o destino da demolição autorizada em cognição sumária.


III. Razões de decidir

3. A legitimidade passiva nas ações possessórias decorre da imputação da prática, ordem ou auxílio material ao ato de ameaça, turbação ou esbulho, aferida in status assertionis, independentemente da titularidade dominial ou da condição de sócio.

4. Não há cerceamento de defesa quando a sentença é prolatada após instrução exauriente, com perícia, depoimentos pessoais, inquirição do perito e inspeção judicial, e o juízo, destinatário da prova, consigna que a prova oral não teria aptidão para alterar a qualificação jurídica de fatos incontroversos (art. 370, parágrafo único, do CPC). O indeferimento de diligência voltada a apurar a regularidade administrativa da obra não gera prejuízo, por se tratar de matéria estranha aos requisitos legais do interdito proibitório e da ação confessória.

5. O CPC/2015 não elenca a ação de usucapião entre as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178), tendo suprimido a exigência do art. 944 do Código revogado. A nulidade, ademais, reclama demonstração de prejuízo efetivo (art. 279, §2º, do CPC), suprida a omissão pela manifestação da Procuradoria de Justiça no grau recursal, que não vislumbrou vício.

6. A revelia gera presunção relativa de veracidade, podendo o réu produzir contraprovas e intervir no estado em que se encontra o feito.

7. A propriedade presume-se plena e exclusiva enquanto a servidão não se presume, devendo ser provada de modo explícito e interpretada restritivamente quanto à existência e à extensão, nos termos do arts. 1.231 e 1.385 do Código Civil.

7. A disponibilização expressa de faixa de 6 metros pelo proprietário configura declaração de vontade bastante para instituir a servidão (art. 1.378 do CC), não podendo o prédio dominante ampliá-la unilateralmente.

8. O uso de área remanescente sem obras aparentes e permanentes decorre de mera permissão ou tolerância, ato que não induz posse nem usucapião de servidão, conforme arts. 1.208 e 1.379 do CC e Súmula 415 do STF.

9. Ausente servidão sobre a área excedente, é legítimo o direito de tapagem do proprietário do prédio serviente (arts. 1.228 e 1.297 do CC).

10. Descabe a majoração recursal do art. 85, §11, do CPC quando os honorários já foram fixados no percentual máximo legal, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).


IV. Dispositivo e tese

10. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A instituição de servidão por declaração do proprietário limita-se à extensão concedida, não se convertendo atos de mera permissão ou tolerância sobre área excedente em usucapião de servidão. 2. Ausente servidão constituída ou posse qualificada sobre a área, não há óbice ao exercício do direito de tapagem pelo proprietário do imóvel."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.228, 1.297, 1.378, 1.379, 1.385, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 178, 345, IV, 346, parágrafo único, 349; Súmula 415 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415; TJMG, Apelação Cível nº 50004736120218130054, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJPE, Apelação Cível nº 00012374120248173280, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 25.05.2026.

 


 

Vistos, relatados e discutidos os recursos de apelação nº 0500163-46.2013.8.05.0229 e 0500113-20.2013.8.05.0229, em que figuram como apelante LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA – ME e outros e, como apelado POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMB. RECONCAVO BAHIA LTDA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e, no mérito NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME - Impedido Des. Josep Aras

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500113-20.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, ADEMARIO SILVA RODRIGUES
APELADO: POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMB. RECONCAVO BAHIA LTDA
Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de apelações interpostas por PAULO JOSE VELAME OLIVEIRA e outros e MARLY QUEIROZ VELAME e outros contra sentença única (id 125588002 e 125673914/125673937 - origem) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Santo Antônio de Jesus que, nos autos do Interdito Proibitório (n. 0500113-20.2013.8.05.0229) e da Reintegração de Posse (n. 0500163-46.2013.8.05.0229), julgou as demandas nos seguintes termos: 

 

“ (...) Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos autos da Ação Confessória c/c Usucapião de Servidão, Interdito Proibitório e Nunciação de Obra Nova, ajuizada por MARLY QUEIROZ VELAME e LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA (DEDÉ LANCHONETE E CHURRASCARIA) contra POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS RECÔNCAVO BAHIA LTDA., processo nº 0500163-46.2013.8.05.0229 para DECLARAR como instituída servidão em favor do imóvel da autora no tamanho de 6m de largura de fora a fora no cumprimento de forma perpendicular à BR-101 e determinar o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis à margem da matrícula e julgar improcedentes os demais pedidos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS RECÔNCAVO BAHIA LTDA., contra PAULO JOSÉ VELAME OLIVEIRA e SIMARLA BRITO GALVÃO, processo nº 0500113-20.2013.8.05.0229 para DETERMINAR que os réus se abstenham de ameaçar ou molestar a posse do postulante e se abstenham de promover obras, construção, depósito de materiais e quaisquer outras atitudes que impeçam o exercício de posse no referido terreno, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (art. 567 CPC), sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento e responsabilização em caso de configuração do crime de desobediência. E, pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, com fundamento no artigo 567 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido postulado pelo POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS RECÔNCAVO BAHIA, conforme pedidos formulados (petições de fls. 401/404 e 290/297), determinando em consequência, a expedição do competente mandado proibitório em detrimento da parte adversa; MARLY QUEIROZ VELAME, LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA, PAULO JOSÉ VELAME OLIVEIRA e SIMARLA BRITO GALVÃO, impondo-se a estas, no prazo de 24 horas, a obrigação de se abster de ameaçar ou molestar a posse do postulante e de promover obras, construção, depósito de materiais e quaisquer outras atitudes que impeçam o exercício de posse no referido terreno, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (art. 567 CPC), sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento e responsabilização em caso de configuração do crime de desobediência. Intimem-se as partes ré/autora através de seu patrono para que tomem ciência do teor da presente decisão. Intime se os obrigados, por oficial de justiça, a fim de que tomem ciência da presente decisão para cumpri-la

Em razão da sucumbência condeno MARLY QUEIROZ VELAME, LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA (DEDÉ LANCHONETE E CHURRASCARIA), PAULO JOSÉ VELAME OLIVEIRA e SIMARLA BRITO GALVÃO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, arbitrados, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da causa atualizado, valor que fixo tendo em vista a natureza e importância da causa e peculiaridades locais (...)”. 

 

Em suas razões recursais, os apelantes Lanchonete e Churrascaria Velame Ltda, Paulo Jose Velame Oliveira e Simarla Velame, no processo de Interdito Proibitório n. 0500113-20.2013.8.05.0229 (id 125673943 origem) irresignados, sustentam (i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva das pessoas físicas para figurarem na lide e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a colheita de depoimentos que comprovariam a posse exclusiva e independente sobre a área total de 1.200m²; (ii) que a posse exercida há mais de 30 anos possui animus domini, não se limitando a atos de mera tolerância; (iii) que a construção de muro ou obstáculos pelo posto apelado configuraria turbação à posse dos apelantes; (iv) que a área ocupada pela lanchonete é terreno remanescente e não integra o patrimônio imobiliário utilizado para a atividade de revenda de combustíveis do apelado. 

 

Requereu, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença ou reformar a sentença, garantindo-lhes a proteção possessória sobre a área do estacionamento, na integralidade e a inversão do ônus de sucumbência.

 

Restou interposto Apelo também nos autos da Ação Confessória c/c Usucapião de Servidão, Interdito Proibitório e Nunciação de Obra Nova n. 0500163-46.2013.8.05.0229, por LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA - ME  e Marly Queiroz Velame (id 125588010 – autos 1º grau), atraves do qual pleiteia a reforma do comando sentencial, asseverando em síntese (i) error in procedendo, eis que a sentença se baseou em contestação intempestiva e cerceamento de defesa em razão de não ter ouvido testemunhas e indeferido oficio ao CREA e prefeitura, a ensejar nulidade; (ii) nulidade absoluta da sentença por ausencia de ouvida do Ministério Público no primeiro grau; (iii) que a perícia técnica comprova irregularidade da construção e existência da servidão e que a prova documental e testemunhal reforça a posse antiga, pacífica e contínua; (iv) a insuficiência do reconhecimento da usucapião apenas sobre a faixa de servidão de 6 metros, pleiteando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre a totalidade da área ocupada pela lanchonete; (v) que a função social da posse e da empresa justifica a permanência no local, dada a autonomia do estabelecimento comercial em relação ao posto e a ocorrência de esbulho possessório por parte do apelado, que teria cercado a área e impedido o livre exercício da atividade comercial. 

 

 Pugnam, assim, pela reforma da sentença para reconhecer o direito de usucapião de servidão de toda a área de estacionamento, que é de 1200m², com afastamento da sucumbência.

 

Regularmente intimado, o Posto de Combustível/apelado apresentou contrarrazões nos ids 125588049 e 125673963, refutando as alegações da parte adversa e pugando pela manutenção da sentença, alegando que a ocupação decorre de mera permissão oriunda de vínculos familiares entre os sócios das partes, o que configura comodato verbal e impede a usucapião da área principal.

 

O recurso foi distribuído a esta relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 02 de fevereiro de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                               Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500113-20.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, ADEMARIO SILVA RODRIGUES
APELADO: POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMB. RECONCAVO BAHIA LTDA
Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações Cíveis interpostas.

 

Cuida-se de apelações interpostas contra sentença única que julgou simultaneamente duas demandas reunidas por conexão:


(i) a Ação Confessória c/c Usucapião de Servidão, Interdito Proibitório e Nunciação de Obra Nova n. 0500163-46.2013.8.05.0229, ajuizada por Marly Queiroz Velame e Lanchonete e Churrascaria Velame Ltda. em face de Posto de Abastecimento de Combustíveis Recôncavo Bahia Ltda., na qual se postulou o reconhecimento de servidão de trânsito e estacionamento sobre faixa do imóvel do apelado, com a consequente proibição da construção de muro divisório; e


(ii) a Ação de Interdito Proibitório c/c Obrigação de Fazer n. 0500113-20.2013.8.05.0229, ajuizada pelo Posto de Abastecimento de Combustíveis Recôncavo Bahia Ltda. em face de Paulo José Velame Oliveira e Simarla Brito Galvão, na qual se postulou a abstenção de atos tendentes a obstar a execução da obra.


O juízo de origem, após instrução declarou “instituída servidão em favor do imóvel da autora no tamanho de 6m de largura de fora a fora no cumprimento de forma perpendicular à BR-101 e determinar o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis à margem da matrícula”. Julgou improcedentes os demais pedidos da ação confessória, inclusive o de usucapião de fração maior; julgou procedente o interdito proibitório manejado pelo posto; e condenou os autores/réus sucumbentes em honorários de 20% sobre o valor da causa atualizado.


Assim, o objeto do recurso, no mérito, cinge-se a duas questões: (a) se existe servidão de trânsito e estacionamento sobre área mais ampla que a faixa de 6 metros já declarada; e (b) se subsiste óbice jurídico à construção de elemento divisório pelo apelado.


Suscitam os apelantes Paulo José Velame Oliveira e Simarla Brito Galvão a sua ilegitimidade passiva para responder ao interdito proibitório n. 0500113-20.2013.8.05.0229, ao argumento de que não seriam proprietários nem responsáveis diretos pelo estabelecimento "Dedé Lanchonete e Churrascaria", figurando apenas como parentes da proprietária da área.


A insurgência não prospera.


Nas ações possessórias, a legitimidade passiva é conferida a todo aquele que pratica, ordena ou auxilia na prática do ato de turbação ou esbulho, independentemente de ostentar a condição de proprietário ou sócio formal de empresa. Assim, possui legitimidade aquele que age, não quem é titular registral.


Conforme consta na petição inicial do processo n. 0500113-20.2013 e nos relatos de ameaça à posse, os referidos apelantes foram identificados como agentes que, de fato, se opuseram fisicamente à delimitação da área pelo posto apelado, exercendo atos de resistência em nome do núcleo familiar/comercial.


Ademais, vigora no direito processual civil a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme as alegações contidas na petição inicial e, havendo indicação de que os réus participaram da dinâmica fática que gerou o litígio possessório, possuem legitimidade, portanto, para figurar no polo passivo.


Sustentam os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunhas e do indeferimento de expedição de ofícios ao CREA e à Prefeitura Municipal para aferir a regularidade da construção do muro.


No presente caso não houve julgamento antecipado do mérito, tendo a sentença sido prolatada após exauriente instrução processual. Realizaram-se perícia técnica com apresentação de quesitos por ambas as partes e por assistente técnico dos autores, depoimentos pessoais das partes, inquirição do perito em audiência, inspeção judicial no local do litígio com registro audiovisual e na presença dos patronos, e alegações finais.


O juízo, destinatário da prova, consignou que a matéria controvertida estava suficientemente elucidada pela prova documental, pericial e pela inspeção judicial, e que a prova oral não teria aptidão para alterar a qualificação jurídica da relação fática cerne da controvérsia.


Quanto aos ofícios ao CREA e à Prefeitura, o indeferimento tampouco gera prejuízo. A regularidade administrativa da obra é matéria afeta ao poder de polícia edilício dos órgãos fiscalizadores, estranha aos requisitos legais do interdito proibitório e da ação confessória, tal como bem assentado na origem. A eventual irregularidade licenciatória do muro não converteria em servidão aquilo que servidão não é, nem retiraria do proprietário o direito de tapagem. Some-se que a obra foi sustada, o que esvazia o interesse na diligência.


Alegam os apelantes a nulidade do feito por não ter sido colhida manifestação do Ministério Público na demanda em que veiculado o pedido de usucapião de servidão.


A preliminar não merece acolhida.


O Código de Processo Civil de 2015, sob cuja vigência sobreveio a sentença, não arrola a ação de usucapião entre as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178), tendo suprimido a exigência que constava do art. 944 do Código revogado. A intervenção ministerial passou a depender da presença de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígio sobre terras rurais coletivas, hipóteses que não se verificam no presente caso.


Assim, dispensável a intervenção ministerial no feito, nos termos do Parecer da Procuradoria id 93637676.


Por fim, sustentam os apelantes que o juízo de origem teria incorrido em error in procedendo ao amparar-se em contestação intempestiva.


Sem razão.


A revelia, ainda quando caracterizada, produz efeito material relativo, e não absoluto: a presunção de veracidade dos fatos alegados não se opera quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC).


Além disso, o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, e é-lhe assegurada a produção de contraprova relativa aos fatos alegados na inicial, conforme art. 346, parágrafo único e art. 349 do CPC.


Rejeito as preliminares.


No mérito, consoante relatado, tratam-se de ações de interdito proibitório e Ação Confessória c/c Usucapião de Servidão, Interdito Proibitório e Nunciação de Obra Nova, de numeros 0500113-20.2013.8.05.0229 e 0500163-46.2013.8.05.0229 conexas entre si ajuizadas por MARLY QUEIROZ VELAME e OUTROS e pelo POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS RECÔNCAVO BAHIA LTDA, julgadas em sentença única, na qual ambos alegam posse sobre a mesma faixa de terra, estacionamento, situada às margens da rodovia.


O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação confessória, para declarar instituída, em favor do imóvel da primeira apelante, servidão de 6 (seis) metros de largura. Rejeitou, contudo, o pedido de usucapião de servidão sobre fração de terra maior que esta, bem como os pedidos de interdito proibitório e de nunciação de obra nova ali formulados, revogando a liminar anteriormente concedida. Na ação conexa, julgou procedente o interdito proibitório manejado pelo apelado, determinando que os réus se abstenham de ameaçar ou molestar a posse do postulante e de promover obras, construção ou depósito de materiais na área, sob pena de multa diária.


Irresignados, a LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA e outros interpõem recurso, a fim re anular a sentença ou, no mérito, reconhecer o usucapião de servidão de toda a área do estacionamento em seu favor, com registro no cartório e imóveis (CRI).


A controvérsia central dos autos reside em saber se existe servidão de trânsito e estacionamento em favor do imóvel das apelantes sobre área do imóvel do apelado em dimensão superior aos 6 metros de largura reconhecidos na sentença, e se a construção do muro divisório configura esbulho ou turbação possessória, a ensejar demolição.


O apelado é proprietário do imóvel situado na Avenida Mário Moreira Sampaio, s/n, Km 05, BR-101, conforme matrícula nº 2.053 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 125587318 a 125587338). O imóvel possui área total de 4.656,0 m² e abriga um posto de combustível, hotel e restaurante. A propriedade do apelado sobre a área controvertida é incontroversa.


As apelantes são proprietárias de imóvel vizinho, desmembrado do imóvel do apelado e adquirido por José Gonçalves de Oliveira em 06 de fevereiro de 1997, conforme escritura pública de compra e venda (ID 125587268 e 125587277). O imóvel das apelantes é descrito na escritura como "um prédio para restaurante (...) tendo na sua lateral uma área aberta coberta, destinada a estacionamento", com área construída de 280,00 m² (ID 125587345). A propriedade está registrada sob a matrícula nº 2.588 (ID 125587279).


Conforme confessado pelo representante legal da segunda apelante em depoimento pessoal prestado em audiência, o imóvel das apelantes possuía originalmente área lateral coberta destinada a estacionamento, mas essa área foi suprimida ao longo dos anos para a ampliação do restaurante e, posteriormente, para a construção de uma pousada e de uma lanchonete.


O apelado, por sua vez, construiu em seu imóvel o "Augustos Hotel" e, visando oferecer estacionamento privativo aos hóspedes, iniciou a construção de um muro divisório. Por liberalidade, o apelado determinou que a edificação ficasse a uma distância de 06 (seis) metros da propriedade das apelantes, de modo a garantir o livre acesso destas à via pública, conforme planta acostada aos autos (ID 125587329). Frise-se que a área não edificada entre o muro e a propriedade das apelantes totaliza aproximadamente 344 m².


A prova pericial produzida nos autos (ID 125587974 e 125587975) confirmou que a distância de 6 metros entre o muro e a propriedade das apelantes é superior à largura média de 5,26 metros utilizada na engenharia civil para o trânsito concomitante de dois veículos de pequeno porte. O perito também consignou que a área reservada permite o estacionamento de até 08 (oito) veículos de pequeno porte, com espaço para manobras e circulação. Confira-se:


1. Considerando a largura média dos carros de passeio, qual a largura mínima que deverá ser preservada para possibilitar o trânsito concomitante de dois veículos de pequeno porte?

- Conforme a média usada na engenharia civil são necessários 5,26 m, para o trânsito concomitante de dois veículos de pequeno porte.


(...)


5. Uma via de acesso a estacionamento, com 06 (seis) metros de largura, permite a passagem de dois veículos de passeio "lado a lado"?

- Sim, a média utilizada é de 5,26 m para áreas de comércio.


A inspeção judicial realizada pelo juízo de origem, na presença das partes e de seus patronos, constatou ainda que existe via pública nas proximidades do imóvel das apelantes, onde é possível o estacionamento de veículos, conforme, inclusive, confessado pelo representante legal da segunda apelante.


A servidão predial é direito real sobre coisa alheia que proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente, constituindo-se, em regra, mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento, com subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.378 do Código Civil, aplicável ao caso.


O Código Civil disciplina duas vias de constituição da servidão predial: (i) a declaração expressa dos proprietários, ou testamento, seguida de registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378); e (ii) o usucapião, mediante exercício incontestado e contínuo de servidão aparente pelo prazo legal (art. 1.379).


No caso concreto, tem-se que a faixa de 6 metros não foi objeto de usucapião. O representante legal do apelado declarou, em depoimento pessoal gravado, ter disponibilizado "mais de 300 e poucos metros quadrados para contemplar o acesso", correspondentes a 6 metros de largura em linha perpendicular à BR-101, do início do prédio da churrascaria até a calçada da lanchonete; e reiterou, em contestação, ter ordenado que a edificação guardasse distância de 6 metros da propriedade dos autores, conforme esboço de fl. 125.


Essa manifestação constitui declaração expressa de vontade do proprietário do prédio serviente, ato jurídico apto a instituir a servidão nos termos do art. 1.378.


O que os apelantes não podem é converter liberalidade em título de aquisição de extensão maior. A servidão constituída para certo fim e em certa medida não se amplia por vontade unilateral do prédio dominante (art. 1.385, §1º, do Código Civil).


Quanto à área remanescente, a pretensão esbarra no óbice de que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme art. 1.208 do Código Civil.


Invocam os apelantes o enunciado da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".


Contudo, a aparência da servidão, para os fins do art. 1.379 do Código Civil e do enunciado sumular, exige sinais exteriores, visíveis e permanentes, materializados em obras executadas pelo prédio dominante.


No caso, as apelantes não realizaram obras que conferissem à servidão caráter permanente e visível. O próprio representante legal da segunda apelante reconheceu que a área controvertida era utilizada de forma comum, sem qualquer demarcação, placa indicativa ou sinal exterior que demonstrasse o exercício de servidão em favor do imóvel das apelantes. As testemunhas arroladas pelas próprias apelantes confirmaram que jamais houve no local qualquer placa ou indicativo de que ali seria área destinada ao estacionamento de clientes da lanchonete.


Assim, a Súmula 415 do STF não socorre as apelantes, pois ausente o seu pressuposto fático essencial: a existência de obras que tornem permanente a servidão de trânsito.


Em razão do reconhecimento de que inexiste servidão além dos 6 metros decorre, por consequência lógica necessária, a improcedência dos pedidos de interdito proibitório e nunciação de obra nova deduzidos na ação confessória, e a procedência do interdito manejado pelo apelado.


O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do CC) e, especificamente, o direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio (art. 1.297 do CC). Impedir a construção de muro divisório em terreno próprio, sem que sobre ele recaia gravame constituído, seria esvaziar o conteúdo mínimo do domínio.


Quanto ao pedido de demolição, é relevante consignar que, após a prolação da sentença, as apelantes obtiveram a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0008208-65.2017.8.05.0000, e, mediante caução de R$ 30.000,00, obtiveram autorização para a demolição do muro, que foi efetivamente demolido, conforme Auto de Demolição lavrado em 15 de maio de 2017 (ID 125588040).


Ocorre que a decisão que concedeu o efeito suspensivo e autorizou a demolição do muro foi proferida em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias. Com o julgamento de mérito da apelação, e sendo improvido o recurso, impõe-se restabelecer a eficácia plena da sentença.


Portanto, a manutenção da servidão em 6 metros lineares é medida que equilibra o direito de acesso da lanchonete/pousada, com preservação do direito do proprietário do posto de cercar e utilizar sua propriedade, diante do direito que lhe é assegurado no art.1.228, CC, devendo ser mantida a sentença, na integra.


Citem-se os ementários jurisprudenciais neste sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. POSSE PRECÁRIA . MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PASSAGEM FORÇADA . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião de servidão de passagem, ao fundamento de que a utilização da área decorreu de mera tolerância da proprietária. Fato relevante . Autores utilizaram passagem em imóvel vizinho após solicitação de autorização ao proprietário, com abertura de acesso lateral e realização de obras. Decisão anterior. Sentença reconheceu a precariedade da posse e afastou a configuração de servidão por usucapião. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se a utilização da passagem configura posse qualificada apta à aquisição de servidão por usucapião; e (2) saber se estão presentes os requisitos para instituição de passagem forçada por alegado encravamento do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião de servidão exige posse qualificada, com animus domini, nos termos do art. 1 .379 do CC, não se configurando quando o uso decorre de permissão ou tolerância, conforme art. 1.208 do CC. Prova testemunhal demonstra que o uso da passagem teve origem em autorização expressa do proprietário, o que caracteriza detenção precária . A ciência da titularidade alheia e a solicitação de permissão afastam a boa-fé e o animus ad usucapionem. O uso compartilhado da área e a ausência de oposição a alterações promovidas pela proprietária evidenciam inexistência de posse exclusiva. A tolerância não gera direito real e é revogável a qualquer tempo, não sendo apta a consolidar servidão. Inexistente comportamento contraditório, pois a autorização inicial não gera legítima expectativa de permanência . A passagem forçada exige encravamento absoluto do imóvel, nos termos do art. 1.285 d o CC, o que não se verifica quando há acesso à via pública, ainda que menos conveniente. A mera dificuldade ou onerosidade do acesso não autoriza limitação ao direito de propriedade do vizinho . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O uso de passagem em imóvel alheio, fundado em autorização do proprietário, configura mera tolerância e não induz posse apta à usucapião de servidão . 2. A passagem forçada exige encravamento absoluto do imóvel, não se caracterizando quando há acesso existente, ainda que menos cômodo."

(TJ-MG - Apelação Cível: 50004736120218130054, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 28/05/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS . PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. MERA TOLERÂNCIA . NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de servidão de passagem, na qual a autora pleiteia o reconhecimento de direito de passagem sobre imóvel vizinho, sob os fundamentos de suposto encravamento e uso prolongado da via. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel da autora se encontra encravado a justificar a concessão de passagem forçada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para constituição de servidão de passagem, inclusive por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A passagem forçada exige o encravamento absoluto do imóvel, consistente na inexistência total de acesso à via pública, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. 4 . A prova dos autos demonstra a existência de acesso alternativo à via pública, ainda que menos cômodo, o que afasta a configuração do encravamento. 5. A passagem forçada não se presta a garantir comodidade ou redução de custos, sob pena de violação ao direito de propriedade. 6 . A servidão de passagem, como direito real, exige título constitutivo e registro imobiliário ou aquisição por usucapião, nos termos dos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil . 7. Não há prova de registro da servidão nem de posse qualificada apta à usucapião. 8. O uso da passagem decorreu de mera permissão ou tolerância dos proprietários do imóvel serviente, o que não induz posse, conforme art . 1.208 do Código Civil. 9. A ausência de animus de titularidade impede o reconhecimento de servidão por usucapião . 10. Não se aplica a Súmula 415 do STF, por inexistirem sinais exteriores de servidão aparente ou situação possessória consolidada. 11. Não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Honorários majorados de R$ 1 .621,00 para R$ R$ 1.783,10.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00012374120248173280, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 25/05/2026, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)


A sentença arbitrou honorários em 20% sobre o valor da causa atualizado, percentual que corresponde ao teto do art. 85, §2º, do CPC.


Malgrado o desprovimento dos recursos atraia, em tese, a incidência do art. 85, §11, do CPC, a majoração é inviável quando a verba já foi fixada no limite máximo legal, sob pena de extrapolação dos parâmetros normativos. Mantenho, portanto, os honorários no percentual arbitrado na origem, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, do CPC).


 

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e, no mérito NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 

Sala de Sessões,             de                                    de 2026.

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador