PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente municipal em face da sentença que o condenou ao pagamento da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional à servidora pública ocupante de cargo em comissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento, das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina, pela parte ré, ora apelante, à parte autora, ora apelada. III. Razões de decidir 3. O servidor público municipal, seja efetivo ou comissionado, faz jus ao recebimento de seus vencimentos e verbas acessórias, vide artigos 7º, VIII e XVII, 37, II e X, e 39, §3º, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, a autora, ora apelada, comprovou que exerceu cargo público, entre 2013 e 2016, não recebendo as verbas de gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional. 5. O réu, ora apelante, de sua parte, não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado na inicial, ônus que lhe incumbia. 6. O fato de o cargo exercido ser de livre nomeação e exoneração não exime o ente público do pagamento das verbas constitucionalmente previstas ao servidor público. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000234-53.2019.8.05.0133, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE ITORORÓ e como apelada BARBARA KATHARINY OLIVEIRA PEREIRA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-53.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: BARBARA KATHARINY OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s):LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da ação ajuizada por BARBARA KATHARINY OLIVEIRA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração. Na sentença (ID 98601880), o juízo de origem considerou o direito da parte autora, ora apelada, à percepção das verbas de férias acrescidas do terço constitucional e de gratificação natalina, em razão do exercício de cargo comissionado junto à parte ré, ora apelante. Indicou não ser possível o recolhimento do FGTS, uma vez que o regime aplicável é o estatutário. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte Ré ao pagamento de férias e décimo terceiro salários à parte Autora, referentes aos períodos de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, quando a requerente exercia ofício de cargo em comissão no Município, e improcedente o pedido relativo ao FGTS. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do inadimplemento de verba não paga. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do CPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima...” Acolhidos embargos de declaração apostos, da seguinte forma (ID 100236520): “...Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir erro material constante da sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: “BARBARA KATHARINY OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA-BA...” Leia-se: “BARBARA KATHARINY OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA...” Mantenho, no mais, a decisão inalterada...” Em suas razões (ID 100236410), o apelante afirmou que a apelada não comprovou que não recebeu as verbas reivindicadas na inicial. Destacou que o gestor anterior contraiu inúmeras dívidas, as quais estão comprometendo as finanças municipais. Ao final, requereu a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais. Preparo dispensado. Nas contrarrazões (ID 100236522), a apelada alegou que houve violação da dialeticidade recursal. Defendeu a manutenção da sentença, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do apelo. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-53.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: BARBARA KATHARINY OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, visto que atende aos requisitos legais pertinentes. Destaque-se que não há falar em ausência de dialeticidade recursal, visto que a sentença reconheceu o direito da apelada à percepção de verbas salariais, e o apelante questiona, justamente, tais pagamentos. No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento, das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina, pela parte ré, ora apelante, à parte autora, ora apelada. Sobre o tema, não há dúvidas de que o servidor público municipal, seja efetivo ou comissionado, faz jus ao recebimento de seus vencimentos e verbas acessórias, vide artigo 37, II e X, da Constituição Federal. O décimo terceiro salário e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço), também encontram previsão na Constituição Federal, conforme artigo 7º, VIII e XVII, sendo aplicáveis aos servidores públicos (artigo 39, §3º, da Constituição Federal). No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, comprovou que exerceu o cargo público de Coordenadora da Atenção Básica, junto à parte ré, ora apelante, a partir de 02/01/2013 (ID 100236373). Também comprovou que não recebeu os valores referentes à gratificação natalina e às férias, acrescidas do terço constitucional, do período de 2013 a 2016 (ID 100236375). Por outro lado, a parte ré, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado na inicial, ônus que, por cento, incumbia-lhe, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. Limitou-se a afirmar que não houve prova de não pagamento, mas tal alegação não é capaz de afastar os fundamentos da sentença. Como visto, há prova de que o serviço foi prestado, bem como de que as verbas não foram pagas. Outrossim, ainda que o cargo exercido seja de livre nomeação e exoneração, a Administração Pública não pode deixar de pagar as verbas constitucionalmente estabelecidas. Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS . DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODA A CATEGORIA DE SERVIDORES. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICHA FINANCEIRA INDIVIDUAL . DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . 1. O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, § 3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem . 2. Em demandas ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas salariais inadimplidas, demonstrado o vínculo e os requisitos para a percepção de cada rubrica, cabe à Fazenda provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800327-31 .2019.8.15.0331, Relator.: Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Feitas essas considerações, tem-se que a sentença deve ser mantida, visto que proferida de acordo com a legislação e a jurisprudência atualizadas. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, §§11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-53.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: BARBARA KATHARINY OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978-A)
VOTO