PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, determinando sua adequação à taxa média de mercado do Banco Central e condenando à repetição simples do indébito. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Autos da Apelação Cível nº 8000030-82.2019.8.05.0141, em que figura como embargante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo, como Embargado, GETULIO SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):LAIO ERICO NOVATO LEAO, DAIANA DE MELO MACHADO
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente: (i) ausência de exame das especificidades do contrato, como risco da operação e custo de captação; (ii) omissão quanto à série estatística aplicável do BACEN; (iii) contradição no fundamento utilizado para limitar descontos a 30% dos rendimentos do consumidor; e (iv) omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coesa e devidamente estruturada, afastando-se a alegada obscuridade, porquanto foram enfrentadas as teses da embargante, inclusive com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), e justificada a aplicação da taxa média de mercado.
4. Inexiste omissão quanto à referência à base de dados do Banco Central, tendo sido determinado de modo suficiente o critério para substituição da taxa, dispensando a identificação de série estatística específica.
5. A limitação de descontos em conta corrente a 30% do salário do consumidor foi fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não se tratando de analogia indevida à legislação de consignação, afastando-se, portanto, qualquer contradição no julgado.
6. A fixação dos honorários sucumbenciais obedeceu aos critérios legais dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, inexistindo vício que justifique alteração pela via dos aclaratórios.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, tampouco à rediscussão de teses já analisadas. A pretensão da embargante se limita a rediscutir fundamentos com vistas à modificação do resultado, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC.
8. Ausente vício, inviável a concessão de efeitos infringentes, que se admitem apenas de forma excepcional, quando a correção do vício identificado conduz à alteração do resultado do julgamento, o que não se configura na hipótese.
9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição, e sendo a real pretensão da parte embargante a rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, especialmente quando não configurada hipótese que justifique a atribuição de efeitos infringentes.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão (ID. 75199287) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que reconhecera a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenando à repetição simples do indébito. Em suas razões recursais (ID. 75517487), a embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a existência de obscuridade e omissão no julgado colegiado, alegando que o acórdão deixou de analisar elementos específicos do caso concreto, limitando-se à simples comparação entre a taxa de juros contratual e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem considerar aspectos relevantes como o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o perfil do devedor e outras circunstâncias que poderiam justificar a elevação da taxa pactuada. Aduz que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.061.530/RS (Tema 27) e REsp 1.821.182/RS, a revisão contratual de cláusulas de juros exige prova concreta de abusividade, não sendo legítima a adoção automática da média de mercado como critério de aferição da legalidade. Alega, ainda, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre os documentos e alegações constantes nos autos, que indicariam a regularidade da taxa contratada, sobretudo diante do perfil do público-alvo dos contratos firmados pela embargante, composto, em sua maioria, por consumidores de elevado risco de inadimplemento. No segundo ponto, argumenta que há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram arbitrados em 15% sobre o valor da causa, sem que se considerasse a baixa complexidade da demanda, de natureza revisional, tampouco a ausência de atividade processual excepcional que justificasse o percentual aplicado. Invoca, para tanto, o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, para requerer a minoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de proveito econômico líquido e certo até o trânsito em julgado. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com fundamento no art. 494, II, c/c art. 1.022 do CPC, afirmando que a eventual correção das omissões e obscuridades apontadas pode conduzir à modificação do resultado do julgamento. Para tanto, colaciona precedentes do TJRS que admitem tal possibilidade em hipóteses análogas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) seja acolhido o presente recurso, para sanar as omissões e contradições apontadas, manifestando-se quanto aos pontos suscitados; b) sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com a readequação do julgado no tocante à validade da taxa de juros aplicada, à luz das peculiaridades do caso concreto; c) seja reduzido o montante fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, de forma proporcional à natureza e complexidade da demanda”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 22 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LAIO ERICO NOVATO LEAO, DAIANA DE MELO MACHADO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: No caso, a embargante aponta, em suas razões, supostas obscuridades no acórdão recorrido, superando, pois, a etapa do exame de prelibação. Tais alegações, todavia, não procedem, conforme se demonstrará na análise específica dos pontos invocados. Destaco que a decisão obscura é aquela ininteligível, cujas proposições e conclusões não podem ser extraídas de forma clara e objetiva, sendo este o seu conceito. Com efeito, sustenta a embargante que o acórdão limitou-se a aplicar a taxa média de mercado do Banco Central, sem examinar as peculiaridades do contrato entabulado, como custo de captação, risco da operação e perfil do devedor. A alegação, contudo, não prospera. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a taxa de 20,5% ao mês (equivalente a 837,23% ao ano) extrapola, de forma ostensiva, os padrões médios praticados pelo mercado financeiro nacional. Assim constou expressamente: “No caso em apreço, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato juntado no ID. 69836122 - Pág. 1 é de 837,23% a.a. e 20,50% a.m., portanto, superior à taxa média do período da contratação para “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consul tarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média anual, para o período de contratação (08/11/2018), que foi de 123,07% a.a. e 6,91% a.m.” O julgador, portanto, não ignorou as circunstâncias do caso concreto, mas entendeu que os elementos constantes nos autos não justificavam a majoração contratual em grau tão desproporcional. A análise foi objetiva, clara e compatível com o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), segundo o qual os juros só podem ser considerados abusivos se forem manifestamente discrepantes da média de mercado. “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Nada disso se verifica no acórdão embargado, razão pela qual afasto a alegada obscuridade. O acórdão, por sua vez, não precisa especificar qual seria o número da série estatística do Banco Central aplicável à substituição da taxa contratada, como alega o embargante para tentar emplacar uma tese de omissão no julgado. Tal alegação revela-se impertinente. O acórdão determinou, com suficiente precisão, a aplicação da taxa média de mercado praticada para operações de crédito pessoal não consignado, conforme divulgada pelo Banco Central na data da contratação. A jurisprudência é firme no sentido de que não se exige a identificação do número de série do BACEN em sede judicial, bastando a determinação do critério de referência, o que foi feito. Outro argumento invocado é de que haveria contradição interna no acórdão ao limitar os descontos em conta corrente a 30% dos rendimentos do consumidor, sob o fundamento de que não se trata de contrato consignado. A tese, contudo, não encontra respaldo jurídico. A decisão embargada não aplicou analogia à Lei 10.820/2003, mas sim os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III e art. 6º da Constituição Federal e no art. 6º, V, do CDC. A jurisprudência dos tribunais pátrios — inclusive do STJ — reconhece que, mesmo fora do contexto estrito de consignação, o limite de 30% pode ser aplicado para proteger o mínimo existencial, especialmente quando o contratante aufere renda equivalente a um salário mínimo, como no caso dos autos. Logo, não há vício nos fundamentos ou no dispositivo do julgado. O que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Tendo sido afastadas todas as alegações de vícios no julgado, não há como se cogitar de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em situações excepcionais, quando a correção de vício — omissão, obscuridade ou contradição — conduza, necessariamente, à modificação do julgado. Não é o caso dos autos. O acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se de decisão clara, coerente e amparada em jurisprudência consolidada. Por fim, consoante art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Sala de sessões, ___ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LAIO ERICO NOVATO LEAO, DAIANA DE MELO MACHADO
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Relator