PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8005831-03.2024.8.05.0044, em que figura como Embargante LAYLA GOMES ANGELIM SILVA e, como Embargados, MUNICÍPIO DE CANDEIAS e INSTITUTO AÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, 10 de Novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005831-03.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAYLA GOMES ANGELIM SILVA
Advogado(s): NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS
APELADO: INSTITUTO ACAO e outros
Advogado(s):JULLIANNE SILVA ALMEIDA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAYLA GOMES ANGELIM SILVA em face do acórdão de ID 94495624, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de decadência e ausência de ilegalidade no ato de convocação para posse. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o colegiado não enfrentou adequadamente a tese de ineficácia da publicidade restrita à imprensa oficial. Alega que a Administração Pública consolidou o site do Instituto Ação como o canal oficial de comunicação durante todas as etapas do concurso (Edital nº 001/2022), mas procedeu à convocação final apenas pelo Diário Oficial, o que caracterizaria quebra da confiança legítima e impediria a fluência do prazo decadencial. Afirma, ainda, que a convocação ocorrida em uma sexta-feira pós-feriado, com exigência de comparecimento na segunda-feira subsequente, revela prazo exíguo e desarrazoado, vício que não teria sido devidamente sopesado por este órgão julgador. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que, afastada a decadência, seja concedida a segurança para garantir sua investidura no cargo de Professora de Artes. Devidamente intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 105483243. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos embargos, id. 106119384. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005831-03.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAYLA GOMES ANGELIM SILVA
Advogado(s): NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS
APELADO: INSTITUTO ACAO e outros
Advogado(s): JULLIANNE SILVA ALMEIDA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA Não há omissão no julgado. O acórdão examinou de forma expressa o termo inicial da decadência, assentando que a própria impetrante declarou ter tomado ciência inequívoca da convocação em 09/07/2024. Mesmo computando o prazo de 120 dias a partir dessa data, o termo final ocorreu em 06/11/2024, de modo que a impetração realizada em 14/11/2024 é intempestiva. Ademais, o requerimento administrativo apresentado pela candidata em 10/07/2024 não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, nos termos da Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta qualquer omissão sobre o ponto. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SOBRE A PUBLICIDADE DO CERTAME E A PROTEÇÃO À CONFIANÇA Também inexiste omissão ou contradição sobre os critérios de publicidade. O acórdão fundamentou que a convocação observou estritamente o edital do certame, o qual atribuía ao candidato o dever de acompanhar as publicações no Diário Oficial e expressamente afastava outras comunicações pessoais (Edital nº 01/2022, itens 107 e 114). Diante da ausência de prolongado lapso temporal entre a homologação do concurso, a nomeação e a convocação para posse, a publicação oficial cumpre o princípio da publicidade, dispensando comunicação pessoal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de contradição revela apenas inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. DO PREQUESTIONAMENTO E DA INADEQUAÇÃO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA Os embargos de declaração têm seus limites fixados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou reforma do julgado por discordância da parte. O intuito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo na decisão recorrida, o que não ocorreu neste caso, incidindo a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.430.810/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.) Portanto, ausentes quaisquer dos vícios legais, a rejeição do recurso se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005831-03.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAYLA GOMES ANGELIM SILVA
Advogado(s): NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS
APELADO: INSTITUTO ACAO e outros
Advogado(s): JULLIANNE SILVA ALMEIDA DE CASTRO
VOTO