PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002920-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO LEAL DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):HIRAN LEAO DUARTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO COM MÉRITO JULGADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LIMINAR INDEFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002920-87.2023.8.05.0000, tendo como Agravante  THIAGO LEAL DA SILVA e Agravado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  01 de abril de 2024.


PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002920-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO LEAL DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO LEAL DA SILVA, contra a decisão proferida no processo n.º 8000101-59.2023.8.05.0201, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Recorrido, nos seguintes termos:

“Posto isso, determino:

a) Expeça-se mandado de busca e apreensão, entregando o bem – mediante termo de depósito – ao preposto indicado pelo advogado do autor. Não havendo tal indicação, primeiramente intime-se o advogado para suprir a falta e somente após cumpra o mandado.

b) No mesmo mandado cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora pagando toda a dívida financiada – em sua integralidade, tudo segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário e aqui cobrados (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), ambos no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.” 

Em suas razões recursais (Id. 39886991), o Recorrente requer, de pronto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Pleiteia o sobrestamento do feito de origem, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.951.888 – RS e 1.951.662 – RS para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos.  

Defende a existência de conexão entre a ação de busca e apreensão de origem e a ação revisional n.º 8000460-09.2023.8.05.0201, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro, tendo em vista possuírem o mesmo contrato de financiamento como objeto.

Entende, ainda, ser o caso de suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional, anteriormente proposta.

Conclui, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que sejam revogados os efeitos da decisão agravada. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Decisão de Id. 51114425 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 Devidamente intimada, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 53013828.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador/BA, 05 de março de 2024.

 

 DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002920-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO LEAL DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE

 

VOTO

 

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do recurso. 

DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM

Inicialmente, o Agravante pleiteia o sobrestamento do feito de origem, sob o fundamento de que a matéria está afetada pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio dos Recursos Especiais nºs 1.951.888 – RS e 1.951.662.

O Superior Tribunal de Justiça havia afetado os Recursos Especiais nºs 1.951.888 – RS e 1.951.662 – RS para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (Tema 1.132).  

Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, o levantamento da suspensão nacional de processos relativos ao Tema Repetitivo n.º 1.132, conforme consignado na Questão de Ordem suscitada nos RESP n.ºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, a seguir transcrita:  

QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA.1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, § 1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes.2. A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa. Precedentes.3. Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando- se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4. Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (STJ, QO no REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.)   

Ademais, em 09/08/2023, o Tema Repetitivo 1.132 teve o seu mérito julgado.  

Dessa forma, inexiste óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco de julgamento do presente recurso.

DA CONSTUIÇÃO DA MORA 

O agravante recorre da decisão que deferiu o pedido liminar de busca a apreensão do veículo YAMAHA/NMAX 160 ABS, cor: PRETA FOSCA, chassi: 9C6SG5910M0006970, modelo 2021, ano 2021, placas RDC9G71-01258513908.

De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”

A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.

O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo " (STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (sem destaque no original)

O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário. Vejamos:

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132). 

A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória.  

No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada no endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária (Rua da Jaqueira, n.º 340, apartamento 08, Condomínio Jardim Primavera, CEP 45810-000, Porto Seguro, Bahia (Id. 349395319 - Pág. 2 e 349395321 - Pág. 3)), e o AR retornou devidamente assinado, ainda que por terceira pessoa (Id. 349395321). Esse ato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora. 

DA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL

O Recorrente também almeja o reconhecimento da conexão com anterior ação revisional (n.º 8000460-09.2023.8.05.0201), em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro, na qual se discute a abusividade dos encargos contratuais.

O entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão que tenham por objeto o mesmo contrato, razão pela qual podem ser processadas em Juízos distintos, afinal a causa de pedir e o pedido de uma causa não são idênticos aos da outra.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)

 

Também inexiste prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que o sobrestamento da busca e apreensão do bem exige o pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”, conforme a redação atual do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o que não foi comprovado nos autos.

Essa é a conclusão dos precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.  INDEFERIMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL INOCORRENTES. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC, comprovarem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Indeferimento expresso do pedido na sentença e hipossuficiência não comprovada, na espécie. O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira à retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas: uma quer modificar as cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato. Inexiste, ainda, prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que, nesta última, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo, portanto, motivo plausível para postular a reunião dos feitos ou a suspensão do seu processamento até o julgamento da ação revisional. A mora somente poderá ser descaracterizada, inviabilizando a pretensão de retomada bem, se, no julgamento do mérito da demanda revisional, ocorrer a revisão das cláusulas que versam sobre os encargos impostos pela instituição financeira no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Hipótese inocorrente no caso dos autos. A notificação extrajudicial a que alude o Decreto-Lei nº 911/69 não precisa ser feita por Cartório da mesma Comarca em que o devedor tem seu domicílio ou onde tramita a ação. Precedente do STJ firmado em julgamento de recursos repetitivos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306006-95.2012.8.05.0039, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. COMPROVAÇÃO.   REQUISITOS. ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA NESSE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565833-31.2016.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/06/2021)

 

Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n.º 380 do STJ), especialmente por não ter sido proferida decisão determinando a suspensão dos efeitos da mora, sendo o pedido de liminar indeferido pelo Juízo processante da ação revisional (Id. 358617848 daqueles autos). Assim, estando o devedor inadimplente, remanesce a possibilidade de o credor utilizar das medidas legais para cobrança dos valores contratualmente devidos. A propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem configura exercício regular de direito.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a liminar de busca e apreensão deferida no primeiro grau.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, 01 de abril de 2024.

 

 DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR