PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS ATUARIAIS. REAJUSTE EM PERIODICIDADE INFERIOR A DOZE MESES. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ajuizada em face de operadora e administradora de plano de saúde, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão de reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde coletivo contratado pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A legislação admite reajustes em contratos de plano de saúde, inclusive coletivos, desde que observados critérios objetivos, equilíbrio econômico-financeiro contratual e o dever de informação ao consumidor. 5. As normas do Código de Defesa do Consumidor vedam a imposição de vantagem manifestamente excessiva e a variação unilateral de preço sem transparência ou justificativa adequada. 6. Embora os planos coletivos não estejam submetidos diretamente aos índices fixados pela ANS, os parâmetros regulatórios da agência servem como referência para aferição da razoabilidade dos reajustes. 7. Os autos evidenciam aumento de aproximadamente 17% em cinco meses e posterior reajuste de cerca de 62% em um ano, sem esclarecimento quanto aos critérios técnicos ou atuariais adotados. 8. A ausência de informações claras sobre os fundamentos dos reajustes revela, em cognição sumária, plausibilidade da alegação de abusividade contratual. 9. O perigo de dano está configurado, pois a manutenção das mensalidades reajustadas pode comprometer o adimplemento contratual e resultar na perda da cobertura assistencial, afetando o direito à saúde da agravante e de seus dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Decisão reformada. 11. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018404-40.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CYNTHIA DIAS SANTOS DE SOUZA LEAO e como agravada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018404-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CYNTHIA DIAS SANTOS DE SOUZA LEAO
Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CYNTHIA DIAS SANTOS DE SOUZA LEÃO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação autuada sob nº 8161561-05.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na decisão (ID 541840716, dos autos de origem), o juízo primevo considerou que, em sede inicial, não vislumbrou abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde, motivo pelo qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, relacionado à suspensão da sua cobrança. Na ocasião, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante. Em suas razões (ID 101390997), a agravante afirmou que contratou o plano de saúde em maio de 2023, pagando a mensalidade de R$551,95 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos). Disse que, em novembro de 2023, houve o reajuste da mensalidade, cujo valor passou a ser de R$648,54 (seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Defendeu a impossibilidade de reajuste antes do decurso do prazo de 12 (doze) meses. Ainda, indicou que, em novembro de 2024, a mensalidade foi reajustada para R$1.051,61 (um mil, cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), evidenciando escalada de valores. Requereu a reforma da decisão, com consequente concessão da tutela provisória de urgência e suspensão dos reajustes. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 102882111). Preparo dispensado, diante da concessão da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões (ID 103957282), a agravada alegou que não há perigo da demora, não se justificando a concessão da tutela provisória de urgência. Sustentou que há presunção de legalidade dos reajustes anuais, afastando-se a probabilidade do direito. Pugnou, então, pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018404-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CYNTHIA DIAS SANTOS DE SOUZA LEAO
Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799-A)
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. No mérito, o apelo deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se era, ou não, possível a concessão da tutela provisória de urgência, relativa à suspensão do reajuste das mensalidades do plano de saúde. A propósito do tema, tem-se que o juiz pode conceder a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, no caso em apreço, tem a ver com a regularidade ou irregularidade dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde. Sobre isso, a legislação autoriza os reajustes das mensalidades dos planos de saúde, individuais ou coletivos, desde que se mantenha a equação econômico-financeira do contrato em equilíbrio, informando-se o beneficiário de forma detalhada. Nesse sentido, as administradoras e operadoras de planos de saúde não possuem plena liberdade para a estipulação dos percentuais de majoração, os quais devem atender a critérios objetivos e concretos. As regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser observadas, especialmente o dever de informação e de boa-fé, afastando-se abusos. Veja-se o teor dos artigos 39, V, e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Especificamente quanto aos planos de saúde de natureza coletiva, sabe-se que não se submetem aos índices estipulados pela ANS para seus reajustes. No entanto, tais índices servem de parâmetro, incidindo, igualmente, o teor do artigo 19, da Resolução Normativa nº 195/2009: Art. 19 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN. §1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o plano de saúde celebrado é de natureza coletiva, havendo aumento da mensalidade de R$ 551,95 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), em junho de 2023, para R$ 648,54 (seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em novembro de 2023; e para R$ 1.051,61 (um mil, cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), em novembro de 2024 (IDs 517442026 e 517442028, dos autos de origem). A petição inicial detalha um primeiro aumento de 17% (dezessete por cento) em 5 (cinco) meses, e um segundo aumento de 62% (sessenta e dois por cento), em 1 (um) ano. O teto da ANS para planos individuais, em 2023, foi em torno de 10% (dez por cento) e, em 2024, foi de, aproximadamente, 7% (sete por cento). Até o presente momento, não há esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para o reajuste, sendo necessária a devida instrução probatória. A fundamentação genérica da decisão agravada, quanto à ausência de probabilidade do direito, por não ser vislumbrada ilegalidade nos reajustes aplicados, não é suficiente para justificar a não concessão da tutela provisória de urgência. Verifica-se, assim, a ausência de informações claras acerca dos critérios de reajuste. Outrossim, identifica-se, a princípio, grande discrepância entre as alíquotas aplicadas ao plano de saúde da agravante e os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais. A jurisprudência reforça o entendimento ora adotado: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO . CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE . O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE . A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2 . É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços . Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5 . Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6 . Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8 .05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE NAS MENSALIDADES. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 39,8% QUE, EM PRINCÍPIO, SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART . 300 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AI: 00748782220228190000 2022002102223, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) O requisito da probabilidade do direito foi preenchido, observando-se, também, o perigo de dano. Isto porque, com a manutenção da mensalidade a partir do reajuste questionado, impede-se o adimplemento contratual, prejudicando-se o atendimento ao direito à saúde da agravante e de seus dependentes. Dessa forma, mostra-se incorreta a decisão vergastada, que entendeu por não suspender o reajuste aplicado, até resolução definitiva da lide. Com a suspensão dos reajustes, garante-se a continuidade dos pagamentos e o uso do serviço contratado, que segue sendo remunerado. Pontue-se que, acaso verificada a regularidade dos reajustes, a diferença poderá ser exigida no momento oportuno. Feitas essas considerações, entende-se que é o caso de reforma da decisão, com consequente concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de suspender os reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde. A agravante deve seguir efetuando o pagamento pelo preço inicialmente contratado, até julgamento definitivo do expediente de origem. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão, conforme esclarecido. Assim me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018404-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CYNTHIA DIAS SANTOS DE SOUZA LEAO
Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799-A)
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
VOTO