PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE EMBRIAGUEZ E SINISTRO. SÚMULA 620/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. A mera constatação de embriaguez não exclui automaticamente a cobertura securitária, sendo necessária a demonstração inequívoca de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro, conforme Súmula 620 do STJ. Aplicam-se ao contrato de seguro as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a interpretação pró-consumidor e a inversão do ônus probatório. A seguradora deve demonstrar de forma cabal que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, não bastando presunções baseadas apenas na constatação da presença de álcool. A recusa injustificada da seguradora em pagar indenização devida configura dano moral indenizável. A administradora de consórcio é parte ilegítima para responder por cobertura securitária não prevista no contrato de seguro prestamista, que tem por finalidade exclusiva a quitação do saldo devedor. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada para julgar procedente a ação em relação à seguradora e mantida a extinção quanto à administradora de consórcio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800055-32.2015.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é apelante ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA e apeladas DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença e julgar procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800055-32.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais que moveu contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual pretende o recebimento de indenizações securitárias decorrentes de acidente de trânsito que resultou no falecimento de seu cônjuge, MOISÉS OLIVEIRA DE SANTANA. Segundo a narrativa autoral, em 18 de agosto de 2012, seu cônjuge sofreu acidente automobilístico fatal ao conduzir veículo VW Gol, chassi 9BWAA05W09T039865, que estava alienado à primeira requerida mediante contrato de consórcio. O veículo possuía seguro prestamista contratado junto à administradora de consórcio, além de seguro veicular com a segunda requerida, que previa indenização de R$ 30.000,00 em caso de morte e cobertura para perda total do veículo. Alegou que, apesar dos requerimentos administrativos, ambas as requeridas negaram o pagamento das indenizações devidas. A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o seguro prestamista não oferece cobertura para sinistros ocorridos com terceiros, sendo a autora a beneficiária da apólice. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contestou alegando preliminar de prescrição ânua. No mérito, sustentou que o condutor do veículo estava sob efeito de álcool no momento do acidente, configurando agravamento intencional do risco e exclusão de cobertura securitária. Negou a existência de danos morais indenizáveis. Em réplica, a autora ratificou os termos da inicial, requerendo a procedência de seus pedidos. Intimadas para especificar provas, as partes permaneceram inertes. O MM. Juiz de primeira instância proferiu sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta empresa. Quanto à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição sustentada pela seguradora, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil por se tratar de ação de cobrança ajuizada por herdeiro. Quanto ao mérito, reconheceu que o exame de necrópsia comprovou a presença de álcool etílico no sangue do condutor falecido, e o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal demonstrou que o condutor "adentrou a pista sem observar a preferência dos veículos que já transitavam na via principal", caracterizando manobra imprudente. Concluiu pela existência de nexo causal entre a embriaguez e o acidente, validando a negativa de cobertura securitária com fundamento no art. 768 do Código Civil e na Súmula 620 do STJ. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação arguindo que não houve agravamento do risco, uma vez que ela, na qualidade de segurada, não conduzia o veículo no momento do sinistro, não podendo ser punida por ato de terceiro. Sustenta que o laudo de exame necroscópico por si só não comprova culpa da segurada por ato de terceiro, não se podendo presumir dolo na conduta. Argumenta que não se deve perquirir culpa na contratação de seguro, cuja finalidade é justamente salvaguardar o segurado em acidentes. Invoca o princípio da interpretação pró-consumidor do art. 47 do CDC e os artigos 757 e 776 do Código Civil, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação. A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Reitera que o sinistro não estava coberto devido à comprovada ingestão de bebida alcoólica pelo condutor, configurando agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do Código Civil. Sustenta que a embriaguez ao volante já representa agravamento essencial do risco, citando precedente do STJ (REsp 1.485.717/SP) no sentido de que, comprovada a embriaguez, surge presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez. Argumenta ainda sob o prisma da função social do contrato, afirmando que cobrir sinistros decorrentes de embriaguez ao volante seria contrário aos valores sociais e estimularia comportamentos reprováveis. A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA também ofertou contrarrazões, preliminarmente alegando falta de dialeticidade recursal por repetição dos argumentos da inicial. No mérito, confirma sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que o seguro prestamista é personalíssimo e que a indenização seria paga à administradora apenas para quitação do saldo devedor do consorciado, não havendo previsão de cobertura para terceiros. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800055-32.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito fatal ocorrido com seu cônjuge. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela DISAL nas contrarrazões. Embora o recurso reitere argumentos da inicial, isso não configura per si vício processual, uma vez que a apelante busca desconstituir os fundamentos da sentença que rejeitou sua pretensão. O princípio da dialeticidade exige que o recurso enfrente os fundamentos da decisão recorrida, o que, ainda que de forma sucinta, foi observado. Em relação ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação se a embriaguez do condutor do veículo segurado no momento do sinistro configura excludente de cobertura securitária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de estabelecer critérios rigorosos para a exclusão de cobertura securitária em casos de embriaguez ao volante, especialmente após a edição da Súmula 620, que estabelece que "a embriaguez do condutor não afasta, por si só, a cobertura securitária". O entendimento mais recente exige a demonstração efetiva do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro, não bastando a mera constatação do estado de embriaguez. Vejamos o precedente mais recente da Quarta Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. (STJ - AgInt no AREsp: 2282051 SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 21/08/2023) Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC. O artigo 47 determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando há dúvida sobre excludentes de cobertura. Ademais, o artigo 51, IV e XV, estabelece como nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. O artigo 6º, VIII, facilita a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. No caso dos autos, embora tenha sido constatada a presença de álcool no sangue do falecido condutor, não restou demonstrado de forma inequívoca que a embriaguez foi a causa determinante do acidente. Os elementos dos autos revelam ausência de perícia técnica específica no local do acidente que pudesse esclarecer as causas efetivas da colisão. O boletim de ocorrência apresenta registro lacônico de "manobra imprudente", sem análise técnica aprofundada suficiente para estabelecer nexo causal inequívoco entre a embriaguez e o sinistro. Verifica-se ainda que os autos não trazem informação precisa sobre o nível de álcool no sangue que pudesse caracterizar embriaguez em grau suficiente para comprometer efetivamente a capacidade de condução. Tampouco foram adequadamente investigadas outras possíveis causas do acidente, como condições da via, defeitos mecânicos, condições climáticas ou comportamento de outros condutores. O art. 768 do Código Civil estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". A intencionalidade é elemento essencial para a aplicação da excludente. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que o segurado ou seu cônjuge tiveram a intenção específica de agravar o risco ao permitir a condução do veículo. A mera ingestão de bebida alcoólica, por si só, não configura necessariamente agravamento intencional do risco, especialmente quando não demonstrado que o condutor tinha consciência plena de seu estado ou da potencialização dos riscos. A função social do contrato de seguro não pode ser invocada unilateralmente para beneficiar apenas a seguradora. O contrato de seguro tem justamente a finalidade de proteger o segurado contra eventos danosos, inclusive aqueles decorrentes de comportamentos imprudentes. Se assim não fosse, grande parte dos sinistros poderia ser excluída sob o argumento genérico de "imprudência", esvaziando a própria finalidade do instituto securitário. Aplicando-se o CDC, especialmente o art. 6º, VIII, deve-se inverter o ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à seguradora demonstrar de forma inequívoca que a embriaguez foi efetivamente a causa determinante do acidente, que o acidente não teria ocorrido se o condutor estivesse sóbrio e que houve agravamento intencional do risco. No caso dos autos, a seguradora não se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório, limitando-se a invocar presunções baseadas apenas na constatação da presença de álcool no sangue. Cumpre destacar que a segurada não estava conduzindo o veículo no momento do acidente, tratando-se de terceiro condutor (seu cônjuge). Entendo que para que se configure a exclusão de cobertura em casos de embriaguez de terceiro condutor, é necessário que se demonstre que o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco, o que não restou comprovado nos autos. A presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa embriagada esgota-se com a entrega do veículo ao terceiro, não sendo razoável exigir que a segurada exercesse vigilância permanente sobre o estado de sobriedade de seu cônjuge. Ponto crucial e determinante da questão é que a segurada ANGELA não estava conduzindo o veículo no momento do acidente, tratando-se de terceiro condutor (seu cônjuge). Esta circunstância é absolutamente determinante para o deslinde da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento cristalino de que para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. Não se pode responsabilizar o segurado por atos de terceiros sobre os quais não teve participação direta ou conhecimento prévio. Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIÁVEL REVISÃO (SÚMULAS 5 E 7/STJ) . ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULOS. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO . EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO . 1. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual assentou ter a seguradora cumprido o dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro em questão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato; II) para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado; e III) a presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo ao terceiro. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 1508274 ES 2019/0145337-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) Exigir da segurada uma vigilância perpétua e onipresente sobre o comportamento de seu cônjuge significaria impor-lhe ônus desproporcional e juridicamente insustentável. O segurado não pode ser transformado em fiscal permanente dos atos de terceiros, especialmente quando se trata de cônjuge, em quem naturalmente se deposita confiança. Mesmo sob a ótica das modalidades de culpa in vigilando ou in eligendo, frequentemente invocadas pelas seguradoras, não há como responsabilizar a segurada no caso concreto. A culpa in eligendo pressupõe escolha inadequada de terceiro para atividade específica. No caso dos autos, não se trata de escolha de terceiro estranho para conduzir o veículo, mas sim do próprio cônjuge da segurada, pessoa de sua confiança íntima e habilitada para condução de veículos automotores. A culpa in vigilando, por sua vez, exigiria demonstração de que a segurada tinha o dever jurídico de fiscalizar permanentemente o comportamento de seu cônjuge, o que é juridicamente insustentável e socialmente desarrazoado. Conforme já assentado pelo STJ, a responsabilidade de vigilância do segurado limita-se ao momento da entrega do veículo ao terceiro condutor. Não se pode exigir supervisão contínua e indefinida sobre os atos subsequentes de terceiro maior e capaz. Assim, reconheço também a ocorrência de danos morais, considerando que a recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização devida causou sofrimento adicional à viúva, que além da dor pela perda do cônjuge, teve que suportar o desgaste de uma longa batalha judicial para receber valor que lhe era devido por direito. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero adequado às circunstâncias do caso. Ademais, mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O seguro prestamista tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor perante a administradora em caso de morte ou invalidez do consorciado, não havendo previsão de cobertura para sinistros envolvendo terceiros. A administradora figura apenas como beneficiária para recebimento da indenização destinada à quitação da dívida, não sendo responsável pela análise ou pagamento de coberturas não previstas no contrato. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente a ação: Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800055-32.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL
VOTO