PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051708-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHONATAN BARBOSA DAS VIRGENS
Advogado(s): RODRIGO SANTOS GUIMARAES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM INDICAÇÃO DE “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual houve reconhecimento da constituição em mora do devedor e deferimento de medida liminar, com alegação de nulidade da notificação extrajudicial e de essencialidade do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora exige comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se a devolução da correspondência com anotação de “ausente” invalida a notificação enviada ao endereço contratual; (iii) determinar se a alegação de essencialidade do bem e a inércia do agravante influenciam a manutenção da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A mora decorre do simples inadimplemento da obrigação nos contratos com garantia de alienação fiduciária, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

  2. A comprovação da mora exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com dispensa de prova de recebimento pelo devedor, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ.

  3. A devolução da notificação com a indicação de “ausente” não afasta a validade da constituição em mora quando há comprovação de envio ao endereço contratual.

  4. A alegação de essencialidade do bem não afasta o inadimplemento contratual nem impede a incidência dos efeitos da alienação fiduciária.

  5. A inércia do agravante diante de intimação para manifestação sobre eventual perda do objeto reforça a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, exige apenas o envio de notificação ao endereço contratual, com dispensa de comprovação de recebimento. 2. A devolução da notificação com anotação de “ausente” não invalida a mora regularmente constituída. 3. A essencialidade do bem não afasta os efeitos do inadimplemento em contratos fiduciários. 4. A inércia da parte quanto à perda do objeto corrobora a manutenção da decisão agravada.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051708-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JHONATAN BARBOSA DAS VIRGENS e Agravada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051708-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHONATAN BARBOSA DAS VIRGENS
Advogado(s): RODRIGO SANTOS GUIMARAES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JHONATAN BARBOSA DAS VIRGENS, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pojuca/BA que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária(id. 512546382).

A agravante sustentou, em síntese, que a decisão liminar é nula por ausência de constituição válida de mora, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial teria retornado sem confirmação de entrega (“ausente”).

Alegou, ainda, que a medida deferida lhe causa prejuízos irreparáveis, por tratar-se de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional.

Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Em decisão monocrática (ID 91037261), indeferi a suspensividade requerida.

Em contrarrazões, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso em razão de suposto acordo firmado nos autos originários, bem como, no mérito, pela manutenção da decisão agravada, defendendo a regular constituição da mora e a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual(ID 93143672).

Sobre a alegação de perda do objeto, foi proferido despacho determinando a intimação do agravante para manifestação.

Todavia, conforme certidão de id. 98724602, o agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal.

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 25 de junho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051708-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHONATAN BARBOSA DAS VIRGENS
Advogado(s): RODRIGO SANTOS GUIMARAES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, não assiste razão ao agravante.

A controvérsia cinge-se à alegada ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi efetivamente recebida, tendo retornado com a anotação “ausente”.

Como cediço, para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no § 2 do art.2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato. Verbis:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Ainda, analisando a norma em destaque verifica-se que ela não disciplinou o modo de efetivação do ato extrajudicial notificatório, ou seja, se a carta deve ser entregue somente à pessoa do devedor, ou a qualquer outra pessoa que for encontrada no seu endereço, deixando ao intérprete, portanto, o encargo de traduzir a intenção do legislador, com vista ao aprimoramento da correta aplicação do dispositivo legal ao caso concreto.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recurso Repetitivos - Tema 1132 fixou recentemente a seguinte tese “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Por importante, ementa do julgado:

EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto:

Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. REsp 1951888 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0238499-7 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1132 RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 09/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2023”.

Vale salientar, que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.

Com efeito, a Agravada comprovou que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, contudo, foi devolvida com a informação de “Ausente”, após três tentativas de entrega em dias e horários distintos.(id. 501218918).

Assim, uma vez que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, acertada a decisão recorrida, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( Recurso Repetitivo Tema 1132).

Ademais, a alegação de essencialidade do bem à atividade profissional do agravante não se sobrepõe à higidez do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, nem tem o condão de elidir o inadimplemento contratual regularmente constituído.

Outrossim, merece destaque a inércia do agravante diante da intimação específica para se manifestar acerca da alegada perda do objeto do recurso.

Conforme certidão de id. 98724602, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal , circunstância que, embora não implique automaticamente extinção do feito, reforça a ausência de interesse recursal ativo e a fragilidade da insurgência.

Diante de todo o contexto fático-probatório, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

Sala das Sessões,             de                          de 2026.



Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora