PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de tutela de urgência, pela qual o juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta a aplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, bem como a ocorrência de afronta à coisa julgada formal e à preclusão pro judicato, em razão de anterior julgamento desta Câmara que já havia reconhecido a dispensa do adiantamento das custas processuais na hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem poderia determinar novamente o recolhimento das custas processuais após decisão colegiada transitada em julgado reconhecendo a dispensa prevista no art. 82, §3º, do CPC; e (ii) estabelecer se o advogado que ajuíza ação de cobrança de honorários advocatícios está dispensado do adiantamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao exame da correção da decisão recorrida, não sendo possível apreciar pedido de sobrestamento da ação de inventário ou reserva de bens do espólio, por ausência de manifestação prévia do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A controvérsia relativa à obrigatoriedade de adiantamento das custas processuais já foi apreciada anteriormente por esta Quinta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8033291-63.2025.8.05.0000, ocasião em que foi reconhecida a nulidade da decisão originária e fixada a dispensa do recolhimento prévio das custas processuais. 5. A decisão colegiada anteriormente proferida transitou em julgado, tornando imutável a definição acerca da dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos da garantia constitucional da coisa julgada e da preclusão pro judicato. 6. O art. 505 do CPC veda ao magistrado decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, salvo hipóteses excepcionais de modificação no estado de fato ou de direito em relações jurídicas continuativas, circunstância inexistente no caso concreto. 7. O art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. 8. . A decisão agravada afronta diretamente a coisa julgada formal ao reiterar exigência de recolhimento de custas já afastada por decisão transitada em julgado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para anular a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. A decisão transitada em julgado que reconhece a dispensa do adiantamento de custas processuais impede nova deliberação judicial sobre a mesma matéria na mesma lide. 2. O art. 82, §3º, do CPC dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 3. A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada formal configura violação à preclusão pro judicato e enseja a nulidade da decisão posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º, 489, 505 e 1.015, I; Lei Federal nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8033291-63.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, j. 02.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.848.015/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.094/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelas razões contidas no voto condutor, CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR, A NULIDADE DA DECISÃO agravada, pelas razões acima delineadas. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024319-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANEI LIMA DIAS
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO OLIVEIRA VARGAS e outros
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GIVANEI LIMA DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO em autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de urgência que tem como parte adversa ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO OLIVEIRA VARGAS e ANA PAULA VARGAS DIAS, nos seguintes termos: “Dessa forma, determino a intimação do (a) patrono (a) do (a) Autor (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.” Nas razões recursais (ID nº 103144575), a parte agravante sustenta que a decisão agravada contraria a legislação federal ao desconsiderar a regra do art. 82, §3º, do CPC, que dispensa o adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários. Afirma que o magistrado de origem utilizou fundamentos inadequados, baseando-se em presunções genéricas sobre a ausência de hipossuficiência, sem enfrentar os elementos probatórios apresentados, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. Argumenta, ainda, que a aplicação de norma estadual não pode prevalecer sobre a legislação federal, além de não haver qualquer declaração de inconstitucionalidade que justificasse o afastamento da norma federal. Defende que a nova disciplina legal busca garantir o acesso à justiça e valorizar a atividade advocatícia, evitando que o profissional seja impedido de cobrar honorários por ausência de recursos para custear o processo. Sustenta a ocorrência de coisa julgada formal, ao argumento de que a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8033291-63.2025.8.05.0000, já reconheceu a nulidade de decisão que indeferira a gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte, bem como afirmou a aplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC às ações de cobrança de honorários advocatícios. Defende, assim, que a nova decisão proferida pelo juízo de origem afronta entendimento já firmado sobre a mesma controvérsia nos autos originários. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça e reconhecimento da validade da dispensa de custas iniciais, além do acolhimento das medidas urgentes para assegurar a efetividade do direito pleiteado. Deixou de recolher o preparo justamente por versar o recurso sobre justiça gratuita. Em decisão de ID 103301351, foi deferida a suspensividade vindicada para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 105543076, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024319-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANEI LIMA DIAS
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO OLIVEIRA VARGAS e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Convém registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singelo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial recorrido. No tocante ao requerimento de sobrestamento da ação de inventário ou reserva de bens do espólio, o recurso não pode ser conhecido, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade. Isso porque, da análise da decisão recorrida, verifica-se que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a matéria, inexistindo qualquer juízo de valor a seu respeito. Assim, eventual apreciação configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. Sendo o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), possuindo o agravante interesse recursal e não havendo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de constatado o recolhimento do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, conheço parcialmente do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A análise substancial do litígio revela que a r. decisão interlocutória de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco de ordem procedimental, ao ignorar e contrariar determinação expressa e imutável exarada por este Tribunal de Justiça em julgamento de recurso pretérito nº 8033291-63.2025.8.05.0000. A controvérsia em torno da obrigatoriedade de adiantamento das custas processuais pelo agravante, que propôs ação para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em causa própria, já havia sido submetida ao crivo desta Quinta Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8033291-63.2025.8.05.0000. Naquela oportunidade, este Colegiado de segundo grau foi categórico ao decretar a nulidade da primeira decisão proferida na origem e ao fixar tese jurídica específica determinando a dispensa do adiantamento de custas processuais para a hipótese dos autos, amparado em legislação federal reguladora da matéria. A referida decisão colegiada transitou em julgado na data de 02 de setembro de 2025. Ocorre que, em seguida, após intimar o autor para a juntada de comprovantes de sua situação financeira, o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão interlocutória determinando, uma vez mais, o recolhimento das despesas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Com tal conduta, o juízo singular desconsiderou a imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da deliberação deste Tribunal de Justiça, atuando em clara afronta à garantia fundamental da coisa julgada e ao instituto da preclusão pro judicato. De acordo com as regras fundamentais do direito processual pátrio, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas estritas e excepcionais hipóteses em que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito em relações jurídicas de trato continuado, o que não guarda qualquer relação com a hipótese dos autos, consoante dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é relevante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PENHORA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e penhora de bens, fora decidida em momento anterior, no julgamento de outro agravo de instrumento, operando preclusão pro judicato. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.848.015/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Como já reconhecido no acórdão de ID 87659601 proferido no Agravo de Instrumento nº 8033291-63.2025.8.05.0000, a Lei Federal nº 15.109/2025 alterou o art. 82 do CPC dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se vencido, ficando evidente a probabilidade de provimento do recurso. Veja-se: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Desse modo, o agravante deve ser dispensado do adiantamento do pagamento de custas processuais, incluindo as taxas judiciárias, conforme dispositivo supra mencionado. Forçoso reconhecer, portanto, a nulidade absoluta da decisão proferida na origem, em decorrência da manifesta ofensa à coisa julgada formal e à preclusão pro judicato. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR, A NULIDADE DA DECISÃO agravada, pelas razões acima delineadas. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024319-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANEI LIMA DIAS
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO OLIVEIRA VARGAS e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
VOTO