PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: SANDRA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s):LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a exibição de imagens de câmeras de segurança da rodovia administrada pela embargante, no contexto de acidente com vítima fatal.

2. A parte embargante alegou omissões no julgado quanto: (i) à competência regulatória da AGERBA em detrimento da ANTT; (ii) à suposta ausência de recusa no fornecimento das imagens, sustentando que estas já teriam sido automaticamente apagadas após 15 dias.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão que justifiquem sua integração quanto: (i) à inaplicabilidade da Resolução ANTT n.º 2.064/2007 a rodovias estaduais; e (ii) à ausência de recusa voluntária da embargante no fornecimento das imagens solicitadas judicialmente.


III. Razões de decidir

4. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos legais e fáticos relativos à aplicação analógica da Resolução ANTT e à conduta da embargante foram expressamente enfrentados.

5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração, cuja função é apenas integrativa (CPC, art. 1.022).

6. A existência de contradições nos documentos apresentados e a ausência de comprovação da impossibilidade técnica foram analisadas como configuradoras de recusa injustificada, afastando qualquer suposta omissão do julgado.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. A ausência de norma estadual específica não impede a aplicação analógica de norma federal, especialmente quando esta fornece parâmetro técnico razoável para suprir lacuna normativa.” “2. Não se caracterizam omissões quando a decisão impugnada enfrenta expressamente as matérias levantadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” “3. A tentativa de rediscussão do mérito não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. II; 489, § 1.º, inc. IV.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8035482-81.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e como embargada SANDRA DA SILVA GONCALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                      Sala de Sessões,  25 de fevereiro de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                           PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                               JG13         

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: SANDRA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar a exibição das imagens das câmeras de segurança da rodovia BA-535, relativas ao acidente ocorrido em 06 de dezembro de 2024, com vítima fatal.


No acórdão embargado, o Colegiado entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando o direito à prova, o princípio da cooperação processual e a necessidade de preservação das imagens como meio essencial à elucidação dos fatos, notadamente em contexto de possível responsabilidade civil e investigação criminal. Reconheceu-se, ainda, que a ausência de regulamentação estadual específica não afasta o dever da concessionária de colaborar com a instrução probatória, admitindo-se a aplicação analógica da Resolução ANTT n.º 2.064/2007, como parâmetro técnico de boa prática.


Nos embargos de declaração, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto às regras de competência federativa, afirmando que a Resolução ANTT n.º 2.064/2007 seria inaplicável às rodovias estaduais, por tratar exclusivamente de concessões federais, defendendo que a atividade da embargante estaria sujeita apenas à regulação da AGERBA, nos termos do Decreto Estadual n.º 7.426/98 e da Lei n.º 10.233/01, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da autonomia dos entes federativos.


Aponta omissão quanto à inexistência de recusa no fornecimento das imagens, sustentando que não houve negativa injustificada, mas sim impossibilidade material, uma vez que as imagens não mais existiriam, em razão da política interna de armazenamento do sistema, que manteria os registros por apenas 15 (quinze) dias e que o acórdão teria deixado de enfrentar o ônus probatório previsto no art. 398, parágrafo único, do CPC, segundo o qual caberia à parte contrária demonstrar a falsidade da alegação de inexistência dos documentos.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, notadamente os arts. 398 e 489, § 1.º, do CPC, arts. 25, § 1.º, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, e art. 1.º da Lei n.º 10.233/01.


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que todos os pontos relevantes foram expressamente enfrentados. Aduz que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via eleita.


Defende, ainda, que a conduta da embargante configura recusa injustificada à colaboração processual, especialmente diante da gravidade do evento, requerendo a rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, a aplicação de multa por litigância de má-fé.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


 

É o relatório.



Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: SANDRA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Entretanto, no mérito, não merecem acolhimento.


1. Inexistência de omissão quanto à aplicação da Resolução ANTT n.º 2.064/2007.


A embargante alega que o acórdão foi omisso ao aplicar, por analogia, a Resolução ANTT n.º 2.064/2007, uma vez que tal norma regularia apenas concessões rodoviárias federais, e não estaduais, que estariam sob regulação da AGERBA, conforme o Decreto Estadual n.º 7.426/98 e a Lei n.º 10.233/2001.


Todavia, tal alegação não procede. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, destacando que:


“A ausência de norma estadual específica não pode servir de escudo para impedir o cumprimento de decisões judiciais que visem à produção de prova essencial.”

Ademais, a aplicação analógica da norma federal foi expressamente justificada como medida supletiva, diante da lacuna regulatória e do interesse público envolvido, em especial quando se trata de acidente com vítima fatal, cuja elucidação depende de prova documental relevante.


Não se verifica, portanto, omissão, mas inconformismo da parte com a solução adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.


2. Suposta omissão quanto à “ausência de recusa” no fornecimento das imagens.


Sustenta a embargante que o acórdão teria se omitido quanto à inexistência de recusa, porquanto teria apenas informado a ausência de disponibilidade técnica das imagens, após o decurso do prazo interno de armazenamento (15 dias).


No entanto, o acórdão analisou detidamente essa alegação, destacando a contradição nas respostas prestadas pela concessionária e a ausência de qualquer comprovação técnica da suposta impossibilidade de armazenamento:


“A simples negativa, desacompanhada de provas e sem a mínima demonstração de providências administrativas ou técnicas, apenas reforça a omissão injustificada da empresa diante de um fato de potencial repercussão civil e penal.”

A fundamentação é clara ao apontar que o dever de colaboração processual impõe à concessionária postura ativa na produção de prova, especialmente diante de evento grave. A ausência de providências para preservação do material, somada à inconsistência dos documentos apresentados, foi corretamente interpretada como recusa injustificada.


3. Do pedido de prequestionamento.


Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, este deve ser acolhido apenas para fins de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, sem que isso implique no acolhimento dos embargos.


4. Conclusão


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com a ressalva do prequestionamento dos dispositivos indicados.

 



Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13