PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. | ||
| Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE | ||
| AGRAVADO: SANDRA DA SILVA GONCALVES | ||
| Advogado(s):LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Tese de julgamento: “1. A ausência de norma estadual específica não impede a aplicação analógica de norma federal, especialmente quando esta fornece parâmetro técnico razoável para suprir lacuna normativa.” “2. Não se caracterizam omissões quando a decisão impugnada enfrenta expressamente as matérias levantadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” “3. A tentativa de rediscussão do mérito não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. II; 489, § 1.º, inc. IV.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8035482-81.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e como embargada SANDRA DA SILVA GONCALVES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-81.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. | |
| Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE | |
| AGRAVADO: SANDRA DA SILVA GONCALVES | |
| Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar a exibição das imagens das câmeras de segurança da rodovia BA-535, relativas ao acidente ocorrido em 06 de dezembro de 2024, com vítima fatal.
No acórdão embargado, o Colegiado entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando o direito à prova, o princípio da cooperação processual e a necessidade de preservação das imagens como meio essencial à elucidação dos fatos, notadamente em contexto de possível responsabilidade civil e investigação criminal. Reconheceu-se, ainda, que a ausência de regulamentação estadual específica não afasta o dever da concessionária de colaborar com a instrução probatória, admitindo-se a aplicação analógica da Resolução ANTT n.º 2.064/2007, como parâmetro técnico de boa prática.
Nos embargos de declaração, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto às regras de competência federativa, afirmando que a Resolução ANTT n.º 2.064/2007 seria inaplicável às rodovias estaduais, por tratar exclusivamente de concessões federais, defendendo que a atividade da embargante estaria sujeita apenas à regulação da AGERBA, nos termos do Decreto Estadual n.º 7.426/98 e da Lei n.º 10.233/01, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da autonomia dos entes federativos.
Aponta omissão quanto à inexistência de recusa no fornecimento das imagens, sustentando que não houve negativa injustificada, mas sim impossibilidade material, uma vez que as imagens não mais existiriam, em razão da política interna de armazenamento do sistema, que manteria os registros por apenas 15 (quinze) dias e que o acórdão teria deixado de enfrentar o ônus probatório previsto no art. 398, parágrafo único, do CPC, segundo o qual caberia à parte contrária demonstrar a falsidade da alegação de inexistência dos documentos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, notadamente os arts. 398 e 489, § 1.º, do CPC, arts. 25, § 1.º, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, e art. 1.º da Lei n.º 10.233/01.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que todos os pontos relevantes foram expressamente enfrentados. Aduz que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via eleita.
Defende, ainda, que a conduta da embargante configura recusa injustificada à colaboração processual, especialmente diante da gravidade do evento, requerendo a rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. | ||
| Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE | ||
| AGRAVADO: SANDRA DA SILVA GONCALVES | ||
| Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Entretanto, no mérito, não merecem acolhimento.
A embargante alega que o acórdão foi omisso ao aplicar, por analogia, a Resolução ANTT n.º 2.064/2007, uma vez que tal norma regularia apenas concessões rodoviárias federais, e não estaduais, que estariam sob regulação da AGERBA, conforme o Decreto Estadual n.º 7.426/98 e a Lei n.º 10.233/2001.
Todavia, tal alegação não procede. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, destacando que:
“A ausência de norma estadual específica não pode servir de escudo para impedir o cumprimento de decisões judiciais que visem à produção de prova essencial.”
Ademais, a aplicação analógica da norma federal foi expressamente justificada como medida supletiva, diante da lacuna regulatória e do interesse público envolvido, em especial quando se trata de acidente com vítima fatal, cuja elucidação depende de prova documental relevante.
Não se verifica, portanto, omissão, mas inconformismo da parte com a solução adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Sustenta a embargante que o acórdão teria se omitido quanto à inexistência de recusa, porquanto teria apenas informado a ausência de disponibilidade técnica das imagens, após o decurso do prazo interno de armazenamento (15 dias).
No entanto, o acórdão analisou detidamente essa alegação, destacando a contradição nas respostas prestadas pela concessionária e a ausência de qualquer comprovação técnica da suposta impossibilidade de armazenamento:
“A simples negativa, desacompanhada de provas e sem a mínima demonstração de providências administrativas ou técnicas, apenas reforça a omissão injustificada da empresa diante de um fato de potencial repercussão civil e penal.”
A fundamentação é clara ao apontar que o dever de colaboração processual impõe à concessionária postura ativa na produção de prova, especialmente diante de evento grave. A ausência de providências para preservação do material, somada à inconsistência dos documentos apresentados, foi corretamente interpretada como recusa injustificada.
Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, este deve ser acolhido apenas para fins de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, sem que isso implique no acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com a ressalva do prequestionamento dos dispositivos indicados.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13