PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD SOBRE VEÍCULO DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela cautelar exige demonstração concreta e simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não configuram prova inequívoca da obrigação alegada os documentos que não estabelecem nexo objetivo entre as transferências de valores e a causa debendi. 3. A inexistência de indícios de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens afasta o periculum in mora necessário à concessão da medida de restrição judicial sobre veículo”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8022063-62.2023.8.05.0000 em que é agravante JAIR HENRIQUE DA SILVA e agravado DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022063-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): ICARO SALES LIMA
AGRAVADO: DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para inserção de restrição judicial, via sistema RENAJUD, sobre veículo de propriedade do agravado, com a finalidade de garantir futura satisfação de crédito alegadamente devido em processo de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.
4. A análise dos documentos apresentados pelo agravante – conversas via aplicativo e comprovantes de transferência bancária – revela que não há prova robusta e inequívoca da existência da obrigação, eis que ausente nexo objetivo entre os valores transferidos e a suposta dívida.
5. O periculum in mora não se presume, devendo ser demonstrado de forma concreta; no caso, inexiste qualquer prova de que o agravado esteja promovendo dilapidação patrimonial ou ocultação de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de Instrumento interposto por JAIR HENRIQUE DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu que, nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais de nº 8000393-97.2023.8.05.0054, movido contra DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA, indeferiu a liminar que visava a restrição judicial sobre o veículo de propriedade do réu. Em suas razões, esclarece que “ajuizou ação de cobrança, requerendo, a fim de garantir o resultado útil do processo, em caso de procedência da ação, a concessão de tutela cautelar, para que fosse lançada restrição judicial via RENAJUD, sobre o único bem pertencente ao agravado, como sendo, o veículo FORD FOCUS SE AT 1.6 H, ano 2014, modelo 2015, cor CINZA, placa policial PJD 7J10, chassis 8AFVZZFHCFJ298850, RENAVAM 1033014467”. Expõe que a liminar foi indeferida porquanto “o Juízo a quo não constatou a probabilidade do direito invocado, pois, segundo o mesmo, o agravante se limitou a anexar fotos de conversa” Alega que “não se limitou a juntar fotos de conversa com o agravado, mas, também, diversos comprovantes de transferência bancária (PIX), demonstrando que houve o empréstimo dos recursos”. Aduz que “os anexos juntados pelo agravante não se tratam de meras fotografias, mas, de conversa entre as partes, via aplicativo de mensagem instantânea (Whatsapp), onde o agravado reconhece a existência de dívida junto ao agravante, bem como, se compromete a quitá-la, razão pela qual, o argumento visto para indeferir o pedido não se sustenta”. Argumenta que “não se tratou de pedido expropriatório ou, até mesmo, que impossibilitasse o agravado de utilizar do seu bem, mas, de um pedido acautelatório, para impedir que o agravado, no curso do processo, se desfaça do seu único patrimônio e, cause entraves, em eventual cumprimento de sentença”. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de que seja concedida a tutela cautelar, para aplicar restrição judicial, via RENAJUD, sobre o veículo FORD FOCUS SE AT 1.6 H, ano 2014, modelo 2015, cor CINZA, placa policial PJD 7J10, chassis 8AFVZZFHCFJ298850, RENAVAM 1033014467. Ausente qualquer postulação voltada à suspensividade da decisão agravada ou de concessão de tutela de urgência, mas tão somente de reforma, no mérito recursal, foi determinado o processamento da presente insurgência, nos termos do art. 1.019 do NCPC (Id 44158165). Contrarrazões em Id 83003559. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 20 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022063-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): ICARO SALES LIMA
AGRAVADO: DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar que visava a restrição judicial sobre o veículo de propriedade do réu, assim consignando: “Nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente. Quanto à probabilidade do direito invocado, identifico inexistente. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, não é possível constatar a veracidade das alegações de fato que fundamentam o pedido. Isto pois, o autor se limitou a anexar fotos de conversas com o requerido, que ao menos nesse momento, são insuficientes para o deferimento da medida liminar. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”. Pois bem. Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de concessão de tutela de urgência para inserção de restrição judicial, via RENAJUD, sobre veículo de propriedade do agravado, como forma de garantir a efetividade do processo de cobrança. Nos termos do art. 300 do CPC: O legislador impõe a presença cumulativa dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, ainda que se reconheça a existência de documentos juntados pelo agravante – conversas via aplicativo e comprovantes de transferência bancária –, tais elementos, de forma isolada, não configuram prova inequívoca e robusta da existência da obrigação, considerando-se a ausência de vinculação objetiva entre os valores transferidos e a causa debendi alegada. Quanto ao periculum in mora, este também não se encontra presente. O perigo de dano não se presume, e sim deve ser concretamente demonstrado por fatos indicativos de risco iminente de dilapidação patrimonial. No caso em exame, inexiste prova de que o agravado esteja se desfazendo de bens ou tentando se furtar à execução futura. Ao contrário, conforme ressaltado nas contrarrazões, o agravado possui endereço certo e exerce atividade profissional regular, não havendo nenhum indício de ocultação patrimonial. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, mantém-se a decisão que indeferiu o bloqueio judicial. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão atacada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022063-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): ICARO SALES LIMA
AGRAVADO: DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
VOTO
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”