PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002426-42.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JACIARA APARECIDA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO REsp 1108013/RJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 421 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 8002426-42.2020.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, e que são Apelantes Estado da Bahia e Município de Paulo Afonso e Apelada Defensoria Pública do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer as apelações, dando provimento ao recurso Estado da Bahia e negando provimento ao apelo do Município de Paulo Afonso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de 2022.

 

 

Presidente

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002426-42.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JACIARA APARECIDA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Integra o presente, o relatório da sentença (id. 33082267), proferida pelo Juiz da 2ª Vara do Feitos Cíveis, Comerciais, de Relação de Consumo e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Jaciara Aparecida Bezerra da Silva, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do Município de Paulo Afonso e Estado da Bahia, que condenou os Réus a disponibilizarem o tratamento médico de que necessita bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignado com o provimento de base, o Estado da Bahia interpôs recurso vertical para discutir tão somente o capítulo concernente ao pagamento da verba honorária.

O Município de Juazeiro, também inconformado, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença também quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugnou o improvimento dos recursos.

Nesta instância, distribuídos os autos, coube-me o encargo de Relator.

É o relatório. Peço pauta.

 

Salvador, 01 de setembro de 2022.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002426-42.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JACIARA APARECIDA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, realizando a análise conjunto, por trazer ao segundo grau de jurisdição toda matéria discutida na origem.

No capítulo que versa sobre a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, apelou da sentença ambos sucumbentes.

Sobre o tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os honorários advocatícios somente não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ e do REsp 1.108.013/RJ.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

 

Neste jaez, mostra-se incorreta a sentença que condenou o réu sucumbente, o Estado da Bahia, a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública na qualidade de patrona da parte autora vencedora, face ao teor da Súmula 421 do STJ, devendo ser mantida apenas a condenação do Município de Paulo Afonso, por ser ente distinto.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública encontra amparo na Súmula 421 do STJ, que foi consagrada em decorrência do julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. Acertada a sentença ao fixar honorários no valor de R$ 1.000,00 em desfavor do Município, uma vez que a obrigação de fazer possui valor inestimável e o valor atribuído à causa é irrisório, o que atrai a incidência do quanto disposto no artigo 85, § 4º do Novo CPC, autorizando-se ao Magistrado a fixação dos honorários por apreciação equitativa. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05014697320148050113, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019)

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer as apelações, dando provimento ao recurso Estado da Bahia e negando provimento ao apelo do Município de Paulo Afonso.

 

Sala das Sessões, em de 2022.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator