PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005374-56.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração cobrança indevida, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são indevidas as cobranças bancárias impugnadas pelo consumidor em sua conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O consumidor impugna exclusivamente as cobranças referentes à tarifa por envio de SMS e à tarifa de pacote de serviços, não questionando os descontos relativos a seguros bancários.

4. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova, aplicável em razão da vulnerabilidade do consumidor, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação dos serviços cuja cobrança é questionada.

5. Por seu turno, a Ré/Apelada não apresentou o contrato de adesão ou qualquer outro documento que comprove a autorização expressa do consumidor para a cobrança das tarifas impugnadas.

6. De outro lado, o Autor/Apelante demonstrou que os valores foram efetivamente debitados da sua conta corrente, sem respaldo contratual.

7. De acordo com a interpretação atual do STJ ao art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro do indébito é devida mesmo na ausência de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplica-se ao caso, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da tese.

8. A incidência de descontos não autorizados sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário acarreta violação à dignidade da pessoa humana e à subsistência do consumidor, configurando dano moral in re ipsa.

9. A fixação da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o abalo presumido e o caráter pedagógico da condenação.

10. Reformada a sentença, altera-se a sucumbência em desfavor da instituição financeira, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

11. Em tempo, deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada pelo juízo a quo, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência injustificada da parte à audiência de conciliação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação é indevida e impõe ao fornecedor o dever de restituir os valores pagos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. A incidência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 334, § 8º; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJMG, Apelação nº 50402622920228130702, Rel. Desa. Maria Luiza Santana Assunção, j. 29.08.2024; TJSP, Apelação nº 1001768-22.2023.8.26.0168, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 08.04.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8005374-56.2022.8.05.0103, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, JOSE CAMBUI DA SILVA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO  ao presente apelo.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005374-56.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CAMBUI DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da comarca de Ilhéus, no bojo da Ação Anulatória de Tarifas Bancárias com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 87871191, acrescentando que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CAMBUI DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, por não ter comparecido à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. PRI.

 

Inconformado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 87871192), em síntese, que em nenhum momento teria impugnado a cobrança relativa aos seguros objeto da sentença, mas aquelas relativas ao serviço de envio de SMS no período de junho de 2021 a abril de 2022, bem como a “Tarifa de Pacote de Serviço” referente ao mês de maio de 2021.

 

Dessa forma, entende que a Ré/Apelada não apresentou nenhum documental hábil a justificar tais cobranças, e por isso seria devida a devolução em dobro desses valores, bem como a fixação de indenização por danos morais.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes.

 

Devidamente intimada, a Ré/Apelada, formulou suas contrarrazões (id. 87871193), defendendo a validade da contratação e da cobrança realizada. Aduz, ainda, inexistir direito a repetição de indébito ou indenização por dano moral. Logo, pede pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes da Turma Julgadora.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005374-56.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

VOTO

 

Conforme extrai-se do relatório, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados, reconhecendo como devidas as cobranças, e atribuindo ao Autor/Apelado o dever de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do presente recurso.

 

No mérito, o primeiro ponto controverso diz respeito a análise acerca da (i)legalidade das cobranças impugnadas pelo Autor/Apelante.

 

Quanto a esse, de logo há que se ressaltar que, como bem ressaltado pelo Autor/Apelante, em nenhum momento sua irresignação recaiu sobre a cobrança dos valores decorrentes da contratação do “Seguro Mais Proteção ou do “Seguro Lar Protegido Simples”.

 

Constata-se da peça inicial que o questionamento do Autor/Apelante efetivamente sempre recaiu sobre a cobrança de tarifa bancária decorrente de envio de SMS e em razão do “Pacote de Serviço.

 

Quanto a “Tar. por envio de SMS”, o Autor/Apelante demonstrou ter sido cobrado por essa no mês de setembro de 2021, no valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) – id. 87869902, em novembro de 2021, no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) – id. 87869904, e em março de 2022, no valor de R$ 1,00 (um real) – id. 87869900,

 

Relativamente a “Tar. Pacote Serviço”, há demonstração da sua cobrança no mês de maio de 2021 (id. 87869901), no valor de R$ 39,90 (trinta e nove rais e noventa centavos).

 

Logo, tratando-se de demanda que o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, nega ter feito a contratação de tais serviços nessas condições, incumbe à parte adversa, a fornecedora, o ônus de provar a sua efetiva existência.

 

Todavia, debruçando-se sobre o acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que a Ré/Apelada não trouxe aos autos a prova de que o Autor/Apelante teria realizado a contratação do serviço bancário com a previsão de cobrança das tarifas impugnadas.

 

Em vez de apresentar o contrato de abertura de conta-corrente, contendo a opção do consumidor pelo pacote de serviço e com previsão de cobrança da tarifa de envio de SMS, a Ré/Apelada se limitou a apresentar documentos relacionados a cobranças que, como já ressaltado, não foram objeto de impugnação no presente feito.

 

Portanto, há que se reconhecer que, enquanto o Autor/Apelante comprovou documentalmente que fora cobrado pela tarifa de envio de SMS nos meses de setembro e novembro de 2021, e março de 2022, e pelo pacote de serviço em maio de 2021, a Ré/Apelada não se desincumbiu do ônus que sobre si recaia, não tendo demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor/Apelante.

 

Assim, deve o consumidor ser restituído do valor que demonstrou ter sido efetivamente descontado de sua conta-corrente (R$ 46,30 – quarenta e seis reais e trinta centavos), devolução essa que, de acordo com a atual interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao parágrafo único, do art. 42, do CDC.

 

Ou seja, a devolução deve ser em dobro, independendo do elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. EAREsp 676.608/RS, Corte Especial. Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifo nosso.

 

Por mais que o STJ também tenha decidido pela modulação dos efeitos do referido entendimento, no caso ora posto todas as cobranças impugnadas se deram após 30/03/2021, marco fixado como divisor:

 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (AREsp 676.608/RS, Corte Especial, Min. Rel. Ministro Og Fernandes, julgado publicado em 30/03/2021)

 

No entanto, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925)

 

Logo, para configuração do dano moral em casos como o presente, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva.

 

É o que se verifica dos autos, na medida em que se está a falar de descontos indevidos realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário do qual o Autor/Apelante e titular.

 

Em outras palavras, os descontos indevidos incidiram sobre a própria verba alimentar, ensejado o direito a reparação por danos morais.

 

Nesse mesmo sentido sem se solidificado a jurisprudência em situações assemelhadas, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - INADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO -- VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. 2 . O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação nº 50402622920228130702, 13a Câmara Cìvel, Desa. Rel. Maria Luiza Santana Assunção, j. 29/08/2024) – Grifo nosso

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Incontroversas as cobranças indevidas intituladas "Tarifa Bancária Cesta B . Expresso5". Insurgência recursal que se limita ao pedido de indenização por danos morais. Acolhimento. Descontos na conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O dano moral manifesto pela situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico acarretados da privação de parte da renda módica do autor e a possibilidade de não poder honrar com os compromissos financeiros assumidos. Indenização fixada em R$ 10.000,00 consoante critérios doutrinários e a jurisprudência desta C. Câmara em casos semelhantes. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), existência de relação jurídica. Sentença reformada em parte, com fixação da sucumbência em desfavor do réu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação nº 1001768-22.2023.8.26.0168, Des. Rel. Marcelo Ielo Amaro, j. 08/04/2024) – Grifo nosso

 

Em relação a sua quantificação, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação de indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo sofrer correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no IPCA, e juros de mora a partir da Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, vide art. 405 do Código Civil.

 

Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve a parte Ré/Apelada ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos em benefício do patrono do Autor/Apelante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, para, reformando a sentença, reconhecer a abusividade das cobranças impugnadas, determinando a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados (R$ 46,30 – quarenta e seis reais e trinta centavos) e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigido monetariamente da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no IPCA, e juros de mora a partir da Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, vide art. 405 do Código Civil.

 

Em decorrência da alteração do ônus sucumbencial, deve a parte Ré/Apelada arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Por fim, resta mantida a multa imposta a Ré/Apelada pelo juízo a quo por ato atentatório à dignidade da justiça no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão de não ter comparecido à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado da Bahia.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA