PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001073-10.2021.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES DE 30.11.2016. PERÍODO POSTERIOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condenar o Município de Itororó ao pagamento de salário de dezembro de 2016, 13º salário do mesmo ano, diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério em períodos delimitados, além de danos morais, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da condenação ao período até setembro de 2018 observa o regime jurídico aplicável; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento das diferenças salariais após o período reconhecido na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se a prescrição quinquenal às demandas contra a Fazenda Pública, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.

Reconhece-se como correta a sentença ao declarar prescritas as parcelas anteriores a 30/11/2016, considerando o ajuizamento da ação em 30/11/2021.

Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

O Município não apresenta comprovantes de pagamento nem fichas financeiras relativas ao período posterior a setembro de 2018, deixando de se desincumbir do ônus probatório.

A ausência de prova do adimplemento das diferenças salariais impõe o reconhecimento do direito da autora ao recebimento das verbas referentes a todo o período não alcançado pela prescrição.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma que cabe ao ente público demonstrar o cumprimento do piso salarial do magistério, sendo devidas as diferenças quando inexistente tal comprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato impeditivo do direito do servidor. 3. A ausência de comprovação do adimplemento impõe a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério no período não prescrito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-BA, Apelação nº 0500157-19.2016.8.05.0040, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30/03/2022; TJ-BA, Apelação nº 8000617-97.2015.8.05.0027, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 20/12/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001073-10.2021.8.05.0133, oriundos da Comarca de Itororó, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS SILVA e como apelado  MUNICÍPIO DE ITORORÓ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001073-10.2021.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó (id. 74588694), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8001073-10.2021.8.05.0133, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, que assim dispôs:

“[...] julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016. Condeno , ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de  novembro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes, conforme tabela apresentada pela parte ré. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral”. 

Inconformada, a recorrente interpôs apelação (id. 74588698), sustentando que, por se tratar de relação de natureza trabalhista/administrativa, na qual figura como parte hipossuficiente, o ônus de comprovar os pagamentos realizados deve ser atribuído ao ente público.

Aduziu a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, razão pela qual defende a inversão do ônus da prova. 

Asseverou, ainda, que a sentença deve ser reformada para o integral acolhimento dos pedidos, destacando que o pagamento a menor do piso nacional do magistério e seus reflexos perduram até o presente momento.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida, julgando a ação totalmente procedente. 

Contrarrazões constante no id. 74588704. 

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001073-10.2021.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES DE 30.11.2016. PERÍODO POSTERIOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condenar o Município de Itororó ao pagamento de salário de dezembro de 2016, 13º salário do mesmo ano, diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério em períodos delimitados, além de danos morais, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da condenação ao período até setembro de 2018 observa o regime jurídico aplicável; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento das diferenças salariais após o período reconhecido na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se a prescrição quinquenal às demandas contra a Fazenda Pública, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.

Reconhece-se como correta a sentença ao declarar prescritas as parcelas anteriores a 30/11/2016, considerando o ajuizamento da ação em 30/11/2021.

Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

O Município não apresenta comprovantes de pagamento nem fichas financeiras relativas ao período posterior a setembro de 2018, deixando de se desincumbir do ônus probatório.

A ausência de prova do adimplemento das diferenças salariais impõe o reconhecimento do direito da autora ao recebimento das verbas referentes a todo o período não alcançado pela prescrição.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma que cabe ao ente público demonstrar o cumprimento do piso salarial do magistério, sendo devidas as diferenças quando inexistente tal comprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato impeditivo do direito do servidor. 3. A ausência de comprovação do adimplemento impõe a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério no período não prescrito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-BA, Apelação nº 0500157-19.2016.8.05.0040, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30/03/2022; TJ-BA, Apelação nº 8000617-97.2015.8.05.0027, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 20/12/2024.

Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária proposta por servidora efetiva ocupante do cargo de professora no Município de Itororó, na qual se pleiteia o pagamento dos vencimentos devidos.

No ponto, o Juízo singular reconheceu a inadimplência municipal e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento do salário de dezembro e do 13º salário do ano de 2016, bem como das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, referentes ao período de novembro a dezembro de 2016, de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a setembro de 2018, na forma detalhada no dispositivo sentencial (id. 74588694):

“[...] julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016. Condeno , ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de  novembro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes, conforme tabela apresentada pela parte ré. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral”.

Cumpre destacar que, inicialmente, tratava-se de apelações simultâneas. Contudo, os advogados do Município comunicaram a renúncia ao mandato, em razão do término do contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 74588701).

Diante da ausência de representação processual, o feito foi suspenso, determinando-se a intimação do Município apelante para constituir novo patrono (id. 79202001). Em face da inércia do Município de Itororó, não se conheceu do seu recurso de apelação, prosseguindo o julgamento apenas em relação à autora, Maria das Graças Carvalho Santos Silva.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a verificar se a sentença, ao condenar o Município de Itororó ao pagamento das verbas suprimidas a servidora, o fez em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do ônus probatório, da natureza alimentar das verbas e das normas constitucionais aplicáveis.

Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais o prazo prescricional de cinco anos quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, limitado a dois anos após a extinção do contrato.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000).

De igual modo, tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 30 de novembro de 2021, objetivando o pagamento do salário de dezembro de 2016, do 13º salário do mesmo ano, do terço constitucional de férias referente ao período concedido em 2015, bem como das diferenças decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

As diferenças pleiteadas abrangem os meses de janeiro e fevereiro de 2013; janeiro e fevereiro de 2014; janeiro a abril de 2015; janeiro e fevereiro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; e janeiro a dezembro dos anos de 2018 e 2019, estendendo-se até a efetiva recomposição, além dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias e de indenização por dano moral.

A sentença, por sua vez, condenou o Município ao pagamento do salário de dezembro e do 13º salário de 2016, bem como das diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério, limitadas aos períodos de novembro a dezembro de 2016, de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a setembro de 2018, com base na tabela apresentada pela parte ré, reconhecendo, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2016.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública envolvendo parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula 85:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Nesse contexto, verifica-se que a sentença agiu com acerto ao reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à 30.11.2016, razão pela qual não merece reparo neste ponto.

Contudo, a sentença limitou a condenação ao período até setembro de 2018, não obstante conste da exordial que o pedido abrange, além das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, os valores referentes a janeiro a dezembro de 2018, todo o ano de 2019 e aqueles devidos até a efetiva recomposição, bem como os reflexos nas demais vantagens pecuniárias.

Embora o Juízo de origem tenha consignado a inexistência de prova de inadimplemento após setembro de 2018, com fundamento em certidão juntada pela parte ré (id. 74588688), atribuindo à autora o ônus de demonstrar o não recebimento das parcelas subsequentes, tal entendimento não merece prosperar.

Isso porque, incumbia ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, in verbis:

Art. 373. O Ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Observa-se que o ente público não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado, documentos sob sua posse exclusiva e de manifesta relevância para o deslinde da controvérsia.

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a sentença merece reforma, no ponto, especialmente porque o entendimento adotado encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE CAMAMU. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11 .738/2008. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11 .378/2008. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500157-19.2016.8 .05.0040, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e, como Apelada, RITA CRISTINA SILVA PIRAJÁ. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 05001571920168050040, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. INACOLHIMENTO . LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL . DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 . Comprovado que o autor é professor da rede municipal de ensino e que recebia remuneração inferior ao piso nacional, devida a diferença salarial pleiteada, observada a prescrição quinquenal. O piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008 refere-se à jornada de 40 horas semanais, devendo ser pago de forma proporcional quando a jornada for inferior. Alegação de deficiência na fundamentação da sentença que não prospera, uma vez que o julgado analisou adequadamente as provas e fundamentos jurídicos pertinentes à demanda . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001164-13.2019.8 .05.0120, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e como Apelado ATENILDO SANTOS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006179720158050027, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença para condenar o Município de Itororó ao pagamento do piso salarial nacional do magistério em todo período pleiteado na exordial não alcançado pela prescrição quinquenal.

No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a autora decaiu de parcela ínfima de sua pretensão, notadamente em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. Nessa perspectiva, incide a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se à Apelada a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, afastada a sucumbência recíproca, por caracterizado o decaimento mínimo da Autora.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

EA/03