PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001361-39.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CRISTIOLANDO SOARES LIMA
Advogado(s): MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO, OYAMA MATTOS JAQUEIRA BARRETTO, FIRMINO CORREIA RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA INSURGÊNCIA. AFRONTA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO “MOTIVO FÚTIL” E DO “RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA”. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

 

É inadmitida a mera formulação de pedido genérico de nulidade do decisum objurgado, sem que haja indicação específica da insurgência, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual ao recorrente (seja acusação, seja defesa) assiste o ônus de demonstrar, com acuidade e precisão, as razões de seu inconformismo, vale dizer, os motivos pelos quais entende desacertada a decisão recorrida.

 

Consoante a prova amealhada aos autos, ao menos para fins de pronúncia, as qualificadoras impugnadas pela defesa devem ser mantidas e submetidas ao Tribunal Popular, pois a própria dinâmica delitiva narrada na exordial e confirmada pelas testemunhas, indicam que a vítima estava desarmada e em seu local de trabalhando, no momento em que foi surpreendido pelas costas, sendo atingindo por vários tiros de arma de fogo, disparados pelo Recorrente que, ao que tudo indica, agiu motivado por ciúmes.

 

Sobre a motivação, vale consignar que, embora o ciúme não caracterize, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza, ou não, a sua qualificação como motivo fútil. Precedentes do STJ.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001361-39.2021.8.05.0106, em que figura como recorrente CRISTIOLANDO SOARES LIMA e recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001361-39.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CRISTIOLANDO SOARES LIMA
Advogado(s): MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO, OYAMA MATTOS JAQUEIRA BARRETTO, FIRMINO CORREIA RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


CRISTIOLANDO SOARES LIMAinterpôs o presente recurso em sentido estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, da Comarca de Ipirá, que o pronunciou nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do CP; art. 12 da Lei nº10.826/03, por 2 (duas) vezes e art. 21 do Decreto-Lei nº3.688/41 c/c o artigo 7º da Lei nº 11.340/06, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri da respectiva Comarca.



Segundo consta na denúncia, no dia 23/12/2020, por volta de 14h30, na via pública da Rua Valdomiro Lins, nº 79, Centro, Ipirá/BA, o ora Recorrente, agindo com claro “animus necandi”, ceifou a vida de ÉRICO MENDES BRANDÃO, por motivo fútil e de forma que tornou impossível a defesa do ofendido, que foi abordado de forma inesperada.

 

Esclarece a denúncia que “na data e horário mencionados, a vítima encontrava-se na “Madeireira Fernandes”, local em que trabalhava, quando CRISTIOLANDO SOARES LIMA parou sua motocicleta na entrada da loja e, após indagar brevemente a ÉRICO MENDES BRANDÃO sobre sua relação com a esposa do denunciado, abruptamente sacou um revólver calibre. 38 e desferiu vários tiros em desfavor da vítima, atingindo-a fatalmente na região do tórax.” (sic)

 

Aduz que, antes do ocorrido, “na mesma data, por volta de 13h, em sua residência, localizada na Rua José Gabriel, nº 75, Centro, Ipirá/BA, o denunciado discutiu com sua esposa, por ter visto no celular de JUSSARA SOARES MORAES LIMA uma mensagem supostamente remetida por ÉRICO MENDES BRANDÃO, ocasião em que, no contexto do conflito doméstico, desferiu dois socos na face de JUSSARA, na presença dos filhos do casal, RYAN MENDES LIMA e K. M. L. (menor de idade), o que se depreende do termo de declarações de fls. 14/15 e 22/23 e do teor do auto de exame de lesões corporais de fls. 37/38. Na sequência, o denunciado pegou um revólver em cima do guarda-roupa do quarto do casal e dizendo “agora ele vai ver” e que “mataria o cara” saiu de casa em direção à “Madeireira Fernandes”, com clara intenção de ceifar a vida de ÉRICO MENDES BRANDÃO, como assim o fez, muito embora as tentativas de sua esposa e de seus filhos de contê-lo para que não saísse de casa.” (sic)

 

A denúncia foi recebida em decisão ID 65386909 e a sentença de pronúncia prolatada em evento ID 65386909.

 

Inconformado, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, evento ID 65387615, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório.

 

No mérito, pretende o decote das qualificadoras do “motivo fútil” e do “recurso que impossibilitou a defesa da vítima”

 

Contrarrazões ID 65387718, pugnando pelo desprovimento da irresignação.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de primeiro grau manteve a sentença de pronúncia (ID 65387616).

 

A d. Procuradoria de Justiça, em parecer ID 66234379, manifestou-se pelo desprovimento do recurso em sentido estrito.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Desembargador Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001361-39.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CRISTIOLANDO SOARES LIMA
Advogado(s): MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO, OYAMA MATTOS JAQUEIRA BARRETTO, FIRMINO CORREIA RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CRISTIOLANDO SOARES LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, da Comarca de Ipirá que o pronunciou nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do CP; art. 12 da Lei nº10.826/03, por 2 (duas) vezes e art. 21 do Decreto-Lei nº3.688/41 c/c o artigo 7º da Lei nº 11.340/06, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri da respectiva Comarca.

 

1. Da nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório.

 

Não se pode conhecer do pleito de reconhecimento de nulidade da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Apelante deixou de apontar as razões concretas para alteração do julgado, quanto a esse ponto.

 

Sobre o tema, já decidiu o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS PROCESSUAIS DA DIALETICIDADE E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observa-se, da acurada leitura do aresto impugnado, que a Corte estadual não se manifestou quanto à aplicação de duas sanções restritivas de direitos - ao invés de uma pena restritiva de direitos e multa -, de modo que a análise originária da matéria por este Superior Tribunal implicaria em indevida supressão de instância. 2. Com efeito, e por simetria às formas procedimentais, necessário averbar que o efeito devolutivo do recurso de apelação encontra limite nas razões expendidas pelo Apelante, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum. 3. No caso, não há, nas razões do apelo (fls. 240-245), pleito de aplicação de uma pena restritiva de direitos e multa, motivo pelo qual o Tribunal local, em razão da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a questão, por se tratar de indevida inovação recursal. [...] Hipótese em que a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" ( HC 416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2017). 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 471361 SC 2018/0252847-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)

 

Ademais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).

 

3. Do afastamento das qualificadoras.

 

No mérito, busca a defesa o decote das qualificadoras do “motivo fútil” e do “recurso que dificultou a defesa da vítima”.

 

Conforme prevê o art. 413, § 1º, do CPP, as circunstâncias integrantes do tipo qualificado devem ser especificadas na pronúncia e, sempre que houver elementos probatórios suficientes nos autos, devem ser acolhidas, seguindo a mesma análise pertinente à prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.

 

Nesse sentido, o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. JUIZ QUE JUSTIFICOU A QUALIFICADORA APENAS NO FATO DE A VÍTIMA ESTAR DESARMADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A QUALIFICADORA POR ENTENDER QUE ELA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. 2. In casu, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada apenas no fato de que o réu estava armado e a vítima totalmente desarmada. 3. Para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar. No caso, as instâncias ordinárias não indicam elemento algum que informe a existência do elemento surpresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido. 4. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 1713312 RS 2017/0314043-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)

 

Consoante a prova amealhada aos autos, ao menos para fins de pronúncia, as qualificadoras impugnadas pela defesa devem ser mantidas e submetidas ao Tribunal Popular, pois a própria dinâmica delitiva narrada na exordial e confirmada pelas testemunhas, indicam que a vítima estava desarmada e em seu local de trabalhando, no momento em que foi surpreendido pelas costas, sendo atingindo por vários tiros de arma de fogo, disparados pelo Recorrente que, ao que tudo indica, agiu motivado por ciúmes. Confira-se:

 

A testemunha Flávio Alves do Carmo, em juízo relatou: “que participou das diligências empregadas à época. Tomou conhecimento do fato por meio de ligação telefônica informando que havia ocorrido o incidente em frente à madeireira. Quando estavam saindo da delegacia encontraram a mulher de Lando, que avisou que seu marido havia lhe agredido e saiu de casa com uma arma de fogo afirmando que iria matar uma pessoa. Eles se dirigiram ao local, enquanto a mulher ficou na delegacia. Chegando lá, encontraram o corpo da vítima. As pessoas que estavam a trabalhar no local afirmaram que o autor havia sido Lando. Falaram que Lando parou a moto em frente à loja e encontrou Érico logo na porta, começaram a discutir e Lando sacou a arma, tendo atirado várias vezes contra a vítima. Érico estava desarmado, em seu local de trabalho. O crime foi motivado por ciúmes, porque de acordo com as informações prestadas por Jussara, o autor viu mensagens enviadas por Érico a ela. Não se recorda exatamente quantos tiros foram disparados, lembrando que a vítima faleceu no local. Não houve intervenção de ninguém para afastar Lando de Érico. Soube que antes de disparar, Lando mostrou uma foto de uma mulher – sua esposa - para Érico. Não tem nenhuma dúvida de que Lando foi o autor do homicídio.” (PJe Mídias)

 

A testemunha, Ivana Santos Marques, esposa do acusado, em juízo, declarou: “que é esposa da vítima Érico. Estava em casa e um amigo e sua mãe avisarem que seu marido havia sido assassinado com 5 tiros por um homem chamado Lando. O dono da madeireira comentou que Lando estava muito nervoso, mostrou o celular para Érico e ouviu este falando “isso é uma bobagem, não tem importância nenhuma”. Foi tudo muito rápido e inesperado. Não chegou a haver discussão, pelo que ouviu. Érico não possuía nenhuma arma e estava em local de trabalho. O marido era uma pessoa muito tranquila, não se envolvendo em nenhum tipo de confusão. Soube que os tiros foram dados pelas costas.” (PJe Mídias)

 

A testemunha Oday Fernandes de Souza, em juízo, afirmou: “que, por volta de 14:30 estava dando umas notas a Érico e este estava colocando material no carro. Chegou um rapaz em uma moto e parou. Viu que estava com um celular mostrando algo a Erico, ele voltou pensando que era um assunto relacionado a madeireira. Ouviu o autor dizer: “você conhece essa mulher”, ao que Érico respondeu: “trabalhou comigo na fábrica”. Quando percebeu que o assunto nada tinha a ver com a madeireira, foi voltando, ouviu a vítima e o agente conversarem mais um pouco e viu o autor se afastando e sacando a arma. Correu para dentro da loja e ouviu os disparos. Não sabe dizer o tipo de arma. Não sabe precisar a distância, mas o atirador estava muito próximo quando atirou na vítima. A conversa que ouviu entre a vítima e o atirador foi bem rápida e não ouviu nenhuma discussão entre eles. Lando estava acostumado a frequentar a madeireira. Não houve nenhuma reação de Érico. Nunca viu a vítima armada na loja, era uma ótima pessoa. Ouviu dizer que foi por ciúmes. Érico trabalhou na madeireira há 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos. No momento dos disparos, não sabe dizer se Érico estava de costas, porque correu quando Lando sacou a arma.

 

A testemunha, Sergio Pereira da Silva, em juízo, confirmou: “que estava de serviço na delegacia quando o telefone tocou e uma funcionária da loja informou que havia um homem armado na madeireira. Logo depois chegou a esposa do agente desesperada dizendo que o marido havia saído de casa afirmando que iria matar alguém. Quando chegaram ao local, viram Erico morto na madeireira. Ao retornarem à delegacia, a mulher informou que Cristiolando havia visto uma mensagem em seu facebook enviada por Erico; o marido a obrigou, sob ameaça de morte, a enviar uma mensagem para a vítima perguntando o que ele queria com ela. Após a resposta da vítima, Cristiolando saiu com a arma de fogo para matar Erico. Foram vários tiros e a vítima foi atingida pelas costas. Pelo que apurou, o autor já chegou procurando a vítima pelo nome, perguntou se ele conhecia sua esposa, mostrou o celular e deflagrou os tiros. A vítima estava em local de trabalho, inclusive de uniforme. Depois do crime o suspeito não foi mais visto pela cidade. Não sabe dizer porque o Réu tem a alcunha de “pitbull”. Soube, pela esposa do suspeito, que Erico teria respondido “eu queria você toda para mim”.

 

Da prova coletada, verifica-se que a vítima não teve como reagir ao ataque do denunciado, sendo atingida por vários tiros de arma de fogo em seu local de trabalho, de forma inesperada, quando já se encontrava de costas para seu agressor, em manifesta desvantagem em relação ao agente, o que revela a crueldade e frieza da conduta praticada, que fora motivada, ao que tudo indica, por ciúmes.

 

Sobre a motivação, vale consignar que, embora o ciúme não caracterize, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza, ou não, a sua qualificação como motivo fútil.

 

Neste sentido, o STJ:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. II - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, não poderia o eg. Tribunal a quo excluí-la sem a devida fundamentação. A devida fundamentação aqui deve ser entendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. III - Na linha dos precedentes desta Corte, "o sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do § 2º , ou mesmo no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso. Polêmica a possibilidade de o ciúme qualificar o crime de homicídio é inadmissível que o Tribunal de origem emita qualquer juízo de valor, na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação do delito expressamente narrada na denúncia" (AgRg no REsp n. 1.457.054/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/6/2016). [...] Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia." (REsp 1415502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)

 

Desta forma, não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras mencionadas, inviável a exclusão pretendida, por ser da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação.

 

4. Diapositivo.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, nesta extensão, julgá-lo DESPROVIDO, nos termos acima alinhados.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Desembargador Relator