PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002742-08.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação para integrar sentença proferida em ação ajuizada em face de instituição financeira, insurgindo-se a embargante contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sob alegação de contradição e de inadequação do percentual arbitrado, com pedido de readequação por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em contradição ao manter a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e afastar o arbitramento por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, consignando que o percentual de 10% sobre o valor da condenação observa o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

5. A fixação de honorários por equidade constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito elevado, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

6. O proveito econômico obtido na demanda é plenamente mensurável, o que afasta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e justifica a aplicação da regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais.

7. Não há incoerência interna entre fundamentação e dispositivo da decisão embargada, pois a conclusão adotada decorre logicamente das premissas expostas no julgamento.

8. O inconformismo da parte com o critério de fixação dos honorários não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma do julgado.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem ao arbitramento de honorários por equidade fora das hipóteses legais excepcionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação observa a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico é mensurável.

O arbitramento de honorários por equidade possui caráter excepcional e não se aplica quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC.

O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos da Apelação No 8002742-08.2024.8.05.0032, em que figura como embargante DULCIRENE LIMA RIBEIRO e como embargado BANCO BMG S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR recurso, nos termos do voto deste Relator.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002742-08.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DULCIRENE LIMA RIBEIRO, contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº 8002742-08.2024.8.05.0032, para integrar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Brumado, na ação que move em face de BANCO BMG S/A (ID 101040576).

Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que reputa irrisório e em desacordo com o art. 85 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando sua readequação por equidade (ID 102030637).

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão, asseverando que os embargos visam, na realidade, à reforma do julgado, providência incompatível com a via eleita (ID 102200088).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria  para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002742-08.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e legitimidade recursal —, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito nem à reforma do julgado por mera discordância do recorrente com o resultado alcançado.

No caso em exame, a Embargante alega contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Entretanto, não se verifica o vício apontado.

O decisum embargado analisou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando expressamente que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido, ausentes as hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade (ID 101040576). Vejamos:

“Quanto aos honorários, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde ao proveito econômico obtido pela autora. 

Este percentual observa o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 

A fixação por equidade, solicitada no recurso, é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses de valor da causa inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito elevado, o que não se verifica no presente caso. 

A base de cálculo (proveito econômico) é mensurável, e o percentual de 10% está em conformidade com a legislação e a prática jurisprudencial para casos de complexidade semelhante.

Portanto, a sentença não merece reforma quanto à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios.”

Dessa forma, não vislumbro qualquer contradição interna no julgado, visto que há perfeita coerência lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada.

O que se evidencia, em verdade, é o inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento, buscando a revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios, o que é vedado nesta via processual.

Registre-se, ademais, que este é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal em casos análogos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500114-91.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS APELADO: MAIS BRASIL LOTEAMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA Advogado (s): MIRIAN TOMIE INOUE ROSA, MARCOS AURELIO EGIDIO DA SILVA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 – O acórdão embargado fundamentou expressamente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal. 3 – O mero inconformismo da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500114-91.2018.8.05.0079, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MAIS BRASIL LOTEAMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 05001149120188050079, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2025)

Repise-se que a alegada contradição não se configura no caso concreto, uma vez que o decisum embargado foi absolutamente coerente ao afastar a pretensão de fixação dos honorários por equidade. Com efeito, na fundamentação restou consignado, de forma expressa, que não estavam presentes as hipóteses excepcionais capazes de justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ser plenamente mensurável o proveito econômico da demanda. Tal conclusão foi devidamente refletida no dispositivo da decisão, que manteve a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em estrita observância à regra geral do § 2º do referido dispositivo legal. Inexiste, portanto, qualquer incoerência interna entre fundamentação e conclusão, mas tão somente pretensão de rediscussão da matéria, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por se tratar de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, mantendo-se íntegra a decisão embargada.

É como voto.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(09)