PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039162-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO FIUZA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por C6 Bank S.A., que deferiu a apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, diante da inadimplência do devedor desde a 4ª parcela vencida em 13/02/2025, bem como afastou a alegação de conexão com ação revisional proposta pelo agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “NÃO PROCURADO”, é suficiente para a constituição em mora do devedor; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, com consequente declínio de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.

  2. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “NÃO PROCURADO” não invalida o ato, quando demonstrado que o envio ocorreu para o endereço contratualmente informado.

  3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 admite a suficiência do envio da notificação para a comprovação da mora, independentemente do recebimento.

  4. A inadimplência do agravante encontra-se devidamente comprovada nos autos, inexistindo demonstração de pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas.

  5. A ação de busca e apreensão possui rito próprio e finalidade específica de retomada do bem, não se confundindo com a ação revisional, o que afasta, no caso, o reconhecimento de conexão.

  6. A tutela provisória concedida na ação revisional condiciona a manutenção da posse do bem ao depósito integral das prestações, obrigação não comprovadamente cumprida pelo agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida sem recebimento pelo devedor.

A devolução da notificação com a anotação “NÃO PROCURADO” não afasta a validade do ato quando o credor comprova o envio ao endereço contratual.

Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional quando os pedidos e ritos são distintos e inexistente o cumprimento das condições impostas em tutela provisória revisional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132. STJ, Súmula nº 72. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8006451-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 15.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039162-74.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIEL NASCIMENTO FIUZA e como apelada BANCO FICSA S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, datado e assinado 


Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039162-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO FIUZA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL NASCIMENTO FIUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo n.º 8001691-02.2025.8.05.0072, movida por C6 BANK S.A., deferiu a medida antecipatória, nos seguintes termos:

“Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário. Consta ainda dos autos o demonstrativo de débitos, relatório de consulta da situação do veículo. Não diviso, pois, qualquer impedimento ao deferimento da medida. Por essa razão, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Marca: HYUNDAI Modelo: IX35 GLS 2.0 16V 2WD FLEX AUT. Ano Fabricação: 2015 Cor: BRANCA Chassi: 95PJU81DBGB028872 Placa: PJK1I42 RENAVAM: 1057287757” (ID 508579222 – autos de origem).

Em suas razões recursais, o agravante aduz, preliminarmente, fazer jus à concessão da gratuidade de justiça, por estar desempregado e em situação de hipossuficiência econômica, comprovada por documentos como carteira de trabalho e extrato bancário, além da declaração de hipossuficiência.

Assevera, ainda em sede preliminar, a conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional por ele proposta anteriormente, em curso na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8015136-09.2025.8.05.0001, na qual já teria sido proferida decisão favorável ao agravante, garantindo-lhe a posse do bem.

No mérito, sustenta que a mora não se encontra devidamente caracterizada, por ausência de notificação extrajudicial válida, conforme exige o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Alega, ainda, que a notificação constante nos autos não é capaz de provar a constituição em mora do devedor, uma vez que não foi enviada para o endereço constante do contrato e retornou com o status “NÃO PROCURADO”.

Afirma que a decisão liminar que deferiu a apreensão do veículo deve ser revista, pois a ausência de notificação regular impede a efetivação da apreensão e viola direitos do agravante.

Ao final, requer, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender imediatamente os efeitos da liminar de busca e apreensão e determinar a manutenção da posse do veículo ao agravante até o julgamento final deste recurso.

A suspensividade foi indeferida em 31/07/2025.

Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões em 25/08/2025, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por supressão de instância, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a validade da constituição em mora, com base no Tema 1132 do STJ, e a impossibilidade de revogação da liminar, bem como a aplicação do pacta sunt servanda e a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada.

Certidão de ausência de manifestação da parte agravante sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões foi emitida em 26/11/2025.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039162-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO FIUZA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

VOTO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por C6 Bank S.A., que deferiu a apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, diante da inadimplência do devedor desde a 4ª parcela vencida em 13/02/2025, bem como afastou a alegação de conexão com ação revisional proposta pelo agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “NÃO PROCURADO”, é suficiente para a constituição em mora do devedor; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, com consequente declínio de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.

  2. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “NÃO PROCURADO” não invalida o ato, quando demonstrado que o envio ocorreu para o endereço contratualmente informado.

  3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 admite a suficiência do envio da notificação para a comprovação da mora, independentemente do recebimento.

  4. A inadimplência do agravante encontra-se devidamente comprovada nos autos, inexistindo demonstração de pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas.

  5. A ação de busca e apreensão possui rito próprio e finalidade específica de retomada do bem, não se confundindo com a ação revisional, o que afasta, no caso, o reconhecimento de conexão.

  6. A tutela provisória concedida na ação revisional condiciona a manutenção da posse do bem ao depósito integral das prestações, obrigação não comprovadamente cumprida pelo agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida sem recebimento pelo devedor.

A devolução da notificação com a anotação “NÃO PROCURADO” não afasta a validade do ato quando o credor comprova o envio ao endereço contratual.

Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional quando os pedidos e ritos são distintos e inexistente o cumprimento das condições impostas em tutela provisória revisional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132. STJ, Súmula nº 72. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8006451-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 15.05.2024.

 


VOTO

Presentes os pressupostos necessários ao seu recebimento por instrumento, consoante preceituam os artigos 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que a análise dos documentos acostados aos autos (ID 85915948) demonstra a situação de hipossuficiência econômica do agravante, que teve rendimentos variáveis e, por vezes, saldos zerados em sua conta, o que justifica a concessão do benefício.

Trata-se, originariamente, de Ação de Busca e Apreensão proposta por C6 BANK S.A., objetivando a apreensão do veículo MARCA/MODELO: HYUNDAI/IX35 GLS 2.0 16V 2WD FLEX AUT., ANO FABRICAÇÃO: 2015, COR: BRANCA, CHASSI: 95PJU81DBGB028872, PLACA: PJK1I42, RENAVAM: 1057287757.

Nos autos originais está comprovado que o Agravante está inadimplente desde a 4ª parcela do contrato firmado, vencida em 13/02/2025.

Sobre o thema decidendum, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Cinge-se a controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a constituição em mora do devedor, de modo a ensejar a propositura de Ação de Busca e Apreensão.

O procedimento da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária está previsto no Decreto-Lei nº 911/69, cujo artigo 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014).

A comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado sumular de n.º 72, que assim dispõe:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Ao tratar da caracterização da mora, o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 afirma que ela “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido enviou notificação extrajudicial (ID 508533095 – autos originários) via postal, com aviso de recebimento, para o endereço declinado no contrato, e o aviso de recebimento retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”.

Destarte, a teor do quanto consignado pelo Tribunal Superior, indubitável que o AR acostado nos autos originários cumpriu o requisito necessário para constituição em mora do Agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada.

Nesse sentido, o aresto:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA MEDIDA PRETENDIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-BA – AI: 8006451-84.2023.8.05.0000, Relator: DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).

Por fim, ressalte-se que até o presente momento, não há comprovação de que o Agravante tenha efetuado os depósitos dos valores devidos integralmente, mantendo-se em débito com o credor, sendo este o cenário que conduziu o Juízo de primeiro grau a deferir a busca e apreensão do veículo, dando posse ao banco Agravado.

Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão hostilizada.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01