PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024920-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s):ROBERTO LIMA SANTOS NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão que desconstituiu penhora incidente sobre valores depositados em conta utilizada para recebimento de pensão por morte. O embargante sustenta omissão quanto à análise das provas relativas à capacidade financeira do executado, à existência de patrimônio societário e hereditário e à suficiência da prova documental da natureza alimentar da verba constrita, requerendo a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos probatórios relativos à situação patrimonial do executado e à possibilidade de relativização da impenhorabilidade da verba alimentar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência da prova documental apta a comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

4. O colegiado conclui que, no caso concreto, não estão presentes os pressupostos excepcionais que autorizam a mitigação da regra protetiva, pois a constrição compromete a subsistência do executado e não houve demonstração do esgotamento dos demais meios executórios.

5. A decisão estabelece que o executado comprovou que os valores bloqueados foram depositados em conta utilizada para recebimento de pensão por morte, sendo irrelevante o fato de a conta também movimentar outros recursos, por não afastar a natureza alimentar da verba.

6. As alegações relativas à existência de patrimônio, cotas societárias, direitos hereditários e elevado padrão de vida não evidenciam omissão, pois o acórdão solucionou a controvérsia mediante fundamento jurídico suficiente e autônomo.

7. A insurgência quanto à suficiência da prova documental traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador, matéria incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

8. Não se caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à oposição de futuros recursos manifestamente protelatórios.

9. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade de verba alimentar exige a presença dos requisitos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência, inclusive o esgotamento dos demais meios executórios. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia mediante fundamentação suficiente, ainda que não acolha os argumentos da parte. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à revisão do mérito da decisão. 4. A utilização de conta bancária para outras movimentações não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar de valores provenientes de benefício previdenciário. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende da demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8024920-13.2025.8.05.0000, sendo Embargante o MUNICIPIO DE CAMACARI e Embargado JOSE MARCOS SILVA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024920-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO

 

RELATÓRIO

O MUNICIPIO DE CAMACARI opôs os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão de id. 97977347, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8024920-13.2025.8.05.0000, por ele interposto, em face da decisão interlocutória proferida na Execução Fiscal nº 8097390-78.2021.8.05.0001, proposta em face de JOSE MARCOS SILVA SANTOS.

Eis a ementa do acórdão embargado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO POR MORTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS EXAURIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada contra José Marcos Silva Santos, visando à cobrança de crédito tributário relativo à COSIP, IPTU e TRSD dos exercícios de 2017 a 2020, no valor de R$ 3.873,07. O juízo de origem deferiu o pedido do executado para o desbloqueio de valores constritos, reconhecendo sua origem em benefício previdenciário (pensão por morte) e, portanto, impenhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC/2015, para permitir a constrição de valores provenientes de pensão por morte, diante da existência de crédito tributário pendente e da ausência de outros meios executivos eficazes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 833, IV do CPC/2015, assegura a impenhorabilidade de valores recebidos a título de pensão, salvo exceção expressa para prestações alimentícias ou quando ultrapassado o limite de cinquenta salários mínimos mensais.

4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização dessa impenhorabilidade, desde que esgotados os meios típicos de execução e assegurado o mínimo existencial do devedor (EREsp 1.874.222/DF).

5. No caso concreto, o valor penhorado (R$ 1.810,09) é inferior ao limite legal, proveniente de benefício previdenciário, e constitui a única fonte de renda do executado, portador de HIV, com despesas médicas contínuas.

6. Não se demonstrou a inviabilidade de outros meios executórios, tampouco a aptidão da medida para garantir efetividade à execução, o que inviabiliza a mitigação da regra de impenhorabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores recebidos a título de pensão por morte somente pode ser relativizada em caráter excepcional, mediante demonstração da inviabilidade de outros meios executivos e da preservação do mínimo existencial do devedor. 2. A ausência de esgotamento das vias típicas de execução e a natureza alimentar exclusiva da verba bloqueada impedem a mitigação da proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJBA, AI nº 8007137-08.2025.8.05.0000, rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.09.2025”.

Em suas razões recursais (id. 101364359), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar fundamentos fáticos e elementos probatórios relevantes oportunamente suscitados.

Afirma, nesse contexto, que o julgado não enfrentou especificamente: (i) a alegada robusta capacidade financeira do agravado, evidenciada por sua condição de sócio majoritário da empresa Farmácia e Drogaria Shop Saúde Ltda. (CNPJ nº 03.018.221/0001-85) e sócio minoritário da empresa Box Bazar Papelaria Presentes e Informática Ltda. (CNPJ nº 08.649.203/0001-15), das quais afirma auferir pró-labore e dividendos; (ii) o elevado padrão de vida do executado, demonstrado por sua residência em imóvel localizado em bairro de alto padrão na cidade de Natal/RN; (iii) o recebimento de expressivo patrimônio decorrente da partilha homologada nos autos do Inventário nº 0142510-09.2009.8.05.0001, em que lhe foi reconhecido o direito à indenização correspondente à cota de imóvel situado no bairro de Brotas, em Salvador/BA, no valor de R$ 250.000,00; (iv) o alegado descumprimento do ônus probatório pelo executado, que não teria apresentado extratos bancários completos nem declaração de imposto de renda, limitando-se a juntar capturas de tela parciais; e (v) a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da pluralidade de fontes de renda e do patrimônio do executado.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento ao agravo de instrumento.

Em contrarrazões (id. 102522653), o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar manifestamente protelatória a oposição dos embargos de declaração.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024920-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão que desconstituiu penhora incidente sobre valores depositados em conta utilizada para recebimento de pensão por morte. O embargante sustenta omissão quanto à análise das provas relativas à capacidade financeira do executado, à existência de patrimônio societário e hereditário e à suficiência da prova documental da natureza alimentar da verba constrita, requerendo a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos probatórios relativos à situação patrimonial do executado e à possibilidade de relativização da impenhorabilidade da verba alimentar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência da prova documental apta a comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

4. O colegiado conclui que, no caso concreto, não estão presentes os pressupostos excepcionais que autorizam a mitigação da regra protetiva, pois a constrição compromete a subsistência do executado e não houve demonstração do esgotamento dos demais meios executórios.

5. A decisão estabelece que o executado comprovou que os valores bloqueados foram depositados em conta utilizada para recebimento de pensão por morte, sendo irrelevante o fato de a conta também movimentar outros recursos, por não afastar a natureza alimentar da verba.

6. As alegações relativas à existência de patrimônio, cotas societárias, direitos hereditários e elevado padrão de vida não evidenciam omissão, pois o acórdão solucionou a controvérsia mediante fundamento jurídico suficiente e autônomo.

7. A insurgência quanto à suficiência da prova documental traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador, matéria incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

8. Não se caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à oposição de futuros recursos manifestamente protelatórios.

9. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade de verba alimentar exige a presença dos requisitos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência, inclusive o esgotamento dos demais meios executórios. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia mediante fundamentação suficiente, ainda que não acolha os argumentos da parte. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à revisão do mérito da decisão. 4. A utilização de conta bancária para outras movimentações não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar de valores provenientes de benefício previdenciário. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende da demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF.


 

Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as provas documentais que, em seu entender, demonstrariam a robusta capacidade financeira do executado, seu elevado padrão de vida e a existência de patrimônio societário e hereditário, circunstâncias que reputa suficientes para justificar a relativização da impenhorabilidade da verba constrita.

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão embargado apreciou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a desconstituição da penhora incidente sobre ativos financeiros do executado, limitando-se, portanto, ao exame da legalidade da constrição realizada, à luz da disciplina prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e dos elementos constantes dos autos.

Verifica-se que a controvérsia foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, que reconheceu, de início, a possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, inclusive para satisfação de créditos não alimentares, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF.

Na sequência, contudo, consignou que, no caso concreto, não estavam presentes os pressupostos que autorizariam a mitigação da regra protetiva, assentando expressamente que:

“No caso em exame, não há que se falar, nesse momento, em relativização da regra de impenhorabilidade da pensão percebida pelo executado, pois, além de a constrição de verba de natureza alimentar comprometer sua própria subsistência, não foram esgotados outros meios executórios aptos à satisfação do débito”.

O acórdão ainda registrou que o executado comprovou que o bloqueio incidiu sobre conta utilizada para o recebimento de benefício de pensão por morte, ressaltando, inclusive, que “o fato de a mencionada conta não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário não afasta o caráter alimentar da verba constrita”.

Dessa forma, a conclusão adotada no acórdão não decorreu da ausência de exame das alegações relativas à situação patrimonial do executado, mas da compreensão de que, diante das circunstâncias do caso concreto, a constrição incidiu sobre verba de natureza alimentar e de que não se encontravam preenchidos os requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência para autorizar a relativização da impenhorabilidade, notadamente porque inexistia demonstração do esgotamento dos demais meios executórios.

Assim, ainda que o Município sustente a existência de patrimônio, de cotas societárias, de direitos hereditários ou de elevado padrão de vida do executado, tais circunstâncias não têm o condão de evidenciar a omissão apontada, porquanto o acórdão solucionou a controvérsia mediante fundamento jurídico suficiente e autônomo, reputando inviável, naquele momento processual, a constrição da verba alimentar.

Também não procede a alegação de omissão quanto à suficiência da prova produzida pelo executado.

Com efeito, o acórdão consignou expressamente que o executado demonstrou que o bloqueio incidiu sobre conta utilizada para o recebimento do benefício de pensão por morte, acrescentando que a circunstância de a conta bancária não ser exclusiva para esse fim não descaracteriza a natureza alimentar dos valores constritos.

A alegação de que a prova documental seria insuficiente, por ausência de extratos bancários completos ou de declaração de imposto de renda, traduz mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador, matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa.

Em verdade, pretende o embargante rediscutir fundamentos já apreciados e superados pelo acórdão, atribuindo aos embargos de declaração finalidade infringente, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não merece acolhimento.

Por fim, afasta-se o pedido formulado pelo Embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se evidencia caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos de declaração, os quais se inserem no exercício regular do direito de recorrer. Não obstante, advertem-se as partes de que a interposição de futuros recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de outras sanções processuais legalmente cabíveis.

Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, conheço E REJEITO os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07