PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO N.º 49/1997. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, inexistindo vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. Aplica-se, para fins de concessão de benefício suplementar de pensão por morte, o regulamento vigente à época em que o ex-participante se tornou elegível à aposentadoria complementar (Tema 907/STJ). 3. Não houve comprovação de que o de cujus (ex-participante) implementou as condições de elegibilidade sob a vigência da Resolução PETROS nº 49/1997, que exigiria inscrição formal de dependentes e aporte financeiro adicional. 4. A pretensão de rediscutir a matéria é inviável por não corresponder o recurso para tal fim. 5. Indeferimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e à litigância de má-fé (art. 81 do CPC), por ausência de comprovação de intuito protelatório ou má-fé da parte embargante. Embargos de Declaração a que se rejeita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8108601-48.2020.8.05.0001, figurando como Embargante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e embargada VERA LUCIA RODRIGUES SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108601-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s):ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8108601-48.2020.8.05.0001, interposto pelo ora embargante, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que condenou a ora embargante ao pagamento da suplementação de pensão por morte à parte autora\embargada. Em suas razões (ID 82818260), alega que o acórdão incorreu em erro material e omissão por premissa fática equivocada pelos seguintes motivos: (i) desconsideração da aplicação da Resolução n.º 49/1997, diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 907 e por força do disposto nos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n.º 109/01, pois, no presente caso, a resolução já se encontrava vigente, quando, somente, foram implementados os requisitos para suplementação de pensão por morte, com o óbito do assistido; (ii) desconsideração dos aspectos atuariais e financeiros que serão originados a partir da inclusão da embargada sem o devido aporte, tendo em vista que o regime de previdência complementar privada é esboçado pela prévia e integral constituição de reservas que assegurem o benefício contratado, conforme o disposto nos arts. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001 e 18, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei Complementar n.º 109/2001. Acrescenta, que em momento algum o de cujus inscreveu a recorrida como sua dependente, logo, o cálculo atuarial realizado à época para a viabilização da concessão de suplementação de qualquer benefício ao ex-participante e futuros dependentes não levou em consideração a existência da embargada. Dessa forma, a não observação da necessidade de aporte atuarial contraria os Temas 955 e 1.021 do STJ, os quais preveem a necessidade das devidas contribuições para a criação de reservas de qualquer benefício, considerando o próprio equilíbrio atuarial. Prequestiona, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, as seguintes normas: a Resolução 49/97, os Temas 907, 955 e 1.021 do STJ, o art. 927, III do CPC, bem como arts. 195, § 5º e 202 da Constituição Federal, além dos arts. 6º da LC 108/2001 e arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001, o art. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, p.u., II, ambos do CPC. Enfim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer os vícios apontados, para aplicar a Resolução n.º 49/97, negando o benefício pleiteado pela embargada ou, subsidiariamente, determinar a necessidade de aporte. Em sede de contrarrazões (ID 83358463), a parte embargada pugna pela rejeição do recurso, porquanto, todas as questões levantadas foram enfrentadas e rechaçadas. Além disso, pontua que o recurso objetiva rediscutir a matéria pelo inconformismo. Sustenta, ainda, a necessidade de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, bem como, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, ambos do CPC, diante da finalidade procrastinatória. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 29 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108601-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. O acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8108601-48.2020.8.05.0001, interposto pela ora embargante, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que lhe condenou ao pagamento da suplementação de pensão por morte à parte autora\embargada, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA ATUARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXAMINADAS COM O MÉRITO. EX-COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE FALECIDO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES E REALIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO. RESOLUÇÃO N.º 49/1997. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO. DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema nº 907 do STJ). 2. No caso dos autos, a entidade previdenciária não comprovou a data da aposentadoria do ex-participante nem a existência de beneficiários cadastrados, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Dessa forma, deve ser aplicado o regulamento vigente à época da elegibilidade do falecido, que não exigia inscrição prévia nem aporte financeiro adicional para inclusão da companheira como beneficiária. 3. Restou demonstrado a condição de beneficiária da parte autora, que viveu em união estável com o ex-participante até o seu óbito, bem como já tinha sido reconhecido pelo INSS, com a concessão da pensão por morte. 4. Não há cerceamento de defesa na ausência de perícia atuarial, uma vez que a própria entidade previdenciária não demonstrou de forma concreta e objetiva que o deferimento do benefício traria impacto negativo ao equilíbrio atuarial do plano. Assim como, não há falar em fonte de custeio, uma vez que, não ficou demonstrado que as condições de elegibilidade da aposentadoria suplementar foi após a vigência da Resolução n.º 49/1997. 5. Evidencia-se o preenchimento dos requisitos previstos, no art. 300 do CPC, para a antecipação da tutela deferida na sentença, considerando a natureza alimentar do benefício e a ausência de prejuízo concreto à entidade previdenciária. Apelação a que se nega provimento.” A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material e omissão, sob os seguintes fundamentos: (i) que houve desconsideração da Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da PETROS, aplicável, segundo a embargante, à época do óbito do ex-participante (11/05/2020); (ii) que foram ignorados os aspectos atuariais e financeiros decorrentes da inclusão da autora como beneficiária sem o correspondente aporte, com ofensa aos arts. 6º da LC 108/2001, 18 e 19 da LC 109/2001, e aos Temas 955 e 1021 do STJ. Não assiste razão à embargante. I. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE O acórdão embargado analisou de forma clara e expressa o conteúdo e a aplicação do Tema 907 do STJ, reafirmando que, conforme a tese fixada naquele recurso repetitivo, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de concessão de benefício é aquele vigente no momento em que o participante se tornou elegível ao benefício de aposentadoria suplementar, e não o regulamento vigente na data do óbito. Tal orientação está consagrada na seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” (STJ, Tema 907 – REsp 1.435.837/RS) De forma coerente com o entendimento acima, o acórdão embargado esclareceu que a Resolução nº 49/1997 da PETROS não se aplica ao caso, porquanto não há nos autos prova de que o ex-participante tenha se aposentado após a vigência dessa norma interna, tampouco de que tenha sido cientificado de sua exigência ou instado a recadastrar beneficiários. Ademais, a PETROS foi devidamente intimada para comprovar tais fatos e não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse cenário, como bem fundamentado no voto embargado, devem ser aplicadas as disposições regulamentares vigentes na data em que o participante se tornou elegível ao benefício de aposentadoria suplementar, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, in verbis: “Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” Portanto, não há nenhuma omissão ou premissa equivocada nesse ponto: o acórdão enfrentou devidamente o argumento da embargante, rechaçando a aplicação da Resolução nº 49/1997, com base na ausência de comprovação da sua incidência no caso concreto. II. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ASPECTOS ATUARIAIS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto à alegação de omissão sobre o aspecto atuarial e financeiro da inclusão da embargada como beneficiária sem o aporte correspondente, o voto foi categórico ao esclarecer que não se exige, no caso concreto, comprovação de recolhimento adicional ou inscrição prévia para o reconhecimento do direito à pensão suplementar, tendo em vista que o regulamento vigente à época da aposentadoria do participante não fazia tal exigência. O acórdão também enfrentou expressamente a alegação de desequilíbrio atuarial, destacando que: “Nesse contexto, não prospera a alegação genérica de que o reconhecimento do direito à suplementação comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano, considerando os recolhimentos periódicos efetuados pelo ex-participante durante o vínculo empregatício, em conformidade com as normas vigentes à época, assegurando-se ao grupo familiar as regras aplicáveis no período em que não se exigiam contribuições adicionais para a inclusão de beneficiários. Ademais, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores, não cabe à entidade de previdência privada, de forma abstrata e sem demonstração técnica efetiva, invocar tal risco para se eximir de obrigação decorrente de norma regulamentar vigente à época da aquisição do direito pelo participante.” Além disso, ressaltou-se que não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia era jurídica e documental, não havendo necessidade de prova pericial atuarial, especialmente diante da ausência de controvérsia sobre os recolhimentos regulares efetuados pelo participante ao longo da sua vida laboral. III. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ No tocante aos Temas 955 e 1021 do STJ, não há nenhuma pertinência com a matéria em debate nos autos, motivo pelo qual não houve, tampouco haveria, necessidade de enfrentamento específico de tais precedentes, por inexistência de omissão. Com efeito: Tema 955 - trata de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, o que não se discute aqui; Tema 1.021 - diz respeito em definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática. Também, igualmente estranho à presente demanda, que versa exclusivamente sobre o direito da companheira do participante falecido à suplementação da pensão por morte. Portanto, os Temas indicados não guardam relação com o objeto do recurso, nem influenciam na ratio decidendi do acórdão embargado, o que afasta qualquer omissão. Constata-se que os embargos declaratórios, tal como propostos, não visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados, o que é incompatível com a via eleita (art. 1.022 do CPC). Outrossim, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Confira-se o aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Invocação de dispositivos legais para fins de prequestionamento - A finalidade de prequestionar matérias ou dispositivos legais não autoriza o reexame de questões decididas no acórdão – Desnecessidade de menção explícita a dispositivos legais – "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) – Impossibilidade de rediscussão da matéria devidamente apreciada – Natureza infringente dos embargos de declaração – Ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10051832920148260006 SP 1005183-29.2014.8.26.0006, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Além do mais, não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente, desse modo, a rejeição do recurso é medida que se impõe. IV - DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte embargada requereu a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, bem como a condenação da embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal, sob o argumento de que os presentes embargos teriam sido opostos com nítido intuito procrastinatório, tendo em vista a ampla fundamentação do acórdão embargado e a ausência de qualquer vício que justificasse a oposição do recurso. Entretanto, não se vislumbra a configuração de conduta temerária ou de má-fé processual por parte da embargante, tampouco a intenção deliberada de retardar o deslinde da lide. Embora, como demonstrado, os embargos tenham natureza infringente e não apontem vícios efetivos do julgado, a simples interposição do recurso, com argumentos minimamente articulados, não é suficiente, por si só, para caracterizar a má-fé ou o abuso do direito de recorrer. Por igual razão, não se vislumbra qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, especialmente porque os embargos não configuram alteração maliciosa da verdade, resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recurso manifestamente infundado. Assim, indeferem-se os pedidos de aplicação de multa e de condenação por litigância de má-fé. V – CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108601-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
VOTO