PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500034-49.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINALVA QUEIROZ MARAMBAIA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):MARIANA NERY MARAMBAIA LINS, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. SUCESSIVAS LICENÇAS. RETORNO APÓS OITO ANOS DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ANIMUS ABANDONANDI CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança vindicada por servidora pública municipal, que teve indeferido pedido de retorno ao serviço, após afastamento por licença para tratar de assuntos particulares e ausência injustificada por mais de oito anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de retorno ao serviço público ao término da licença, sem justificativa formal por longo período, caracteriza abandono de cargo, autorizando o indeferimento do requerimento de retorno da servidora, mesmo diante da ausência de decisão administrativa formal de exoneração.

III. Razões de decidir

3. O regime jurídico dos servidores públicos impõe o dever de retorno espontâneo ao término da licença, não sendo necessário qualquer notificação ou convocação por parte da Administração.

4. A ausência injustificada da servidora por mais de oito anos configura o abandono de cargo, evidenciando o animus abandonandi, sobretudo diante da inércia em promover qualquer comunicação ou requerimento de prorrogação da licença.

5. A alegação de problemas de saúde não foi acompanhada de prova pré-constituída que ateste incapacidade absoluta ou impedimento legítimo.

6. A ausência de instauração imediata de processo administrativo disciplinar não convalida a conduta da servidora, tampouco impede a caracterização do abandono.

7. Parecer jurídico favorável ao retorno e instauração de processo administrativo para apuração do ocorrido, sem caráter vinculante e baseado em informações incompletas, não vincula a Administração.

8. Em que pese pendente de análise e conclusão o Processo Administrativo Disciplinar instaurado, objetivando a exoneração da Impetrante, em razão do abandono do serviço, não se pode ignorar que o animus abandonandi restou caracterizado quando a servidora, ciente do termo final da licença concedida e que, assim, deveria, prontamente, retornar ao serviço público ou requerer a prorrogação da licença, simplesmente não o fez, quedando-se inerte por considerável lapso temporal.

9. O prazo prescricional, atinente à pretensão punitiva em análise, se inicia por ocasião da efetiva ciência da Administração acerca da ausência e/ou das faltas funcionais injustificadas.

10. Não demonstrado direito líquido e certo, o indeferimento do pedido de retorno deve ser mantido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação não provido.

 

Tese de julgamento: "O servidor público licenciado para tratar de assuntos particulares deve retornar espontaneamente ao término do afastamento, sob pena de caracterização de abandono de cargo, ainda que não haja exoneração formal imediata, sendo legítimo o indeferimento do pedido de retorno quando constatada ausência prolongada e injustificada."


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500034-49.2018.8.05.0105, em que figuram como Apelante LINALVA QUEIROZ MARAMBAIA e como Apelado MUNICIPIO DE IPIAU.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500034-49.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINALVA QUEIROZ MARAMBAIA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): MARIANA NERY MARAMBAIA LINS, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

MAF 01

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta por Linalva Queiroz Marambaia, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú/BA, que denegou a segurança vindicada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA, nos seguintes termos:


“...Assim sendo, corretamente agiu o Município ao instaurar Processo Administrativo Disciplinar, bem como indeferir o retorno na impetrante ao cargo, diante de atitude omissiva da mesma que caracterizou abandono do cargo.

Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito...” (ID 10857240)


Em suas razões recursais (ID 10857244), sustenta a Apelante, em síntese, que que jamais foi intimada formalmente para retornar às atividades após o fim do período de licença, razão pela qual entende que houve omissão por parte da Administração Pública.


Contextualiza que padeceu de enfermidades próprias e de seu esposo, razão pela qual apresentou requerimento de retorno administrativo apenas em 2016.


Afirma que o processo de retorno havia sido instruído com parecer jurídico favorável, desconsiderado pela nova gestão, e que a ausência de notificação prévia impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Defende, ademais, que houve prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 146, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, bem assim que não se encontra configurado o animus abandonandi, imprescindível para caracterização do abandono de cargo.


Nesse sentido, pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja concedida a segurança, para assegurar seu retorno ao cargo, com todas as prerrogativas a ele inerentes, reconhecendo, ainda, a prescrição da pretensão punitiva e declarando a nulidade da sindicância administrativa instaurada.


Intimado, o Município de Ipiaú não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 10857265).


Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500034-49.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINALVA QUEIROZ MARAMBAIA
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): MARIANA NERY MARAMBAIA LINS, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido.


A controvérsia recursal cinge-se, em suma, à análise da legalidade do ato que indeferiu o requerimento de retorno da servidora apelante ao serviço público, após afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, sem posterior comparecimento ou justificativa formal por mais de oito anos, contados do término da última licença concedida.


Concede-se mandado de segurança, nos termos do art. 1º, da legislação referida, para, "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...”.


Entende-se por direito líquido e certo aquele incontestável, que não demanda dilação probatória para ser comprovado, pois demonstrado de plano, através de prova pré-constituída.


Da análise dos autos, observa-se incontroverso que a Apelante, servidora pública municipal, usufruiu de sucessivas licenças entre os anos de 2002 e 2008, tendo a última sido encerrada em 31/10/2008.


Consoante documentos oficiais da municipalidade e manifestação administrativa juntada aos autos, além da narrativa fática apresentada pela própria impetrante, a servidora não se reapresentou para reassumir suas funções, tampouco apresentou justificativa para tanto.


Apenas no ano de 2016, a servidora formulou pedido de retorno, sendo tal requerimento analisado e indeferido, em razão do extenso lapso temporal decorrido, sem qualquer contato com a Administração, o que caracterizaria, segundo a autoridade municipal, abandono de cargo, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.


Nesse passo, embora alegue a impetrante que aguardava ser formalmente intimada, o regime jurídico dos servidores públicos não os exime do dever de retorno espontâneo ao término da licença. Ao revés, incumbe ao agente público observar a vigência do ato que autorizou seu afastamento e providenciar seu retorno imediato findo o período concedido.


Assim, não há falar em violação ao devido processo legal, tampouco em omissão da Administração, se o servidor, ciente da data de término da licença, permanece inerte por anos, deixando de buscar qualquer regularização funcional.


Em tempo, destaque-se que não se ignora o relato da apelante quanto a problemas de saúde próprios e de seu cônjuge. Todavia, inexiste nos autos prova pré-constituída suficiente a atestar a incapacidade absoluta e contínua de comparecimento ao serviço público ou a comunicação desses fatos à Administração à época.


O argumento de que a servidora aguardava ser convocada ou realocada após a extinção de seu antigo posto de trabalho também não subsiste, porquanto o dever de comparecimento e de informação de sua situação pessoal persiste como obrigação funcional inafastável.


Ainda que se alegue que o Município não instaurou o processo disciplinar logo após o suposto abandono, a mera ausência de imediata apuração não tem o condão de convalidar a ausência injustificada ou afastar seus efeitos jurídicos.


Nessa mesma linha de intelecção, confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR – ABANDONO DE CARGO – ÔNUS DA PROVA - DEMISSÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. – A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até dez anos. Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão . 2. - Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação. 3. - Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, conforme previsão contida no art . 235, da LCE 46⁄94. O juízo de valor acerca da ausência intencional e injustificada ao serviço decorre não da vontade direta em abandonar as atividades do cargo público, e, sim, da conduta voluntária que não sofreu a influência do insuperável, legítimo e justificável para não abandonar. Decididamente a apelante não apresentou justificativas capazes de demonstrar que sua conduta operou-se por inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, em razão de situação que não lhe permitiu agir diferentemente, obrigando-a a abandonar o cargo. 4 . Terminada a licença sem o retorno imediato da servidora e ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de ausência, sem demonstração de motivo capaz de justificar o comportamento ou indicação de obstáculo insuperável para o seu retorno, resta materializada a descura do servidor com as obrigações funcionais a ponto de caracterizar o abandono do cargo, descrito no art. 235, da LC 46⁄94. 5. - Recurso desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator. Vitória, 21 de março 2017. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00001187220148080038, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)


Acerca do tema, no tocante, inclusive, à alegação de prescrição da pretensão punitiva, é consabido que o prazo em questão se inicia por ocasião da efetiva ciência da Administração acerca da ausência e/ou das faltas funcionais. A jurisprudência consolidada orienta que o reconhecimento de prescrição em sede de mandado de segurança requer prova pré-constituída inequívoca, o que não se verifica nos autos.


No caso concreto, ademais, esclareça-se, quanto à suposta existência de parecer jurídico favorável ao retorno da servidora, que não há documento formal concluindo pela reintegração, ou não, da servidora. 

 

 Nesse sentido, destaque-se que eventual manifestação prévia não vincula o gestor público, especialmente se fundada em elementos incompletos ou superados.


Dessa forma, forçoso concluir que não trouxe a Apelante qualquer elemento capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo que indeferiu seu retorno, diante da ausência prolongada e não justificada, repita-se, por mais de 08 (oito) anos.


Ao cabo, destaque-se que inexiste nos autos prova documental de que tenha havido exoneração ou demissão da Apelante, mas, tão somente, a indicação de instauração de procedimento administrativo disciplinar, “...amparada no artigo 147 e seguinte da lei complementar municipal nº 1856/2007 (Estatuto do Servidor), oportunizando a Requerente o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa para se aferir e caracterizar, através do procedimento, a ocorrência da situação de abandono de emprego pela narrativa do relato do Setor de Recursos Humanos desta Municipalidade...” (destaques meus).


Nesse passo, em que pese pendente de análise e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar objetivando a exoneração da Impetrante, em razão do abandono do serviço, não se pode ignorar que o animus abandonandi restou caracterizado ainda no ano de 2008, quando a servidora, ciente do termo final da licença concedida e que, assim, deveria, prontamente, retornar ao serviço público ou requerer a prorrogação da licença, simplesmente não o fez, quedando-se inerte por considerável lapso temporal, o que ensejou, quando do requerimento de retorno formulado, a deflagração de procedimento visando o seu desligamento do serviço público.


Em o mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça:


DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO DIRETOR DA DIREC 26 . ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ABANDONO DO CARGO PÚBLICO POR APROXIMADAMENTE 24 ANOS. PEDIDO DE REINCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO . TESE DE FALHAS NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANIMUS ABANDONANDI CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Ilegitimidade do Secretário da Administração acolhida de ofício por ocasião da análise monocrática, por se tratar de autoridade que não possui ingerência nos atos reputados como irregulares pela Impetrante. 2. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade do Diretor da DIREC 26, por se tratar de órgão extinto desde 11/12/2014, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n .º 13.204/2014. 3. Rejeita-se ainda a tese de decadência, pois embora se defenda no presente caso que a Ação Mandamental tem como alvo a informação de abandono de emprego ocorrido no ano de 1996, é possível verificar que a Demandante questiona a ausência de uma decisão administrativa que tenha determinado a sua exoneração ou demissão do serviço público . 4. A preliminar de falta de interesse processual, por sua vez, confunde-se com o mérito da Demanda, pois, além de se encontrarem presentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da questão, o seu acolhimento implicaria a declaração sobre a inexistência do direito reivindicado. 5. A pretensão da Impetrante, de ser reintegrada ao serviço público, esbarra na hipótese de abandono do cargo desde 24/05/1996, data em que cessou a licença para tratar de interesse particular . 6. É notável, porém, que tendo sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar para tratar da ausência ao trabalho por mais de 60 dias, a Autora manteve-se silente por longo período, somente vindo a tentar a sua reintegração ao cargo em 2019, oportunidade em que informou que esteve recebendo benefício do INSS desde 2003. 7. A análise dos autos revela que em verdade a Impetrante abandonou o cargo, após vencida a licença para tratar de interesse particular e, por algum motivo, esteve aposentada por invalidez desde o ano de 2003 . 8. Tendo o benefício cessado no ano de 2019, tentou através de pedido administrativo e através desta Ação Mandamental ser reintegrada ao cargo e reincluída em folha de pagamento, muito embora esteja em curso, há bastante tempo, processo administrativo disciplinar decorrente do abandono do cargo público. 9. Embora ainda pendente de análise eventual Processo Administrativo Disciplinar objetivando a exoneração da Impetrante em razão do abandono do serviço, não podemos perder de vistas que o animus abandonandi restou caracterizado ainda no ano de 1996, quando a servidora, ciente de que deveria retornar ou pedir prorrogação da sua licença para tratar de interesse particular, simplesmente não o fez, ensejando a deflagração de procedimentos visando o seu desligamento do serviço público. 10. A existência do PAD e eventual excesso de prazo para a sua resolução, por conseguinte, não pode ser utilizada para justificar a falta da Impetrante ao serviço e a total ausência de comunicação com o órgão ao qual estava vinculada por período superior a 20 anos, fatos que por si só caracterizam o abandono do cargo público. 11. Mostra-se impositiva, portanto, a denegação da segurança, por inexistir no presente caso direito líquido e certo a ser tutelado. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80025455720218050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/10/2022)


Pelas razões acima dispostas, então, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator