PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PERIVALDO ALCANTARA, deferiu tutela de urgência para determinar o cancelamento de débitos automáticos relativos a contratos bancários, bem como a apresentação de contratos e extratos, sob pena de multa. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para cancelamento de débitos automáticos vinculados a contratos bancários; (ii) estabelecer se é possível a modificação unilateral da forma de pagamento pactuada sem demonstração inequívoca de ilegalidade. Os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, pois não há comprovação suficiente de ilegalidade nas cobranças realizadas pela instituição financeira. A renda do autor, ainda que reduzida pelos descontos, permanece superior ao mínimo existencial, afastando a alegação de situação de urgência qualificada. A alteração unilateral da forma de pagamento pactuada viola os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. A controvérsia acerca da regularidade das contratações e eventual abusividade dos encargos exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Não se verifica perigo de dano irreparável, pois eventuais valores indevidamente debitados podem ser restituídos ao final da demanda. A manutenção da liminar gera risco inverso, ao permitir a suspensão generalizada de obrigações contratuais sem comprovação de ilegalidade, comprometendo a segurança jurídica. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão ou cancelamento de débitos automáticos exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A modificação unilateral da forma de pagamento pactuada é incompatível com os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, salvo comprovação de ilegalidade. 3. A análise de eventual abusividade contratual em relações bancárias demanda dilação probatória, sendo inadequada a concessão de tutela de urgência em cognição sumária sem prova robusta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, 400 e 1.015, I; CDC, arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º; CC, art. 313; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2307374-86.2025.8.26.0000, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, j. 16.12.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2066622-56.2025.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 18.06.2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2687531-67.2024.8.13.0000, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044399-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado PERIVALDO ALCANTARA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044399-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: PERIVALDO ALCANTARA
Advogado(s):JOSE NERY BRANDAO NETO, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, YASMIM MAIA TELES SILVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8044399-89.2025.8.05.0000, movida por PERIVALDO ALCANTARA, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a ré: i) CANCELE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todas as autorizações de débito automático para pagamento de empréstimos, cartões de crédito, renegociações e cheque especial nas contas de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante; ii) APRESENTE, no prazo de defesa, cópia de todos os contratos e extratos detalhados referentes às operações de crédito mencionadas na inicial, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC ” (Id. 87593514) Em suas razões, o Recorrente sustenta que a situação de superendividamento não foi comprovada, considerando que o agravado possui renda líquida superior ao mínimo existencial e autorizou os descontos. Ao final, pugna pela concessão de suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação de redução pela Agravante dos descontos no contracheque da Agravada. No mérito, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão vergastada. Conforme decisão de id. 87667582, o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno por PERIVALDO ALCANTARA. Contrarrazões ao Agravo Interno apresentados na id. 91168425. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas na id. 89684280. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044399-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: PERIVALDO ALCANTARA
Advogado(s): JOSE NERY BRANDAO NETO, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, YASMIM MAIA TELES SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PERIVALDO ALCANTARA, deferiu tutela de urgência para determinar o cancelamento, no prazo de 72 horas, de todas as autorizações de débito automático incidentes sobre contas de titularidade do autor, relativas a empréstimos, cartões de crédito, renegociações e cheque especial, sob pena de multa diária, bem como a apresentação de contratos e extratos. A insurgência recursal sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, destacando que os descontos decorrem de contratos regularmente firmados, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade apta a justificar a medida extrema deferida em sede liminar . A controvérsia, portanto, gravita em torno da possibilidade de, em sede de cognição sumária, determinar-se o cancelamento generalizado de débitos automáticos vinculados a relações contratuais bancárias, sem prévia dilação probatória. No caso concreto, o pedido se fundamenta em notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira para cancelamento e revogação de todas as autorizações de débito automático relativas a empréstimos, cartões de crédito e cheque especial, com base no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 4.790/2020 do BACEN. Entretanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a plausibilidade jurídica suficiente para justificar a medida liminar, principalmente porque a remuneração do agravante (ID. 499773054 dos autos de origem), ainda que reduzida pelos descontos, ultrapassa objetivamente o valor do mínimo existencial fixado pela legislação vigente Além disso, em fase de cognição sumária, entendo que a modificação unilateral da forma de pagamento pactuada, sem demonstração inequívoca de ilegalidade, revela-se incompatível com os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. A pretensão deduzida demanda análise aprofundada acerca da regularidade das contratações, da eventual abusividade de encargos e da dinâmica dos débitos realizados, matérias que exigem dilação probatória, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. No que concerne ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra situação de urgência qualificada. Eventuais valores indevidamente debitados poderão ser objeto de restituição ao final da demanda, caso comprovada a irregularidade, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. De outro lado, a manutenção da decisão agravada enseja risco inverso significativo, na medida em que promove a suspensão generalizada de obrigações contratuais sem a devida comprovação de ilegalidade, podendo incentivar o inadimplemento e comprometer a segurança jurídica das relações bancárias. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a suspensão ou cancelamento de débitos automáticos, em sede de tutela de urgência, exige demonstração inequívoca da ilegalidade da cobrança, sendo incabível quando a controvérsia depende de dilação probatória, como na hipótese dos autos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Indeferimento do pedido de limitação dos descontos de empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos da agravante. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ausentes no caso em julgamento . Ausência de prova robusta dos contratos objeto da pretensão. Distinção entre empréstimos consignados em folha de pagamento e contratos de mútuo com débito automático em conta corrente. Inaplicabilidade da limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003 aos débitos em conta corrente . Inteligência do Tema Repetitivo nº 1085 do STJ. Inadequação da via processual eleita. Situação de superendividamento deve observar o rito específico da Lei nº 14.181/2021 com audiência de conciliação e participação de todos os credores . Ausência de verossimilhança do direito alegado. Preservação da segurança jurídica e força obrigatória dos contratos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23073748620258260000 Arujá, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 16/12/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada. Tutela de urgência indeferida para cancelamento dos débitos em conta corrente do autor, originários de empréstimos contratados com o Banco réu. Autora sustenta a ocorrência de descontos indiscriminados em sua conta corrente, apesar de solicitação administrativa para a cessação do débito automático . Tutela provisória indeferida. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Circunstâncias das contratações e cancelamento da autorização dos descontos necessitam de melhores esclarecimentos, em cognição exauriente - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade de suportar o ônus do processo, mediante a apresentação de documentos pertinentes . Documentos apresentados (declaração de imposto de renda e holerite) demonstram a capacidade da Agravante em suportar o ônus do processo. PROVIMENTO NEGADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20666225620258260000 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 18/06/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO - ALTERAÇÃO NA FORMA DA COBRANÇA - SUSPENSÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO - PRESTAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput) - O art. 313 do CC estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" - Não havendo elementos capazes de fundamentar a flexibilização da norma, e não havendo aceitação pelo credor, não é possível alterar o modo do pagamento estipulado - Ausentes, pois, um dos requisitos do art . 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência postulada é medida que se impõe - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26875316720248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) Diante desse contexto, resta evidente a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente no que concerne à probabilidade do direito, impondo-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a tutela de urgência que determinou o cancelamento dos débitos automáticos nas contas do recorrido, restabelecendo-se a forma de pagamento originalmente pactuada, até ulterior deliberação após a devida dilação probatória no juízo de origem. P.I.C. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044399-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: PERIVALDO ALCANTARA
Advogado(s): JOSE NERY BRANDAO NETO, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, YASMIM MAIA TELES SILVEIRA
VOTO