PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026442-63.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: MARCLEIDSON DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal celebrado com pessoa natural, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, além da restituição simples dos valores pagos a maior. A sentença manteve a capitalização de juros, afastou a repetição em dobro e indeferiu a revogação da justiça gratuita concedida ao autor.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade das cláusulas contratuais que fixaram a taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado, a validade da capitalização de juros e o cabimento da repetição do indébito em dobro, bem como as preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de ausência de interesse de agir por não exaurimento da via administrativa.

III. Razões de decidir

3. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do impugnante afastar tal presunção — ônus do qual o banco não se desincumbiu.

4. O acesso ao Poder Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988.

5. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.

6. A taxa de juros anual contratada (162,95%) superou em aproximadamente 76% a taxa média de mercado (92,60%), evidenciando onerosidade excessiva, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).

7. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ, sendo válida.

8. Inexistente prova de má-fé do banco, a repetição do indébito deve se dar na forma simples, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

9. A multa moratória de 2% está em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000. 3. A repetição do indébito se dá na forma simples na ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. 4. O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado mediante prova inequívoca da inexistência de hipossuficiência da parte beneficiária."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026442-63.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada MARCLEIDSON DOS SANTOS CONCEICAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.


PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026442-63.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: MARCLEIDSON DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da SENTENÇA (ID. 93351054) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios e determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte autora, conforme parâmetros fixados.

 

Em suas razões recursais (ID. 93351058), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a revogação da justiça gratuita e a condenação do apelado em custas e honorários máximos.

 

Aduz, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do apelado, requerendo a revogação da justiça gratuita. Sustenta que não foram juntados documentos que evidenciem gastos fixos ou situação de vulnerabilidade, citando como incompatível com a alegada pobreza o pagamento de contrato em parcelas de R$462,39.

 

No mérito, argumenta a inexistência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, sobretudo quanto aos juros remuneratórios. Sustenta que a taxa contratada (162,95% a.a.) não configura abusividade por si só, e que não há discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Invoca, nesse ponto, o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) e a Súmula 382 do STJ.

 

Rebate a tese de restituição dos valores pagos a maior, alegando inexistência de má-fé e ausência de comprovação de erro, destacando que a devolução só se justifica nos termos do art. 877 do Código Civil, quando comprovado pagamento indevido por erro. Acrescenta que não há nexo causal nem dano material demonstrado.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformando-se a r. sentença, julgando totalmente improcedente a ação, revogando o benefício da justiça gratuita e com a condenação dos honorários advocatícios ao apelado no patamar máximo, bem como custas processuais, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC".

 

Em contrarrazões (ID. 93351061), o apelado sustenta que a justiça gratuita foi corretamente concedida, em conformidade com o art. 99, §3º, do CPC, e que o contrato de empréstimo não constitui prova de capacidade econômica. Defende a manutenção da sentença, apontando que os juros contratados superaram significativamente a taxa média de mercado (92,60% a.a.), e que a revisão está amparada na jurisprudência do STJ e nos princípios do CDC. Argumenta ainda pela legitimidade da restituição/compensação dos valores pagos a maior, ante o reconhecimento judicial da cobrança abusiva.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, de de 2026.

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026442-63.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: MARCLEIDSON DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo apelante.

 

A primeira delas, referente à revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelado, não merece acolhimento. A legislação processual civil brasileira estabelece, em seu artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o apelante argumente que o valor da parcela do empréstimo (R$ 462,39) seria incompatível com a condição de hipossuficiente, tal assertiva, por si só, não tem o condão de desconstituir a presunção legal. A ação revisional foi ajuizada justamente para discutir a abusividade de encargos contratuais que o autor alega tornar a dívida impagável, situação que corrobora a sua dificuldade financeira.

 

O ônus de provar a inexistência da hipossuficiência recai sobre o impugnante, do qual o banco apelante não se desincumbiu, especialmente considerando os contracheques apresentados pelo apelado (IDs: 93351032, 93351033, 93351034), que demonstram rendimentos compatíveis com a alegação de necessidade da justiça gratuita. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que manteve o benefício.

 

A segunda preliminar, de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, também deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial configura, salvo exceções legalmente previstas e restritas, óbice inconstitucional ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em ações revisionais de contrato, não há tal exigência. A parte que se sente lesada tem o direito de buscar diretamente a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses. Assim, a preliminar arguida pelo apelante é descabida.

 

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade dos encargos financeiros pactuados no contrato de empréstimo pessoal, em especial os juros remuneratórios, a capitalização de juros e o cabimento da repetição do indébito.

 

Primeiramente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

No tocante aos juros remuneratórios, o apelante sustenta a legalidade das taxas pactuadas, invocando a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É certo que as instituições financeiras não se submetem aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta, encontrando limites na vedação de práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceituam os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, observadas as peculiaridades do caso concreto.


No presente caso, a taxa de juros anual de 162,95% contratada no empréstimo pessoal do apelado (ID: 93351043), celebrado em 30/08/2023, quando cotejada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época, que era de 92,60% ao ano, demonstra uma discrepância acentuada. Essa diferença substancial, de aproximadamente 76% acima da média, configura uma onerosidade excessiva ao consumidor, justificando a intervenção judicial para a adequação da taxa ao patamar médio de mercado.


A sentença, portanto, agiu corretamente ao declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios e determinar a aplicação do percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação.


A corroborar:


APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)


Quanto à capitalização de juros, o apelante argumenta sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001) e na Súmula nº 541 do STJ. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula nº 541 do STJ dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

 

No caso em exame, o contrato foi celebrado em 30/08/2023, após a data limite, e expressa uma taxa de juros mensal de 8,39% e uma taxa anual de 162,95% (ID: 93351043). A taxa anual (162,95%) é manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (8,39% x 12 = 100,68%), o que, por si só, demonstra a pactuação expressa da capitalização. Desse modo, a sentença de primeiro grau acertou ao não acolher o pedido do autor de afastamento da capitalização de juros, uma vez que esta se encontra em conformidade com a legislação e a orientação jurisprudencial.

 

Em relação à comissão de permanência, a sentença corretamente observou a ausência de demonstração nos autos de sua incidência nos encargos contratuais, bem como de sua cumulação com outros encargos, agindo de forma prudente ao não reconhecer abusividade nesse ponto.

 

No que tange à multa moratória, a fixação em 2% está em consonância com o limite estabelecido pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, qualquer abusividade a ser declarada.

 

Finalmente, no que concerne à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição/compensação dos valores pagos a maior de forma simples. O apelante busca a improcedência total, enquanto o apelado, em sua inicial, pleiteava a devolução em dobro. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a repetição em dobro do indébito exige a comprovação da má-fé da instituição financeira.

 

No presente caso, embora a abusividade dos juros remuneratórios tenha sido reconhecida e justifique a restituição dos valores cobrados a maior, não há elementos nos autos que demonstrem a conduta dolosa ou a má-fé do banco apelante. Assim, a repetição deve ocorrer na forma simples, como determinado pela sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeiro grau.

 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção da sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita.



Salvador/BA, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora