PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. VALE TRANSPORTE. CONTRATO DE ADESÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE POR CARTÃO COMODATADO. VALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados pela Grado Engenharia Ltda., declarando a inexistência de débitos relacionados a supostas multas por cartões de vale transporte não devolvidos e confirmando a tutela de urgência que obstava a suspensão da emissão de novos cartões pela inadimplência de tais valores. O Apelante busca a reforma da decisão para reconhecer a validade do contrato eletrônico nos termos em que pactuado, inclusive quanto às cláusulas contratuais que impõem o pagamento de indenização pela não devolução de cartões comodatados, julgando-se improcedente a declaração de inexigibilidade. 2. Há duas questões em discussão: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e empresarial, pois a aquisição de vale-transporte eletrônico pela pessoa jurídica empregadora constitui insumo intermediário para o cumprimento de obrigação legal e para a gestão da atividade empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato eletrônico de adesão firmado por aceite virtual é válido no ordenamento jurídico, especialmente em relações empresariais continuadas, sendo possível inferir o consentimento pela execução prolongada do ajuste, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 5. A inexistência de assinatura física ou de dados técnicos adicionais, como IP ou geolocalização, não invalida o contrato eletrônico quando comprovada a adesão e a execução prática do negócio jurídico ao longo dos anos. 6. As Cláusulas 3.4 e 3.5 do contrato padrão apresentado pelo Consórcio (ID 96188841) estabelecem, de forma clara, que o cartão é cedido em regime de comodato, e sua não devolução após o prazo de sessenta dias sem recarga, ou seu extravio, gera a obrigação de indenização. Assim, a multa prevista contratualmente, consistente no pagamento do valor equivalente a 12 tarifas de ônibus por cartão não devolvido, mostra-se legítima e exigível diante da inobservância das cláusulas contratuais. 7. A recusa do gestor do sistema de bilhetagem, que atua em regime de monopólio, em emitir novos cartões de vale-transporte como forma de coagir o pagamento de débito pretérito configura abuso de direito, por se tratar de serviço público essencial indispensável ao cumprimento de obrigação legal do empregador. 8. A cobrança do débito deve ser realizada pelas vias judiciais próprias, sendo ilícito o condicionamento da prestação do serviço essencial à quitação da dívida, inexistente previsão contratual nesse sentido. 9. Consequentemente, reconhecendo a validade do pacto e a legitimidade da cobrança pela não devolução dos cartões comodatados, acolhe-se em parte o apelo para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito, mantendo-se, porém, a ilicitude do condicionamento do serviço essencial. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.418/85; Código Civil, arts. 579, 582 e 422; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 86 e 931; Decreto Municipal nº 26.023/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0350183-30.2019.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, 9ª Câmara Cível, j. 07.03.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0127367-04.2020.8.19.0001, Rel. Desª. Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136660-41.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSORCIO SALVADOR TRANSCARD DE BILHETAGEM AUTOMATICA e como apelado GRADO ENGENHARIA LTDA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136660-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO SALVADOR TRANSCARD DE BILHETAGEM AUTOMATICA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
APELADO: GRADO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):LEONARDO MELO PEREIRA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é válido e exigível o contrato eletrônico de cessão de uso de cartões de vale-transporte eletrônico firmado por aceite virtual, com previsão de multa por não devolução dos cartões comodatados; e (ii) estabelecer se o gestor do sistema de bilhetagem pode condicionar a emissão de novos cartões de vale-transporte ao pagamento de débito pretérito decorrente dessa multa.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONSORCIO SALVADOR TRANSCARD DE BILHETAGEM AUTOMATICA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por GRADO ENGENHARIA LTDA. “[…] A situação não é a que tipicamente se apresenta neste modelo de ação, pois a autora não nega ter contratado com a ré o serviço que é prestado, o que nega é ter assinado o instrumento contratual que determinasse o regime de comodato dos cartões de transporte fornecidos, o que a obrigaria a devolver tais cartões, sob pena de ter que pagar multa em caso de perda ou deterioração do material. Ressalte-se que a alegação central constitui fato negativo, deslocando ao réu o ônus de comprovar a exigibilidade da cobrança. Nesse esteio, o réu, em sua tese defensiva, se ateve a juntar um "print" de tela, de sua plataforma eletrônica, em que lê-se o aceite virtual do autor e o nome da empresa, mas de maneira muito simplista, sem dados que corroborem a perfectibilidade do ato. Portanto, não se pode considerar que o documento foi de fato assinado, sendo ele inválido. A jurisprudência entende que, nesses casos, para que fosse válido, haveriam de existir dados que fortaleçam a validade externa, como endereço de IP, geolocalização e etc. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos suficientes nos autos para configurar abalo de ordem extrapatrimonial, uma vez que a cobrança indevida, por si só, não se traduz em dano moral presumido. A parte autora não demonstrou que a ré lhe impôs constrangimento indevido ou que a cobrança lhe gerou situação vexatória, além do simples inadimplemento contratual. Por todo o exposto, extinguindo a ação com julgamento de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a inexistência da dívida de R$7.879,20 (sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) cobrada pela ré da autora; b) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a ré se abstenha de condicionar a emissão de novos cartões ao pagamento da referida dívida; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o réu opôs embargos de declaração (ID 96188887), os quais foram integralmente rejeitados (ID 96188894). Ainda irresignado, o ré interpôs Apelação (ID 96188897), argumentando que “Declinado o respeito deste subscritor ao Julgador Singular, importante destacar que o contrato objeto desta discussão judicial é aplicado, no seu formato eletrônico, a todas as empresas que adquirem vales transportes eletrônicos para seus funcionários no Município de Salvador.” Argumenta que já há precedente no TJBA sobre a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes, devendo este ser considerado para provimento do apelo. Sustenta ainda que “A Recorrida possui contrato com a Recorrente desde 2007. Não há a assinatura física do seu representante legal no contrato, mas sim a assinatura eletrônica, que se deu através do aceite eletrônico, evento que disparou o início da contratação.” Alega que “No que se refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional. Para este tipo de contrato eletrônico, a assinatura física não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade do aderente. Fato é que, no caso dos autos, e conforme dito antes, a relação comercial entre as partes vige continuamente e ininterruptamente desde 2007, vide documentos eletrônicos acostados aos autos, presumindo-se, então, a regularidade e boa-fé nesta contratação.” Defende ainda que “Os pedidos dos cartões (plásticos comodatados) e as compras dos créditos dos vales transportes dependem de uma ordem determinada e precisa do empregador (neste caso a Recorrida), que opta pela quantidade de créditos e o espaço de tempo entre as compras, com vistas a suprir as necessidades mensais dos deslocamentos dos seus empregados.” Com base em tais razões, pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgado integralmente improcedente o pedido autoral. Contrarrazões ofertadas pela ré no Id n. 96188904, defendendo o acerto da sentença e pugnando pelo improvimento do recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136660-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO SALVADOR TRANSCARD DE BILHETAGEM AUTOMATICA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
APELADO: GRADO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO MELO PEREIRA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (ID 96188884), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Sustenta que no contrato firmado entre as partes consta expressamente nas cláusulas 2.1, 3.4. e 3.5. acerca do comodato dos cartões e da responsabilidade das empresas, bem como sobre o valor da multa a ser paga. Argumenta ainda que “[...] é válido o contrato de cessão de uso do cartão de vale transporte firmado entre as partes desde 2007, ao qual a Recorrida aderiu. Para comprovar, o termo do aceite relativo a este contrato virtual, devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Salvador.”
Por fim, assevera que “[...] a Recorrida possuía uma pendência total de 280 cartões emitidos (quando do ajuizamento da ação), donde, ao se fazer o comunicado sobre a dívida, em 04/05/2023, somente foram devolvidos, precisamente em 04/07/2023, 153 cartões que estavam em seu poder. Assim, restaria, ainda, devolver 123 cartões sem utilização e mais 04 cartões bloqueados e não pagos no período de 26/08/2019 a 27/06/2023” e que considerando os 127 cartões pendentes, têm-se o valor da multa de R$7.467,60.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONSORCIO SALVADOR TRANSCARD DE BILHETAGEM AUTOMATICA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por GRADO ENGENHARIA LTDA, julgou procedente os pedidos . Inicialmente, impõe-se a análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre a GRADO ENGENHARIA LTDA. (Empresa adquirente do VTE) e o CONSORCIO SALVADOR TRANSCARD (gestor do sistema de bilhetagem), uma vez que essa definição é crucial para a distribuição do ônus probatório e para a análise da validade das cláusulas contratuais. O contrato em discussão trata da aquisição de Vale-Transporte Eletrônico (VTE) e do comodato dos cartões plásticos correspondentes, tendo por finalidade precípua o custeio do deslocamento dos funcionários da Apelada, cumprindo-se, assim, uma obrigação imposta pela Lei nº 7.418/85. Deste modo, a Apelada não ostenta a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificaria o abrandamento da teoria finalista para permitir a incidência da legislação consumerista. Consequentemente, a solução da lide deve ser encontrada à luz das normas de direito civil e empresarial, notadamente o Código Civil, afastando-se a inversão automática do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Autor/Apelado comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e ao Réu/Apelante os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência da dívida, fundamentou sua decisão na suposta invalidade do instrumento negocial apresentado pelo Consórcio, por entender que o "print" do aceite virtual era "simplista" e carecia de dados de validade externa, como endereço de IP ou geolocalização. O cerne da apelação reside justamente na refutação dessa premissa, sustentando o Apelante a plena validade do contrato eletrônico e, por conseguinte, a exigibilidade da multa decorrente da inobservância das regras de comodato e do condicionamento da emissão de novos cartões. Da análise dos autos, observa-se que o Consórcio Apelante acostou aos autos (ID 96188841 e 96188842) cópia do "Contrato Padrão de Cessão de Uso do Cartão de Vale Transporte Eletrônico-VTE e Prestação de Serviços de Carga a Bordo para Pessoas Jurídicas", o qual, conforme registro em cartório de títulos e documentos (ID 96188842), remonta a 30 de janeiro de 2007 (época em que o serviço era gerido pelo SETPS, posteriormente transferido ao Consórcio em 2015, conforme Decreto Municipal n. 26.023/2015 - ID 96188840). O fato de a contratação ter se dado por meio eletrônico e ter sido consolidada em um contrato de adesão, sem a aposição de assinatura física, não implica, por si só, a sua invalidade, especialmente no contexto de relações empresariais de longo prazo. A tecnologia de contratos eletrônicos por aceite é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se, em regra, a manifestação da vontade do aderente que executa o contrato por anos, realizando pedidos, pagamentos e bloqueios de cartões, conforme demonstram os extensos relatórios de movimentação da Apelada desde 2009 (ID 96188848 e 96188827). A exigência de dados como IP ou geolocalização para atestar a validade de um mero "aceite virtual" em um contrato de adesão, como imposto pela sentença de primeiro grau, representa uma interpretação restritiva e inadequada do princípio da autonomia da vontade, especialmente quando o negócio jurídico é continuado e inconteste em sua essência, e a parte que agora argui a invalidade usufruiu dos benefícios da avença por um período considerável, somente questionando-a após ser confrontada com a cobrança de multas. O consentimento, mesmo em formato eletrônico, pode ser validamente inferido pela execução prática do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Nesse sentido, o Apelante se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual e a ciência das cláusulas de comodato, uma vez que a adesão ao sistema de vale-transporte eletrônico pressupõe o conhecimento das regras que regem o uso e a devolução dos instrumentos físicos (os cartões VTE). O contrato (ID 96188841, Pág. 1) estabelece claramente na Cláusula 2.1 a natureza da cessão de uso dos cartões: "A CESSÃO DO USO dos cartões VTE é feita a título de COMODATO, nos termos dos artigos 579 a 585 do Código Civil, transferindo apenas o direito de uso dos cartões durante a vigência deste contrato e permanecendo a propriedade destes com o FORNECEDOR." A própria natureza do comodato (artigo 579 do Código Civil), que consiste no empréstimo gratuito de coisa não fungível (o cartão plástico), implica o dever de guarda e conservação pelo comodatário (Apelada), conforme o artigo 582 do Código Civil, sob pena de responder por perdas e danos. Portanto, demonstrada a existência e a validade do contrato de comodato eletrônico, o fundamento da sentença que declarou a inexistência da dívida com base na insuficiência da prova do aceite não se sustenta. O Apelante comprovou a relação jurídica que remonta a 2007, sendo a Apelada, como comodatária, responsável pela guarda dos cartões e, consequentemente, pela multa imposta em caso de não devolução, conforme previsto contratualmente. Tendo sido reconhecida a validade do contrato de comodato, é necessário analisar a exigibilidade da multa cobrada. As Cláusulas 3.3, 3.4 e 3.5 do contrato (ID 96188841, Pág. 1) preveem expressamente a obrigação do Licenciado (Apelada) de devolver os cartões que não efetuaram nenhuma carga de créditos eletrônicos por mais de 60 (sessenta) dias. A Cláusula 3.5 estabelece a penalidade: "Solicitar a emissão de 2ª via do cartão, substituindo a respectiva 1ª via, e efetuar o pagamento do valor equivalente a 12 (doze) tarifas de ônibus do STCO, através de boleto bancário." Além disso, a cláusula 6.2 estabelece expressamente a penalidade: "6.2. Será cobrado do LICENCIADO o valor equivalente a 12 (doze) tarifas de ônibus do STCO, por cartão não devolvido, no termo do Inciso 3.3, e pela emissão de 2ª via do cartão VTE, no termo do Inciso 3.5." A Apelada não negou a existência de cartões inativos e não devolvidos, limitando-se a alegar desconhecimento da cláusula de multa. Contudo, em uma relação empresarial, a adesão a um sistema de bilhetagem pressupõe a ciência das regras operacionais e contratuais inerentes, especialmente aquelas que impõem deveres acessórios, como a restituição dos bens dados em comodato. O Consórcio apresentou relatório (ID 96188850) indicando um total de 123 cartões VTE habilitados para uso sem pedido de carga por mais de 90 dias, além de 4 cartões bloqueados e não pagos, totalizando 127 cartões pendentes no período de 26/08/2019 a 27/06/2023. A penalidade contratual que impõe o pagamento de 12 tarifas pela não devolução dos cartões comodatados tem dupla função: punir o descumprimento do dever de guarda inerente ao comodato (art. 582 do CC) e ressarcir o custo de aquisição e manutenção dos plásticos, que, embora não carreguem valor financeiro inerente, são bens do Consórcio. O valor calculado pelo Apelante (127 cartões x R$ 58,80, totalizando R$ 7.467,60) resulta da aplicação literal da cláusula 6.2, que remete a 12 (doze) tarifas de ônibus (R$ 4,90 à época da cobrança, resultando em R$ 58,80 por cartão). Em contrapartida, embora a dívida da Apelada relativa à multa pelo comodato dos cartões seja legítima, cumpre determinar se o Consórcio Apelante poderia, como meio de coação para o pagamento, recusar-se a emitir novos cartões de Vale-Transporte. A sentença de primeiro grau e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento correlato (ID 96188874) foram enfáticos ao conceder e manter a tutela de urgência, obrigando o Consórcio a emitir os cartões independentemente do pagamento do débito. Este entendimento deve ser mantido. O Consórcio Salvador Transcard, por força do Decreto Municipal n. 26.023/2015, detém o monopólio da gestão e emissão dos Vales-Transporte Eletrônicos na cidade de Salvador. O Vale-Transporte constitui um serviço público essencial, indispensável para que o empregador cumpra sua obrigação social e trabalhista de garantir a locomoção de seus empregados (Lei nº 7.418/85). A recusa do fornecedor, que opera em regime de monopólio de fato ou de direito, em prestar o serviço público essencial como forma de coagir o contratante ao pagamento de dívida pretérita, ainda que esta seja lícita e líquida, configura abuso de direito. O Consórcio dispõe de vias processuais próprias para a cobrança do seu crédito, como a ação de execução do contrato ou de cobrança, mas não pode utilizar o impedimento do acesso a um serviço essencial como instrumento de pressão econômica, ainda mais considerando inexistência de cláusula contratual nesse sentido. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA VAREJISTA. CONTRATO COM AS RÉS PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE TRANSPORTE RIOCARD . CARTÕES QUE, SEGUNDO O CONTRATO, CASO CANCELADOS OU EXTRAVIADOS, GERAM MULTAS. NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES, ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS MULTAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO É DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA . CONTRATO QUE NÃO TRAZ LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE EMISSÕES DE CARTÕES, TAMPOUCO CONDICIONA A EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES, AO PAGAMENTO DAS MULTAS PEDENTES. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03501833020198190001 202200198824, Relator.: Des(a) . LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMODATO. VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO. RIOCARD . SUSPENSÃO NA EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES. MULTA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CARTÕES NÃO UTILIZADOS. Cinge-se a questão sobre a suspensão da emissão de novos cartões eletrônicos de vale-transporte em razão do não pagamento da multa pela não devolução de cartões não utilizados, bem como da legitimidade da multa contratual. Normas consumeristas que não incidem no caso . Vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/85, a cargo do empregador em benefício do trabalhador. Em que pese a previsão contratual de pagamento de multa em razão da não restituição dos cartões não utilizados, inexiste previsão de limitação na emissão de novos cartões. Multa expressamente prevista no contrato de comodato de forma clara e precisa, inexistindo qualquer vício que implique em sua nulidade . Prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pedido de devolução do crédito não utilizado que constitui inovação recursal. Impossibilidade de análise da questão, já que não integra o pedido inicial . Pagamento de débito prescrito que não cabe restituição, tendo em vista a integridade da obrigação. Dano moral não comprovado. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01273670420208190001 202300170375, Relator.: Des(a) . TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 20/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 21/02/2024) Portanto, a sentença deve ser mantida em relação a obrigação de o CONSORCIO SALVADOR TRANSCARD DE BILHETAGEM AUTOMATICA emitir os cartões de Vale-Transporte sempre que solicitados pela GRADO ENGENHARIA LTDA., abstendo-se de condicionar tal emissão à prévia quitação do débito referente às multas por não devolução dos cartões comodatados. Diante dos fatos expostos, merece parcial provimento o recurso interposto apenas para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por GRADO ENGENHARIA LTDA., reconhecendo a validade do Contrato Padrão de Cessão de Uso do Cartão de Vale-Transporte Eletrônico – VTE e a legitimidade das cobranças de multas pecuniárias decorrentes das Cláusulas 3.4, 3.5 e 6.2 do referido instrumento. Houve sucumbência recíproca das partes, já que a Apelada logrou êxito em seu pedido de obrigação de fazer (emissão dos cartões) e sucumbiu no pedido de declaração de inexistência do débito (que foi reconhecido como devido). De igual modo, o Apelante foi vencedor quanto à exigibilidade da multa, mas vencido quanto à legalidade do bloqueio e do condicionamento. Dessa forma, o provimento parcial do recurso enseja a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes litigantes, na forma do art. 86 do CPC, cabendo a cada parte arcar com a metade dos valores devidos a título de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para declarar a validade do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a legitimidade da cobrança da multa pecuniária prevista, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03/BI-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136660-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO SALVADOR TRANSCARD DE BILHETAGEM AUTOMATICA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
APELADO: GRADO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO MELO PEREIRA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
VOTO
Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando o recolhimento do preparo nos IDs 96188898 e 96188899.
Esta Corte tem adotado, de forma consolidada, a teoria finalista mitigada para definir as relações de consumo envolvendo pessoas jurídicas. Contudo, na hipótese específica de aquisição de VTE, o serviço não é consumido como destinatário final, mas sim como insumo essencial e intermediário para o desenvolvimento da atividade empresarial da contratante e para o cumprimento de dever legal perante seus colaboradores, caracterizando, portanto, uma relação tipicamente civil e empresarial, alheia ao espectro de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
A aquisição do Vale-Transporte, embora envolva um serviço essencial de transporte público, é feita pela pessoa jurídica Apelada, GRADO ENGENHARIA LTDA., como um instrumento de gestão de pessoal e de logística operacional, integrando o custo de sua força de trabalho e não se destinando ao consumo próprio.
Além do instrumento contratual detalhado, o Apelante apresentou (ID 96188843) um registro de tela indicando a aprovação e o aceite eletrônico do cliente GRADO ENGENHARIA, datado de 23/02/2007.
Considerando que a Apelada não logrou êxito em demonstrar a nulidade integral do contrato, nem tampouco comprovar fato extintivo ou modificativo da obrigação, a pretensão de declaração de inexistência do débito deve ser julgada improcedente. O reconhecimento da validade das cláusulas contratuais implica o provimento parcial do recurso do Consórcio para afastar a declaração de inexistência da dívida constante na sentença atacada.