PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000755-42.2022.8.05.0149
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARLOS BEZERRA DOURADO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. DESPROPORCIONALIDADE DOS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu MARLOS BEZERRA DOURADO, por intermédio de Advogado constituído, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, além de 11 (onze) dias-multa.

2. A Defesa pugna pela absolvição, sustentando que o Réu agiu em legítima defesa ao efetuar disparos para repelir injusta agressão e afugentar a vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se os disparos de arma de fogo efetuados pelo Réu em via pública configuram conduta acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP.

III. Razões de decidir

4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela confissão do Apelante perante a Autoridade Policial e em juízo, pelo auto de apreensão de projétil no local dos fatos, pelo laudo pericial n.º 2021 14 PC 004390-01, que atestou a aptidão do revólver para disparos, pelo laudo pericial n.º 2021 14 PC 004456-01, que confirmou a compatibilidade entre o projétil recolhido e a arma utilizada, e pelo laudo que registrou impacto de projétil em imóvel residencial, comprovando os disparos em lugar habitado.

5. A excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do CP, exige agressão injusta atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e animus defendendi. Nenhum desses requisitos se verifica no caso.

6. A prova oral demonstra que o conflito inicial — em que a vítima desferiu um soco no Apelante — havia se encerrado antes dos disparos, com os presentes separando os envolvidos e a vítima evadindo-se do local de bicicleta. O próprio Réu admitiu que ficou com raiva, buscou seu veículo e perseguiu deliberadamente a vítima até a comunidade de Vila Castro, ponto geograficamente distinto do local da agressão inicial. No momento dos disparos, não havia agressão atual ou iminente, mas ato de retaliação por agressão já encerrada.

7. A conduta revela flagrante desproporcionalidade: o Réu, protegido no interior de caminhonete de grande porte, efetuou disparos de revólver calibre .38 contra pessoa desarmada que se deslocava de bicicleta e já estava em fuga, a aproximadamente 20 (vinte) metros de distância. A moderação dos meios, exigência objetiva do art. 25 do CP, pressupõe correspondência razoável entre a intensidade da agressão e o instrumento da repulsa, o que não se verifica.

8. A versão de que a vítima portava uma pedra no momento do encontro em Vila Castro não encontra respaldo probatório. Nenhuma testemunha confirmou tal circunstância. Mesmo que se admitisse essa hipótese, a resposta com arma de fogo por agente protegido em veículo seria desproporcional. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a faz, ônus não cumprido pela Defesa.

9. O crime do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 é delito de perigo abstrato, que se consuma com a simples conduta de efetuar disparos, independentemente de resultado lesivo. A tese de legítima defesa não pode servir de fundamento para resolução de conflitos interpessoais mediante uso de armas em locais habitados, em detrimento da segurança coletiva tutelada pelo tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A legítima defesa pressupõe agressão injusta atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e animus defendendi. Agressão já encerrada não autoriza o reconhecimento da excludente. 2. O uso de arma de fogo contra pessoa desarmada e em fuga, por agente que a perseguiu deliberadamente após o encerramento do conflito inicial, configura retaliação e excesso manifesto, incompatíveis com a legítima defesa. 3. O crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003) é delito de perigo abstrato, consumado com a simples conduta de efetuar os disparos, independentemente de resultado lesivo.”

______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inc. II, 25, 121; CPP, arts. 156, 383, 386, inc. VI; Lei n.º 10.826/2003, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.677.866/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.926.069/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8000755-42.2022.8.05.0149, oriunda do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, em que figura, como Apelante MARLOS BEZERRA DOURADO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000755-42.2022.8.05.0149
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARLOS BEZERRA DOURADO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação criminal por MARLOS BEZERRA DOURADO, por intermédio de Advogado constituído, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, além de 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

Narra a denúncia (ID 102247890) que:

[…] Segundo consta do Inquérito Policial nº 7759/2021, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 16h30, na Rua Bahia, no município de Lapão/BA, o denunciado MARLOS BEZERRA DOURADO, com vontade livre e consciente e com animus necandi, tentou ceifar a vida da vítima Saulo Dourado Teles, mediante três disparos de arma de fogo.

No dia dos fatos, o Sr. Saulo Dourado Teles se deslocou ao trailer de Gilcélio, localizado na Rua Bahia, nº 5, ao lado de um comércio de ramo de mecânica de motos, na cidade de Lapão/BA, e que, ao chegar ao referido estabelecimento, o denunciado se encontrava no local acompanhado de outras pessoas. O denunciado chamou a vítima de “Gayzinho, Liso” e foi iniciada uma discussão entre ambos, terminando em vias de fato. Segundo consta, o denunciado agrediu fisicamente a vítima com murros e chutes e disse que iria até seu carro S10, da cor branca, pegar um revolver paras matar a vítima.

Ato contínuo, o Sr. Saulo Dourado pegou sua bicicleta e se retirou do local às pressas por uma estrada que liga a Rua Benigno Alves a comunidade de Vila Castro. Ao chegar em Vila Castro, próximo a quadra da localidade, a vítima foi surpreendida pelo veículo do denunciado. Nesse momento, o denunciado, com vontade livre e consciente e com animus necandi, tentou ceifar a vida da vítima Saulo Dourado Teles, mediante três disparos de arma de fogo.

Infere-se que o objetivo de MARLOS BEZERRA DOURADO era ceifar a vida de Everaldo Barros Simões, não conseguindo consumar seu intento, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade. […]



Assim, o Parquet Estadual denunciou MARLOS BEZERRA DOURADO como incurso nas penas do art. 121 c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP).

A denúncia foi recebida em 07.08.2022 (ID 102247891).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito acima mencionado, no qual o Magistrado primevo desclassificou o crime de homicídio tentado capitulado na peça incoativa para o delito de disparo de arma de fogo em via pública, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal (CPP), acolhendo postulação formulada pelo próprio Ministério Público em alegações finais (ID 102248292).

Inconformado, o Réu interpôs Apelação, em cujas razões pleiteia, em síntese, a reforma da sentença para ser absolvido, sustentando ter agido sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, ao argumento de que os disparos foram efetuados ao esmo com o propósito de repelir injusta agressão e afugentar a vítima, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP (ID 102248309).

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso e a consequente manutenção da sentença guerreada em sua inteireza (ID 102248312).

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 103750776).

É, em síntese, o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000755-42.2022.8.05.0149
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARLOS BEZERRA DOURADO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso manejado.

Conforme relatado, a Defesa pugna pela absolvição de MARLOS BEZERRA DOURADO, sustentando que o Apelante agiu em legítima defesa ao efetuar disparos de arma de fogo com o propósito de repelir injusta agressão e afugentar a vítima.

Os fatos objeto da ação penal remontam ao dia 23.11.2021, quando MARLOS BEZERRA DOURADO, após discussão iniciada em estabelecimento comercial localizado na Rua Bahia, Município de Lapão/BA, agrediu fisicamente Saulo Dourado Teles com socos e chutes, anunciando que buscaria um revólver em seu veículo para ceifar-lhe a vida. Diante da ameaça, a vítima evadiu-se do local em sua bicicleta em direção à comunidade de Vila Castro, sendo perseguida pelo Apelante em sua caminhonete S10. Ao alcançar a vítima nas proximidades da quadra poliesportiva da localidade, o Réu efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, sem, contudo, atingi-la.

Frise-se que, com base nessa narrativa fática, o Ministério Público ofertou denúncia imputando ao Réu a prática do crime de tentativa de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, c/c o com o art. 14, inciso II, ambos do CP, requerendo sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 102247890). Encerrada a instrução processual, contudo, o próprio Órgão Ministerial reconheceu, em alegações finais, a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar o animus necandi do agente, postulando a desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 (ID 102248285). O Juízo de primeiro grau acolheu o pleito desclassificatório, condenando o Apelante nas penas do referido dispositivo legal.

A materialidade e a autoria do delito estão sobejamente demonstradas nos autos. O Apelante confessou, tanto perante a Autoridade Policial (ID 102247886, p. 18/19) quanto em juízo (sistema PJe Mídias), que efetuou disparos de arma de fogo em via pública, na comunidade de Vila Castro, município de Lapão/BA.

O auto de exibição e apreensão registrou a apreensão de projétil de arma de fogo encontrado no local dos fatos (ID 102247886, p. 12). O laudo de exame pericial n.º 2021 14 PC 004390-01 atestou que o revólver Taurus, calibre .38 Special, inscrição 1482745 – apresentado pelo Réu na Delegacia (ID 102247886, p. 19) – é apto para a realização de disparos em ação dupla e simples (ID 102247886, p. 40/41). O laudo de exame pericial n.º 2021 14 PC 004456-01, por sua vez, examinou o projétil recolhido no Povoado de Vila Castro, concluindo tratar-se de munição de calibre nominal .38 SPL, compatível com o revólver utilizado pelo Apelante, com evidências de já ter sido deflagrado (ID 102247886, p. 42/43). A prova pericial atestou, ademais, o impacto de projétil no portão de um imóvel residencial, confirmando que os disparos foram efetuados em lugar habitado (ID 102247886, p. 44/45).

Os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório (sistema PJe Mídias), somados aos laudos periciais, afastam qualquer dúvida acerca da tipicidade formal e material da conduta, perfeitamente subsumida ao preceito primário do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003.

A irresignação trazida ao acertamento jurisdicional desta Corte de Justiça se limita, como já delineado, à afirmação de que o Recorrente atuou escoltado pela excludente da legítima defesa, que, por sua vez, afasta a ilicitude do fato. A tese recursal não resiste, porém, à análise dos elementos probatórios produzidos na instrução.

A excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP exige, de forma concomitante, a existência de agressão injusta atual ou iminente, a utilização moderada dos meios necessários e o animus defendendi. No caso concreto, nenhum desses requisitos se verifica de forma suficiente a justificar a conduta do Recorrente.

A narrativa dos fatos, tal como reconstituída pela prova oral e pericial, revela que o conflito inicial teve início na Rua Bahia, quando a vítima Saulo Dourado Teles, após discussão em estabelecimento comercial, desferiu um soco no nariz do Apelante, causando-lhe lesão com sangramento e fratura parcial de dente. Naquele momento, contudo, os próprios colegas do Acusado o contiveram, e a vítima retirou-se do local de bicicleta.

A testemunha Vivaldo Cardoso Dourado Júnior, sogro do Réu, confirmou, em juízo, que “Saulo saiu de um lado e MARLOS de outro”, deixando claro que o conflito havia se encerrado naquele ponto.

A testemunha Jucélio Gonzaga Guimarães igualmente relatou que Saulo foi retirado do estabelecimento por sua intervenção, diante da confusão que o ofendido havia provocado.

A testemunha Hugo Hernane Araújo Vilela narrou que a vítima saiu imediatamente após o Réu, empurrando a bicicleta, sem que houvesse qualquer continuidade da agressão.

A existência de uma contenda precedente, coma agressão física perpetrada por Saulo contra o Apelante é inquestionável. O elemento determinante para o afastamento da legítima defesa está precisamente no que aconteceu após esse encerramento deste conflito.

O Recorrente, em sede de interrogatório, admitiu que ficou com muita raiva, pegou seu veículo e foi atrás da vítima, encontrando-a já no bairro Vila Castro – ponto geográfico completamente distinto do local da agressão inicial. Ao alcançar a vítima, que se deslocava de bicicleta e, conforme relatado, já estava em fuga, o Acusado efetuou os disparos de dentro de seu automóvel, a uma distância de aproximadamente 20 (vinte) metros.

Esse encadeamento de condutas — retorno ao veículo mesmo após apartada, por terceiros, a briga, perseguição deliberada e uso de arma de fogo — não configura repulsa a agressão atual ou iminente, mas sim ato de retaliação. No momento dos disparos, a agressão sofrida pelo Apelante era evento já encerrado, desprovido de qualquer atualidade ou iminência, requisito indispensável à configuração da excludente.

Acresce-se a isso a flagrante desproporcionalidade entre a agressão pretérita, um soco desferido, e a resposta empregada pelo Recorrente, consistente no uso de arma de fogo contra pessoa desarmada e em fuga. A moderação dos meios, exigência objetiva do art. 25 do CP, pressupõe correspondência razoável entre a intensidade da agressão e o instrumento utilizado na repulsa, o que definitivamente não se verifica quando se opõe uma arma de fogo letal a uma agressão corporal já consumada e encerrada. A conduta revela excesso manifesto, incompatível com qualquer exercício legítimo de defesa.

Protegido no interior de um veículo de grande porte, o Réu efetuou disparos de arma de fogo, calibre .38, contra uma pessoa que se deslocava de bicicleta e já estava em retirada do local. A testemunha Vivaldo, aliás, afirmou ter visto o Réu disparar contra o chão, de dentro do carro, o que, longe de configurar defesa moderada, demonstra o uso do revólver como instrumento de intimidação e extravaso de ira, nas palavras do próprio Apelante registradas no interrogatório policial. O uso de arma de fogo em via pública habitada, nas circunstâncias descritas, ultrapassa em muito qualquer necessidade de proteção pessoal, revelando conduta que coloca em risco a incolumidade de número indeterminado de pessoas.

A propósito, destaquem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. QUESITO GENÉRICO. DECISÃO ANULADA. DEMONSTRADO SER O DECISUM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. JULGADO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em que pese a minha ressalva, nos termos deste voto, rendo-me à jurisprudência firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. (Precedentes).

2. Na hipótese, pelo julgado impugnado e pela ata de julgamento - documento que traduz efetivamente o ocorrido na sessão -, não houve pleito de clemência formulado pela defesa em plenário, mas apenas teses de absolvição, por legítima defesa própria e inexigibilidade de diversa conduta, e, subsidiariamente, de desclassificação para lesões corporais seguidas de morte e de decote da qualificadora do motivo torpe.

3. O decisum impugnado demonstrou que a versão absolutória do acusado - legítima defesa própria e inexigibilidade de conduta diversa - não encontra nenhum respaldo nas demais provas colacionadas, especialmente porque os réus saíram armados com um revólver em uma motocicleta à procura da vítima, que estava a pé. O Tribunal a quo ressaltou testemunho demonstrativo de que houve, inclusive, perseguição ao ofendido. Ademais, a Corte de origem, pelo relatório de necropsia e pelo laudo de reconstituição do delito, afastou situação de perigo iminente, pois o disparo de arma de fogo foi efetuado a distância.

4. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, permitem a nulidade do julgado por ser manifestamente contrário à prova dos autos. O decisum impugnado, portanto, está em harmonia com o posicionamento deste Tribunal Superior.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1.677.866/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem.

Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal.

2. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura.

3. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa.

4. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

 

 

A versão de que a vítima estaria portando uma pedra no momento do encontro em Vila Castro, aventada pelo Apelante em seu interrogatório, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório. Nenhuma das testemunhas presenciou tal circunstância, e a própria vítima, em seu depoimento, limitou-se a relatar que, ao perceber a chegada do Réu em caminhonete branca, passou a correr, sendo então alvejada pelos tiros. A alegação, portanto, configura versão isolada e desprovida de suporte nos autos, insuficiente para fundar a excludente pretendida.

Recorde-se que, à teor do art. 156 do CPP, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de sorte que a parte deve demonstrar, no bojo processual, a fidedigna ocorrência de um acontecimento que alegou em seu interesse. Afinal, como sustentam os ilustres doutrinadores Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer1:

[…] Por outro lado, não parece correta a conclusão no sentido de que todos os ônus da prova seriam de responsabilidade da acusação. Essa, a acusação, há de provar os fatos por ela alegados. [...] Não se lhe incumbe demonstrar, porém, a inexistência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, como já se sustentou na doutrina nacional. [...] Quando a defesa suscitar a incidência de qualquer excludente fática (de fato) da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.) ou mesmo de culpabilidade, haverá uma ampliação do objeto do processo, atribuída, exclusivamente, como regra, a ela (defesa). […]

 

Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de alguma ameaça residual, a conduta do Acusado revelaria, uma vez mais, flagrante desproporcionalidade. Afinal, a suposta ameaça consistia em pessoa deslocando-se de bicicleta e portando uma pedra, enquanto o Apelante encontrava-se protegido no interior de um veículo de grande porte, circunstância que, por si só, já neutralizava qualquer risco concreto à sua integridade física. A utilização de arma de fogo, nesse contexto, não guarda qualquer correspondência com a intensidade da suposta ameaça.

O crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em via pública, tipificado no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, é delito de perigo abstrato, que se consuma com a simples conduta de efetuar os disparos, independentemente de qualquer resultado lesivo. A tese de legítima defesa, nesses casos, não pode servir de salvo-conduto para que conflitos interpessoais sejam resolvidos mediante uso de armas em locais habitados, em detrimento da segurança coletiva que o tipo penal visa precisamente a proteger. Não se exige, para a consumação do delito, que os projéteis atinjam alguém, bastando a conduta de disparar, o que está plenamente demonstrado nos autos pela confissão do apelante e pela prova pericial.

Assim, forçoso concluir pelo descabimento do presente Recurso de
Apelação, máxime porque o conjunto probatório determina o Recorrente MARLOS BEZERRA DOURADO como autor do crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003.

Ante todo o exposto, na esteira do opinativo Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1OLIVEIRA, Eugênio Pacelli e FISCHER, Douglas in Comentários ao Código de Processo Penal e sua

Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 310.