PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035358-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALVES DE MELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM ACIDENTÁRIO (B-91). INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação Cível interposta por Moisés Alves de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de Feira de Santana, que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) em acidentário (B-91), com resolução do mérito. O autor sustenta que suas patologias lombares decorreram da atividade de instalador de linhas aéreas, impugna o laudo pericial que atribuiu origem degenerativa às lesões (CID M47.9 e M51.3), e requer o reconhecimento da natureza acidentária do benefício desde 23/11/2021. O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se há nexo causal entre as doenças da coluna vertebral do autor e a atividade laboral anteriormente desempenhada, de modo a justificar a conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O reconhecimento do benefício acidentário exige a comprovação de que a incapacidade tem como causa direta acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91.

4 - O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, conclui pela inexistência de nexo ocupacional, apontando que a incapacidade decorre de causas degenerativas (CID M47.9 e M51.3), sem relação com o trabalho exercido.

5 - A parte autora não apresentou prova técnica de igual valor capaz de infirmar a conclusão pericial oficial, limitando-se a argumentos e documentos unilaterais que não configuram contraprova idônea.

6 - A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a conversão do benefício previdenciário em acidentário exige prova técnica robusta do liame causal, não sendo suficiente a mera alegação ou presença de incapacidade laboral.

7 - A eventual incidência do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) não prevalece sobre a prova pericial direta e individualizada que afasta a origem ocupacional da moléstia, sobretudo na ausência de indicação de agente nocivo específico.

8 - Diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, e da força probatória do laudo oficial, impõe-se a manutenção da sentença.

9 - Quanto aos honorários, aplica-se a Súmula 110 do STJ e o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, assegurando a isenção ao segurado, beneficiário da justiça gratuita.

10 - Não há majoração de honorários recursais, à luz da especialidade da matéria e da isenção legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91) exige a comprovação do nexo causal entre a incapacidade laboral e a atividade profissional exercida.

2 0 O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não infirmado por prova técnica de igual valor, prevalece como prova idônea da inexistência de nexo ocupacional.

3 - A mera alegação de agravamento laboral ou a presença de moléstia incapacitante não é suficiente para justificar a conversão de espécie de benefício sem a comprovação técnica da origem acidentária.

 


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19 e 59; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível n. 8017127-79.2022.8.05.0080, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 12.09.2023;
TJ-MG, AC n. 5022355-39.2017.8.13.0145, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 27.10.2021;
TJ-DF, Apelação Cível n. 0033619-79.2015.8.07.0015, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 22.11.2017;
Súmula 110/STJ.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035358-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALVES DE MELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MOISÉS ALVES DE MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de FEIRA DE SANTANA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com resolução do mérito.

 Irresignado o apelante ID 89942458 aduziu, em síntese, que as moléstias na coluna resultam do labor como instalador de linhas aéreas, impugnou o laudo judicial que apontou origem degenerativa (CID M47.9 e M51.3) e requereu a conversão do benefício para a espécie acidentária com diferenças desde 23/11/2021. 

 A ECOS igualmente interpôs apelação (ID 89010415), reiterando a ocorrência de litispendência e a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não administra contas de FGTS e que os autores teriam dado plena quitação ao optarem pelo resgate das cotas na década de 1990, pugnando pela reforma integral.

O recorrido foi intimado para contrarrazões por despachos de ID 89942460 e ID 89942461; certificado, decorreu o prazo sem manifestação do INSS. Consta certidão de decurso de prazo de 09/09/2025 (ID 89942462). 

Após a subida, a Diretoria do 2º Grau lançou Certidão de Triagem Inicial e Certidão de Análise de Prevenção, ratificando a distribuição por livre sorteio para a Segunda Câmara Cível, sob minha relatoria. IDs 89949167 e 89952263.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR







06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035358-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALVES DE MELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme sentença.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a existência de nexo causal entre as patologias vertebrais do autor e a atividade laboral anteriormente desempenhada, como condição para a conversão do auxílio espécie B-31 em espécie B-91.

A sentença rejeitou a pretensão conversiva por inexistência de nexo ocupacional. O laudo pericial judicial indicou alterações degenerativas na coluna vertebral, com incapacidade atual, porém sem relação com acidente do trabalho ou agentes nocivos ocupacionais. A perícia consignou CID M47.9 e M51.3, causa “degenerativa”, afastando etiologia laboral.

A apelação sustenta, em suma, que o labor com esforços repetitivos e sobrecarga teria desencadeado ou agravado as lesões, trazendo exames e relatos médicos. Todavia, não evidencia vício técnico do laudo judicial nem apresenta prova pericial idônea que infirme a conclusão oficial. O conjunto documental previdenciário, inclusive o histórico NB 637.276.354-4, confirma incapacidade, mas não estabelece o liame com o trabalho.

A legislação de regência condiciona o reconhecimento do benefício acidentário à comprovação de que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Transcreve-se os dispositivos nucleares:

“Art. 19 da Lei 8.213/91. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause (...) perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

  “Art. 59 da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que (...) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”

A jurisprudência pátria, em linha, assenta que a conversão do B-31 para B-91 exige demonstração do nexo causal entre a incapacidade e o labor. Ver, por exemplo, TJ-BA, Apelação sobre conversão B-31 para B-91.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017127-79.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE WELLINGTON PEREIRA DALTRO e outros Advogado (s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s):WILLIANA FERNANDA CAVALARI EMENTA Apelações Cíveis. Ação de Reestabelecimento De Auxílio-Doença Previdenciário Com Conversão Para Acidentário - Origem Ocupacional (B91). Sentença indeferiu os pedidos autorais, compreendendo que não teria sido demonstrada a incapacidade para o trabalho, e tampouco a origem laboral da patologia . APELO DE JOSE WELLINGTON PEREIRA DALTRO. O Apelante, Metalúrgico, exercia a função de Caldeiro/Soldador em empresas que presta serviços para a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), desde o ano de 2018, e que em razão das atividades exigidas na função, adquiriu lesões incapacitantes para o exercício profissional que culminou no afastamento do trabalho, percebendo o benefício Auxílio-Doença (B31) de 06/09/2021 e cessado em 25/10/2021, conforme id.40816024. O profissional médico nomeado nos autos consignou no laudo pericial, que a origem da enfermidade relatada não teria relação com suas atividades laborais, que, embora pudessem fazer aflorar os sintomas de sua condição médica, não foram sua causa . Na hipótese trazida a lume, a prova nos autos vai em sentido de que a patologia que acomete o apelante tem origem etiológica, sendo própria da idade, não tendo sido ocasionada pelo desempenho de suas funções. Ademais, o apelante não obteve êxito em comprovar o seu direito, não se desonerando de tal ônus, com comprovação dos fatos constitutivos, e inexistindo, por outra via, qualquer elemento que exclua as conclusões obtidas pelo profissional técnico habilitado nos autos ou o preenchimento aos requisitos autorizadores, para a concessão do benefício pleiteado. Ressalte-se que no caso vertente, inexistem provas robustas que afastem a conclusão técnica do laudo pericial judicial, e dificilmente se decide contrariando o laudo pericial em lides previdenciárias, uma vez que se trata de prova eminentemente técnica, que, in casu, esclarece as questões pertinentes à lide. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) . Requer a mencionada autarquia a possibilidade de ver restituído, ainda nestes autos, os valores que afirma ter adiantado a título de honorários periciais. Tendo em vista que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência fica suspensa por período de 5 (cinco) anos, apenas podendo ser pleiteada caso se demonstre alteração em sua situação econômica, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Tendo analisado caso idêntico, o STJ firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo de nº 1044 que vai no sentido de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8 .213/91.", havendo, portanto, a possibilidade de o INSS ser restituído pelo Estado com relação aos honorários periciais que comprovadamente houver adiantado na presente demanda. Tal pleito, entretanto, deverá ser buscado em ação autônoma, de competência de uma das Varas da Fazenda Pública, e na qual deverá ser garantido o contraditório ao Estado da Bahia. Apelação Cível Interposta por JOSE WELLINGTON PEREIRA DALTRO improvida . Apelação Cível interposta por INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL parcialmente provida.

(TJ-BA - Apelação: 80171277920228050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023)

No plano nacional, a orientação segue estável. A pretensão conversiva pressupõe o liame causal, não bastando a mera incapacidade. Jurisprudência colacionada em repositórios confirma tal exigência.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - VALOR DA CAUSA ELEVADO. A pretensão de conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91) pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laborativa exercida pelo segurado e a moléstia verificada. Tendo o conjunto probatório (formado por documentos médicos e laudo pericial) revelado a existência de doença ocupacional que resultou em incapacidade parcial e temporária para o exercício do labor original, impõe-se o deferimento do pedido de conversão do benefício com efeito retroativo à data da concessão. O dano moral resulta do vexame, dor, sofrimento ou humilhação que excedem a normalidade a ponto de interferir no estado anímico, moral ou dignidade do indivíduo . Sem prova de que o indeferimento administrativo do pedido de conversão do benefício tenha ofendido os atributos da personalidade, afigura-se descabida a pretensão indenizatória. Honorários advocatícios arbitrados com base na equidade, dada a baixa complexidade da demanda e trabalho desenvolvido pelos patronos, em atenção ao art. 85, § 8º, em detrimento do art. 85, § 4º, III (valor da causa elevado) do mesmo CPC/15 . Recurso provido em parte.

(TJ-MG - AC: 50223553920178130145, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/10/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)

 A propósito da força probatória, os tribunais reiteram que o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, deve prevalecer na ausência de prova técnica de igual robustez em sentido contrário.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL . CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO JUDICIAL E O HISTÓRICO CONSTRUÍDO PELO INSS. FALTA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL . PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Desnecessária a produção de nova perícia médica quando esclarecida por profissional qualificado todas as questões pertinentes à lide. 2. Havendo conflito entre as conclusões trazidas em laudo judicial e aquelas relativas a laudos produzidos pelo INSS acostados pelo segurado, tem-se que, inicialmente, prevalece a perícia médica judicial, porque guarnecida de presunção de legitimidade e veracidade . 3. Não se considera sem resposta o quesito prejudicado, em razão de não se aplicar ao caso ou porque não foi constatada nenhuma incapacidade laboral do apelante no exame realizado. 4. O simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo não autorizam a realização de novo exame pericial, nem mesmo caracteriza o cerceamento de defesa . 5. Restando comprovada, por laudo pericial, a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada e a atividade laboral exercida, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, porquanto ausente requisito necessário à sua concessão. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido .

(TJ-DF 00336197920158070015 DF 0033619-79.2015.8.07 .0015, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2017.)

No caso concreto, a prova técnica oficial foi categórica ao afastar a natureza ocupacional das patologias, qualificando-as como degenerativas. O histórico laboral e clínico não logrou demonstrar nexus com o exercício da atividade, nem se apontou agente nocivo específico capaz de atuar como causa ou concausa. Nesse quadro, a conversão pretendida não encontra amparo.

A eventual invocação do NTEP, por si, não substitui a demonstração efetiva do nexo individualizado em juízo, sobretudo ante perícia contrária e ausência de elementos que infirmem a conclusão. A sentença, portanto, alinhou-se à prova dos autos e à orientação jurisprudencial.

Quanto aos ônus sucumbenciais em ações acidentárias, aplica-se a Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.” Tal enunciado, de caráter vinculante persuasivo, orienta a disciplina especial do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o que repercute na análise do § 11 do art. 85 do CPC.

Antes do dispositivo, registro que não incide a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, à luz da disciplina especial e do teor da Súmula 110/STJ, como acima indicado.

Ante o exposto, rejeito as preliminares. No mérito, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO  à apelação, mantendo a sentença tal como lançada, por estes e por seus próprios fundamentos.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR


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