PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033291-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POSTO NOVO BAIRRO S/A
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 
1. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou  expressamente todas as questões suscitadas pelas parte 
2.O acórdão  apreciou de forma detalhada  as alegações relativas à legalidade do procedimento administrativo, à ausência de prescrição intercorrente, ao contraditório, à ampla defesa, à competência do PROCON e à proporcionalidade da multa aplicada.

 3.Os embargos foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão e obter a modificação do julgado, finalidade incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

4. Embargos de declaração  não acolhidos


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033291-05.2021.8.05.0000, em que figuram como embargante POSTO NOVO BAIRRO S/A e como embargado SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033291-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POSTO NOVO BAIRRO S/A
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em que figuram como embargante  Posto Novo Bairro S.A e como embargado  Estado da Bahia opostos contra acórdão  que denegou a ordem  pleiteada em mandado de segurança impetrado contra a imposição de multa administrativa aplicada pelo PROCON, sob a alegação de omissões no julgado.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos específicos apresentados na impetração, especialmente quanto à inexistência de infração aos dispositivos legais invocados pela autoridade administrativa. Afirma que "o julgado foi omisso quanto à demonstração da impetrante de ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n. 2.181 de 1997", destacando que "a impetrante impugnou um a um dos dispositivos supostamente violados", mas o acórdão nada tratou sobre esses fundamentos.

Aponta, ainda, que o acórdão tratou da proporcionalidade da multa de forma genérica, desconsiderando o valor efetivamente atualizado à época da impetração. Registra que "com a devida vênia, o v. acórdão novamente incidiu na figura processual da omissão, na medida em que não considerou que o valor da multa, à época em que o writ foi impetrado, era de R$ 83.700,31", quantia quase o dobro da mencionada na decisão.

 

Conclui requerendo o provimento dos embargos para suprir as omissões indicadas e, com efeitos modificativos, "que seja concedida a segurança, ou reduzida a multa imposta".

O Estado da Bahia, em suas contrarrazões id 77947325: sustenta que os embargos  devem ser rejeitados, por ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.

 Defende que o acórdão impugnado examinou expressamente todas as questões suscitadas pela impetrante, não havendo qualquer omissão. 

Alega que os embargos configuram mero inconformismo com o mérito do julgado e tentativa indevida de rediscussão da causa, razão pela qual requer o não conhecimento ou, sucessivamente, a rejeição dos aclaratórios, com a manutenção integral do acórdão embargado.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 

 

Salvador, 21 de julho de 2025

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033291-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POSTO NOVO BAIRRO S/A
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Analisando as razões  trazidas pelo Embargante, verifica-se que o Acórdão embargado não carece de qualquer  omissão.

Da leitura do  acórdão impugnado  constata-se que todas as questões suscitadas na impetração  pelo embargante foram devidamente enfrentadas no corpo do voto, de forma clara e fundamentada. 

O acórdão impugnado expressamente consignou no bojo do voto a inexistência de vício no procedimento administrativo, reafirmando que a multa foi aplicada com base nos critérios legais previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 18, I, e 24 do Decreto nº 2.181/1997, considerando a gravidade da infração, a condição econômica da empresa e a vantagem eventualmente auferida.

No tocante à legalidade do procedimento administrativo, consignou-se que “não se extrai ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa, a fim de justificar a intervenção do Poder Judiciário na atuação administrativa.” 

Quanto à prescrição intercorrente, outro ponto indicado como omisso, o voto foi claro ao afirmar:  “No caso concreto, há de se aplicar o Decreto 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal no seu art. 1º, porém não traz qualquer previsão sobre prescrição intercorrente. Assim, diante da ausência de previsão legal, bem como de que não há lei estadual nesse sentido, descabe falar em prescrição intercorrente, seja trienal, seja quinquenal.” 

Em relação à alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restou consignado:  “Assim resta demonstrado que, ao contrário do que sustenta o impetrante, lhe foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório.”

No que se refere à suposta violação ao princípio da legalidade estrita, o voto foi igualmente explícito: “A decisão do processo administrativo está fulcrada de acordo com as regras do art. 57 do CDC c/c com os artigos 18, I, 24 do decreto 2.181/97 e ainda com o art. 2º da Lei nº 8.511/2013, e a esse respeito, também houve oportunização do contraditório.”

Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação do ato coator, o acórdão registrou, com amparo em parecer ministerial:  “O procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa teve processamento regular. Dessa forma, inexiste nulidade no processo administrativo que deu origem à decisão combatida.”

O julgado  também enfrentou a alegação de incompetência do PROCON e do Município, destacando:  “O PROCON é o órgão destinado à proteção e defesa do consumidor, tendo sua jurisdição e competência definidas no Decreto nº 2.181 de 1997 [...]. Embora a competência para legislar sobre produção e consumo seja concorrente entre a União e os Estados, assegura-se ao Município competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, da CF/88.”

No tocante à suposta ausência de infração às normas de proteção ao consumidor e ao mérito da autuação, o voto destacou:  “No que toca à Ausência de Infração à Lei n. 8.078 de 1990 e ao Decreto n. 2.181 de 1997, o impetrante bate-se contra decisão do órgão competente que, no exercício do poder de polícia administrativa, aplicou a multa de infração. A intervenção judicial nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, cumprindo-se tão somente o controle do mérito administrativo em excepcional hipótese de violação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se demonstra no caso concreto.”

Por fim, a alegação de desproporcionalidade da multa foi igualmente enfrentada, conforme o seguinte excerto:  “No caso presente, não se encontra demonstrada qualquer ilegalidade, nem ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, haja vista que a multa aplicada está fulcrada na lei. [...] Quanto ao pedido alternativo de redução da multa aplicada no valor de R$ 45.870,68, atende ao quanto estabelecido no art. 57 do CDC, inexistindo, assim, qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a ensejar a sua redução.”


No caso presente,  verifica-se que  é evidente a inexistência de qualquer omissão a ser sanada no julgado.

Os embargos foram opostos  com nítido propósito  de rediscutir o mérito da decisão, com vistas à modificação do julgado,  para que seja denegada a segurança concedida,  pretensão que não se coaduna com a finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita a utilização dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Posto isso, voto no sentido de desacolher  os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA 

Sala das Sessões, 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relato