PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050605-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: NORMEIDE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):TAIANE MULLER TOSTA DOTO, LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, FABRICIO CARREGOSA JOSIAS BRAGA

 

ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais realizados em benefício de pensão por morte da autora, decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício, cujo valor bruto equivale a um salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, visando suspender os descontos mensais decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício, diante de alegação de vício de consentimento formulada pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O agravante apresentou conjunto probatório robusto, composto por termo de adesão com dados pessoais da agravada, registros biométricos, laudo de formalização eletrônica com hash de segurança, comprovante de TED no valor de R$ 1.579,20 depositado em conta da própria contratante, e gravação audiovisual de videochamada na qual a agravada confirmou expressamente a contratação do cartão e o saque. 5. A comparação entre a selfie realizada no momento da contratação e o documento de identidade juntado pela própria agravada afasta a hipótese de fraude por terceiro, indicando participação pessoal e direta da agravada em todas as etapas do processo de formalização. 6. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso não implica presumir, genericamente, que toda contratação realizada com pessoa idosa é viciada, nem dispensa a produção de prova concreta de vício de vontade, cuja verificação, no caso, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau, determinando o restabelecimento dos descontos relativos ao contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício n.º ADE 90210933, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem no curso da instrução processual. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de contrato formalizado por meios eletrônicos com biometria facial, videochamada de confirmação, selfie, aceite expresso e comprovante de transferência dos valores contratados fragiliza a verossimilhança da alegação de vício de consentimento. 3. A discussão acerca de eventual vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado benefício demanda instrução probatória aprofundada, inviabilizando sua resolução em sede de cognição sumária."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 4º, 6º e 51.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8055351-30.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJBA, AI 8060946-44.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050605-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada NORMEIDE FERREIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050605-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: NORMEIDE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): TAIANE MULLER TOSTA DOTO, LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, FABRICIO CARREGOSA JOSIAS BRAGA

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 510759032) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos da ação declaratória n.º 8007547-04.2025.8.05.0150, proposta por NORMEIDE FERREIRA DA SILVA, no sentido de deferir tutela de urgência para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes a contrato de cartão de crédito consignado benefício, sob pena de multa diária.


Em suas razões recursais (ID. 89204997), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência deferida e, subsidiariamente, reduzida ou adequada a periodicidade da multa fixada.


Sustenta, inicialmente, a ausência do contraditório prévio, aduzindo que não lhe foi oportunizada manifestação antes da concessão da medida, o que teria privado o juízo singular de elementos essenciais ao convencimento acerca do deferimento da tutela de urgência.


No mérito, afirma que a tese da agravada de ter contratado empréstimo consignado comum, tendo sido surpreendida com descontos de cartão consignado, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária, de modo que estaria ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 


Assevera que a contratação ocorreu por iniciativa da própria agravada, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha, além de ter sido realizada videochamada para confirmação expressa dos termos avençados, oportunidade em que teria havido sua confirmação de dados pessoais, aceitação da contratação do cartão de crédito consignado e do saque autorizado no valor de R$ 1.579,20, depositado em conta de sua titularidade no Banco Bradesco. 


Apresenta gravação audiovisual e comprovante de transferência eletrônica (TED) como provas da regularidade da contratação, sustentando que o comparativo entre a selfie da contratante e o documento de identidade juntado pela própria autora demonstra identidade entre as pessoas, afastando qualquer alegação de fraude.


Quanto à multa diária fixada, argumenta ser despropositada, pois os descontos ocorrem mensalmente no benefício, de modo que a periodicidade diária da cominação seria incompatível com a natureza da obrigação imposta. Argumenta ainda que a multa não pode superar o próprio objeto da ação principal e que o valor deve ser razoável, limitado e compatível com as circunstâncias do caso. 


Aduz, ainda, que a instituição financeira se vê impossibilitada de cumprir a ordem judicial de forma imediata, por depender de comunicação ao órgão pagador para suspensão dos descontos, mas que as providências necessárias foram adotadas. Traz precedente jurisprudencial no sentido de que a multa em casos análogos deve incidir por desconto indevidamente promovido no benefício previdenciário, limitada a R$ 3.000,00.


Requer a concessão de efeito suspensivo, aduzindo presentes o fumus boni iuris, consistente na prova robusta da contratação regular, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de que a suspensão dos descontos permita à agravada comprometer sua margem consignável com outros contratos, impedindo o recebimento dos valores devidos.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

 

A decisão do ID 89501246 deferiu o efeito suspensivo vindicado, determinando a intimação da parte agravada para contraminutar o recurso.

 

Em contrarrazões (ID. 90933157), a agravada sustenta a manutenção da tutela de urgência, afirmando que jamais realizou qualquer empréstimo de cartão junto à instituição financeira agravante e que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte, no valor bruto de um salário mínimo, comprometem sua subsistência e afetam seu mínimo existencial. 


Alega que os documentos e gravações apresentados pelo recorrente carecem de perícia técnica, não podendo ser valorados em sede de cognição sumária, notadamente porque constituem provas provas unilaterais incapazes de demonstrar  consciente manifestação de vontade. Destaca a ausência de prova de que tenha sido esclarecida quanto à real natureza do contrato, aos encargos financeiros incidentes e à inexistência de quitação integral da dívida pelo simples desconto em folha. Invoca precedente do STJ para afirmar que a contratação de cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo pessoal configura prática abusiva. 


Requer, em caráter principal, o desprovimento do agravo com restabelecimento da decisão de primeiro grau; subsidiariamente, caso mantido o efeito suspensivo, que se limite o desconto a 30% da renda líquida da agravada; e, ainda, a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

 

 

 GUSTAVO SILVA PEQUENO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050605-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: NORMEIDE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): TAIANE MULLER TOSTA DOTO, LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, FABRICIO CARREGOSA JOSIAS BRAGA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A decisão monocrática proferida no ID. 89501246 deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, concluindo, em cognição sumária, que as gravações audiovisuais disponibilizadas demonstravam que a agravada foi devidamente cientificada dos termos da contratação na modalidade de Cartão de Crédito Consignado Benefício, sem que se vislumbrasse, naquele momento processual, vício na manifestação de vontade da consumidora. 


O mérito do recurso, ora submetido à apreciação do colegiado, consiste em deliberar definitivamente sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau.


A análise dos autos originários (processo n.º 8007547-04.2025.8.05.0150) revela que a autora, ora agravada, beneficiária de Pensão por Morte Urbana pelo INSS no valor bruto de um salário mínimo, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, afirmando que, a partir de agosto de 2024, passou a ter descontos em seu benefício referentes a contrato de cartão de crédito consignado que alega desconhecer, identificado como "CONSIGNACAO - CARTAO", vinculado ao contrato de código ADE n.º 90210933 e RMC n.º 20613266, no valor mensal de R$ 75,00. Sustentou que nunca celebrou qualquer ajuste com o Banco BMG, que não possui interesse na aquisição de cartão de crédito, e que, após contato com a instituição financeira por meio do SAC, não obteve solução administrativa.


O Banco BMG, ora recorrente, afirma que o contrato foi efetivamente celebrado em 09/07/2024, por meio eletrônico, mediante biometria facial, videochamada e aceite expresso da contratante, apresentando termo de adesão com dados pessoais da autora, comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.579,20 depositado em conta de titularidade da agravada no Banco Bradesco, laudo de formalização jurídica eletrônica com hash de segurança, IP e geolocalização, além de gravação audiovisual da videochamada de confirmação. 


Sustentou que todos os requisitos da contratação foram cumpridos, que inexiste vício de vontade e que a autora aceitou de forma inequívoca e expressa a contratação do cartão e do saque.


Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 


Com efeito, a parte autora se fundou em articulação de fato negativo para requerer a concessão do provimento precário, de modo que o deferimento do pleito foi justificado por sua impossibilidade de produzir prova de que não contratou.


Entretanto, o agravante logrou apresentar conjunto probatório robusto, que demonstra, com suficiência para este juízo provisório, a regularidade da contratação. 


O termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício registra os dados pessoais da agravada, o código de adesão n.º 90210933 e a autorização para desconto em folha de pagamento, datado de 09/07/2024. Além disso, há elementos nos autos sobre a sequência completa dos atos de contratação, com registro de data, hora, selfie e escaneamento do documento de identidade e comprovante de TED.


Em que pese tais elementos já conferirem indícios da celebração do ajuste, remanesceu a tese, em sede de réplica, sobre o desconhecimento da essência do negócio, que poderia conduzir ao entendimento de que a consumidora, como alega, jamais pretendeu adquirir contrato de cartão de crédito.


Todavia, a gravação audiovisual da videochamada de confirmação, cujo teor foi transcrito nos autos, evidencia que a agravada confirmou seus dados pessoais, foi informada de forma clara sobre a natureza do produto contratado, isto é, o Cartão de Crédito Consignado Benefício, foi esclarecida sobre a possibilidade de realização de compras e saques do limite do cartão, sobre o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento e sobre o saque autorizado de R$ 1.579,20, tendo confirmado expressamente a contratação do cartão e do saque nos momentos específicos em que a atendente colheu o aceite.


A comparação entre a selfie realizada no momento da contratação e o documento de identidade juntado pela própria agravada com a petição inicial demonstra, inequivocamente, tratar-se da mesma pessoa, afastando a hipótese de fraude por terceiro, que acabou por ser esquecida em sua manifestação posterior à defesa. 


Esse elemento é particularmente relevante porque, ao contrário do que ocorre nos casos em que o consumidor é vítima de estelionatário que se utiliza de seus dados sem seu conhecimento, os registros disponíveis nestes autos indicam participação pessoal e direta da agravada em todas as etapas do processo de formalização e, sobretudo, com a necessária informação sobre a emissão de um cartão de crédito.


Assim, neste juízo de cognição sumária, a versão de absoluto desconhecimento sustentada na inicial encontra-se fragilizada pelos próprios atos da agravada, o que compromete a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.


Não se ignora a situação de vulnerabilidade da agravada como consumidora e beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo. Contudo, a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso não implica presumir, genericamente, que toda contratação realizada com pessoa idosa é viciada ou que a ausência de plena compreensão dos termos do contrato dispensa a produção de prova concreta de vício de vontade. 


O perigo de dano invocado pela agravada, consistente no comprometimento de verba alimentar, embora relevante em abstrato, não se sustenta com a mesma intensidade quando se tem em vista que os descontos decorrem de contrato que, segundo os elementos disponíveis nesta fase, foi regularmente celebrado, com efetiva disponibilização do crédito correspondente em favor da própria contratante. 


A ausência de reversão dos valores já recebidos pela agravada quando do saque realizado, sobre o que se omitiu, é circunstância que, deve ser conjugada com a robustez da prova da contratação.


Esse cenário infirma a presença da probabilidade do direito alegado, conduzindo ao provimento do recurso. 


Em sentido semelhante:


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM VIRTUDE DO TEMA 20 NUGEPNAC. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores e danos morais, que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, visando suspender os descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A análise dos autos revela que o autor reconhece ter firmado o contrato, tendo recebido os valores contratados, mas alega ausência de informações claras quanto às condições da avença, especialmente sobre a natureza da operação com RMC. 5. A instituição financeira apresenta documentos que evidenciam a contratação e a execução do contrato, incluindo termo assinado, movimentações bancárias e gravações telefônicas, indicando, em tese, a ciência do consumidor. 6. A controvérsia acerca do eventual vício de consentimento demanda dilação probatória, inviabilizando, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de contrato assinado, movimentações financeiras e gravações da transação fragiliza a verossimilhança da alegação de vício de consentimento. 3. A discussão acerca do alegado vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável exige instrução probatória mais aprofundada, sendo inviável sua resolução em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000205129471001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 03.02.2021; TJ-RS, AI nº 53056367020238217000, Rel. Des. Ana Lúcia C. P. V. Rebout, j. 15.04.2024."

(TJBA. Agravo de Instrumento 8055351-30.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCABIMENTO. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

(TJBA. Agravo de Instrumento 8060946-44.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/02/2025)


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar a tutela de urgência deferida nos autos de origem (ID. 510759032), determinando o restabelecimento dos descontos relativos ao contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício n.º ADE 90210933, sem prejuízo de que o juízo de origem, no curso da instrução processual, reavalie a questão à luz das provas que vierem a ser produzidas.


Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR