DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta por MARINALDO DAEBS CERQUEIRA, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, que apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e sagrou-se vencedor no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O acórdão embargado consignou que deixava de majorar os honorários por não terem sido fixados na origem. Essa fundamentação, adequada para afastar a majoração, não dispensava o Colegiado de se pronunciar sobre a fixação originária da verba honorária em sede recursal, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 

4 - O art. 85, caput e § 11, do CPC impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, regra que se estende aos acórdãos. Apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia e não provido o recurso, a fixação da verba honorária é consequência imperativa do princípio da sucumbência. 

5 - O valor da causa de R$ 1.000,00 é irrisório para fins de base de cálculo, atraindo a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Ponderados a natureza da demanda, o trabalho dos procuradores e a simplicidade das questões debatidas, fixam-se os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 

IV. DISPOSITIVO 

6 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0539788-87.2016.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Embargado MARINALDO DAEBS CERQUEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARINALDO DAEBS CERQUEIRA, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por parte autora com o objetivo de anular sentença que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC, assim como o cancelamento da distribuição do feito, fundamentada no não recolhimento das custas processuais iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos, após o indeferimento inicial e ausência de recurso; (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas, após a intimação válida, autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo no processo, mas, se concedida, produz efeitos apenas ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua concessão, especialmente no que se refere a despesas já vencidas. 4. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e não interposto o recurso cabível contra tal decisão (agravo de instrumento), opera-se a preclusão, não sendo possível sua rediscussão por meio de pedido de reconsideração. 5. Intimada na pessoa de seu advogado para recolhimento das custas, a parte não promoveu o pagamento no prazo legal e tampouco interpôs recurso da decisão que indeferiu a gratuidade, configurando inércia que justifica o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. O artigo 82, caput e § 1º, do CPC estabelece que incumbe às partes o adiantamento das despesas processuais, cabendo ao autor o recolhimento das custas iniciais como condição para o regular andamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.


Em suas razões recursais (ID 96734619), o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado, a despeito de ter negado provimento ao apelo, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Aduz que apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 491700372), o que, a seu ver, tornaria obrigatória a fixação dos honorários em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 85 do CPC. Sustenta que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação observa os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; e que, sendo o valor da causa irrisório, aplicar-se-ia a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do mesmo diploma.

Pondera, ainda, que eventual concessão de gratuidade de justiça não constitui óbice à fixação dos honorários, invocando os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, pelos quais a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade sucumbencial do beneficiário, cujas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 85 e seguintes do CPC.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 98234905).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 09 de abril de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10



 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos merecem acolhimento. 

Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso em tela, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o art. 85 do CPC e o fato de ter apresentado contrarrazões ao recurso de apelação.

A irresignação, contudo, merece acolhimento.

Com efeito, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARINALDO DAEBS CERQUEIRA, consignou expressamente que deixava de majorar os honorários advocatícios "porquanto não fixados na origem". Ocorre que tal fundamentação, conquanto tecnicamente adequada para afastar a majoração — vedada quando ausente condenação em primeiro grau —, não dispensava o Colegiado de se pronunciar sobre a fixação originária da verba honorária em sede recursal, omissão que ora se reconhece.

A propósito, o art. 85, caput, do CPC é categórico ao estabelecer que "a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor", regra que se estende aos acórdãos por força do § 11 do mesmo dispositivo. O fato de a sentença de primeiro grau não ter fixado honorários não exime este Tribunal de fazê-lo quando do julgamento do recurso, pois a verba sucumbencial é consequência natural e imperativa do resultado do julgamento, independentemente de pedido expresso.

No caso em exame, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 491700372) e sagrou-se vencedor no julgamento da apelação. A ausência de condenação em honorários no acórdão configura, portanto, omissão passível de integração por meio dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC.

Nesse sentido, cito precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO . CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO . ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.3 . Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.5 . Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019)

De igual modo, precedente judicial desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL . IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA RESPONDER AO RECURSO . APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . A ausência de condenação do ora Embargado, pelo Juiz da causa, ao pagamento dos honorários advocatícios, deu-se em razão do julgamento de improcedência liminar do pedido, ocasião em que não havia o Estado da Bahia/Embargante composto a relação processual. 2. No entanto, com a interposição da Apelação pelo Autor, foi determinada a intimação do Réu, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do art. 1 .010 do CPC/2015, momento a partir do qual o ente público estadual passou a integrar a lide. 3. Nesta ordem de raciocínio, o cabimento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, uma vez que houve resistência à pretensão autoral, devendo-se aplicar o princípio da sucumbência. Precedentes do STJ . 4. O acórdão embargado realmente mostra-se omisso, uma vez que nada dispôs a respeito da condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o Embargado/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa tal condenação, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art . 98, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0526889-86.2018.8 .05.0001.1, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado FLORISVALDO SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05268898620188050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)


Reconhecida a omissão, impõe-se a fixação da verba honorária. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública figura no polo passivo — e, reflexamente, como beneficiária da sucumbência —, aplicam-se os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Considerando, porém, que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia de caráter irrisório para fins de aferição da base de cálculo dos honorários, o caso atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável.

Ponderando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores do Estado, a simplicidade das questões debatidas e o resultado do julgamento, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Por fim, registre-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, uma vez que a distribuição foi cancelada justamente pela ausência de recolhimento do preparo. O cancelamento da distribuição do processo, por sua vez, isenta o autor do pagamento de custas, mas não de honorários.

Isso posto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DA BAHIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em seus exatos termos.

É como voto.

Salvador/BA,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator