PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO COLETIVO JUDICIAL. INÉPCIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por professora aposentada do Estado da Bahia contra decisão monocrática que extinguiu Mandado de Segurança individual por ausência de interesse processual, diante da existência de título judicial coletivo, com trânsito em julgado, que assegura o direito ao Piso Nacional do Magistério aos profissionais com paridade. A agravante insistiu na via mandamental individual, alegando omissão administrativa, e reiterou argumentos de mérito quanto à implementação do piso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que extinguiu o mandamus individual por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento judicial, sendo incabível nova ação quando já existe título judicial coletivo com eficácia erga omnes assegurando o mesmo direito. 4. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, considerando que o direito postulado pela impetrante já foi reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000), bastando sua execução. 5. As razões recursais não enfrentam o fundamento da extinção pela existência do título coletivo e concentram-se em reiterar argumentos meritórios desconectados da decisão impugnada, caracterizando inobservância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A existência de decisão judicial coletiva com eficácia erga omnes afasta o interesse de agir em nova ação individual com objeto idêntico. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito dissociados da motivação da decisão impugnada inviabiliza o conhecimento do agravo interno por inépcia recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, VI; 932, III; 1.021, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000; AREsp n. 2.524.878/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8026097-46.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante REDINALVA RIOS DOS SANTOS e, na condição de Agravados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026097-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: REDINALVA RIOS DOS SANTOS
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Agravo Interno interposto por REDINALVA RIOS DOS SANTOS em face da decisão monocrática de Id. 87968634, proferida por esta Relatoria, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança originário, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. O histórico processual revela que a Impetrante, ora Agravante, ingressou com o Mandado de Segurança em 15 de abril de 2024, alegando ser professora aposentada do Estado da Bahia e sofrer ato omissivo do Secretário da Administração, consubstanciado na não implementação do piso salarial nacional do magistério público em seus proventos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Argumentou que, possuindo direito à paridade vencimental por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, deveria receber valor não inferior ao fixado anualmente pelo Ministério da Educação. Após a regular tramitação, com a intervenção do Estado da Bahia e o parecer do Ministério Público pela concessão da segurança, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência através do despacho de Id. 83382796, determinando que a Impetrante se manifestasse sobre o interesse processual, diante da existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, julgado por esta Seção Cível de Direito Público, que já havia assegurado o direito ao Piso Nacional aos profissionais do magistério estadual com paridade. A Impetrante apresentou manifestação no Id. 86430403, na qual defendeu a utilidade do provimento individual sob o argumento de que a autoridade coatora estaria se negando a estender a ordem coletiva de forma administrativa. Na sequência, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que denegou a segurança por entender que o interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade, o que inexistiria no caso, já que a Agravante detém título executivo judicial definitivo decorrente da ação coletiva mencionada, bastando o requerimento de execução. Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno no Id. 91150327. Em suas razões, sustenta que a decisão monocrática merece reforma por não atender ao quanto requerido na petição inicial. Afirma, textualmente, que o Desembargador Relator teria denegado a segurança "alegando que a Impetrante não demonstrou documentalmente o direito pleiteado", e passa a discorrer extensamente sobre o direito ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, invocando o artigo 206, VIII da Constituição Federal, a Lei nº 11.738/2008 e a tese da constitucionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167. Defende a necessidade da paridade imediata, a natureza do vencimento básico inicial e a impossibilidade de absorção da VPNI instituída pela Lei estadual nº 12.578/2012 para fins de cumprimento do piso. O Estado da Bahia foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno, porém, conforme certidão de Id. 96488006 datada de 17 de dezembro de 2025, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do ente público agravado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento do Agravo Interno, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, em consonância com a aplicação analógica do quanto disposto na Lei nº 13.676/2018, que alterou o caput do artigo 16 da Lei nº 12.016/2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar em Mandado de Segurança. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026097-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: REDINALVA RIOS DOS SANTOS
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente recurso tem por finalidade a desconstituição da decisão monocrática terminativa que extinguiu o Mandado de Segurança originário por falta de interesse de agir. Todavia, após detida análise das razões recursais confrontadas com a fundamentação do decisum impugnado, verifico que o Agravo Interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.021, § 1º, estabelece uma regra de ouro para a interposição do Agravo Interno: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal dispositivo não constitui mera recomendação formal, mas requisito intrínseco de validade do ato recursal, umbilicalmente ligado ao dever de fundamentação e ao contraditório. A dialeticidade exige que o recorrente estabeleça um diálogo direto com os fundamentos da decisão atacada, demonstrando onde reside o erro de julgamento ou de procedimento, sob pena de o recurso tornar-se inócuo e deficiente. No caso sub examine, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria fundamentou-se em um pilar estritamente processual: a ausência de interesse de agir. Consignou-se que a Agravante já é beneficiária de uma decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que possui eficácia erga omnes para todos os professores estaduais com paridade. Portanto, possuindo já um título executivo judicial que lhe garante exatamente o que busca nesta demanda (o Piso Nacional), a propositura de nova ação mandamental individual revela-se desnecessária e inútil, devendo a parte buscar a satisfação do seu direito via execução/cumprimento de sentença. O cerne da decisão agravada, portanto, foi a existência de coisa julgada coletiva e a falta de utilidade da via eleita. Entretanto, ao compulsar a peça de interposição do Agravo Interno, percebe-se que a Recorrente ignorou completamente tal fundamentação. A Agravante construiu seu recurso sobre uma premissa fática dissociada da realidade dos autos, afirmando que a segurança foi negada porque ela "não demonstrou documentalmente o direito pleiteado". Ocorre que, em nenhum momento, a decisão atacada mencionou deficiência probatória ou ausência de documentos; ao revés, partiu-se do pressuposto de que a Agravante é, de fato, titular do direito, mas que este já está amparado por título coletivo prévio. Em vez de enfrentar a tese da carência de ação e explicar por que entende que a execução do título coletivo seria insuficiente, a Agravante optou por discorrer sobre o mérito da causa. A peça recursal é uma repetição exaustiva de teses sobre a constitucionalidade do piso salarial, o conceito de vencimento básico inicial versus remuneração global e a impossibilidade de o Estado da Bahia descumprir a Lei Federal nº 11.738/2008 sob pretexto de limite orçamentário. Tais argumentos, embora juridicamente corretos em abstrato, não possuem nenhuma correlação com o fundamento de extinção do feito. A dialeticidade recursal pressupõe que a motivação do recurso deve ser pertinente à fundamentação da decisão. Se o processo foi extinto porque "já existe um título judicial", o recorrente deve provar que "o título não existe" ou que "não se aplica ao seu caso". Argumentar que "o direito é legítimo" quando o magistrado sequer disse o contrário — mas apenas indicou que o caminho para obtê-lo é outro — configura um descompasso técnico que inviabiliza o conhecimento da insurgência. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório ao estabelecer que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A ratio da norma visa evitar o tumulto processual e impedir que o órgão julgador seja compelido a analisar razões genéricas ou dissociadas do ato decisório, o que transformaria a prestação jurisdicional em uma atividade de revisão de ofício, em afronta ao princípio dispositivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ilustra com clareza a aplicação rigorosa deste princípio: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação relacionada à cobertura de plano de saúde. A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração clara de afronta aos arts. 520, I, II e III, e 525, § 1º, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais indicados, o que motivou a negativa de seguimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração objetiva de afronta aos dispositivos legais invocados, limitando se a alegações genéricas e reprodução de teses anteriores. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recurso especial contenha argumentação clara, direta e voltada à demonstração do desacerto da decisão recorrida, apontando de que forma houve violação à norma federal, o que não se verificou no caso. 5. A ausência de impugnação concreta ao fundamento da inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição dos argumentos lançados na apelação ou a simples menção aos dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação mínima e vinculada ao acórdão recorrido, não se presta à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.524.878/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)" A reprodução de argumentos de mérito em sede de agravo interno, quando a decisão monocrática sequer adentrou ao mérito por óbice processual intransponível, constitui erro crasso que acarreta o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. A Agravante, ao afirmar que a segurança foi negada por falta de documentos, não apenas deixou de atacar os fundamentos reais da decisão, como também incorreu em argumentação genérica e dissociada da realidade processual. Ademais, não se pode olvidar que a existência do título coletivo já transitado em julgado no MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000 é fato público e notório dentro desta Seção Cível de Direito Público, tendo sido inclusive expressamente citado na decisão agravada como causa da extinção do feito. A insistência da Agravante em ajuizar demanda individual sobre tema já pacificado e amparado por título exequível afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário com lides desnecessárias. O interesse de agir é condição da ação que deve estar presente não apenas no momento do protocolo da inicial, mas durante todo o iter processual. Quando se verifica que a parte já possui em seu favor uma decisão judicial com força de lei entre as partes e eficácia erga omnes que lhe outorga o bem da vida pretendido, a prestação jurisdicional de conhecimento torna-se inútil. A recusa administrativa em cumprir a ordem coletiva não gera direito a uma nova ação de conhecimento, mas sim o direito de exigir o cumprimento daquela ordem já proferida, inclusive sob pena de medidas coercitivas típicas da fase de execução. Dessa forma, a inércia da Agravante em enfrentar especificamente a tese da carência de ação e a inexistência de impugnação ao fundamento da coisa julgada coletiva impedem o conhecimento do recurso por força da regra da dialeticidade. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de Id. 87968634, diante da manifesta ausência de regularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026097-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: REDINALVA RIOS DOS SANTOS
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO