PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. PRESERVAÇÃO. PEÇA RECURSAL COM IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE. PREAMBULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E PROXIMIDADE DO MAGISTRADO DA REALIDADE LOCAL. VALORAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUIZ LOCAL. TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO., DEMONSTRAÇÃO. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO REINTEGRATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8032018-83.2024.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, conforme as razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032018-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LÚCIO FALCÃO COSTA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: LUIZ ANDRÉ DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAÍS GOMES DE ARAGÃO PONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Lúcio Falcão Costa, contra ato da Juíza da Vara Cível de São Gonçalo dos Campos, que, na ação de reintegração de posse n. 8000202-51.2024.8.05.0237, proposta contra o aludido agravante, pelo agravado Luiz André da Silva Oliveira, a este deferiu liminar reintegratória, no tocante a uma tarefa de terra, de imóvel rural maior, objeto de disputa familiar, conforme ID 443421091 daqueles autos principais. Sustenta o recorrente, em síntese, ter adquirido a posse da referida área de Gerson Ribeiro, que obteve o reconhecimento da posse de 10,5 tarefas por meio de decisão liminar, no interdito proibitório n. 8001258-56.2023.8.05.0237, intentado contra o agravado e seu irmão, a revelar a boa-fé da aquisição e evidenciar o incabimento da ação de reintegração, conforme o Enunciado n. 80, da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, pugnando, ainda, pela suspensão do processo em razão de haver duas ações discutindo a posse na mesma área e faltantes os requisitos para a medida antecipatória liminar, por ausente a comprovação da posse anterior do recorrido, sua perda e o esbulho. Requer a sustação do decisório impugnado, e, a final, o provimento do agravo no sentido da cassação da ordem. Decisão, ID 62743474, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta, ID 62939184, com preliminar de não conhecimento, fundada na ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pelo improvimento. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032018-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LÚCIO FALCÃO COSTA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: LUIZ ANDRÉ DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAÍS GOMES DE ARAGÃO PONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que deferiu liminar reintegratória ao agravado, no tocante a uma tarefa de terra de imóvel rural maior, objeto de disputa familiar. Inicialmente, não se observa a carência de dialeticidade recursal, apontada preliminarmente pelo recorrente, de forma a inviabilizar a insurgência, eis que, a despeito da repetição de argumentos na inicial do agravo, em relação a peça contestatória apresentada e até mesmo repetição textual, preocupou-se o agravante em adaptar o petitório vestibular às condições da via instrumental, de forma a estarem a ela adequados os pedidos e os fundamentos, perfeitamente delineados, permitindo a exata compreensão da controvérsia em contraponto ao julgado recorrido, sem caracterizar completa repetição literal da contestação. Assim, a “simples reiteração, no apelo, de argumentos já declinados na inicial, por si só, não representa violação ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair do recurso as razões de reforma do ato jurisdicional recorrido” (TJMG, 10ª C.C., Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, p. em 17/04/2023). Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, entende-se que em discussões acerca da posse, quando ainda não houver maior delineamento acerca da titularidade dos direitos dos envolvidos, consiste melhor alvitre manter-se a decisão tomada pelo Julgador de primeiro grau, pois muito mais aproximado da realidade fática local, mormente quando já ocorreu a audiência de justificação, na qual esteve o Juiz em contato direto com partes e testemunhas e pode formar ente de convencimento com base não só no quanto ouvido, mas em todo o contexto depurado das inquirições realizadas. Ademais disso, na referida audiência, tanto a testemunha Clóvis dos Santos, quanto os declarantes João Ribeiro e Fernando Pereira de Jesus, foram peremptórios nas afirmações de ser a área de posse vendida por Gérson Ribeiro e adquirida pelo agravante, da posse anterior inconteste do agravado, inclusive sem interrupção e provinda dos genitores, pois aquele é morador do local desde o nascimento. Esclareça-se que, a despeito de afirmar o agravante ter Gérson Ribeiro, vendedor do imóvel, a posse do local por força de medida liminar em interdito proibitório, esta medida foi deferida no sentido da segurança possessória de 10,5 tarefas de terra no local, ou seja, em área de posse de Gérson Ribeiro, que, conforme os depoimentos na audiência de justificação, não se confunde com a área de posse do agravado desde que nasceu, cabendo realçar tratar-se, o local, de imóvel em disputa referente a bens de ascendentes falecidos, carente, ainda, do necessário inventário e da partilha, cuja alienação - de Gérson Ribeiro ao recorrente - em tais moldes, mesmo permitida, não se afigura recomendável, exatamente diante da natureza indivisa da área total, ainda sem delimitação específica dos quinhões de cada um. Assim sendo, restou delineada a posse anterior do recorrido, sua perda e a ocorrência do esbulho, este, admitido pelo próprio agravante quando afirma a compra e a construção de muro no local, a configurar a presença dos pressupostos contidos no art. 561, do CPC, para o deferimento da medida, conforme, inclusive, orienta a jurisprudência de Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse – Liminar concedida – Inconformismo – Improcedência – Audiência de justificação – Demonstração da presença dos pressupostos legais que autorizam a liminar de reintegração de posse – Inteligência do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21001569320228260000 SP 2100156-93.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 19/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - TESTEMUNHAS - REQUISITOS PRESENTES. A liminar de reintegração de posse deve ser deferida quando restar comprovado: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho; e, IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Verificada a presença dos requisitos legais, avaliados em audiência de justificação, deve ser mantido o deferimento da liminar possessória. (TJ-MG - AI: 12391143920228130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 17/08/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. IMÓVEL RURAL NÃO DELIMITADO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL E RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL. ESBULHO. CONSTRUÇÃO DE CERCA E INÍCIO DE UMA RESIDÊNCIA NA PARCELA SOBRE O QUAL OS AUTORES EXERCEM A POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 COMPROVADOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na ação de reintegração de posse, a concessão de liminar está condicionada à comprovação, de forma perfunctória a que a fase exige, da posse anterior, do esbulho praticado e da sua data. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028989-87.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50289898720208240000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/02/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Diante de tais razões, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032018-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LÚCIO FALCÃO COSTA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: LUIZ ANDRÉ DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAÍS GOMES DE ARAGÃO PONTES
VOTO