PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CREDORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 8002137-52.2025.8.05.0218), que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de metade dos valores devidos a cada credor até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, frustrada a conciliação, limitar os descontos no contracheque do agravado ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de multa diária. A decisão monocrática da relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo por ausência de demonstração concreta de urgência. Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno, o qual fica prejudicado em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, diante do quadro de superendividamento demonstrado pelo agravado, cuja renda líquida tem mais de 62% comprometida com descontos consignados e não consignados; e (ii) saber se a ASSEBA, por ostentar natureza associativa, pode ser excluída do polo passivo da ação de repactuação de dívidas e do âmbito de incidência da Lei nº 14.181/2021, considerando que concede crédito mediante cobrança de encargos financeiros com desconto direto na remuneração do associado. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso, o agravado comprova que os descontos para pagamento de dívidas consomem aproximadamente 62% de sua renda líquida de R$ 10.246,76, deixando saldo negativo ao final do mês, o que caracteriza, em cognição sumária, situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 4. A natureza associativa ou assistencial da ASSEBA não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 quando a entidade atua, na prática, como fornecedora de crédito, concedendo auxílio financeiro remunerado com desconto compulsório em folha de pagamento. O art. 3º do CDC define fornecedor de modo amplo, independentemente de finalidade lucrativa, bastando que haja prestação de serviço mediante remuneração. 5. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 e suas alterações disciplinam margens consignáveis específicas para associações (12% a título de benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais); contudo, tais normas não afastam o controle judicial sobre o comprometimento global da renda do servidor quando o conjunto de todos os descontos viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, valores de hierarquia constitucional que se sobrepõem a regras administrativas infraconstitucionais. 6. A reversibilidade da medida — limitação temporária dos descontos até a audiência de conciliação — afasta o risco de irreversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC, pois a obrigação não é extinta e a recomposição de valores permanece possível. O risco concreto reside no lado oposto: a supressão do mínimo existencial do consumidor superendividado, lesão de difícil reparação de natureza alimentar e existencial. 7. O Agravo Interno interposto pela ASSEBA contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado, tornando sem objeto a análise da decisão monocrática combatida. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. Tese de julgamento "1. Preenche os requisitos do art. 300 do CPC a tutela de urgência que limita os descontos na remuneração do servidor público ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos quando demonstrado, em cognição sumária, que o comprometimento global da renda supera 60%, inviabilizando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A natureza associativa da entidade credora não a exclui do conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC nem afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021 quando a atividade concretamente desenvolvida consiste na concessão de crédito remunerado com desconto compulsório em folha de pagamento. 3. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciara o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 7º, IV; CDC, arts. 3º; 6º, XI; 51, IV e XV; 54-A, § 1º; 54-D, I e II; 104-A; CPC/2015, arts. 300; 300, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.021, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações (Decreto nº 23.318/2024). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8064244-10.2025.8.05.0000; Recorrente: Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA; Recorrido: Yrving Wagner de Amorim Pereira: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA, e em julgar prejudicado o Agravo Interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/(BA), 6 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064244-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRA
Advogado(s):AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Agravo de Instrumento, pela Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8002137-52.2025.8.05.0218, movida por Yrving Wagner de Amorim Pereira. Da ação de origem. O agravado ajuizou ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, alegando encontrar-se em situação de superendividamento. Afirmou que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 10.246,76, dos quais R$ 6.345,28 são consumidos por descontos de empréstimos consignados e não consignados perante diversas instituições — comprometimento equivalente a cerca de 62% dos rendimentos líquidos —, inviabilizando o custeio de despesas básicas e violando seu mínimo existencial. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de metade dos valores devidos a cada credor até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, caso frustrada a conciliação, a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida. Da decisão agravada. O Juízo de primeiro grau, após analisar os holerites, comprovantes de empréstimos e relatório do Registrato do Banco Central, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando: (a) a suspensão da exigibilidade de metade dos valores devidos a cada credor até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (b) após a referida audiência, caso não concretizada a conciliação, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos do autor, proporcionalmente, apurados mês a mês, no prazo de 72 horas do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00. Das razões do agravo. Irresignada, a ASSEBA interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. Sustentou, em síntese: (i) ausência de relação de consumo entre as partes, pois é associação civil sem fins lucrativos, não equiparável a instituição financeira; (ii) inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese; (iii) inexistência de superendividamento, pois o agravado percebe renda líquida superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.151/2022; (iv) legalidade dos descontos realizados, fundada nas margens específicas autorizadas pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações (Decreto nº 23.318/2024), que prevê limite de 12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais em favor de associações; (v) ausência de inclusão de todos os credores no polo passivo da ação, em suposta violação ao art. 104-A do CDC; e (vi) incompatibilidade da tutela antecipada com o rito bipartido estabelecido pela Lei do Superendividamento. Da decisão monocrática da relatora, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando que a agravante não trouxe elementos probatórios idôneos a evidenciar a urgência necessária à concessão da medida excepcional, limitando-se a alegações genéricas de potencial prejuízo, sem demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação. Consignou que a matéria comportaria análise mais aprofundada quando da apreciação do mérito do recurso. Do Agravo Interno. Inconformada também com o indeferimento do efeito suspensivo, a ASSEBA interpôs Agravo Interno, reiterando, em síntese, os mesmos argumentos aduzidos no Agravo de Instrumento, sem formular impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e, subsidiariamente, pelo desprovimento. Das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sustentando o acerto da decisão de primeiro grau e a configuração do superendividamento, com comprometimento de renda demonstrado por documentos acostados aos autos. Aduziu que a ASSEBA atua como fornecedora de crédito e se enquadra no conceito legal de fornecedor do CDC, não podendo furtar-se ao regime consumerista em razão de sua natureza formal associativa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/(BA), 6 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064244-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRA
Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. I – Do Agravo Interno Antes de apreciar o mérito do Agravo de Instrumento, registro que o Agravo Interno interposto pela ASSEBA contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo fica prejudicado, em razão do julgamento de mérito do recurso principal por este órgão colegiado. Com o julgamento do Agravo de Instrumento, a decisão monocrática perde eficácia e é substituída pelo presente acórdão, tornando sem objeto a irresignação veiculada no Agravo Interno. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, sendo desnecessário, portanto, o exame da eventual observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC pela recorrente. II – Do Mérito do Agravo de Instrumento II.1 – Do marco normativo aplicável A tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a cognição nesta sede seja necessariamente sumária, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para a apreciação dos pressupostos legais sem necessidade de supressão de instância. A Lei nº 14.181/2021, ao acrescentar ao Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G e os arts. 104-A a 104-C, instituiu um novo microssistema de proteção ao consumidor superendividado, tendo por fundamento constitucional os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e da preservação do salário como verba de natureza alimentar (CF/1988, art. 7º, IV). O superendividamento é definido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. II.2 – Da probabilidade do direito O agravado demonstra, por meio de holerites, extrato do Registrato do Banco Central e comprovantes de empréstimos, que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 10.246,76, sobre a qual incidem descontos de aproximadamente R$ 6.345,28 a título de empréstimos consignados e não consignados — comprometimento de cerca de 62% dos rendimentos líquidos. Esse quadro, por si só, configura, em análise perfunctória, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A, § 1º, do CDC, pois evidencia a impossibilidade de o consumidor fazer frente ao custeio das necessidades básicas sem comprometer o mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos para pagamento de dívidas não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana e ao mínimo existencial, sendo irrelevante, para esse fim, que o desconto se dê em folha de pagamento ou diretamente em conta corrente (STJ, REsp nº 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.10.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, 4ª Turma, j. 14.11.2022). A probabilidade do direito, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. II.3 – Do perigo de dano e da reversibilidade O periculum in mora é igualmente evidente. Os descontos realizados mensalmente comprometem a integralidade do salário disponível do agravado para além do limite razoável, privando-o de recursos para despesas essenciais. A natureza alimentar da remuneração, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como direito fundamental indissociável da dignidade humana, confere urgência intrínseca à situação. O atraso na prestação jurisdicional pode gerar dano de difícil reparação — o comprometimento continuado da subsistência do devedor e de sua família. Por outro lado, a medida deferida não gera risco de irreversibilidade para a agravante (CPC, art. 300, § 3º). A limitação temporária dos descontos não extingue a obrigação do agravado, nem impede a recomposição futura dos valores, caso o recurso venha a ser provido ao final da demanda. A reversibilidade é, portanto, plena para ambas as partes. II.4 – Da natureza jurídica da ASSEBA e da relação de consumo A ASSEBA sustenta que, por ser associação civil sem fins lucrativos, não mantém relação de consumo com seus associados e não se enquadra no conceito legal de fornecedor. O argumento não prospera. O art. 3º do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de prestação de serviços, independentemente de finalidade lucrativa. No caso concreto, a agravante concede auxílio financeiro aos associados mediante cobrança de encargos e parcelas mensais, com desconto compulsório direto no contracheque do servidor — o que configura, inequivocamente, atividade de concessão de crédito no mercado de consumo. A denominação jurídica da entidade — associação, cooperativa, fundação — é irrelevante para a incidência do CDC quando a atividade concretamente exercida é típica de fornecedora de crédito. Esse entendimento alinha-se à orientação desta Câmara e das demais Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia, que, em casos análogos, vejamos: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em situação de superendividamento. 2. A decisão agravada acolheu embargos de declaração opostos pelo consumidor e estendeu a limitação dos descontos mensais sobre seus proventos a 45,78%, abrangendo também os créditos com desconto em conta corrente, anteriormente excluídos da tutela deferida. 3. A agravante sustenta a inaplicabilidade da limitação a empréstimos não consignados, invocando o Tema 1.085 do STJ, o vencimento antecipado da dívida e o princípio pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se é cabível a extensão da limitação dos descontos mensais sobre os proventos do consumidor para abranger também contratos com cláusula de débito em conta corrente, mesmo em caso de inadimplemento e vencimento antecipado; 5. Estabelecer se a Lei do Superendividamento, notadamente o art. 54-A do CDC, pode ser aplicada para limitar a execução de cláusulas contratuais livremente pactuadas em razão da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legislação consumerista, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito à preservação do mínimo existencial, mesmo diante de contratos regularmente celebrados, permitindo a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual em situações de comprometimento da subsistência. 7. A decisão agravada fundamenta-se em provas documentais que demonstram que os descontos mensais sofridos pelo consumidor superam sua remuneração líquida, comprometendo verbas alimentares e a própria moradia, o que caracteriza situação de superendividamento nos moldes definidos pelo art. 54-A do CDC. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os descontos mensais sobre a remuneração do devedor, ainda que decorrentes de contratos bancários válidos, devem ser limitados a 30% ou 40% de seus proventos, a depender da legislação aplicável, para resguardar a dignidade da pessoa humana. 9. O argumento da agravante de que os contratos em debate não se submetem à limitação por serem vinculados a débito em conta corrente é superado pelo entendimento de que a forma de cobrança não afasta a incidência do regime protetivo do superendividamento, sob pena de esvaziar sua eficácia. 10. A tese de que houve vencimento antecipado da dívida não afasta a aplicação da tutela deferida, pois o inadimplemento do consumidor, justamente por decorrer do superendividamento, não inviabiliza o acesso aos mecanismos legais de proteção, conforme preconiza a legislação consumerista. 11. A invocação do Tema 1.085 do STJ não é aplicável ao caso concreto, pois o referido precedente não trata de hipóteses envolvendo consumidores superendividados sob a égide da Lei nº 14.181/2021. 12. Não demonstrado o periculum in mora inverso ou prejuízo concreto e imediato à agravante, restando ausente o requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento número 8015110-14.2025.8.05.0000, em que figura como partes agravante COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e agravada LUIS CARLOS CARVALHO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80151101420258050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 6º, X, DO CDC. LEI Nº 14.181/2021. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, limitando os descontos mensais relativos a empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do agravado, suspendeu a exigibilidade das demais parcelas e determinou a abstenção de negativação do nome do consumidor. A agravante sustentou a ausência de requisitos legais para configuração do superendividamento, a ofensa ao rito previsto no art. 104-A do CDC, a legalidade dos descontos segundo os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 19.969/2020 e a suposta inexistência de violação ao mínimo existencial. A decisão agravada baseou-se na proteção ao mínimo existencial (art. 6º, X, do CDC), invocando o microssistema de prevenção ao superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, para limitar provisoriamente os descontos de empréstimos consignados; (ii) saber se a medida deferida viola o direito da instituição financeira à execução integral dos contratos ou configura proteção legítima ao mínimo existencial do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência está amparada nos arts. 300 do CPC e 6º, X, do CDC, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor superendividado. A jurisprudência tem admitido a concessão de medidas liminares com fundamento na preservação do mínimo existencial, ainda que antes da audiência de conciliação, desde que demonstrados os requisitos legais, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça. A decisão agravada limitou-se a suspender parte dos descontos mensais, de forma provisória, sem extinguir ou alterar as obrigações contratuais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. O Decreto nº 11.150/2022, citado pela Agravante, não obsta a concessão da medida quando comprovado o risco de comprometimento da renda mínima necessária à subsistência do consumidor. A tutela antecipada, nestes moldes, visa resguardar o resultado útil do processo e evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial.""2. A limitação provisória dos descontos oriundos de empréstimos consignados em até 30% da renda líquida do consumidor superendividado visa preservar sua subsistência e não configura afronta ao direito creditício da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, X, e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 80428874220238050000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/05/2024; AI 80361944220238050000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 20/02/2024; AI 80222559220238050000, Rel. Desa. Marielza Brandao Franco, j. 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8051450-88.2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, e, como Agravado, ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80514508820248050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2025) II.5 – Do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações A agravante invoca o art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016 (com redação dada pelo Decreto nº 23.318/2024), que prevê margens específicas de desconto para associações: 12% da remuneração líquida a título de benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo nacional a título de mensalidades sociais. Tal argumento merece ser analisado com cautela. O fato de a ASSEBA respeitar, individualmente, as margens consignáveis que lhe são atribuídas pelo Decreto Estadual não afasta o controle judicial sobre o comprometimento global da renda do servidor. O que está em análise não é a legalidade isolada do desconto da associação, mas a situação sistêmica de superendividamento resultante do somatório de todos os descontos incidentes na folha de pagamento do agravado. A tutela de urgência deferida, ao limitar o conjunto dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida global, opera em plano diferente: o da preservação do mínimo existencial constitucionalmente assegurado, que prevalece sobre normas administrativas infraconstitucionais. A própria lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é fundada em mandamentos constitucionais de hierarquia superior aos decretos estaduais. Não é possível, portanto, invocar norma regulamentar estadual para afastar a proteção conferida pela legislação federal ao consumidor em situação de vulnerabilidade extrema. II.6 – Da compatibilidade da tutela antecipada com o rito da Lei nº 14.181/2021 A agravante alega que a Lei nº 14.181/2021 não prevê a concessão de tutela de urgência em sua primeira fase procedimental (conciliatória). Contudo, a omissão da lei especial quanto ao instituto da tutela provisória não veda sua aplicação: o CPC tem incidência subsidiária em todos os procedimentos especiais, nos termos do art. 1.046 do CPC. A tutela de urgência prevista nos arts. 294 a 311 do CPC é plenamente compatível com o rito do superendividamento e serve exatamente para preservar a utilidade do provimento final — a repactuação da dívida —, evitando que o consumidor seja privado de seus meios de subsistência durante o trâmite do processo. A interpretação sistemática e integrativa do ordenamento jurídico — o diálogo das fontes — impõe que as regras do CDC, da Lei nº 14.181/2021 e do CPC sejam aplicadas de forma harmônica, e não excludente. II.7 – Da ausência de litisconsórcio passivo necessário A alegação de que o agravado não incluiu todos os credores no polo passivo não constitui, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para reformar a tutela de urgência. A apreciação da regularidade do polo passivo é matéria que demanda instrução probatória e debate contraditório próprios do mérito da demanda, sendo impróprio seu exame nesta via estreita. Ademais, a ausência de alguns credores no polo passivo não prejudica, por ora, a apreciação da situação de superendividamento global do autor, que resta demonstrada pelos documentos acostados. III – Conclusão Presentes a probabilidade do direito — situação de superendividamento demonstrada documentalmente — e o perigo de dano de difícil reparação — comprometimento de 62% da renda líquida com dívidas —, mostra-se correta a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, que manteve a proteção do mínimo existencial do agravado até a realização da audiência de conciliação. Inexistem, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a reforma da decisão agravada. Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau, e pelo julgamento prejudicado do Agravo Interno, em razão do julgamento de mérito do recurso principal por este colegiado. É como voto. Salvador/(BA), 6 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064244-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRA
Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
VOTO