PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044854-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA SOUZA SILVA e outros (26)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS AMBIENTAIS E MORAIS COLETIVOS CAUSADOS À COMUNIDADE PESQUEIRA E MARISQUEIRA. OPERAÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA  DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 589, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que este rol ostenta taxatividade mitigada, autorizando o cabimento do agravo de instrumento quando a questão deva ser apreciada de imediato em sede recursal, como sucede no caso concreto.

2. A solução judicial coletiva para demandas seriais afigura-se como medida que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, considerando que a potencial negatividade decorrente de atividade probatória distinta  decisões antagônicas sobre o mesmo objeto da lide. 

3. Incensurável a decisão recorrida, porque o caso sub judice examine retrata situação que autoriza a incidência da tese definida pela Corte Cidadã acerca da suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva (Tema 589): “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8044854-25.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes ANDREA SOUZA SILVA e outros (26) e como agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,    de    de  2024.



Des. Jorge Barretto
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044854-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA SOUZA SILVA e outros (26)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 49933898), interposto por ANDREA SOUZA SILVA e Outros, onde figura como agravado VOTORANTIM ENERGIA LTDA e Outros, contra decisão (ID 402254601 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8000833-57.2019.8.05.0176, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.

Em suas razões recursais (ID 50429557), alegam as agravantes, em síntese, que o processo de origem trata-se de ação indenizatória decorrente de dano ambiental causado pelas agravadas, na região em torno da Barragem Pedra do Cavalo, que gerou inúmeros prejuízos aos agravantes, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na localidade.

 Sustentam ser equivocada a suspensão do processo originário em razão da Ação Cautelar nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara Federal de Salvador – BA, visto que a “pretensão indenizatória dos Agravantes está fundamentada na atividade empresarial efetuada pelos Agravados – a operação da barragem -, de modo que, a existência, ou não, de eventual dano ambiental, visa apenas reafirmar e intensificar os danos suportados pelos Autores.”

 Asseveram que “a Ação Civil Pública ajuizada se restringe à análise do dano de natureza ambiental, enquanto nas ações individuais discussão gira em torno da responsabilização civil para fins de reparação e compensação de danos pessoais sofridos pela atividade econômica/operação exercida pelas Demandas, ainda que não reste evidenciado efetivos danos ambientais coletivos.”

 Pontuam, ainda, a inaplicabilidade do Tema 589 do STF, visto que a Ação Civil Pública não está fundada no mesmo dano narrado na lide originária.

 Sob tais fundamentos, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o regular prosseguimento do feito, e no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, em virtude dos recorrentes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.

O pleito de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (ID 50551182).

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 52000950), agitando preliminar de não conhecimento do recurso, porque a decisão recorrida não está no rol do artigo 1.015, do CPC. Refutam os argumentos dos agravantes e pugnando pelo não provimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 07 de março de 2024.



 Des. Jorge Barretto

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044854-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA SOUZA SILVA e outros (26)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES


VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão  que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.

De proêmio, cumpre enfrentar a preliminar de não conhecimento do recurso instrumental.

Embora, efetivamente, a decisão agravada não figure no rol previsto no artigo 1.015, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que este rol ostenta taxatividade mitigada, autorizando o cabimento do agravo de instrumento quando a questão deva ser apreciada de imediato em sede recursal.

Esta é, exatamente, a hipótese dos autos, uma vez comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, notadamente porque a suspensão do feito originário já teria sido superada. 

Preliminar rejeitada.

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática.

 As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame do efeito suspensivo mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações dos recorrentes e legitimar a sua pretensão recursal.

Na origem, verifica-se que os agravantes ajuizaram Ação Ordinária, na qual buscam indenização em virtude dos danos ambientais causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que teriam provocado a redução da atividade pesqueira dos autores. 

A decisão agravada determinou a suspensão da ação originária, sob o fundamento de que tramita no Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, cujo móvel é o reconhecimento da existência de dano ambiental decorrente da aludida atividade da usina e pleiteia-se providências para a sua reparação e também pelo dano moral coletivo.  

Na sistemática processual civil, é indene de dúvida que os titulares de direitos podem ajuizar ações individuais independentemente da existência de ação coletiva, uma vez que não há litispendência entre ambas. 

No entanto, a solução judicial coletiva para demandas seriais afigura-se como medida que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, considerando que a multiplicação de demandas multitudinárias, mormente perante Órgãos Judiciários distintos, abre ensanchas para atividade probatória diferente e potencialmente decisões antagônicas sobre o mesmo objeto da lide. 

Sobre o tema, valiosa a lição de SÉRGIO CRUZ ARENHART:


"Além disso, deve-se também levar em conta as vantagens da tutela coletiva (ou da tutela individual) para as partes. Haverá casos em que interessará mais o controle direto das partes sobre seus direitos – porque as questões individuais apresentam tal nível de particularidade ou de complexidade que não podem ser limitados a um denominador comum, por exemplo. Em outras situações, o interesse instrutório específico de cada uma das partes será de tal relevância que possa ser desaconselhável para a proteção coletiva.

Em outros casos, ao contrário, a questão probatória será proposta para a tutela coletiva, já que, por exemplo, a prova é comum aos sujeitos, e o tratamento coletivo dispensário o regime complexo da prova emprestada. Ou ainda não será difícil antever a vantagem da tutela coletiva sobre o indivíduo para fazer com que os ganhos da demanda individual possam ser totalmente absorvidos pelos custos do processo. Nesse caso, o tratamento coletivo diminui o custo individual do processo, diluindo-o entre os específicos, e viabilizando a demanda."

No caso concreto,  dano ambiental que constitui a causa subjacente dos danos morais e materiais que alegam os autores terem suportado é idêntico ao discutido na Ação Civil Pública em trâmite na Justiça Federal. Embora tentem traçar discrimen com a ação originária, no sentido daquele processo possuir objeto mais restrito, é evidente que não se delimita à suspensão teste de calha, e mesmo que o fosse, a discussão acerca dos impactos ambientais ali encetado, especialmente a respeito da produção da prova pericial e seu aproveitamento no feito originário.  

Inobstante o entendimento de que ações coletivas não podem inibir o direito de ação individual, o caso sub judice examine autorizam a incidência da tese definida pela Corte Cidadã acerca da suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva, que possui o seguinte teor: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589).

Em casos análogos, esta Corte de Justiça assim tem decidido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores(as)/Marisqueiros(as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”. II - Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o n° 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP. III - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. IV – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". V - Decisão mantida. Recurso Improvido.(Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8009268-24.2023.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 15/06/2023)


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO DESTACOU A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E A NECESSIDADE DE APROVEITAMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA DEMANDA COLETIVA. AGRAVANTES QUE NÃO IMPUGNARAM O FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS. ANÁLISE QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO RELATIVA À CONCLUSÃO NÃO RECORRIDA DE OTIMIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. AGRAVO DESPROVIDO.

 I – A mitigação do rol estabelecido no artigo 1015 do CPC (Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI) é interpretação conferida para evitar perecimento de direito antes de inaugurada a fase recursal própria. Nos autos é exatamente o que se constata, vez que o exame da suspensão do feito em fase de apelação estaria superado, ante a evidente preclusão. Por conseguinte, conhecido agravo de instrumento.

 II - De logo se atesta que não se desconhece a possibilidade de trâmite simultâneo de ação coletiva e pretensão individual.

 III – Nos autos, os Agravantes sustentem divergência entre pedido e causa de pedir lançados em sua ação originária e na Cautelar de Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.8.05.0001, porém ambas versam sobre danos ambientais relacionado a operações da Agravada no Complexo Pedra do Cavalo, revelando preocupação com a alteração da salinidade da água e seus reflexos sobre a atividade de pescagem.

 IV – A questão controvertida nos autos, contudo, não é a suposta dependência entre os feitos, mas a necessidade de otimização do processo, de modo a evitar que uma prova complexa produzida em ação coletiva seja reproduzida tantos quantos os processos individuais sejam propostos, com possibilidade de valoração diferente entre os juízos.

 V – Noutro curso, recentemente assinalou o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL MINERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, conforme determinado pelo Tribunal a quo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.105.000/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” (grifamos)PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8042051-69.2023.8.05.0000, Relator(a): Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO. Dt. Julgamento: 14/11/2023)


  Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada no apelo, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta.

 Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.

 É como voto.



 Des. Jorge Barretto

Relator