PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-31.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JOELMA QUEIROZ SANTANA
Advogado(s):JANINE QUEIROZ SANTANA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por empresa intermediadora de pagamento, em face da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente a demanda, para condená-la, solidariamente, à restituição do valor pago, por produto não entregue e ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de falha na prestação do serviço de intermediação de pagamento em compra realizada pela Consumidora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a empresa intermediadora de pagamento possui legitimidade passiva para responder pela demanda, à luz da teoria da asserção; estabelecer se há responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço de pagamento eletrônico, em compra efetuada fora da plataforma principal de vendas; e determinar se estão configurados os danos material e moral, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva é aferida, com base nas alegações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção, sendo suficiente a narrativa de que o pagamento do produto foi processado pela Recorrente para inseri-la na cadeia de consumo.

4. A empresa que atua como intermediadora de pagamentos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A falha na segurança do sistema de pagamento, que resultou no não recebimento do produto pela Consumidora, caracteriza defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa.

6. Não se configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, uma vez que o risco da atividade é inerente ao serviço de intermediação de pagamentos.

7. O dano material é evidenciado pelo pagamento do valor de R$ 155,10 (cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos), sem a correspondente entrega do produto, impondo a restituição da quantia desembolsada.

8. O dano moral decorre da violação à dignidade e ao tempo útil do consumidor, diante do pagamento por produto não recebido e da ausência de solução administrativa eficaz.

9. O quantum indenizatório, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica.

10. A verba honorária, estipulada em 20% sobre o valor da condenação, atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível majoração recursal, diante do estabelecimento no patamar máximo legal.

IV. DISPOSITIVO

11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 85, §11; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1031083-58.2022.8.26.0224, Rel. Carlos Ortiz Gomes, 3ª Turma Recursal Cível, j. 27.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0569.18.000349-7/001, Rel. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 22.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8001370-31.2023.8.05.0138, em que figura como Recorrente MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., sendo Recorrida JOELMA QUEIROZ SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-31.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado(s): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JOELMA QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., irresignada com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº 8001370-31.2023.8.05.0138, ajuizada por JOELMA QUEIROZ SANTANA, dispôs:

“III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art.485, inciso VI do CPC com relação ao réu AMORASHOP, e quanto a outra parte demandada, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para:

CONDENAR o réu a pagar a parte autora  JOELMA QUEIROZ SANTANA, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação válida e correção monetária pelo INPC e;

 CONDENAR o réu, a restituir os valores pagos pelo autor no valor de  R$155,10 (cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida.

 Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a  rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se por seus advogados.” (id. 93605484)


Opostos Embargos de Declaração, o recurso foi rejeitado (id. 93605492).

Ao arrazoar (id. 93605495), suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não integrou a cadeia de fornecimento do produto, porquanto atuou, exclusivamente, como intermediadora do meio de pagamento, não sendo responsável pela venda, entrega ou qualidade do bem adquirido pela Autora, o qual teria sido negociado diretamente com terceiro, fora da plataforma do Mercado Livre.

Alegou que a compra foi realizada em site estranho à sua plataforma, limitando-se sua atuação ao processamento do pagamento, inexistindo qualquer vínculo jurídico com o vendedor, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual, consistente na não entrega do produto, o que configuraria fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade.

No mérito, aduziu a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, afirmando que o serviço de intermediação de pagamento foi regularmente prestado, inexistindo defeito na sua atuação, bem como culpa exclusiva da Consumidora, que optou por realizar a transação fora do ambiente seguro da plataforma.

Sustentou, ainda, a impropriedade da condenação ao pagamento de dano material, ao argumento de que os valores pagos foram, integralmente, repassados ao vendedor, não permanecendo sob sua disponibilidade, sendo inviável exigir da intermediadora a restituição de quantia que não integrou seu patrimônio.

No tocante ao dano moral, afirmou que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, inexistindo prova de abalo à honra ou à dignidade da Autora, razão pela qual pugnou pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Concluiu, requerendo, na remota hipótese de manutenção da condenação, a redução dos sucumbenciais, em razão da simplicidade da causa.

Sem contrarrazões (certidão de id. 93605500).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-31.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕE LTDA.
Advogado(s): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JOELMA QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, no tocante à ilegitimidade passiva suscitada, corroboro o entendimento constante da sentença, que rejeitou a tese, aplicando a teoria da asserção e considerando a participação da Recorrente na cadeia de serviços como intermediadora de pagamento.

De fato, a teoria da asserção determina que a legitimidade da parte é aferida, com base nas alegações da Autora, na petição inicial.

No caso sub oculi, a Suplicante narrou que o pagamento do produto, mesmo que a compra tenha sido iniciada em outro site, foi processado pela Apelante, inserindo-o na cadeia de consumo.

O STJ tem entendimento consolidado de que as plataformas de intermediação de vendas e pagamentos integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem, solidariamente, pelos vícios do serviço, nos termos do CDC. Logo, se a empresa Acionada se apresenta como gerenciadora de pagamentos online e integra o grupo Mercado Livre, isso a coloca na posição de fornecedora de serviços ao consumidor.

No tocante ao mérito, a Recorrente argumentou que atuou, apenas, como processadora de pagamento digital, sem ser fornecedora do produto, e que a compra ocorreu fora da plataforma Mercado Livre, no site da corré AMORAS SHOP.

Contudo, a relação jurídica de consumo estabelecida atrai, por óbvio, a incidência do CDC e a falha na prestação do serviço de segurança do sistema de pagamento, que permitiu o desvio dos valores ou a ausência de recebimento do produto, gera responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do citado diploma legal, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro, ou do consumidor, uma vez que o intermediador de pagamentos assume o risco inerente à sua atividade.

Em relação ao dano material, a condenação à restituição do valor de R$ 155,10 (cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) é cabível, pois decorre diretamente da falha na prestação do serviço, ou seja, o pagamento foi efetuado e o produto não foi entregue, causando prejuízo direto à Consumidora.

No que tange ao dano moral, a Apelante pontuou a inexistência de dano que extrapole o mero aborrecimento e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum indenizatório.

Entretanto, a situação vivenciada pela Acionante, de pagar por um produto e não recebê-lo, sem a devida solução administrativa e com o descaso apontado, configura ofensa à dignidade e ao tempo útil do consumidor, ensejando a reparação moral.

Desse modo, o valor estipulado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), malgrado contestado, não se mostra excessivo, diante das circunstâncias do caso, cumprindo a função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.

Nesse diapasão:

RECURSO INOMINADO. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Empresas que fazem parte da cadeia de fornecedores. Aplicação do art . 7º, parágrafo único do CDC. Responsabilidade das rés mantida. Preliminar afastada. Compra e venda via internet. Geladeira. Produto não entregue. Pagamento concretizado pela plataforma virtual Mercado Livre/Mercado Pago. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou as corrés, solidariamente, na devolução do valor pago pelo produto não entregue (R$ 1 .761,43) e na indenização por dano moral (R$ 3.000,00). Recurso da ré. Dano material configurado. Responsabilidade solidária. Autora comprou geladeira no site da corré West Shopping, sendo que o pagamento do valor do produto adquirido e não entregue foi realizado via Mercado Livre/Mercado Pago (fls. 15 e 26), evidente seu dever na reparação do dano. Dano moral. Indenização devida. Produto essencial para a vida cotidiana. Situação narrada nos autos que atinge os direitos da personalidade. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Caráter dissuasório (Apelação Cível nº 1001213-16.2023.8.26.0326, Rel. Des. Cláudio Godoy). Sintonia com os Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10310835820228260224 Guarulhos, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024);


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado. (TJ-MG - AC: 10569180003497001 Sacramento, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)


Por fim, a condenação em honorários advocatícios foi fixada em 20% sobre o valor da condenação, e o percentual deve ser mantido, porquanto observou os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, se revelando adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Destaque-se que, deixo de aplicar o teor do art. 85, §11, do CPC, que prevê a majoração em grau recursal, pois arbitrados os sucumbenciais no patamar limite.

Ex positis, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR